Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A
APELADO: JOSE ALMIR PESSOA SILVA, SANTANA HELENA COMERCIAL DE PETROLEO LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO PRAZO DO CPC/1973. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sob o fundamento de prescrição intercorrente, em razão do decurso de tempo e da ausência de localização de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC/2015; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução ajuizada sob a égide do CPC/1973. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois o julgador expõe, de forma clara e suficiente, os fundamentos que embasam a extinção do feito, não sendo necessária a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. Aplica-se ao caso o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 5. O STJ, no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC, j. 27.06.2018), firmou tese no sentido de que a prescrição intercorrente incide também em execuções propostas sob o CPC/1973, contando-se o prazo do término da suspensão judicial do processo ou, se inexistente prazo fixado, após o transcurso de um ano. 6. A prescrição intercorrente demanda, de forma cumulativa, a caracterização da desídia do credor em promover o processo e o decurso do prazo prescricional do direito material. No caso concreto, não houve suspensão formal determinada pelo juízo, razão pela qual não se iniciou o prazo da prescrição intercorrente. 7. O exequente adotou providências sucessivas para a localização de bens do devedor, o que afasta a caracterização de comportamento desidioso. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0254563-18.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da irresignação apresentada para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A, contra sentença proferida em ID nº 32528733, pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de execução título extrajudicial, tendo como parte apelada JOSÉ ALMIR PESSOA SILVA e SANTANA HELENA COMERCIAL DE PETROLEO LTDA. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Isso posto, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente e julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito. Deixo de fixar honorários sucumbenciais diante do contido no art. 921, §5º do CPC: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de condenação do exequente em honorários sucumbenciais no presente caso, diante do princípio da causalidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 2. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do ST encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Em suas razões recursais, a parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgado por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF). Argumenta que o juízo a quo omitiu-se quanto à fixação dos marcos temporais indispensáveis à configuração da prescrição intercorrente, tais como a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, o período de suspensão (art. 921, §1º, do CPC) e o termo inicial da contagem do prazo prescricional. No mérito, defende a inocorrência da prescrição intercorrente, asseverando que diligenciou continuamente na busca por bens passíveis de penhora, não restando caracterizada a inércia injustificada. Sustenta, ademais, equívoco na aplicação do prazo prescricional trienal. Afirma que o título exequendo não é uma Cédula de Crédito Industrial, mas sim uma Nota Promissória vinculada a contrato de abertura de crédito fixo, atraindo, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Em sede de contrarrazões, os apelados alegam a ausência de identidade entre a causa de pedir recursal e os precedentes colacionados. Sustentam a incongruência das teses levantadas pela apelante e defendem o acerto da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição. Ao final, requerem que seja negado seguimento ou provimento ao apelo. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação contra decisão que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, diante do lapso temporal e a inércia do exequente em localizar bens penhoráveis em nome da parte devedora. Preliminarmente, alega a parte apelante/exequente que a sentença vergastada encontra-se nula por ausência de fundamentação. No mérito, o recorrente sustenta a inocorrência de prescrição intercorrente, aduzindo, em suma, a inexistência de inércia de sua parte, já que a demanda foi proposta no prazo adequado e jamais ficou sem movimentação. Ademais, alega que o prazo adequado para contabilizar a prescrição é o quinquenal. Pois bem. Quanto a alegação de nulidade do decisum por ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489 do CPC/2015, não se observa tal condição, pois o julgador se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Com efeito, sabe-se que não é necessário que se rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. Sobre o assunto destaca-se entendimento do Supremo Tribunal Federal: A exigência de motivação dos atos jurisdicionais constitui, hoje, postulado constitucional inafastável, que traduz poderoso fator de limitação ao exercício do próprio poder estatal, além de configurar instrumento essencial de respeito e proteção às liberdades públicas. Com a constitucionalização desse dever jurídico imposto aos magistrados - e que antes era de extração meramente legal - dispensou-se aos jurisdicionados uma tutela processual significativamente mais intensa, não obstante idênticos os efeitos decorrentes de seu descumprimento: a nulidade insuperável e isanável da própria decisão. A importância jurídico-política do dever estatal de motivar as decisões judiciais constitui inquestionável garantia inerente a própria noção do Estado Democrático de Direito. Fatos condicionante da própria validade dos atos decisórios, a exigência de fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais reflete uma expressiva prerrogativa individual contra abusos eventualmente cometidos pelos órgãos do Poder Judiciário. (STF, Habeas Corpus nº 69013/PI, Rel. Ministro CELSO DE MELLO). Compulsando os autos, verifica-se que a discussão envolve análise da ocorrência de prescrição intercorrente. Observa-se, pois, que a sentença atacada pormenorizou concretamente a situação em si e, ainda que de forma sucinta, foram apreciadas as questões propostas. Dessa maneira, a decisão demonstrou de forma clara e fundamentada os motivos determinantes para compreensão da extinção do feito. Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR EM MAIS QUE OITO VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PELO BACEN. PERCENTUAL MANIFESTAMENTE ABUSIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelante que se insurge contra sentença que parcialmente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA: Alega o Recorrente que a sentença carece de fundamentação, pugnando pela nulidade da sentença que deu parcial procedência ao pleito autoral. Importa destacar que a sentença delimitou a controvérsia do pedido nos moldes estabelecidos na petição inicial, pelo que analisou a cláusula inerente à taxa de juros remuneratórios. Atente-se que a deliberação do juízo motivada em aspectos fático-jurídicos, embora sucinta e contrária à pretensão da parte Apelante, não caracteriza falta de fundamentação. 4. DA INÉPCIA DA INICIAL: A respeito da preliminar de inépcia da inicial, da detida análise do inteiro teor da exordial, nota-se que houve discriminação das obrigações contratuais consideradas abusivas, notadamente considerando impugnado o percentual dos juros remuneratórios aplicado. Não há dúvida, portanto, de que o pedido foi devidamente delimitado dentro do executável, sendo possível ao banco demandado exercer seu direito de defesa sem dificuldades, e ao Juiz garantir a almejada prestação jurisdicional. 5. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6. No caso em tela, conforme restou verificado pelo Juízo de origem, relativamente ao contrato de nº 064530010294 (fls. 46/47), a taxa de juros fixada foi de 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a Taxa média de juros praticada pelo mercado no período de agosto de 2018 (25464 - mensal e 20742 - anual) foi de 6,85% ao mês e de 121,44% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais ¿ SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, vislumbra-se que taxa contratual (987,22% ao ano), encontra-se mais de oito vezes superior a taxa média de mercado, portanto, praticada em percentual abusivo. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200504-95.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ILEGALIDADE DO PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela parte agravante. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, prescreve que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 3. Deve, pois, o julgador se pronunciar de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. É certo que não é necessário que se rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a discussão envolve análise da probabilidade do direito alegado e do perigo da demora. Observa-se, pois, que a decisão atacada pormenorizou concretamente a situação em si, analisando os documentos apresentados e afastando, naquele momento processual, o pedido precário, por ausência de demonstração dos requisitos legais. 5. Assim, ainda que de forma sucinta foram apreciadas todas as questões apostas a ensejar o afastamento da probabilidade concreta do direito alegado. Dessa maneira, a decisão demonstrou de forma clara e fundamentada os motivos determinantes para o indeferimento da tutela deferida. 6. No mais, a documentação acostada pela empresa agravada no processo de origem, dá suporte a afirmação de que houve o inadimplemento da recorrida em relação aos títulos apresentados, inclusive não havendo, neste momento, prova da irregularidade do protesto. 7. Daí por que, em sede de cognição sumária, não há condições de ser deferida a medida de urgência pretendida, uma vez que depende do regular desenvolvimento da instrução processual, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. 8. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 8 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634876-21.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) (grifos acrescidos) Quanto ao mérito do presente recurso, cumpre inicialmente mencionar que ao caso se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Vejamos entendimento da jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) (grifos acrescidos) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE TRÊS (03) ANOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. Tratando-se de execução de nota promissória, o prazo da prescrição da pretensão executiva para recebimento do valor do título não pago é de três (03) anos, conforme Decreto nº 57.663/66. A prescrição intercorrente - que possui o mesmo prazo - começa a correr após o término do prazo de suspensão do feito. 2. O pedido de expedição de ofício à Receita Federal, bem como de outras diligências inócuas não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 3. Apelo não provido. (TJ-DF 00473234120148070001 1428918, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2022) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INERCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. A paralisação do processo de execução por inação da parte exequente por prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material enseja a caracterização de prescrição intercorrente. A contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicia a partir o encerramento do prazo de suspensão judicial e, na hipótese em que não fora assinalado, do fluir de um ano. O prazo prescricional atinente à nota promissória é trienal. Logo, se a parte exequente permanece inerte por prazo superior, observado o termo inicial acima apontado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 0160801-45.2012.8.13.0481 1.0000.24.236643-3/001, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) (grifos acrescidos) No caso em apreço, a presente execução foi ajuizada em 24/08/1995 e a parte devedora foi citada em 20/10/1995. Durante esse período foram realizadas diversas diligências para localizar bens penhoráveis dos executados, inclusive, o exequente indicou diversos bens para penhora, bem como sempre respondeu de forma diligente às intimações. Pois bem. O artigo 921 do CPC, ao tratar sobre a suspensão do processo executivo por falta de bens e o início do prazo da prescrição intercorrente assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No mais, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1604412, julgado em 27/06/2018, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art.40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifos acrescidos) Como se vê, atualmente entende-se não ser mais necessária, para se reconhecer a prescrição intercorrente, a intimação do credor para dar andamento ao processo. No caso dos autos, como a execução foi ajuizada em 24/08/1995, aplica-se a regra prevista no Código de Processo Civil de 1973, utilizando como termo inicial do prazo prescricional o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. In casu, observa-se que decorridos aproximadamente trinta anos da citação da parte devedora, não ocorreu nenhuma constrição efetiva de bens dos executados. De toda sorte, ao longo desse período ocorreram inúmeras diligências para a localização de bens e valores passíveis de constrição judicial, tais como a expedição de mandados de penhora e a realização de pesquisas nos sistemas judiciais, todas com resultado infrutífero. Não obstante essas circunstâncias, constata-se que o prazo da prescrição intercorrente não foi iniciado, isso porque, não houve a suspensão formal do processo, ou seja, da análise pormenorizada do andamento processual realizada, não se constatou que o juízo de primeiro grau, em algum momento, tenha determinado a suspensão judicial do feito executório. Assim, tendo em vista a tese firmada pelo STJ no IAC nº 1, no sentido de que a prescrição intercorrente é aplicável aos processos de execução em curso na vigência do CPC/1973, nessa hipótese, contando-se o início do prazo prescricional do fim do prazo judicial de suspensão do processo, resta evidenciado que ausente requisito essencial para a deflagração do prazo prescricional. Em situação semelhante, esta Corte decidiu no mesmo sentido, conforme jurisprudência abaixo colacionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. AÇÃO EM CURSO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em cheque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a prescrição intercorrente se aplica aos processos executivos em curso sob a vigência do CPC/1973, e qual o termo inicial aplicável; (ii) saber se, no caso concreto, houve efetivo início do prazo da prescrição intercorrente, diante da ausência de suspensão judicial do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1, no REsp nº 1.604.412/SC, estabelece que a prescrição intercorrente depende da inércia do credor e do transcurso do prazo prescricional do direito material. 4. Na vigência do CPC/1973, o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo de suspensão judicial do processo, ou, inexistente este, após um ano. 5. No caso concreto, embora tenha havido sucessivas tentativas infrutíferas de penhora, não se constatou a suspensão formal da execução pelo juízo, razão pela qual não se iniciou validamente o prazo da prescrição intercorrente, o que afasta a sua configuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: ¿1. Nas ações em curso sob a vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente somente se inicia após o decurso do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistente este, após um ano da paralisação. 2. Ausente suspensão judicial do processo, não se configura a prescrição intercorrente.¿ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0076018-08.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e, assim, extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC. Cumpre esclarecer que o objeto desta ação executória é título de crédito industrial e, por isso, não incide o art. 177 do Código Civil de 1916, mas o art. 5º da Lei 6.840/80, o art. 52 do Decreto-Lei 413/69 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Desse modo, o prazo prescricional da ação de execução lastreada em cédula ou nota de crédito industrial é de 3 (três) anos. Em análise aos fólios processuais, é possível perceber que a demanda foi ajuizada em 26 de junho de 2000, com nomeação dos bens à penhora, pela executada, em 12 de julho de 2000. Ocorre que a última tentativa de constrição dos bens da parte executada se deu em em 12 de julho de 2019 (fl. 321), cujo prazo para manifestação decorreu em 29 de novembro de 2021 (v. certidão de fl. 363). Assim, a partir do ano de 2021, não se concretizou o prazo trienal da prescrição intercorrente, tampouco se verificou desídia da parte exequente, que, durante todo o interregno processual, agiu de modo a buscar a satisfação de seu crédito. A demora para concretização das diligências, na verdade, decorreu do próprio Poder Judiciário, e não pode ser imputada à exequente. Convém salientar, ainda, que a execução não foi suspensa pelo juízo de primeiro grau, requisito imprescindível para o início da contagem do termo inicial da prescrição intercorrente em processos que tramitavam sob a vigência do CPC/73, conforme a tese firmada pela Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência examinado no REsp n° 1604412 SC2016/0125154-1: ¿O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).¿ Como não se observou, no caso, inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional, não está presente a hipótese legal para a configuração da prescrição intercorrente, até mesmo porque, consoante salientado, a última tentativa de constrição de bens sem sucesso ocorreu no ano de 2021. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0002050-71.2000.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NÃO IMPUTÁVEL, EXCLUSIVAMENTE, AO BANCO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO APELANTE APTA A CONFIGURAR A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS ATENDEU A TODOS OS CHAMADOS E FEZ OS REQUERIMENTOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECRETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A insurgência recursal, assim como posto no relatório, cinge-se à declaração de prescrição levada a efeito pela sentença, cabendo o destaque de que o dispositivo da sentença se utilizou da regra do artigo 924, V, do vigente CPC, o qual prevê a extinção da ação pela ocorrência da prescrição intercorrente. 2. De acordo com a jurisprudência pátria, a prescrição intercorrente ¿é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte, que não adota postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, com a perda do direito de cobrá-lo, diante de conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando, por outro lado, a segurança jurídica das partes.¿ (TJMG - AC 10024044942936001, Relator o Desembargador Eduardo Andrade, julgamento em 28/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL, publicado em 05/06/2014.) 3. Com efeito, para que seja constatada a prescrição na discutida modalidade (prescrição intercorrente), seria necessário, no caso, que o processo ficasse paralisado por mais de 5 (cinco) anos consecutivos em razão de evidenciada desídia da parte em movimentar o feito, o que não foi o caso dos autos. 4. Não se vislumbra da análise do trâmite processual, que o banco apelante, exclusivamente, tenha demonstrado desídia não havendo, portanto, conduta capaz de motivar o decreto prescricional levado a efeito pela sentença, pois o exequente atendeu, a tempo e a modo, todas as chamadas do juízo fazendo os requerimentos necessários ao andamento do feito. Com efeito, pelo fundamento adotado na sentença não posso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez ausente desídia ou inércia da parte exequente. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000032-59.2005.8.06.0075, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de novembro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0000032-59.2005.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) (grifos acrescidos) Sabe-se que a prescrição intercorrente tem por objetivo sancionar a inércia do credor que deixa de adotar as medidas necessárias à efetividade da execução e à satisfação de seu crédito. Busca-se, com isso, evitar que o processo se prolongue indefinitivamente e a imprescritibilidade da dívida executada, promovendo segurança jurídica e estabilidade nas relações. Tal instituto se aplica quando estão presentes dois requisitos cumulativos, quais sejam, o comportamento desidioso do credor ou exequente e o transcurso de prazo superior ao da prescrição do direito material. No entanto, diferentemente do reconhecido na sentença de primeiro grau, não houve desídia do exequente, bem como não houve suspensão judicial do processo executivo, o que é necessário para o início da contagem do prazo prescricional.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando a remessa dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos e razões deste voto. É como voto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR