Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0210510-09.2024.8.06.0001.
APELANTE: FOXX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
APELADO: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por FOXX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id 32146171), que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória ajuizada por S V COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 45.191,54. Em suas razões recursais (Id 32146174), a apelante requereu preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando atravessar grave crise financeira decorrente do cenário econômico do setor de construção civil e do expressivo volume de passivos judiciais. Sustenta que o recolhimento das custas processuais comprometeria a manutenção de suas atividades essenciais e o pagamento de sua folha de funcionários. Diante do pedido, este Relator, por meio do despacho de (Id 34110500), determinou que a recorrente comprovasse a alegada hipossuficiência mediante a juntada de extratos bancários completos dos últimos 12 meses de todas as suas contas, comprovação de aplicações financeiras, demonstrativo de movimentação financeira e balanço patrimonial do último exercício fiscal. Em resposta, a apelante apresentou manifestação e documentos (ID 34540914 e 34540915). É o breve relatório. Passo a decidir sobre o pleito de gratuidade. Pois bem! O cerne da presente manifestação reside na análise da real necessidade da concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica apelante. Inicialmente, cumpre assentar que a exegese do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, embora admita a concessão do benefício a pessoas jurídicas, exige que estas comprovem cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, em que a declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, para as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, o ônus da prova é estrito e inafastável. A documentação acostada pela recorrente sob o (Id 34540915), consistente exclusivamente em extratos bancários de uma conta corrente mantida junto ao Banco Inter, revela, em análise detida, uma realidade financeira incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado. Compulsando os extratos de fevereiro a dezembro de 2025, verifica-se uma vultosa e constante movimentação financeira (giro de caixa), com ingressos frequentes de recursos em patamares elevados. A título de exemplificação, observam-se créditos oriundos de transferências e PIX que totalizam montantes significativos em diversos meses. A análise técnica desses documentos demonstra que, embora o saldo final de cada dia seja reduzido, tal fenômeno decorre de uma gestão ativa do fluxo de caixa para adimplemento de obrigações diversas e não da ausência de recursos. O "estado de penúria" apto a autorizar a isenção de custas não se confunde com dificuldades momentâneas de liquidez ou com a opção estratégica da empresa em priorizar outros pagamentos em detrimento das taxas judiciárias, as quais constituem tributo vinculado ao serviço público de prestação jurisdicional. Ademais, constata-se o descumprimento parcial do despacho de (Id 34110500). A recorrente não colacionou aos autos o balanço patrimonial nem a demonstração de resultados do último exercício fiscal (DRE). A ausência de tais documentos contábeis impede que este juízo analise o patrimônio líquido da empresa, seu ativo imobilizado e a real saúde financeira do ente moral. Tal omissão voluntária atenta contra o dever de probidade e colaboração que deve pautar a conduta de todos os sujeitos do processo. No ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A parte que, instada a comprovar sua condição de hipossuficiência, deixa de fornecer os elementos de prova que estão sob seu exclusivo controle, não pode invocar a ausência de tais evidências em seu favor. Desta forma, a mera juntada de extratos bancários de uma única conta corrente é prova insatisfatória e fragmentada, incapaz de suprir a necessidade de demonstração da contabilidade global da empresa, especialmente quando se trata de sociedade limitada com capital social integralizado de R$ 220.000,00, conforme consta da consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (Id 32145774). A gratuidade da justiça é instituto vocacionado a garantir o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente não possuem condições de custear a demanda sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, e, no caso das empresas, sem a iminente quebra ou encerramento das atividades. Não pode servir como mecanismo de transferência dos custos operacionais da atividade empresarial para o Estado, sobretudo quando a empresa mantém plena atividade operacional, com recebimentos e pagamentos diários na ordem de milhares de reais, como se extrai da documentação sigilosa apresentada. Portanto, a prova produzida é insuficiente para demonstrar a hipossuficiência e, ao reverso, os dados de movimentação bancária indicam capacidade financeira para o recolhimento das custas. O indeferimento é medida que se impõe, sob pena de banalização do benefício e violação ao princípio da isonomia e da responsabilidade tributária.
Ante o exposto, fundamentado na análise da prova documental e na ausência de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado por FOXX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Em observância ao disposto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a apelante para que proceda ao recolhimento do preparo recursal, de forma integral e devidamente atualizada, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso de apelação. Transcorrido o prazo sem a devida comprovação do pagamento nos autos, certifique-se e venham os autos conclusos para julgamento de admissibilidade. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator