Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003487-58.2015.8.06.0050.
Apelante: Município de Bela Cruz.
Apelado: Bruno Rogério Morais. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 - Apelação Cível.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BELA CRUZ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de BRUNO ROGÉRIO MORAIS, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CP (ID nº 22906740). Razões recursais acostadas ao ID nº 22906743. Sem contrarrazões. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório. Decido. A matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no art. 932, inciso III1, do CPC. Isso porque o recurso em análise se apresenta inadmissível em virtude do seu não cabimento à espécie. Explico. De acordo com o art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. O Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a referida disposição legal, assentou a compreensão de que é válida e legítima, não afrontando os postulados constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do duplo grau de jurisdição. A propósito, colaciono excerto do retromencionado julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APELAÇÃO EM CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG-RG (DJe de 1º/9/11), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, entendeu que a norma que afirma ser incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN não afronta os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental não provido." (STF - ARE: 639448 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC08-08-2012) (destaca-se). Nesses termos, considerando a extinção das ORTNs como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTNs, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. [...] (STJ - REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) (destaca-se). Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 20 de janeiro de 2015, pretende a Fazenda Pública do Município de Bela Cruz a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 775,58 (setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 796,06 (setecentos e noventa e seis reais e seis centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil2. Assim, vejo que a importância exequenda - R$ 775,58 (setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) - está aquém do patamar que possibilita a interposição de recurso apelatório dirigido a esta Egrégia Corte de Justiça. Desta feita, tenho que o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento, pois a via eleita afigura-se inadequada para o combate à sentença proferida em sede de execução fiscal de importância inferior a 50 ORTN, conforme disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR COBRADO INFERIOR A 50 ORTN'S. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. I. Caso em exame 1. Execução fiscal de baixo valor extinta por falta de interesse de agir, com fundamento na tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.184 e na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. Avaliar se correta a extinção do feito por falta de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. Nas execuções fiscais, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34, da lei nº 6.830/1980, que determina que, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 4. Com a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN'S, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. 5. Analisando os autos e utilizando a Calculadora do Cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil, observo que, na data da distribuição da presente execução (setembro de 2019), 50 ORTN'S correspondiam a R$ 1.021,21 (um mil e vinte e um reais e vinte e um centavos). 6- No entanto, o valor do débito indicado na petição inicial é de R$ 896,51(oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) inferior, portanto, ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscais. IV. Dispositivo 6. Apelação não conhecida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00089227420198060049, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2025) (destaca-se). Ementa: Tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção do feito. Valor executado inferior a 50 ortn's. Recurso não conhecido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. II. Questão em discussão: 2. A questão inicial consiste em perquirir a admissibilidade recursal diante do valor do débito cobrado na execução fiscal. III. Razões de decidir: 3.1. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 3.2. No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00091886120198060049, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/04/2025) (destaca-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980: DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.168.625/MG (TEMA 395). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00010702120198060171, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/07/2023) (destaca-se).
Ante o exposto, não conheço da apelação, em virtude de sua flagrante inadmissibilidade, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator 1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice.