Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MXM SERVICOS E LOCACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTAS FISCAIS SEM COMPROVAÇÃO FORMAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS ESSENCIAIS À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta por MXM Serviços e Locações EIRELI - Em Recuperação Judicial contra sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução nº 0051375-21.2021.8.06.0112, na qual o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte julgou procedentes os embargos manejados pelo Município, extinguindo a execução de título extrajudicial sob o fundamento de ausência dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. 1.2. A parte recorrente sustenta nulidade processual por inobservância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, aduzindo que os embargos de declaração foram apresentados nos autos da execução por equívoco. Alega, ainda, que houve prestação ininterrupta dos serviços contratados, confirmada inclusive por declarações do próprio Município, e que a existência de notas fiscais não impugnadas constituiria prova suficiente da execução contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o título executivo apresentado - formado por contrato administrativo e notas fiscais - preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelos arts. 783, 798 e 803 do CPC; (ii) se houve demonstração suficiente da prestação dos serviços no período alegado (outubro a dezembro de 2020), inclusive mediante documentação hábil, conforme exigências contratuais; (iii) se a ausência de formalização dos aditivos contratuais e dos atos administrativos necessários à liquidação da despesa invalida a pretensão executiva da parte credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O contrato administrativo nº 2017.12.21.01/SEMASP não foi instruído com os aditivos contratuais necessários à comprovação da vigência no período executado, o que compromete a exigibilidade do crédito. 3.2 As notas fiscais acostadas aos autos não foram acompanhadas de atesto de recebimento ou medições devidamente assinadas por servidor competente, conforme previsto na Cláusula Sexta do contrato e no art. 73, I, da Lei nº 8.666/1993. 3.3 Conforme precedentes do TJCE e das Câmaras de Direito Público, a simples emissão de notas fiscais sem comprovação do recebimento ou aceite da Administração não constitui título executivo extrajudicial apto à execução. 3.4 A alegada confissão do Município, ao admitir paralisação parcial dos serviços por três dias, não supre a ausência de prova da efetiva execução contratual regular e contínua, nem se sobrepõe à exigência de formalização documental exigida por lei - Lei nº 4.320/1964, arts. 58 a 63. 3.5 A falta de liquidação da despesa impede o reconhecimento da exigibilidade do crédito no âmbito da execução, tratando-se de requisito indispensável à constituição válida do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e improvido. Mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, com a extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 798, 803, 487, I, e 85, §11; Lei nº 8.666/1993, arts. 73, I, e 78, VI; Lei nº 4.320/1964, arts. 58, 60, 62 e 63. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050692-23.2017.8.06.0112, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0005934-28.2017.8.06.0089, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0050039-34.2021.8.06.0127, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11.07.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0054286-06.2021.8.06.0112 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível proposta por MXM Serviços e Locações EIRELI - Em Recuperação Judicial em face do Município de Juazeiro do Norte, com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução de título extrajudicial proposta pela empresa apelante, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado. Alega a parte recorrente que a sentença merece reforma por padecer de vício formal, especialmente quanto à inobservância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, tendo em vista que os embargos de declaração opostos foram protocolados, por equívoco, nos autos da execução e não nos embargos à execução. Aduz que "o propósito almejado pela apelante ao apresentar os embargos de declaração era, em essência, a elucidação de pontos omissos e controversos que poderiam impactar diretamente o resultado do processo de execução". Requer, portanto, que os aclaratórios sejam considerados tempestivos e regularmente apresentados, de modo a viabilizar o exame do recurso pelo juízo a quo. Afirma que "a prestação dos serviços de limpeza pública foi ininterrupta, fato corroborado, inclusive, por confissões do município adverso reconhecendo a continuidade do serviço mesmo em circunstâncias de paralisação parcial dos trabalhadores", o que afastaria a alegada inexistência de prova da execução contratual. Explicita que "a sentença desconsiderou a natureza essencial dos serviços prestados e comprometeu a efetiva prestação de um serviço público que, por sua própria natureza, não pode sofrer interrupções mediante alegações de ordem formal ou procedimental". Argumenta que o Município "confessou, nos próprios autos, que a paralisação dos trabalhadores durou apenas três dias, sendo o serviço retomado e o lixo acumulado recolhido em seguida", o que, segundo o art. 393 do CPC, caracteriza confissão judicial, prova bastante contra o confitente. Discorre que há "incoerência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença", pois se consideraram ausentes os requisitos da execução mesmo diante da apresentação de notas fiscais não impugnadas, que atestariam a prestação de serviços. Sustenta que "a ausência de empenho, liquidação e pagamento, enquanto fases do ciclo da despesa pública, não invalida a existência de título executivo formado por documento que comprove a relação contratual e a efetiva prestação dos serviços", asseverando que tais procedimentos dizem respeito ao controle interno da administração pública e não devem ser exigência para o reconhecimento da liquidez e exigibilidade de créditos regularmente comprovados. Por fim, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, ao final, provido, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, com o reconhecimento da validade do título executivo e o prosseguimento da execução. Em suas contrarrazões, o Município de Juazeiro do Norte manifesta que a apelação não deve sequer ser conhecida por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, pois a recorrente teria deixado de impugnar fundamentos essenciais da sentença, como a ausência de comprovação da prestação dos serviços, a não juntada de documentos contratuais completos e a desconsideração das exigências legais de liquidez e exigibilidade. Argumenta ainda que o título executivo apresentado (contrato administrativo nº 2017.12.21.01/SEMASP) é incompleto, por não ter sido acompanhado dos aditivos que comprovassem a prorrogação da vigência contratual até o período que se pretende executar, tornando-se incerta e inexigível a obrigação. Assevera que não houve apresentação de medições, certidões ou documentos exigidos para habilitar o pagamento, conforme previsão contratual, e que, por isso, o crédito seria inexigível à luz dos artigos 783, 786, 787 e 798 do CPC, bem como do art. 63 da Lei nº 4.320/1964. Relata que a própria ausência de assinatura de servidores nas notas fiscais e o fato de que algumas delas não foram reconhecidas pela contabilidade municipal demonstram que os serviços não foram prestados ou não foram recebidos formalmente. Cita ainda que a empresa apelante está envolvida em investigações e ações civis públicas que apuram irregularidades no contrato, incluindo superfaturamento, direcionamento do certame e inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que justificaria a não prorrogação do contrato e a rejeição da execução. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de inadmissibilidade do recurso, por ausência de dialeticidade, ou, no mérito, que seja julgado improcedente o apelo, mantendo-se incólume a sentença de piso, com a consequente majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MXM Serviços e Locações LTDA ME, em Recuperação Judicial, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Município de Juazeiro do Norte, nos autos do processo n.º 0051375-21.2021.8.06.0112, extinguindo a execução por ausência de título executivo extrajudicial hábil, por falta dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. O ponto central da controvérsia reside em verificar: (i) se o título executivo apresentado (notas fiscais e contrato administrativo firmado entre as partes) atende aos requisitos legais exigidos pelos arts. 783, 798 e 803 do Código de Processo Civil, notadamente os critérios de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) se há irregularidades ou ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados; (iii) se deve ser mantida ou reformada a sentença que acolheu os embargos à execução, extinguindo a demanda executiva proposta pela empresa recorrente. 3. RAZÕES DE DECIDIR. Inicialmente, no que permite a apresentação de embargos de declaração os quais alegadamente não foram enfrentados pelo magistrado de primeiro grau, insta esclarecer que a matéria controversa se encontra contemplada nas razões recursais do apelo, ora sob exame. Passo ao exame do mérito. A sentença prolatada pelo juízo a quo revela-se juridicamente irrepreensível, encontrando-se rigorosamente fundamentada na legislação aplicável e na jurisprudência dominante. A análise empreendida identificou, com precisão, a ausência dos requisitos essenciais para a constituição de um título executivo extrajudicial hábil à deflagração do procedimento executivo, conforme os artigos 783 e 803, I, do CPC. É cediço que a execução para cobrança de crédito exige título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo que a ausência de qualquer desses elementos compromete a higidez da relação executiva. No caso concreto, inexiste demonstração da efetiva contraprestação dos serviços por parte da embargada, ora apelante, nos meses indicados - outubro a dezembro de 2020). As notas fiscais juntadas não contêm atesto de recebimento emitido por servidor público competente, tampouco foram instruídas com as devidas medições, conforme exige a Cláusula Sexta do Contrato Administrativo nº 2017.12.21.01/SEMASP (ID 18702222). Importante frisar que, conforme o art. 73, I, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da avença, o objeto contratual só é considerado efetivamente executado com o recebimento provisório e, posteriormente, o recebimento definitivo formalizado por meio de termo circunstanciado. Portanto, ausente esse recebimento formal, não há como se reconhecer a exigibilidade do crédito. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a mera apresentação de notas fiscais não constitui, por si só, título executivo hábil: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE DE TÍTULO. CONTRATO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE DE NOTAS FISCAIS NÃO RECEBIDAS. FATURAS UNILATERAIS. AUSENTE ASSINATURA DE FISCAL DE CONTRATO OU SERVIDOR COM FUNÇÕES SIMILARES. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DÍVIDA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas razões recursais (ID 6903037), o apelante argumenta que a execução não está lastreada em título executivo extrajudicial, pois ausente o requisito de exigibilidade do título, considerando o fato que os documentos acostados aos autos (contrato administrativo, aditivo contratual, notas fiscais, escalas de plantões médicos e fichas de filiação de profissionais cooperados) não são suficientes para demonstrar o cumprimento das obrigações contratuais pela exequente. Pediu provimento. 2. Analisando os documentos acostados, verifica-se a presença de faturas (Ids 6902983 a 6903011), propostas de admissão de cooperados (Ids 6902973 a 6902982), escalas de plantões médicos produzidos de forma unilateral (Ids 6902970 a 6902972), Notas Fiscais sem assinaturas de prepostos da administração municipal (Ids 6902967 a 6902969), contrato administrativo e aditivo (Ids 6902959 a 6902964). 3. Esta documentação não é capaz de demonstrar o efetivo cumprimento das obrigações contratuais, considerando que não foram verificadas por servidores municipais, fiscais do contrato ou agentes com funções semelhantes. Todos foram produzidos de forma unilateral pela cooperativa exequente, sem a demonstração efetiva de que todos os serviços descritos nas notas fiscais foram efetivamente prestados. 4. Dessarte, é imperiosa a compreensão de que merece reforma a decisão ora atacada, para julgar extinta a execução proposta por Cooperativa de Médicos Anestesiologistas do Ceará em face do Município de Juazeiro do Norte ante a inexequibilidade do título apresentado, em virtude da ausência do requisito da exigibilidade da obrigação nele prevista. Precedentes do TJCE. 5. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00506922320178060112, Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/06/2023). EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTREGA E/OU PERMENÊNCIA NA POSSE DOS BENS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, postulando, a autora, a condenação do Município de Icapuí na obrigação de devolver dois veículos (Fiat Strada de Placa OSG0640 e S-10, Placa OSR9790), pagar lucros cessantes e a quantia de R$ 76.479,36 (setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) referente ao débito remanescente dos contratos nºs 225/2016 e 227/2016, atualizados. No curso do processo foi informada a devolução voluntária dos automóveis, permanecendo o interesse da requerente com relação aos pagamentos. 2. As Notas Fiscais juntadas aos autos não especificam a qual contrato ou veículo se referem; não consta atesto (assinatura de representante do ente municipal, confirmando a prestação do serviço/posse mensal dos veículos); sendo a maior parte delas (5 de 7), emitidas na competência de fevereiro de 2017, após a data prevista para encerramento dos contratos. Além disto, as Notas são eletrônicas, emitidas por computador, sem qualquer identificação do servidor que as recebeu. 3. Os documentos dos veículos mostram que a empresa autora não era a proprietária dos bens que teriam sido locados pela administração pública, visto que a propriedade está em nome de R H P Empreendimentos e Serviços, inscrita no CNPJ nº 00.769.961/0001-65, evidenciando que, se houve a locação destes veículos, a contratada subcontratou o serviço, sem autorização formal da administração (vedado no contrato), a teor do art. 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93. 4. O ônus da prova é daquele que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, devendo a prova ser completa e convincente acerca dos fatos e direitos alegados. Ausente a comprovação da efetiva prestação do serviço, com entrega dos bens e permanência da posse (inadimplente), não há como cobrá-la com êxito. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00059342820178060089, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ENTREGA. SENTENÇA QUE RECONHECEU NULIDADE DA EXECUÇÃO ANTE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 803, I, DO CPC/2015. JUNTADA DE ALGUMAS DAS NOTAS FISCAIS RECIBADAS POR OCASIÃO DO APELO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se o título extrajudicial (Contrato Administrativo) acompanhado de notas fiscais sem "aceite" confere lastro jurídico idôneo à Execução nº 030161-94.2019.8.06.0127. 2. A teor do art. 798 do Código de Processo Civil, é dever do exequente demonstrar, de pronto, a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, sem que haja necessidade de dilação probatória. 3. No caso concreto, o exequente não se desincumbiu de demonstrar que honrou a sua prestação no acordo entabulado - a efetiva entrega dos bens com as características descritas pela Administração Pública Municipal - com o fito de fazer jus ao pagamento. Desse modo, correta a compreensão do juízo a quo de que o título executivo carece de exigibilidade, reconhecendo, portanto, a nulidade do feito, com fulcro no art. 803, inciso I, do CPC/2015. 4. Ocorre que o apelante, junto com seu arrazoado, traz ao conhecimento desta Corte de Justiça Alencarina documentos novos (Notas Fiscais nº 92618, nº 93644 e nº 93869 e Relatório de Liquidações) que, segundo alega, somente teve acesso após a sentença porque estavam na posse do apelado. 5. A teor do parágrafo único do art. 435 do CPC/2015: " Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". 4. Nada obstante, à míngua de prova sobre a colheita tardia dos novos documentos citados, inviável destes conhecer. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00500393420218060127, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/07/2024) Some-se a isso o fato de que os aditivos contratuais necessários à prorrogação da vigência do contrato não foram apresentados, o que compromete ainda mais a regularidade da cobrança de valores referentes a período posterior ao término do contrato original (dezembro/2018). O argumento da recorrente de que teria prestado serviços essenciais de forma continuada não encontra respaldo suficiente nos autos. A alegada "confissão" do Município não constitui, nos termos dos arts. 389 e 390 do CPC, prova inequívoca da prestação dos serviços no período questionado, sobretudo quando confrontada com notícias de paralisações, ausência de empenho, e falta de liquidação da despesa (arts. 58, 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964). Assim, não há falar em violação à boa-fé ou à continuidade dos serviços públicos, pois a ausência de formalização contratual adequada, aliada à falta de comprovação da execução contratual, impede o reconhecimento da obrigação de pagar por via executiva. 4. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para julgá-lo IMPROCEDENTE, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo Município de Juazeiro do Norte, extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito cobrado. Majoro a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 5% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), totalizando o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora