Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: OTAVIO ANTONIO CUNHA DE OLIVEIRA
APELADO: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição do feito e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação da parte autora para pagamento, a qual permaneceu inerte. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de apelação, o indeferimento da gratuidade da justiça decidido por interlocutória sem interposição de agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não recolhimento das custas iniciais após regular intimação da parte. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da gratuidade da justiça por decisão interlocutória impugna-se por agravo de instrumento, nos termos do art. 101 do CPC, não sendo cabível sua rediscussão em apelação quando não interposto o recurso adequado. 4. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a benesse processual acarreta a preclusão temporal, vedando a rediscussão da matéria, conforme art. 507 do CPC. 5. A parte autora, mesmo devidamente intimada por duas vezes, não efetuou o recolhimento das custas iniciais nem adotou qualquer providência processual, caracterizando inércia injustificada. O não pagamento das custas no prazo legal enseja o cancelamento da distribuição, conforme previsão expressa do art. 290 do CPC. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se adequada quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante do descumprimento de obrigação processual pela parte autora. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0245502-93.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por OTAVIO ANTONIO CUNHA DE OLIVEIRA contra sentença de ID n° 32937534, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da ação revisional de contrato bancário movida em face de SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ. Na sentença, o magistrado destacou que a parte autora não cumpriu a determinação judicial para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, conforme disposto nos artigos 223 e 290 do Código de Processo Civil. O juiz também fundamentou sua decisão citando entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o cancelamento da distribuição, na hipótese de ausência do pagamento das custas. Ainda, mencionou que não houve a composição da lide, razão pela qual não seriam exigíveis honorários sucumbenciais ou custas processuais complementares. (ID n° 32937534) Irresignado, o apelante alegou ser motorista de aplicativo e incapaz de arcar com as custas processuais, reiterando o pedido de gratuidade de justiça inicialmente formulado no processo. Argumentou que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos deveria ser suficiente para a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 5º, incisos XXXIV e LXXIV da Constituição Federal e no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. O apelante sustentou que os valores elevados do financiamento do veículo, bem como encargos considerados abusivos, comprometem sua subsistência. Postulou, ao final, a reforma da sentença com o deferimento da gratuidade de justiça e a apreciação do mérito da ação revisional. (ID n° 32937536) Em contrarrazões, a Sicredi Ceará - Cooperativa de Crédito do Estado do Ceará, parte apelada, alegou a deserção do recurso, fundamentada na ausência do preparo recursal obrigatório no momento da interposição, conforme previsto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Sob o argumento de preclusão, defendeu que a discussão sobre a gratuidade de justiça já foi dirimida pela decisão interlocutória de 16 de janeiro de 2025, que indeferiu o benefício e concedeu a possibilidade de recolhimento das custas parceladas. A apelada também refutou os argumentos relativos à revisão contratual, apontando ausência de comprovações mínimas por parte do apelante, especialmente no que concerne à alegação de abusividade de encargos. Requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. (ID n° 34138690) Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de apelação, em razão da deserção, além da preclusão consumativa sobre a gratuidade de justiça, considerando a ausência de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu o benefício. Enfatizou que a tentativa de rediscussão da matéria em sede de apelação seria contrária aos princípios da preclusão e organização processual, conforme jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (ID n° 34661443) É o breve relatório. VOTO Conheço da apelação interposta, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, cancelou a distribuição do feito, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que, mesmo após o indeferimento da justiça gratuita a parte promovente foi devidamente intimada para proceder o recolhimento das custas processuais, todavia, não providenciou as diligências que lhe competia. Se insurge o promovente/recorrente, alegando, em síntese, que comprovou sua hipossuficiência por meio da documentação anexada nos autos, assim, pleiteia pela concessão da gratuidade da justiça e regular processamento do feito. Pois bem. De acordo com o art. 101, do Código de Processo Civil, quando o pedido de gratuidade da justiça for indeferido por decisão interlocutória, caberá agravo de instrumento, quando for deferido em sentença, será cabível o recurso de apelação. Vejamos: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. In casu, observa-se que o magistrado a quo, em decisão interlocutória de ID n° 32937521, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo autor/apelante, concedendo ao promovente o direito de parcelamento das custas. Ato contínuo, determinou a intimação da parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC, o qual dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ocorre que, embora devidamente intimada, por duas vezes, nada foi apresentado ou requerido pelo promovente/apelante. Importante ressaltar, que contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, a parte requerente sequer se insurgiu por meio de interposição de agravo de instrumento, caracterizando, portanto, a preclusão temporal, na forma do art. 507, do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Cito a respeito, julgados deste Sodalício em casos semelhantes ao dos autos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TEMPO E MODO ADEQUADOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Se insurgem os promoventes/recorrentes, alegando, em síntese, que comprovaram sua hipossuficiência por meio da documentação anexada nos autos, assim, pleiteiam pela concessão da gratuidade da justiça e regular processamento do feito. 2. O magistrado a quo, em decisão interlocutória de fls. 151/153, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pelos autores/apelantes, por entender que o documento anexado às fls. 142 (comprovante de saldo bancário conta-corrente), não tem aptidão para demonstrar a situação financeira da parte requerente. Ato contínuo, determinou a intimação da parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. 3. Importante ressaltar, que contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, a parte requerente sequer se insurgiu por meio de interposição de agravo de instrumento, caracterizando, portanto, a preclusão temporal, na forma do art. 507, do Código de Processo Civil. 4. Sendo assim, tendo em vista que, embora devidamente, intimada a parte autora não recolheu as custas processuais, correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 5. Recurso conhecido desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0234247-75.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TEMPO E MODO ADEQUADOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a parte recorrente, através de seu advogado, foi intimada da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC. 2. Não se conformando com a decisão interlocutória em que foi negado o pedido de gratuidade judiciária, deveria a parte ter interposto o recurso de agravo de instrumento, conforme prescreve o art. 101 do Código de Processo Civil. 3. Precluída a matéria, não é cabível a discussão sobre a gratuidade judiciária em sede de apelação. Precedentes. 4. Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de março de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AGT: 00565616920148060112 Juazeiro do Norte, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TEMPO E MODO ADEQUADOS - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 290 E 485, IV, considerando que o demandante, apesar de intimado, não recolheu as custas do processo. 2. É cediço que o não pagamento das custas processuais e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias enseja o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. 3. In casu, da decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita a parte autora não interpôs o recurso cabível; como corolário, operou-se a preclusão da matéria, mostrando-se inviável a repetição do pedido em sede de apelação. Acerca do tema, dispõe o art. 507 do CPC, in verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02058279420228060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, manifesta-se o Ministério Público no parecer de ID n° 34661443: (...) Na hipótese, o apelante busca justificar a ausência do preparo com a renovação do pedido de gratuidade de justiça nas próprias razões recursais, todavia, tenho que a já mencionada decisão interlocutória que indeferiu o benefício foi proferida em 16 de janeiro de 2025 (Id. 32937521), e, conforme teor do art. 1.003, § 5º, do CPC, deveria o autor interpor agravo de instrumento no prazo de quinze dias úteis, contudo, quedou-se absolutamente inerte diante da decisão que lhe desfavoreceu. Desta forma, restou configurada a preclusão consumativa, de modo que a matéria não pode ser rediscutida em sede de apelação, pois, admitir o contrário seria subverter o sistema recursal e a lógica da preclusão, premiando a inércia e a desorganização processual da parte, especialmente quando na hipótese foi constatada a inércia reiterada do apelante no cumprimento de obrigação processual de recolhimento das custas iniciais (Ids. 32937524 e 32937531). (...) Sendo assim, tendo em vista que, embora devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas processuais, correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer Ministerial, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o objetivo de manter a sentença objurgada. É como voto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR