Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOAO REGIS PONTES REGO e outros (2)
APELADO: Cohab e outros (3) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PRELIMINARES REJEITADAS. ENFITEUSE E DOMÍNIO ÚTIL. INAPLICABILIDADE. INVIABILIZAÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DOS HERDEIROS. AÇÕES CONEXAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TITULARIDADE SOBRE O BEM DESAPROPRIADO. VALOR INDENIZATÓRIO HOMOLOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de desapropriação ajuizada pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, com intervenção litisconsorcial do Estado do Ceará, em face de Francisco Pinheiro Landim, da Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S/A, do espólio de José Colombo de Sousa Filho e terceiros interessados. 1.2. O objeto da demanda é o imóvel matriculado sob o nº 31.289 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 24.061/1996, para implantação do Programa Sanear. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas ordens de questões em discussão: (i) questões preliminares: (a) alegativa de nulidade por irregularidade de representação; (b) ausência de despacho saneador (ii) no mérito: (a) possibilidade de discussão sobre domínio útil e enfiteuse em ação de desapropriação, à luz dos arts. 20 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; (b) legitimidade dos expropriados para percepção da indenização judicialmente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 1. Inexistência de nulidade por irregularidade de representação, ante a comprovação de renúncia formal do patrono e ausência de prejuízo à parte, nos termos da jurisprudência do STJ e do princípio pas de nullité sans grief ou princípio da instrumentalidade das formas. Preliminar de irregularidade de representação rejeitada. 3.2 Ausência de nulidade por falta de despacho saneador, dada a facultatividade do saneamento formal único no CPC/2015 e ausência de demonstração de prejuízo. Preliminar rejeitada. 3.3 A controvérsia sobre enfiteuse foi corretamente afastada, pois a Averbação nº 08 na matrícula do imóvel demonstrou a sustação do domínio útil anteriormente registrado, inviabilizando a pretensão indenizatória dos herdeiros de José Colombo de Sousa. 3.4 A existência de ações judiciais conexas (consignação em pagamento e rescisão contratual) não afasta a ilegitimidade reconhecida, nem configura prova de titularidade útil sobre o bem desapropriado. 3.5 Francisco Pinheiro Landim e a massa falida do Bancesa anuíram expressamente ao valor ofertado pela COHAB, impondo-se a imediata homologação do preço, conforme art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, encerrando a cognição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 357; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 20, 22 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.435.279/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.034.909/GO, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2.141.363/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30.09.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0371878-67.2000.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível proposta pelo Espólio de José Colombo de Souza Filho, em face da sentença proferida nos autos da ação de desapropriação ajuizada pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB e posteriormente assumida pelo Estado do Ceará, com o objetivo de anular a sentença que julgou procedente a desapropriação, sob alegação de cerceamento de defesa, ausência de intimações regulares e omissão na análise de questões fáticas e jurídicas relevantes. Alega a parte recorrente que a sentença seria nula, pois não foi precedida da necessária fase de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC, o que implicaria em violação ao devido processo legal. Informa que o herdeiro José Colombo de Souza Filho sofreu renúncia de seu advogado em 22/01/2024, sem que o juízo o intimasse para constituir novo patrono, em afronta ao disposto no art. 76 do CPC. Acrescenta que a advogada Denise Luce de Paula Pessoa Terto, devidamente constituída, deixou de ser intimada de atos processuais, em contrariedade ao art. 272, §2º, do CPC, gerando cerceamento do direito de defesa. Argumenta que "a sentença é igualmente nula por ter deixado de enfrentar argumentos de fato e de direito extremamente relevantes", especialmente os constantes da petição ID 46712537, em que se sustenta a existência de direito real de enfiteuse sobre o imóvel desapropriado, devidamente registrado nas matrículas e transcrições anexadas, e que haveria decisão judicial determinando a sustação da averbação "AV.07/31.289". Explicita que a improcedência da ação de consignação ajuizada por terceiros sobre os direitos enfitêuticos (com condenação por litigância de má-fé) reforça a titularidade legítima da parte recorrente, sendo, portanto, equivocada a conclusão do juízo a quo de que o pleito dos herdeiros estaria "desnaturalizado". Cita diversos precedentes desta Corte, nos quais se reconheceu nulidade processual por ausência de saneamento, omissão do juízo quanto a pedidos relevantes e cerceamento de defesa. Por fim, requer que seja anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para saneamento do feito e regular prosseguimento. Em suas contrarrazões, o Estado do Ceará sustenta que não houve qualquer nulidade processual, tampouco prejuízo, sendo a sentença plenamente válida. Assevera que "a renúncia ao mandato foi regularmente comunicada ao constituinte, que inclusive constituiu novo patrono anteriormente à sentença, o que afasta qualquer vício de representação". Proclama que "a jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief)". Revela que "todos os réus, inclusive o apelante, concordaram com o valor da indenização ofertado pelo Estado do Ceará", sendo inclusive requeridos o levantamento do depósito e a homologação do valor. Argui que "as alegações referentes a domínio e enfiteuse não podem ser discutidas no bojo da ação de desapropriação, cujo rito especial, regido pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, permite apenas a discussão de vício do processo e do valor indenizatório (art. 20)". Menciona que "havendo dúvida fundada sobre o domínio, o valor deve permanecer depositado, cabendo aos interessados pleitear em ação própria (art. 34, parágrafo único)". Expõe ainda que "não há nulidade pela ausência de saneamento, pois todas as partes concordaram com o valor, ensejando a homologação por sentença, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941". Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença homologatória da desapropriação. Nas contrarrazões apresentadas por Francisco Pinheiro Landim, também recorrido, declara que aceitou o valor da indenização proposto (R$ 45.700,00), não havendo insurgência contra a decisão. Manifesta que "a renúncia do advogado do herdeiro foi regularmente comunicada ao patrocinado, o que afasta a necessidade de intimação pessoal", conforme jurisprudência do STJ. Infere que "não houve irregularidade nas intimações da advogada Denise Luce de Paula Pessoa Terto", e que a ausência de insurgência imediata caracterizaria nulidade de algibeira, já preclusa. Discute que "a sentença foi suficientemente fundamentada, não havendo error in procedendo", pois ao julgador não se exige rebater todos os argumentos ponto a ponto, bastando a indicação clara dos fundamentos decisórios. Por fim, requer que seja mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, negando-se provimento ao recurso. O Ministério Público do Estado do Ceará, instado a se manifestar nos autos, deixou de apresentar manifestação por entender não haver quaisquer interesses públicos da sociedade. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME
Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, com a interveniência litisconsorcial do Estado do Ceará, em face de Francisco Pinheiro Landim, da Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S/A, do Espólio de José Colombo de Sousa Filho e de terceiros interessados, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 31.289 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 24.061/1996 para implantação do Programa Sanear. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões preliminares: (a) nulidade por irregularidade de representação; (b) nulidade por ausência de etapa de saneamento; (c) nulidade por falta de motivação. Questão jurídica principal: possibilidade de discutir domínio, enfiteuse ou quota-parte da indenização dentro da ação de desapropriação, à luz dos arts. 20 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Preliminares Em sede preliminar, a parte recorrente sustenta nulidade processual por suposta irregularidade de representação, sob o argumento de que não teria sido intimada acerca da renúncia de seu patrono. Todavia, consta dos autos que o causídico do herdeiro promoveu a comunicação formal da renúncia, instruindo-a com comprovante de envio de telegrama (ID 14702959). À luz da orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a renúncia tempestivamente notificada dispensa a ulterior intimação pessoal da parte para a constituição de novo advogado, inexistindo, pois, a alegada nulidade. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.435.279/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (sublinhados nossos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. 1. Embargos à execução. 2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15. Precedentes. 3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (sublinhados nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É ônus da parte a constituição de novo procurador diante da notificação inequívoca do antigo patrono acerca da renúncia do mandato. Precedentes. 2. Hipótese em que o representante da parte agravante renunciou ao mandato, comprovando a comunicação e ciência da mandante, não tendo este constituído novo procurador no prazo legal. 3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, que dispõe: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.923.629/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (sublinhados nossos). Constatada a inexistência de prejuízo à parte recorrente, inexiste fundamento para imputar nulidade aos atos processuais que cumpriram sua finalidade. Incide, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief - expressão do postulado da instrumentalidade das formas - segundo o qual a invalidação de um ato processual somente se justifica diante da demonstração de prejuízo efetivo à parte que invoca a nulidade. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. OCULTAÇÃO MALICIOSA. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS, MARIDO E FILHA DA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. IMÓVEL DADO EM GARANTIA PARA TRANSAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, afastaram a nulidade processual alegada, consignando que a ausência de intimação pessoal se deu por atitude da própria autora, que maliciosamente se ocultara de receber o oficial de justiça e que, ademais, tinha pleno conhecimento da execução e penhora do bem, visto que os demais executados eram parentes próximos, marido e filha. Consignaram, outrossim, que, não foi demonstrado nenhum prejuízo, sobretudo porque toda a alegação trazida na ação anulatória fora anteriormente discutida pelo marido e filha da executada, quando da expropriação judicial do imóvel. Tais fundamentos, contudo, não foram impugnados pela recorrente. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso quanto à matéria. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 3. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/4/2014). 4. Consoante entendimento deste Tribunal: "Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). [...] Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais"(REsp 1.782.227/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29.8.2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.859/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) (sublinhados nossos). Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por suposta irregularidade de representação processual, ante a comunicação inequívoca da renúncia pelo antigo patrono e ante a ausência de demonstração de qualquer prejuízo efetivamente suportado pela parte recorrente. Ainda em sede preliminar, sustenta a parte recorrente a nulidade do feito em virtude da ausência de despacho saneador, previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. Entretanto, o sistema processual vigente não impõe a prolação de despacho saneador em momento único ou sob forma rígida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o juiz pode sanear o processo gradualmente, de acordo com as necessidades do caso concreto, e que a mera falta do ato formal só acarreta invalidação se demonstrado prejuízo efetivo à parte. Transcrevo julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. SANÇÕES. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. DESPACHO SANEADOR. NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a denunciação da lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Ainda, em embargos aclaratórios, ficou consignado que: "O acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, as questões relativas às preliminares suscitadas na contestação e aquelas referentes à denunciação da lide, razão pela qual não há que se falar em omissão acerca dos pontos, consignando que "Não devem ser conhecidas as insurgências relativas às questões preliminares suscitadas na contestação, uma vez que a decisão agravada consignou que tais questões serão apreciadas no momento oportuno quando do julgamento da lide, de modo que não foram objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual é forçoso concluir que a análise de tais questões, em sede recursal, importaria em indevida supressão de instância.", bem como que, "Considerando-se que a matéria veiculada neste recurso relativa à denunciação da lide já foi apreciada através de recurso anterior, transitado em julgado, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser novamente analisada, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual 'é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".'", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. Quanto à alegada violação do art. 357 do CPC, não assiste razão à parte recorrente, pois "o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. [...] A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" (AgRg na MC n. 25.519/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe de 8/3/2016). Tendo em vista que não foi demonstrado, no caso em exame, o prejuízo que teria sido causado à parte recorrente pela ausência de decisão saneadora, não há que se falar em nulidade do trâmite processual, à luz do brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo (fl. 109). Diante desse contexto, a pretensão não merece prosperar. III - Com efeito, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais, vinculadas aos arts. 355, 506 e 1.013 do CPC, nem sequer implicitamente foram apreciadas, sob o viés pretendido pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.337.717/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal. IV - Cumpre registrar que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). Além disso, a matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). V - Quanto ao mais, igualmente sem razão. Isso porque a pretensão recursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, dentre inúmeros: AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022. VI - Demais disso, não de hoje, esta Corte registra precedentes no sentido de que "A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade de processo, conforme tem assentado a jurisprudência.. Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas" (EDcl no AgRg no REsp n. 724.059/MG, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 3/4/2006) VII - Além de os mesmo óbices sumulares inviabilizarem o conhecimento do recurso pela alínea c, não foram cumpridas as exigência legais e regimentais para demonstrar a similitude fática entre os arestos comparados. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.141.363/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Nos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau oportunizou às partes a especificação de provas e decidiu fundamentadamente sobre sua produção, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Inexiste, pois, qualquer cerceamento ou surpresa processual capaz de macular a regularidade do procedimento. Aplicável, novamente, o princípio pas de nullité sans grief ou postulado da instrumentalidade das formas, pois não se declara nulidade onde não há demonstração de dano processual. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por suposta ausência de despacho saneador. 3.2 Mérito O recorrente sustenta, em suas razões recursais, a ausência de apreciação quanto à existência de direito real de enfiteuse incidente sobre o imóvel objeto da desapropriação. Com efeito, conforme se depreende da certidão da matrícula nº 31.289, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza (ID 14702700), recai sobre o referido bem o ônus real de enfiteuse, cujo domínio útil é atribuído a José Colombo de Sousa. Todavia, o magistrado de primeiro grau enfrentou a controvérsia ao consignar que a Averbação nº 07, lavrada em 4 de outubro de 1993, restou sustada por determinação judicial datada de 26 de agosto de 1997, através da Averbação nº 08, lavrada em 26 de agosto de 1997, (ID 14702702 e ID 14702703), circunstância que descaracteriza a pretensão deduzida pelos herdeiros de José Colombo de Sousa e Yolanda Gurgel de Sousa. Cumpre destacar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, no âmbito da ação de desapropriação disciplinada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, não se admite a discussão acerca da validade ou da oportunidade e conveniência do decreto expropriatório.
Trata-se de procedimento de cunho predominantemente indenizatório, cujo escopo limita-se à fixação do justo valor da indenização e à efetivação da imissão na posse em favor do Poder Público - providência esta já consumada nos autos. Verifica-se, ademais, que a alegação recursal relativa à existência da ação de consignação em pagamento nº 0049240-16.2000.8.06.0001 não tem o condão de infirmar a ilegitimidade processual reconhecida na presente demanda, pois foram julgados improcedentes os pedidos formulados em razão da consignação em pagamento realizada por Jairo de Abreu Pereira Marques e Maria José Santos Marques. Com efeito, cumpre destacar tamnbém a propositura da ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, tombada sob o nº 0006598-52.2005.8.06.0001, ajuizada por José Paulo Maurício de Sousa, Cléa Cascão Kodelus de Sousa, José Colombo de Sousa, José Marcus Vinícius de Sousa, Márcia Evaristo de Sousa e José Luis Roberto Gurgel de Sousa, em face de Jairo de Abreu Pereira Marques e Maria José Santos Marques. Referido feito foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do desinteresse processual dos autores na continuidade da demanda, circunstância que reforça a ausência de comprovação de domínio útil sobre o imóvel desapropriado. Tal conclusão, ressalte-se, encontra respaldo na Averbação nº 08 constante da matrícula nº 31.289, a qual atesta a inexistência de vínculo jurídico de enfiteuse a justificar a pretensão indenizatória dos recorrentes, uma vez determinado judicialmente a sustação de assentamentos imobiliários. No que se refere à regular tramitação do presente feito, verifica-se que tanto Francisco Pinheiro Landim (ID 14702808) quanto o representante legal da massa falida do Banco Comercial Bancesa S/A (ID 14702825) manifestaram, de forma inequívoca, anuência expressa quanto ao valor ofertado a título de indenização pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CEARÁ (ID 14702727). Diante dessa concordância entre as partes legitimadas, impõe-se a aplicação imediata da regra prevista no art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, dispositivo que determina a homologação do valor acordado e, por conseguinte, encerra a fase de cognição judicial no processo expropriatório. A r. sentença objurgada, nesse aspecto, encontra-se em plena consonância com o ordenamento jurídico, ao homologar o preço de forma definitiva, consumando-se a transferência da titularidade do bem expropriado à esfera pública, por meio da imissão na posse regularmente formalizada nos autos (ID 14702738 e ID 14702739). 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que homologou o valor indenizatório ajustado entre as partes e consolidou a transferência do bem ao domínio público. As custas processuais e os honorários advocatícios permanecem tal como fixados na instância de origem, não havendo condenação adicional em sede recursal, ante a inexistência de fixação originária e a ausência de resistência ao pleito, em respeito ao disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que prestigia a lógica da composição consensual entre os expropriados e o expropriante. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora