Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051681-16.2021.8.06.0168.
APELANTE: ANTONIO DENIS DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SOLONOPOLE.... DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REGIME ESTATUTÁRIO. PRELIMINAR DE MÉRITO: PRETENSÃO DE PISO SALARIAL COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 7.394/85 E ADPF 151. INAPLICABILIDADE AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA MUNICIPAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. VEDAÇÃO AO AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO JUDICIÁRIO (SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DE GRAU. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. TESE FIXADA NO PUIL 413/STJ. JORNADA DE TRABALHO. LIMITE DE 24 HORAS SEMANAIS. NORMA DE SAÚDE PÚBLICA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. REFLEXOS EM FGTS. DESCABIMENTO. NATUREZA CELETISTA INCOMPATÍVEL COM O VÍNCULO ESTATUTÁRIO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Relatório:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recursos de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostos, respectivamente, pelo Município de Solonópole e por Antonio Denis da Silva, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela de nº 0051681-16.2021.8.06.0168, julgada pela 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que discute a adequação da remuneração e da jornada de trabalho do autor, servidor público ocupante do cargo de técnico em radiologia, aos parâmetros da Lei Federal nº 7.394/85 e da ADPF nº 151 do STF. Na sentença prolatada (id. 25476746), o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-base, condenando o ente público ao pagamento das diferenças retroativas. O juízo a quo também condenou o Município ao pagamento de horas extras laboradas acima da 24ª hora semanal até outubro de 2019, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Todavia, indeferiu o pleito de equiparação salarial ao piso da categoria (dois salários mínimos conforme ADPF 151), fundamentando-se na autonomia político-administrativa municipal e na Súmula Vinculante nº 4 do STF, entendendo que a norma federal não se aplica automaticamente aos servidores estatutários. Nas razões recursais da Apelação Cível (id. 25476749), o Município de Solonópole sustenta a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, argumentando que o benefício exige laudo pericial para sua concessão e não pode retroagir, conforme tese fixada no PUIL 413/RS do STJ. Alega ainda a ausência de provas quanto à realização das horas extras pleiteadas e insurge-se contra a condenação ao pagamento de reflexos em FGTS, defendendo que tal verba é de natureza celetista e incompatível com o regime estatutário, citando precedentes desta Corte de Justiça. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Por sua vez, em Apelação Adesiva (id. 25476753), o autor Antonio Denis da Silva recorre visando a reforma da sentença exclusivamente no ponto que indeferiu a aplicação do piso salarial. Defende que a Lei Federal nº 7.394/85 possui aplicabilidade nacional, abrangendo o serviço público, e que a decisão da ADPF 151 determinou o congelamento da base de cálculo em dois salários mínimos vigentes em 2011, com reajustes pelo IPCA, devendo tal critério ser observado pelo ente municipal em respeito à competência privativa da União para legislar sobre condições do exercício profissional. Em contrarrazões ao recurso adesivo (id. 31141935), o Município de Solonópole defende a manutenção da sentença quanto ao indeferimento do piso salarial, reiterando a tese de autonomia municipal para fixar a remuneração de seus servidores sob regime jurídico único e a inaplicabilidade da Lei Federal nº 7.394/85 em detrimento da legislação local, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (id. 28205942) informando a ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial no feito. É o relatório, em síntese. II - Possibilidade de Julgamento Monocrático: Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria em debate encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. III - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. IV - Mérito: O autor, em seu recurso adesivo (id. 25476753), pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao piso salarial da categoria de técnico em radiologia, equivalente a dois salários mínimos, conforme Lei Federal nº 7.394/85 e decisão do STF na ADPF 151. A pretensão não merece acolhida. Embora a União tenha competência privativa para legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, CF), tal competência não se sobrepõe à autonomia dos entes federados para organizar seu funcionalismo público e fixar a remuneração de seus servidores estatutários (art. 30, I, e art. 39 da CF). A Súmula Vinculante nº 37 do STF é clara ao vedar a equiparação salarial pelo Judiciário: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Ademais, esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado de que a Lei Federal nº 7.394/85 não se aplica automaticamente aos servidores municipais submetidos a regime jurídico próprio. Cito, por oportuno, precedente deste Tribunal: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85. REGIME ESTATUTÁRIO. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE em face de sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança c/c pedido de antecipação da tutela proposta por servidor público municipal, condenando o ora recorrente ao pagamento de haveres correspondentes ao tempo de efetivo exercício em que trabalhou com carga horária e remuneração fora dos padrões legais estabelecidos para os técnicos em radiologia, com base na Lei Federal nº 7.394/85. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em aferir se a Lei Federal nº 7.394/85, que regulamenta o exercício da profissão de técnico em radiologia, aplica-se aos servidores públicos municipais submetidos ao regime estatutário, especificamente quanto à incidência das disposições sobre jornada de trabalho e remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reexame necessário não conhecido, uma vez que houve interposição de apelação pela fazenda pública no prazo legal, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC/2015. 4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, conferiu expressa competência aos entes federativos para instituir regime jurídico único para seus servidores, consagrando o princípio da autonomia administrativa dos entes federados na organização de seus quadros funcionais. 5. O art. 18 da Carta Magna preceitua que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, enquanto o art. 30, inciso I, estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. 6. A Lei Federal nº 7.394/85, quando estabelece normas sobre jornada de trabalho e remuneração, dirige-se primordialmente aos profissionais submetidos ao regime celetista, não se aplicando aos servidores públicos municipais estatutários, que possuem regime jurídico próprio estabelecido pela legislação local. 7. Jurisprudência consolidada do STF é no sentido da impossibilidade de vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a piso salarial profissional editado pela União, preservando-se a autonomia político-administrativa dos entes federados. 8. Este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui orientação consolidada no sentido da inaplicabilidade da Lei Federal nº 7.394/85 aos servidores públicos municipais submetidos ao regime estatutário, devendo ser regidos exclusivamente pela legislação municipal aplicável. IV. DISPOSITIVO 9. Reexame necessário não conhecido e recurso voluntário conhecido e provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00516846820218060168, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/09/2025) EMENTA:REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. AUTONOMIA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REEXAME CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, remessa necessária e apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que decidiu pela procedência do pedido autoral, determinando que o Município de Quixadá proceda à adequação dos profissionais de saúde, especificamente dos Técnicos em Radiologia, que foram aprovados no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2016, no tocante à jornada de trabalho e remuneração percebida, para que sejam feitas de acordo com a Lei Federal nº 7.394/85. 2. O cerne da controvérsia discutida nos autos cinge-se, portanto, ao exame da aplicabilidade da Lei Federal nº 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, para reger a relação administrativa existente entre os ocupantes do cargo de técnico em radiologia, que foram aprovados no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2016, e o Município de Quixadá. 3. A Carta Magna concedeu aos entes federados, em todos os níveis, a possibilidade de cada um organizar-se administrativamente, bem como definir a relação com seus servidores públicos, por meio do Regime Jurídico Único, nos termos do art. 39, caput, da Constituição Federal. 4. No caso em testilha, tem-se que a parte autora, ora apelada, substituta processual dos Técnicos em Radiologia que foram aprovados mediante concurso público, regido pelo Edital nº 001/2016, encontram-se adstritos ao regime jurídico próprio do Município ao qual pertence, em razão da autonomia que os entes federados possuem para organizar o seu serviço público e estabelecer a remuneração de seus servidores estatutários, conforme previsto no art. 39 da CF. 5. Assim sendo, embora a Lei Federal nº 7.394/85, que trata da profissão de Técnico em Radiologia, estabeleça o adicional de insalubridade no valor de 40% sobre o salário percebido, esta norma não se aplica ao vertente procedimento, pois, como já afirmado, os servidores estão inseridos no Regime Jurídico Único do Município de Quixadá. Ademais, mencionada Lei Federal tem aplicabilidade restrita aos profissionais que atuam na iniciativa privada, relação jurídica regida pela CLT, o que não é o caso dos autos. 6. Por tudo que fora exposto, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, é medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00279640220168060151, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2024) Portanto, mantenho a sentença de improcedência neste ponto. Por sua vez, o Município recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que o pagamento deve ter como marco inicial a data do laudo pericial. Assiste razão ao ente público. O pagamento do adicional de insalubridade exige a constatação fática das condições nocivas por meio de laudo técnico, não sendo possível presumir tais condições em período pretérito. O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa matéria ao dispor que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). No mesmo sentido, este TJCE: "EMENTA: Administrativo. Servidor público. Adicional de insalubridade. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Vantagem prevista em lei municipal. Comprovação por laudo pericial. Base de cálculo valor do salário-mínimo vigente. Vedação constitucional. Congelamento da base de cálculo até o advento de norma posterior. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Cedro/CE, que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se assiste à servidora o direito à percepção de adicional de insalubridade. III. Razões de Decidir 3. Não merece acolhida a tese recursal de que seria cabível mandado de injunção por ausência legislação municipal a disciplinar a matéria, pois, a omissão de legislação infraconstitucional não é hipótese de cabimento de mandado de injunção, nos termos da Constituição da República de 1988 e da jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal. 4. A Lei Municipal nº 90/2020 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cedro), que assegura aos servidores públicos municipais o direito ao adicional de insalubridade com os referidos percentuais e com expressa alusão ao ato utilizado como referência para a fixação dos limites deste benefício. 5. Laudo técnico elaborado por médico do trabalho habilitado em segurança do trabalho, em dezembro de 2024, que concluiu que a autora faz jus ao adicional de insalubridade de 20%, ante a exposição a agentes nocivos à saúde e às devidas repercussões remuneratórias desse benefício desde a data de elaboração do referido laudo pericial, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. No que pertine à base de cálculo do adicional, o §1º do art. 82 da Lei Municipal nº 90/2020 estabelece que a vantagem será calculada sobre o valor do salário-mínimo vigente. 6.1 Ocorre que o art. 7º, IV da CF/88 veda expressamente a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, não podendo ser substituída base de cálculo por decisão judicial. 6.2 Daí que reconhecer o direito ao percebimento da vantagem e negar-lhe efetividade, torna inócua a decisão judicial e esvazia o exercício do direito, além de ferir a intenção do legislador municipal em conceder contraprestação aos servidores expostos às agentes nocivos, por representar risco à saúde deles. 6.3 Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento decidiu pelo congelamento da base de cálculo, atualizando-o na forma da legislação estabelecida para a categoria, até o advento de norma posterior. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, a discussão quanto ao seu percentual ficará para a liquidação da sentença, nos exatos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 8. Logo, é o caso, então, de ser dado parcial provimento ao recurso para (i) estabelecer como termo a quo para o pagamento do adicional de insalubridade a data de elaboração do laudo pericial, qual seja, 06 de dezembro de 2024; (ii) fixar como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário-mínimo vigente à época da elaboração do laudo, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, nos termos do Tema 25 do STF e (iii) postergar para a fase de liquidação a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada." (APELAÇÃO CÍVEL - 00505964420208060066, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/08/2025) No caso dos autos, a própria municipalidade informa que realizou estudo técnico em fevereiro de 2024. A sentença, ao condenar o réu ao pagamento das diferenças "a contar da citação", violou o entendimento vinculante do STJ sobre a impossibilidade de efeitos retroativos anteriores à constatação técnica. Dessa forma, reformo a sentença para fixar o termo inicial do pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (majoração para 40%) na data da elaboração do laudo pericial que constatou o grau máximo. O Município alega ainda a ausência de provas quanto às horas extras. Contudo, é fato incontroverso nos autos, reconhecido na própria peça recursal e documentação anexa (contracheques), que a carga horária exigida era de 40 horas semanais até a regularização em outubro de 2019. A Lei nº 7.394/85, art. 14, limita a jornada dos técnicos em radiologia a 24 horas semanais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 151, manteve a validade deste dispositivo como norma de saúde e segurança do trabalho. Havendo prestação de serviço além desse limite, impõe-se o pagamento das horas extraordinárias para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, mantendo-se a sentença neste particular. Por fim, observo que a sentença condenou o Município ao pagamento de reflexos das horas extras em "13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS". O ente público recorre alegando a incompatibilidade do FGTS com o regime estatutário. O recurso merece provimento neste ponto. Ora, o autor é servidor público concursado, submetido ao regime jurídico único estatutário (id. 25476751 - contracheque indica vínculo "CONCURSADO"). Por sua vez, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é direito social extensível aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, III, CF), mas não aos servidores públicos estatutários (art. 39, § 3º, CF), salvo em casos de nulidade da contratação, o que não é a hipótese dos autos. Portanto, deve ser excluída da condenação a parcela referente aos reflexos em FGTS. V - Dispositivo:
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para: (i) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo do autor; (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível do Município de Solonópole, reformando a sentença para: a) Fixar o termo inicial do pagamento das diferenças do adicional de insalubridade na data do laudo pericial que atestou o grau máximo; b) Excluir da condenação o pagamento de reflexos sobre o FGTS. Mantenho a sentença inalterada nos demais termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade em relação à parte autora permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator