Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0211586-10.2020.8.06.0001.
APELADOS: JOSE EVANDRO FERREIRA DE SOUZA, VICENTE FERREIRA DE QUEIROZ NETO, ANDREA QUEIROZ DE SOUZA; SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/
Trata-se de recursos de apelação movidos pelas partes, em face da sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos dos embargos à execução manejados por José Evandro Ferreira de Sousa, Vicente Ferreira de Queiroz Neto e Andrea Queiroz de Souza, contra a SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ - sentença em ID 19386750. Em ID 25803907, a SICREDI CEARÁ apresentou petição, informando que as partes compuseram acordo de forma extrajudicial, requerendo a homologação do acordo. Em ID 25803910, observa-se o instrumento particular de transação, no qual se verificam os termos do acordo, subscrito pelas partes, que renegociaram a dívida no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), tendo sido previsto o pagamento de uma entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mediante depósito via TED em 22/07/2025, e o restante, em três parcelas consecutivas de R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), a serem pagas em 22/08/2025, 22/09/2025 e 22/10/2025, respectivamente. Em ID 25803911 constata-se o comprovante de pagamento da entrada pactuada no acordo, via TED, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o breve relato. Verifico que as partes anuíram regularmente ao termo de acordo juntado, subscrito por todas as partes e por seus advogados. A transação firmada compreende o encerramento da querela por meio de concessões mútuas, bem como observa todos os ditames legais, pois apresenta objeto lícito, possível e determinado, além de o direito em questão ser disponível. Acrescente-se que o acordo entabulado englobou os honorários advocatícios, tendo sido acordado que cada parte arcará com os honorários, contratuais e/ou sucumbenciais de seus respectivos procuradores. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, a fim de que surta seus jurídicos efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" e 932, inciso I, ambos do CPC. As custas finais ficam a cargo dos devedores, conforme previsto no item 6.5 do acordo (ID 25803910). Publique-se. Intime-se. Cumpridas as determinações supra, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de agosto de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator