Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0160911-77.2019.8.06.0001.
Autor: HERC SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME
Réu: CSN CENTRO DE SERVICOS DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DO NORDESTE LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Tratam-se de dois embargos declaratórios opostos o primeiro por JOSÉ MARCELO MAIA (Id 150378701), alegando omissão na sentença, face ausência de correção do valor da causa, uma vez que a parte autora atribuido o valor de R%.000,00, mas apresentou emenda à inicial requerendo a titulo de anos morais o valor de o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais). Requer seja conhecido e provido os embargos, para sanar a omissão. O segundo recurso de Id 153063857, apresentado pela parte autora HERC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE MONITORAMENTO LTDA, aduz que a senteça profeira contém cerceamento de defesa por ausência de produção de provas requeridas, vez que opedido de tutela de urgência, inversão do ônus da prova não foram apreciados. Requer nova decisão. Despacho determinando a intimação da parte adversa para contrarrazões (Id 157981992). Contrarrazões apresentada pelo promovido José Marcelo Maia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando as duas peças recursais apresentadas, denota-se que não merecem acolhidas, posto que a matéria foi tratada com o devido denodo e de forma minudente, mormente no que trata aos pontos apresentados. Portanto, vejo que a decisão vergastada, restou devidamente apreciação e fundamentada quanto a matéria sub judice. É cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante, como bem delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais, in verbis: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) Ressalto ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". O Superior Tribunal de justiça é enfático ao estabelecer a necessidade de ocorrência de, pelo menos, um desses elementos viciosos do decisium, para cabimento do recurso sub examine, como in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte opôs Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma que, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC, determinou o retorno do feito à origem, para que haja manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a aplicação do art. 9º do Decreto-lei 9.760/1946 ao caso. 2. Contudo, o embargante não procurou demonstrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a tentar rediscutir o julgado. 3. Os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1674955 SC 2020/0053697-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Corrobora com o mesmo entendimento nossa Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Não se verificando nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem os embargos ser improvidos, sob pena de rediscussão de matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. II. Analisando a decisão ora rechaçada, contudo, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, que pretende o Recorrente instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, para obter a modificação da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. III. Se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente,.... V. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de novembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00611850920178060064 CE 0061185-09.2017.8.06.0064, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021). Demais disso, o simples inconformismo do embargante com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ISTO POSTO, com base na lei, doutrina e jurisprudência pacifica, DESACOLHO liminarmente, os recursos embargatórios apresentados, por inexistir qualquer vício que macule a r. decisão, permanecendo inalterados os termos do referido julgado proferido. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0160911-77.2019.8.06.0001.
Autor: HERC SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME
Réu: CSN CENTRO DE SERVICOS DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DO NORDESTE LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Tratam-se de dois embargos declaratórios opostos o primeiro por JOSÉ MARCELO MAIA (Id 150378701), alegando omissão na sentença, face ausência de correção do valor da causa, uma vez que a parte autora atribuido o valor de R%.000,00, mas apresentou emenda à inicial requerendo a titulo de anos morais o valor de o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais). Requer seja conhecido e provido os embargos, para sanar a omissão. O segundo recurso de Id 153063857, apresentado pela parte autora HERC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE MONITORAMENTO LTDA, aduz que a senteça profeira contém cerceamento de defesa por ausência de produção de provas requeridas, vez que opedido de tutela de urgência, inversão do ônus da prova não foram apreciados. Requer nova decisão. Despacho determinando a intimação da parte adversa para contrarrazões (Id 157981992). Contrarrazões apresentada pelo promovido José Marcelo Maia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando as duas peças recursais apresentadas, denota-se que não merecem acolhidas, posto que a matéria foi tratada com o devido denodo e de forma minudente, mormente no que trata aos pontos apresentados. Portanto, vejo que a decisão vergastada, restou devidamente apreciação e fundamentada quanto a matéria sub judice. É cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante, como bem delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais, in verbis: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) Ressalto ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem. Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". O Superior Tribunal de justiça é enfático ao estabelecer a necessidade de ocorrência de, pelo menos, um desses elementos viciosos do decisium, para cabimento do recurso sub examine, como in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte opôs Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma que, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC, determinou o retorno do feito à origem, para que haja manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a aplicação do art. 9º do Decreto-lei 9.760/1946 ao caso. 2. Contudo, o embargante não procurou demonstrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a tentar rediscutir o julgado. 3. Os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1674955 SC 2020/0053697-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Corrobora com o mesmo entendimento nossa Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Não se verificando nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem os embargos ser improvidos, sob pena de rediscussão de matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. II. Analisando a decisão ora rechaçada, contudo, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, que pretende o Recorrente instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, para obter a modificação da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. III. Se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente,.... V. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de novembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00611850920178060064 CE 0061185-09.2017.8.06.0064, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021). Demais disso, o simples inconformismo do embargante com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ISTO POSTO, com base na lei, doutrina e jurisprudência pacifica, DESACOLHO liminarmente, os recursos embargatórios apresentados, por inexistir qualquer vício que macule a r. decisão, permanecendo inalterados os termos do referido julgado proferido. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
05/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/03/2026, 13:38
Expedida/Certificada
04/03/2026, 13:38
Expedida/Certificada
04/03/2026, 13:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 14:44
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 10:50
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:10
Petição (Contra-razões)
20/06/2025, 20:18
Publicação
12/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 10:59
Mero expediente
03/06/2025, 12:41
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:02
Confirmada
21/05/2025, 16:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2025, 23:20
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2025, 17:51
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:27
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:27
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 13:15
Petição (Embargos)
11/04/2025, 18:39
Publicação
04/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/04/2025, 08:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))