IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO PINHEIRO NOCRATO
OAB/CE 38864·CPF·Representa: Autor
MARCELO PINHEIRO NOCRATO
OAB/CE 38864·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAYSA FYAMA MARTINS DE SOUZA
APELADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3036614-68.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 28 de maio de 2026, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/301225 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 29 de abril de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAYSA FYAMA MARTINS DE SOUZA
APELADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3036614-68.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 28 de maio de 2026, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/301225 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 29 de abril de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3036614-68.2024.8.06.0001.
APELANTE: RAYSA FYAMA MARTINS DE SOUZA
APELADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Raysa Fyama Martins de Souza em face da sentença de id. 33098207, proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por Igreja Evangelica Assembleia de Deus Ministério do Templo Central. O PJe apontou suposta prevenção da matéria disposta no recurso com outro processo. É o relatório. O CPC, em seu art. 54, regula as situações em que a competência relativa pode ser modificada: "A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência". Nos termos do art. 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", devendo "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" (art. 55, caput e § 1º, do CPC). Ademais, também "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" (art. 55, § 3º, do CPC). Com efeito, a prevenção é instituto previsto processualmente que possui o desiderato não apenas de evitar decisões discrepantes sobre a mesma matéria, mas, sobretudo, de garantir unidade no oferecimento da prestação jurisdicional e racionalização no julgamento da causa. No caso em exame, não se constatam pressupostos que autorizem a aplicação do referido instituto, uma vez que inexiste evidência de recurso anteriormente distribuído ou processo paralelo que exija a realização de julgamento conjunto. Isto posto, não reconheço a prevenção apontada e determino que os autos sejam encaminhados conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAYSA FYAMA MARTINS DE SOUZA
APELADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3036614-68.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 28 de maio de 2026, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/301225 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 29 de abril de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3036614-68.2024.8.06.0001.
APELANTE: RAYSA FYAMA MARTINS DE SOUZA
APELADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Raysa Fyama Martins de Souza em face da sentença de id. 33098207, proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por Igreja Evangelica Assembleia de Deus Ministério do Templo Central. O PJe apontou suposta prevenção da matéria disposta no recurso com outro processo. É o relatório. O CPC, em seu art. 54, regula as situações em que a competência relativa pode ser modificada: "A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência". Nos termos do art. 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", devendo "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" (art. 55, caput e § 1º, do CPC). Ademais, também "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" (art. 55, § 3º, do CPC). Com efeito, a prevenção é instituto previsto processualmente que possui o desiderato não apenas de evitar decisões discrepantes sobre a mesma matéria, mas, sobretudo, de garantir unidade no oferecimento da prestação jurisdicional e racionalização no julgamento da causa. No caso em exame, não se constatam pressupostos que autorizem a aplicação do referido instituto, uma vez que inexiste evidência de recurso anteriormente distribuído ou processo paralelo que exija a realização de julgamento conjunto. Isto posto, não reconheço a prevenção apontada e determino que os autos sejam encaminhados conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator