MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
LAIS BEZERRA NUNES FERRAZ
OAB/PE 59676·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/CE 44561·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/CE 44560·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/06/2026, 01:12
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 13:58
Publicação
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0038769-31.2014.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: JOSEFA JOCELI MARTINS e outros (4) D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Josefa Joceli Martins e outros. Compulsando os autos, verifico a efetivação de ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, as quais resultaram em êxito parcial sobre as contas dos executados. A executada Josefa Joceli Martins apresentou petição pleiteando o desbloqueio imediato dos valores retidos em sua conta mantida na Caixa Econômica Federal. Alega, em síntese, que as verbas possuem natureza alimentar, uma vez que são provenientes de salário, tratando-se, portanto, de montante impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A análise do extrato bancário acostado confirma a tese defensiva, demonstrando o recebimento de crédito salarial no valor de R$ 1.407,51 seguido de bloqueio judicial total no dia 31/10/2025. Quanto aos demais executados, o relatório do SISBAJUD indica bloqueios nos seguintes valores: R$ 79,69 em nome de Wellington Alves de Oliveira e R$ 242,65 em nome de Renato Alison Sampaio Pereira. Tais quantias, diante do valor total da execução (R$ 228.757,00), revelam-se ínfimas, não sendo capazes sequer de satisfazer as custas operacionais do processo, o que justifica a sua liberação imediata para evitar sacrifício inútil do patrimônio do devedor sem proveito ao credor. Por fim, no que tange a Gerson Alves de Oliveira, verificou-se o bloqueio do valor de R$ 2.839,21.
Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR o pedido de Josefa Joceli Martins para determinar o desbloqueio imediato dos valores retidos em suas contas, ante a comprovada natureza salarial da verba. DETERMINAR o desbloqueio dos valores pertencentes a Wellington Alves de Oliveira e Renato Alison Sampaio Pereira, em razão do seu caráter irrisório/ínfimo perante o débito exequendo. DETERMINAR a transferência dos valores bloqueados em nome de Gerson Alves de Oliveira (R$ 2.839,21) para conta judicial vinculada a este juízo. INTIMAR o executado Gerson Alves de Oliveira, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, conforme facultado pelo art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. INTIMAR a parte exequente desta decisão. Expedientes Necessários. Crato/CE, 14 de maio de 2026 José Batista de Andrade Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0038769-31.2014.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: JOSEFA JOCELI MARTINS e outros (4) D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Josefa Joceli Martins e outros. Compulsando os autos, verifico a efetivação de ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, as quais resultaram em êxito parcial sobre as contas dos executados. A executada Josefa Joceli Martins apresentou petição pleiteando o desbloqueio imediato dos valores retidos em sua conta mantida na Caixa Econômica Federal. Alega, em síntese, que as verbas possuem natureza alimentar, uma vez que são provenientes de salário, tratando-se, portanto, de montante impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A análise do extrato bancário acostado confirma a tese defensiva, demonstrando o recebimento de crédito salarial no valor de R$ 1.407,51 seguido de bloqueio judicial total no dia 31/10/2025. Quanto aos demais executados, o relatório do SISBAJUD indica bloqueios nos seguintes valores: R$ 79,69 em nome de Wellington Alves de Oliveira e R$ 242,65 em nome de Renato Alison Sampaio Pereira. Tais quantias, diante do valor total da execução (R$ 228.757,00), revelam-se ínfimas, não sendo capazes sequer de satisfazer as custas operacionais do processo, o que justifica a sua liberação imediata para evitar sacrifício inútil do patrimônio do devedor sem proveito ao credor. Por fim, no que tange a Gerson Alves de Oliveira, verificou-se o bloqueio do valor de R$ 2.839,21.
Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR o pedido de Josefa Joceli Martins para determinar o desbloqueio imediato dos valores retidos em suas contas, ante a comprovada natureza salarial da verba. DETERMINAR o desbloqueio dos valores pertencentes a Wellington Alves de Oliveira e Renato Alison Sampaio Pereira, em razão do seu caráter irrisório/ínfimo perante o débito exequendo. DETERMINAR a transferência dos valores bloqueados em nome de Gerson Alves de Oliveira (R$ 2.839,21) para conta judicial vinculada a este juízo. INTIMAR o executado Gerson Alves de Oliveira, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, conforme facultado pelo art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. INTIMAR a parte exequente desta decisão. Expedientes Necessários. Crato/CE, 14 de maio de 2026 José Batista de Andrade Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0038769-31.2014.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: JOSEFA JOCELI MARTINS e outros (4) D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Josefa Joceli Martins e outros. Compulsando os autos, verifico a efetivação de ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, as quais resultaram em êxito parcial sobre as contas dos executados. A executada Josefa Joceli Martins apresentou petição pleiteando o desbloqueio imediato dos valores retidos em sua conta mantida na Caixa Econômica Federal. Alega, em síntese, que as verbas possuem natureza alimentar, uma vez que são provenientes de salário, tratando-se, portanto, de montante impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A análise do extrato bancário acostado confirma a tese defensiva, demonstrando o recebimento de crédito salarial no valor de R$ 1.407,51 seguido de bloqueio judicial total no dia 31/10/2025. Quanto aos demais executados, o relatório do SISBAJUD indica bloqueios nos seguintes valores: R$ 79,69 em nome de Wellington Alves de Oliveira e R$ 242,65 em nome de Renato Alison Sampaio Pereira. Tais quantias, diante do valor total da execução (R$ 228.757,00), revelam-se ínfimas, não sendo capazes sequer de satisfazer as custas operacionais do processo, o que justifica a sua liberação imediata para evitar sacrifício inútil do patrimônio do devedor sem proveito ao credor. Por fim, no que tange a Gerson Alves de Oliveira, verificou-se o bloqueio do valor de R$ 2.839,21.
Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR o pedido de Josefa Joceli Martins para determinar o desbloqueio imediato dos valores retidos em suas contas, ante a comprovada natureza salarial da verba. DETERMINAR o desbloqueio dos valores pertencentes a Wellington Alves de Oliveira e Renato Alison Sampaio Pereira, em razão do seu caráter irrisório/ínfimo perante o débito exequendo. DETERMINAR a transferência dos valores bloqueados em nome de Gerson Alves de Oliveira (R$ 2.839,21) para conta judicial vinculada a este juízo. INTIMAR o executado Gerson Alves de Oliveira, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, conforme facultado pelo art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. INTIMAR a parte exequente desta decisão. Expedientes Necessários. Crato/CE, 14 de maio de 2026 José Batista de Andrade Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0038769-31.2014.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: JOSEFA JOCELI MARTINS e outros (4) D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Josefa Joceli Martins e outros. Compulsando os autos, verifico a efetivação de ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, as quais resultaram em êxito parcial sobre as contas dos executados. A executada Josefa Joceli Martins apresentou petição pleiteando o desbloqueio imediato dos valores retidos em sua conta mantida na Caixa Econômica Federal. Alega, em síntese, que as verbas possuem natureza alimentar, uma vez que são provenientes de salário, tratando-se, portanto, de montante impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A análise do extrato bancário acostado confirma a tese defensiva, demonstrando o recebimento de crédito salarial no valor de R$ 1.407,51 seguido de bloqueio judicial total no dia 31/10/2025. Quanto aos demais executados, o relatório do SISBAJUD indica bloqueios nos seguintes valores: R$ 79,69 em nome de Wellington Alves de Oliveira e R$ 242,65 em nome de Renato Alison Sampaio Pereira. Tais quantias, diante do valor total da execução (R$ 228.757,00), revelam-se ínfimas, não sendo capazes sequer de satisfazer as custas operacionais do processo, o que justifica a sua liberação imediata para evitar sacrifício inútil do patrimônio do devedor sem proveito ao credor. Por fim, no que tange a Gerson Alves de Oliveira, verificou-se o bloqueio do valor de R$ 2.839,21.
Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR o pedido de Josefa Joceli Martins para determinar o desbloqueio imediato dos valores retidos em suas contas, ante a comprovada natureza salarial da verba. DETERMINAR o desbloqueio dos valores pertencentes a Wellington Alves de Oliveira e Renato Alison Sampaio Pereira, em razão do seu caráter irrisório/ínfimo perante o débito exequendo. DETERMINAR a transferência dos valores bloqueados em nome de Gerson Alves de Oliveira (R$ 2.839,21) para conta judicial vinculada a este juízo. INTIMAR o executado Gerson Alves de Oliveira, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, conforme facultado pelo art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. INTIMAR a parte exequente desta decisão. Expedientes Necessários. Crato/CE, 14 de maio de 2026 José Batista de Andrade Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
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Intimação - decisão
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Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0038769-31.2014.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: JOSEFA JOCELI MARTINS e outros (4) D E C I S Ã O
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Josefa Joceli Martins e outros. Compulsando os autos, verifico a efetivação de ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, as quais resultaram em êxito parcial sobre as contas dos executados. A executada Josefa Joceli Martins apresentou petição pleiteando o desbloqueio imediato dos valores retidos em sua conta mantida na Caixa Econômica Federal. Alega, em síntese, que as verbas possuem natureza alimentar, uma vez que são provenientes de salário, tratando-se, portanto, de montante impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A análise do extrato bancário acostado confirma a tese defensiva, demonstrando o recebimento de crédito salarial no valor de R$ 1.407,51 seguido de bloqueio judicial total no dia 31/10/2025. Quanto aos demais executados, o relatório do SISBAJUD indica bloqueios nos seguintes valores: R$ 79,69 em nome de Wellington Alves de Oliveira e R$ 242,65 em nome de Renato Alison Sampaio Pereira. Tais quantias, diante do valor total da execução (R$ 228.757,00), revelam-se ínfimas, não sendo capazes sequer de satisfazer as custas operacionais do processo, o que justifica a sua liberação imediata para evitar sacrifício inútil do patrimônio do devedor sem proveito ao credor. Por fim, no que tange a Gerson Alves de Oliveira, verificou-se o bloqueio do valor de R$ 2.839,21.
Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR o pedido de Josefa Joceli Martins para determinar o desbloqueio imediato dos valores retidos em suas contas, ante a comprovada natureza salarial da verba. DETERMINAR o desbloqueio dos valores pertencentes a Wellington Alves de Oliveira e Renato Alison Sampaio Pereira, em razão do seu caráter irrisório/ínfimo perante o débito exequendo. DETERMINAR a transferência dos valores bloqueados em nome de Gerson Alves de Oliveira (R$ 2.839,21) para conta judicial vinculada a este juízo. INTIMAR o executado Gerson Alves de Oliveira, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, conforme facultado pelo art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. INTIMAR a parte exequente desta decisão. Expedientes Necessários. Crato/CE, 14 de maio de 2026 José Batista de Andrade Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Josefa Joceli Martins e outros. Compulsando os autos, verifico a efetivação de ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, as quais resultaram em êxito parcial sobre as contas dos executados. A executada Josefa Joceli Martins apresentou petição pleiteando o desbloqueio imediato dos valores retidos em sua conta mantida na Caixa Econômica Federal. Alega, em síntese, que as verbas possuem natureza alimentar, uma vez que são provenientes de salário, tratando-se, portanto, de montante impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A análise do extrato bancário acostado confirma a tese defensiva, demonstrando o recebimento de crédito salarial no valor de R$ 1.407,51 seguido de bloqueio judicial total no dia 31/10/2025. Quanto aos demais executados, o relatório do SISBAJUD indica bloqueios nos seguintes valores: R$ 79,69 em nome de Wellington Alves de Oliveira e R$ 242,65 em nome de Renato Alison Sampaio Pereira. Tais quantias, diante do valor total da execução (R$ 228.757,00), revelam-se ínfimas, não sendo capazes sequer de satisfazer as custas operacionais do processo, o que justifica a sua liberação imediata para evitar sacrifício inútil do patrimônio do devedor sem proveito ao credor. Por fim, no que tange a Gerson Alves de Oliveira, verificou-se o bloqueio do valor de R$ 2.839,21.
Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR o pedido de Josefa Joceli Martins para determinar o desbloqueio imediato dos valores retidos em suas contas, ante a comprovada natureza salarial da verba. DETERMINAR o desbloqueio dos valores pertencentes a Wellington Alves de Oliveira e Renato Alison Sampaio Pereira, em razão do seu caráter irrisório/ínfimo perante o débito exequendo. DETERMINAR a transferência dos valores bloqueados em nome de Gerson Alves de Oliveira (R$ 2.839,21) para conta judicial vinculada a este juízo. INTIMAR o executado Gerson Alves de Oliveira, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, conforme facultado pelo art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. INTIMAR a parte exequente desta decisão. Expedientes Necessários. Crato/CE, 14 de maio de 2026 José Batista de Andrade Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0038769-31.2014.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: JOSEFA JOCELI MARTINS e outros (4) D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Josefa Joceli Martins e outros. Compulsando os autos, verifico a efetivação de ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, as quais resultaram em êxito parcial sobre as contas dos executados. A executada Josefa Joceli Martins apresentou petição pleiteando o desbloqueio imediato dos valores retidos em sua conta mantida na Caixa Econômica Federal. Alega, em síntese, que as verbas possuem natureza alimentar, uma vez que são provenientes de salário, tratando-se, portanto, de montante impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A análise do extrato bancário acostado confirma a tese defensiva, demonstrando o recebimento de crédito salarial no valor de R$ 1.407,51 seguido de bloqueio judicial total no dia 31/10/2025. Quanto aos demais executados, o relatório do SISBAJUD indica bloqueios nos seguintes valores: R$ 79,69 em nome de Wellington Alves de Oliveira e R$ 242,65 em nome de Renato Alison Sampaio Pereira. Tais quantias, diante do valor total da execução (R$ 228.757,00), revelam-se ínfimas, não sendo capazes sequer de satisfazer as custas operacionais do processo, o que justifica a sua liberação imediata para evitar sacrifício inútil do patrimônio do devedor sem proveito ao credor. Por fim, no que tange a Gerson Alves de Oliveira, verificou-se o bloqueio do valor de R$ 2.839,21.
Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR o pedido de Josefa Joceli Martins para determinar o desbloqueio imediato dos valores retidos em suas contas, ante a comprovada natureza salarial da verba. DETERMINAR o desbloqueio dos valores pertencentes a Wellington Alves de Oliveira e Renato Alison Sampaio Pereira, em razão do seu caráter irrisório/ínfimo perante o débito exequendo. DETERMINAR a transferência dos valores bloqueados em nome de Gerson Alves de Oliveira (R$ 2.839,21) para conta judicial vinculada a este juízo. INTIMAR o executado Gerson Alves de Oliveira, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, conforme facultado pelo art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. INTIMAR a parte exequente desta decisão. Expedientes Necessários. Crato/CE, 14 de maio de 2026 José Batista de Andrade Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2026, 12:17
Expedida/Certificada
18/05/2026, 11:21
Expedida/Certificada
18/05/2026, 11:21
Expedida/Certificada
18/05/2026, 11:21
Expedida/Certificada
18/05/2026, 11:21
Expedida/Certificada
18/05/2026, 11:21
deferimento
14/05/2026, 10:46
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 12:19
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 16:33
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:19
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:15
Publicação
05/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 12:33
Expedida/Certificada
03/03/2026, 11:46
Mero expediente
03/03/2026, 11:46
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:48
Decurso de Prazo
18/11/2025, 11:45
Decurso de Prazo
18/11/2025, 11:44
Decurso de Prazo
18/11/2025, 11:44
Publicação
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0038769-31.2014.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: JOSEFA JOCELI MARTINS e outros (4) D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição e dos documentos de Ids nº 181249723 a 181251970, bem como sobre a resposta SISBAJUD de Id nº 181855457. Exp. Nec. Crato/CE, 5 de novembro de 2025. Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito - Resp.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0038769-31.2014.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: JOSEFA JOCELI MARTINS e outros (4) D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição e dos documentos de Ids nº 181249723 a 181251970, bem como sobre a resposta SISBAJUD de Id nº 181855457. Exp. Nec. Crato/CE, 5 de novembro de 2025. Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito - Resp.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0038769-31.2014.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA POLO PASSIVO: JOSEFA JOCELI MARTINS e outros (4) D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição e dos documentos de Ids nº 181249723 a 181251970, bem como sobre a resposta SISBAJUD de Id nº 181855457. Exp. Nec. Crato/CE, 5 de novembro de 2025. Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito - Resp.