Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Sindicato dos Servidores Públicos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceara (SINDAGRI)
EMBARGADO: Agência De Defesa Agropecuária Do Estado Do Ceara - ADAGRI RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL. DUPLICIDADE DE ACÓRDÃOS. CORREÇÃO E RETIFICAÇÃO. VÍCIO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0158239-67.2017.8.06.0001/50000-Embargos Declaração REMETENTE: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Cuida-se de Embargos de Declaração objurgando Acórdão deste Colegiado, que conheceu do Recurso de Apelação, declarando a nulidade da sentença vergastada e da decisão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a devida apreciação do pleito autoral, no que concerne à conversão do rito processual. 2. Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão incorreu em erro material, afirmando que, "não obstante o julgamento para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno à origem, conforme acórdão de id. 19417210 e voto vista 19185382, consta voto divergente jungido ao id. 18219860, o qual deverá ser extirpado dos autos em razão de sua incompatibilidade com a decisão colegiada que deu provimento ao recurso de Apelação do embargante. ". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de acórdãos concomitantes, com conteúdos decisórios distintos, relativos ao mesmo recurso, configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Constatou-se erro material consistente na inserção de dois acórdãos distintos no mesmo feito, com evidente potencial de comprometer a segurança jurídica e a eficácia do julgado, ensejando confusão sobre o verdadeiro conteúdo decisório. 6. O erro material é passível de correção, inclusive de ofício, conforme disposto no art. 494, I, do CPC, visando preservar a coerência e a segurança dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e providos, para excluir o acórdão lançado indevidamente no ID nº 18219860, com a consequente retificação da certidão de julgamento de ID nº 19448209, devendo prevalecer exclusivamente o acórdão de ID nº 19185382, que reflete a decisão colegiada. Tese de julgamento: "1. A duplicidade de acórdãos com conteúdos distintos, inseridos no mesmo feito, caracteriza erro material, cuja correção é admissível por meio de embargos de declaração." ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos Declaratórios, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceara (SINDAGRI), objurgando Acórdão deste Colegiado, que conheceu do Recurso de Apelação, declarando a nulidade da sentença vergastada e da decisão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a devida apreciação do pleito autoral, no que concerne à conversão do rito processual. Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão incorreu em erro material, afirmando que, "não obstante o julgamento para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno à origem, conforme acórdão de id. 19417210 e voto vista 19185382, consta voto divergente jungido ao id. 18219860, o qual deverá ser extirpado dos autos em razão de sua incompatibilidade com a decisão colegiada que deu provimento ao recurso de Apelação do embargante. ". Nesse contexto, pugna pela procedência dos aclaratórios, para suprimento do erro material/contradição apontado. Sem provocação da contraparte, por ausência dos efeitos infringentes. (art. 1.023, § 2º, NCPC) É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, eis que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente. Na hipótese vertente, pelo teor da insurgência do embargante, entendo que merece guarida sua inquietação, porquanto há vício a ser sanado. Vejamos. Analisando detidamente os autos, afere-se do julgado realizado em 09.04.2025, que constam duas decisões distintas, de tal sorte que a pretensão do embargante merece lograr êxito, diante da existência do erro material. Com efeito, de fato houve a inserção do Acórdão embargado, lançado aos autos sob o ID nº 18219860, que encontra-se concomitantemente com outro Acórdão, igualmente lançado nos autos sob o ID nº 19185382, ambos ostensivamente distintos quanto ao seu conteúdo decisório, mas referindo-se, equivocadamente, ao mesmo recurso de apelação. Tal circunstância, inusitada e anômala, caracteriza inequívoco erro material, que compromete de forma insanável a certeza e a segurança jurídica do pronunciamento jurisdicional, porquanto gera confusão quanto ao verdadeiro conteúdo e alcance da decisão desta Egrégia Câmara. A doutrina processual é uníssona ao reconhecer que o erro material é passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, bastando para tanto a constatação objetiva da inexatidão, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior: "Erro material ou aritmético é o que ocorre na expressão da vontade do juiz, não propriamente na formação do convencimento, mas na sua exteriorização gráfica. Como tal, é passível de correção de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 57ª ed., Forense, p. 859). O artigo 494, inciso I, do CPC, reforça essa premissa, ao dispor expressamente: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;" E, no mesmo sentido, prevê o artigo 1.022, inciso I, do CPC, que os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material verificado na decisão judicial. A manutenção da duplicidade de acórdãos no mesmo feito compromete a própria eficácia executiva do julgado e o princípio constitucional da segurança jurídica, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Nesse contexto, resta proceder a necessária retificação, com vistas a preservar a segurança jurídica e a coerência dos atos processuais, com a exclusão do acórdão lançado indevidamente no ID nº 18219860 e a retificação da certidão de julgamento de ID nº 19448209, de modo que reflitam com precisão a decisão colegiada, que foi pelo provimento da apelação e consequente anulação da sentença de primeiro grau. ISSO POSTO, considerando a existência de erro material, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos interpostos, dando-lhes provimento, para sanar o erro material, promovendo-se a exclusão do acórdão de ID nº 18219860, com a retificação da certidão de julgamento de ID nº 19448209, devendo prevalecer exclusivamente aquele que reflete a deliberação efetivamente adotada pelo órgão julgador no acórdão de ID nº 19185382. É como voto. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora