Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0188934-67.2018.8.06.0001.
APELANTE: RICARDO JUSTINO DE ALENCAR
APELADO: BANCO BMG SA, BANCO CIFRA S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE GARANTIA (TAG). REPASSE INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança formulado por representante de ex-correspondente bancária em face de instituições financeiras. O apelante busca a restituição de valores retidos a título de Tarifa de Avaliação de Garantia (TAG), alegando que faria jus à integralidade da taxa por executar a totalidade das tarefas operacionais e assumir os riscos de fraudes. A sentença recorrida fundamentou que o contrato previa remuneração por percentuais sobre operações, inexistindo cláusula que garantisse o repasse total da tarifa ao prestador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar se o correspondente bancário possui direito ao recebimento da integralidade da Tarifa de Avaliação de Garantia (TAG) diante da execução das atividades operacionais; (II) analisar se a retenção de parte da tarifa pelos bancos configura enriquecimento sem causa e (III) avaliar se a insurgência contra a sistemática de remuneração após o término da relação contratual viola a boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3. A sistemática remuneratória foi livremente pactuada em contrato empresarial, estabelecendo o pagamento mediante percentuais sobre o valor das operações, o que deve ser preservado em respeito à autonomia da vontade e ao princípio do pacta sunt servanda. 4. O desempenho de atividades operacionais, como cadastro e análise de crédito, bem como a assunção de riscos por fraudes, constituem obrigações inerentes ao serviço contratado e não conferem, por si só, direito ao recebimento integral de tarifas bancárias sem previsão contratual específica. 5. A execução do contrato por dois anos, com o recebimento pacífico das comissões nos moldes ajustados, impede a contestação posterior da fórmula de cálculo, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente na vertente da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. Não se configura enriquecimento sem causa quando a retenção de valores ou a forma de pagamento possui fundamento em contrato validamente celebrado entre as partes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A remuneração de correspondente bancário deve observar os percentuais e critérios estabelecidos no contrato empresarial, em respeito à autonomia da vontade. 2. A aceitação tácita de critérios remuneratórios durante a execução do contrato impede a sua impugnação posterior, em observância à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 187 e 884; Código de Processo Civil, arts. 487, I e 85, § 11. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do Recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Ricardo Justino de Alencar em face da sentença (id. 25490097) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A. e do Banco Cifra S.A. A sentença ora atacada afastou as preliminares suscitadas. No mérito, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Magistrado fundamentou que o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto à exigência exclusiva da referida tarifa. Destacou-se que a Cláusula Décima Primeira do contrato não assegurava a Tarifa de Avaliação de Garantia (TAG) integralmente ao prestador, estipulando, ao invés disso, a remuneração através de "percentuais sobre os valores das operações". Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível (id. 25490109). Em suas razões, alega que a sentença merece ser reformada pois (i) do mesmo modo que não havia previsão destinando o total da TAG ao apelante, inexiste cláusula prevendo sua destinação aos apelados; (ii) é fato incontroverso que o autor já recebia a maior parte da fatia atinente à referida tarifa, de modo que os bancos não negaram esse fato; (iii) como a RJA desempenhava a integralidade das tarefas que geram a tarifa (cadastro, coleta de documentos, consultas no SPC/SERASA) e se responsabilizava pelas fraudes da documentação, os valores deveriam lhe pertencer totalmente. Pugna pelo reconhecimento de enriquecimento sem causa das requeridas e pela procedência do apelo. Devidamente intimados, o Banco BMG apresentou contrarrazões (id. 25490113), alegando, inicialmente, o pleito de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Quanto ao mérito, rechaçaram os argumentos recursais aduzindo a força vinculante dos contratos empresariais (pacta sunt servanda), a flagrante violação à boa-fé objetiva face à proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por questionar cláusulas aceitas durante toda a vigência da avença, e a legalidade da comissão percentual pré estabelecida na Cláusula Décima Primeira do instrumento. Pugnam pelo desprovimento do apelo e pela majoração dos honorários sucumbenciais. Deixei de remeter os autos ao exame do Ministério Público, por se tratar de matéria que versa sobre interesses eminentemente privados, conforme dispõe a legislação processual vigente. É o relatório. VOTO 1. Do Juízo de Admissibilidade O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelação é tempestiva e o recorrente encontra-se dispensado do recolhimento do preparo recursal, por ser beneficiário da justiça gratuita deferida na origem. Sendo assim, conheço do recurso e passo ao exame de mérito. 2. Mérito Recursal Para melhor contextualização, a demanda de origem trata de uma Ação de Cobrança ajuizada por Ricardo Justino de Alencar, na qualidade de representante da extinta correspondente bancária RJA Intermediação de Negócio Ltda-EPP, em face do Banco BMG S.A. e do Banco Cifra S.A. Na exordial, o autor postula a restituição do montante de R$ 499.609,00, alegando que a sua empresa faria jus à integralidade (100%) dos valores arrecadados a título de Tarifa de Avaliação de Garantia (TAG) durante a vigência do pacto, sob o argumento de que executava a totalidade das tarefas operacionais geradoras da tarifa como cadastro, análise de crédito e coleta de documentos e assumia integralmente os riscos de eventuais fraudes, o que tornaria a retenção parcial desse valor pelos bancos um enriquecimento ilícito. Em contrapartida, as instituições financeiras rés rechaçam a pretensão amparando-se na força vinculante dos contratos empresariais (pacta sunt servanda), argumentando que o instrumento firmado previa expressamente a remuneração da correspondente por meio de percentuais pré-estabelecidos sobre as operações, sem conferir qualquer exclusividade sobre a arrecadação da TAG. Os réus sustentam, ainda, a ocorrência de violação à boa-fé objetiva devido à proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que o autor anuiu e recebeu pacificamente sua remuneração na forma de percentuais durante os dois anos de execução do contrato, vindo a questionar judicialmente o modelo de repasse apenas após a resilição unilateral da avença por parte dos bancos. Portanto, a controvérsia recursal cinge-se em analisar se o apelante tem direito à restituição do montante de R$ 499.609,00, correspondente à diferença dos valores recebidos pela sua empresa extinta (RJA Intermediação de Negócio Ltda-EPP) a título de Tarifa de Avaliação de Garantia (TAG), durante a vigência do contrato de correspondente bancário mantido com os apelados entre os anos de 2014 e 2016. Nas razões recursais, o apelante argumenta que a sentença merece reforma, pois, assim como não há previsão contratual destinando a totalidade da TAG a ele, também não haveria cláusula garantindo-a aos bancos apelados. Sustenta que a retenção dos valores pelas instituições financeiras configuraria enriquecimento sem causa, já que a sua empresa realizava integralmente as tarefas geradoras da tarifa, além de atuar como fiel depositária e assumir integralmente os riscos de eventuais fraudes. Invoca, ainda, a prática de mercado e a violação da boa-fé objetiva. Contudo, os argumentos do apelante não merecem prosperar, revelando-se escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Primeiramente, no que tange à alegação de ausência de destinação expressa da tarifa e da suposta exclusividade sobre o seu recebimento, o contrato é claro ao estabelecer a sistemática remuneratória A Cláusula Décima Primeira do instrumento firmado entre as partes estipula expressamente que a remuneração da Contratada se daria mediante a aplicação de percentuais sobre os valores das operações firmadas e/ou dos cartões concedidos. Sendo a relação alicerçada em um contrato empresarial celebrado entre agentes privados, não cabe ao Poder Judiciário alterar a lógica negocial de remuneração livremente pactuada, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e ao pacta sunt servanda. Ademais, o fato de a empresa do apelante ter executado o escopo do contrato realizando cadastros, pesquisas de crédito e guardando documentos não a legitima a embolsar 100% da TAG. As atividades operacionais e o encargo de fiel depositária assumido, bem como a responsabilização por fraudes, previstos expressamente nas Cláusulas Quarta, Quinta e Décima Quarta do contrato, configuram as obrigações inerentes ao serviço contratado, e não conferem o repasse integral da tarifa. Em relação à aventada violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, verifica-se que a conduta reprovável parte do próprio apelante. Resta incontroverso, pelo próprio recorrente, que a sua empresa já recebia a maior fatia atinente à referida tarifa. Durante exatos dois anos de vigência contratual (14/01/2014 a 23/01/2016), o apelante anuiu e executou as disposições firmadas, percebendo suas comissões na forma de percentuais. A pretensão de insurgir-se contra a sistemática de divisão da TAG apenas após a resilição unilateral do contrato pelos bancos esbarra na vertente da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva (art. 187 do Código Civil). O acolhimento da tese autoral importaria em grave violação ao princípio da segurança jurídica, que visa proteger a confiança legítima nas relações consolidadas. Por fim, não há que se falar na incidência de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) por parte das instituições financeiras. A retenção de parcela da tarifa e o pagamento do serviço por meio de percentuais tiveram causa justificada, qual seja, o próprio contrato de prestação de serviços validamente celebrado. Como bem pontuado na sentença, o autor não se desincumbiu do ônus de provar que possuía o direito de exigir exclusividade sobre o respectivo valor. Dessa forma, inexistindo qualquer ilicitude no repasse apenas parcial da Tarifa de Avaliação de Garantia, a manutenção do decisum de improcedência é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, mantendo inalterada a r. sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalto, no entanto, que a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator