Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0176692-52.2013.8.06.0001..
RECORRENTE: LUIZA IARA DE OLIVEIRA.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ. RELATOR: JUIZ DE DIREITO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORTARIA Nº 2.518/2025). DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUIZ DE DIREITO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (CONVOCADO) APELAÇÃO CÍVEL.
Cuida-se de apelação cível interposta por Luiza Iara de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito Ricardo de Araújo Barreto, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em sede de ação para indenização por danos morais movida pela ora apelante contra o Estado do Ceará, julgou improcedente o pedido indenizatório e reconheceu a incompetência quanto ao pedido de "retificação da despadronização de níveis" (matéria trabalhista), nos seguintes termos (id. 27613330): Diante disso, reconheço a incompetência deste juízo comum estadual para conhecer do primeiro pleito (retificar a despadronização de níveis acarretada pelo cumprimento da sentença trabalhista), razão pela qual determino a extinção parcial da causa por força do inciso IV do art.485 do CPC c/c a Súmula 170 do STJ. Quando ao segundo pleito autoral (indenização por danos morais), julgo IMPROCEDENTE, razão pela qual ponho fim à fase de conhecimento da presente demanda com a resolução do seu mérito nos termos do art.487, inciso I, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C., decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda a SEJUD de logo com o arquivamento destes autos. Embargos de declaração do Estado do Ceará (id. 27613335) contra-arrazoados (id. 27613340) e parcialmente providos (id. 27613341), para arbitrar, por equidade, a verba honorária sucumbencial:
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para modificar a verba honorária fixada na sentença, a qual arbitro, por equidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. No mais, mantenho in totum os demais termos da sentença vergastada. Em razões recursais (id. 27613344), a apelante argumenta: (a) em preliminar, a competência da Justiça do Trabalho (art. 493, CPC e art. 114, I, CF), requerendo a remessa dos autos à origem, para que seja o processo encaminhado à Justiça Especializada, por ser matéria de ordem pública, cognoscível, de ofício, em qualquer grau; (b) invoca, expressamente, os arts. 11, 371 e 489, §1º, IV, do CPC, afirmando que a sentença é nula, por ausência de fundamentação. Sustenta que o Juízo "sequer mencionou a documentação apresentada pela parte autora", e que, mesmo que não reconhecesse o direito, deveria ter exposto as razões da formação do convencimento, à luz das provas dos autos, pena de infringir o dever constitucional e legal de motivação; e (c) o Estado do Ceará teria agido com abuso de direito de defesa e manifesta desobediência judicial, postergando, por décadas, o cumprimento da decisão proferida pela Justiça do Trabalho (Proc. nº 01365-1987-005-07-00-5), que lhe assegurou o reajuste previsto no Decreto-Lei nº 2.284/1986, e que, apesar do trânsito em julgado em 16/05/1989, o Estado somente foi compelido a implantar os reajustes em 2012, após sucessivas intimações e apoio da Polícia Federal para que se cumprisse o mandado judicial, circunstâncias que configurariam comportamento abusivo, desrespeito à coisa julgada e afronta à autoridade da Justiça. Pugna pelo acolhimento da preliminar, a fim de seja determinada a imediata remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Caso não acolhida a preliminar, sejam deferidos os pedidos. Em contrarrazões (id. 27613348), o Estado do Ceará aduz que: (i) o recurso não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica (dialeticidade) (art. 932, III, CPC); (ii) a recorrente carece de interesse de agir, pois a demanda busca, na Justiça Comum Estadual, discutir execução trabalhista ainda em curso (arts. 17 e 485, VI, CPC); (iii) como prejudicial externa, requer a suspensão do processo até a definição na Justiça do Trabalho (art. 313, V, CPC), em face da pendência de controvérsia (inclusive, alegado cumprimento "pela segunda vez"); (iv) no mérito, sustenta não haver conduta abusiva ou ilícita a justificar a indenização pretendida pela autora; que não se negou a cumprir a decisão judicial oriunda da Justiça do Trabalho, mas que a questão envolve execução complexa, marcada por incidentes (liquidação, arquivamento, reabertura, questionamento sobre índices de correção e base de cálculo etc.), pendências processuais e recursos interpostos ao longo dos anos (mais de três décadas), razão pela qual, não se pode atribuir ao Ente público, o rótulo de desobediente. Pugna pela inexistência de dano moral, ante a ausência de nexo de causalidade e de demonstração de sofrimento, angústia ou abalo moral efetivo; e que eventuais prejuízos poderiam ser solucionados no próprio processo trabalhista, por meio de multas, juros e correção monetária, sem necessidade de indenização autônoma; e (v) em tese subsidiária, assere que, mesmo que houvesse atraso, a Justiça do Trabalho já aplicou multa diária de R$ 500,00 por reclamante, em razão do descumprimento, e a pretensão de indenização civil pelo mesmo fato, configuraria dupla punição e enriquecimento ilícito da autora. Requer a manutenção da sentença, com a negativa de provimento do recurso. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes, manifesta-se pelo conhecimento do apelo, sem opinar sobre o mérito, por entender prescindível essa intervenção em causa de interesse meramente patrimonial (ação indenizatória), registrando, no entanto, que a preliminar da apelante (competência da Justiça do Trabalho) é inócua, pois o próprio Juízo de 1º Grau reconheceu a incompetência da Justiça Estadual quanto ao pedido (retificação de níveis) (id. 29192876). É o relatório. Autos conclusos em 08/10/2025. Decido. Gratuidade da justiça deferida em id. 27613264 (cf. id. 27613330). Admito o recurso, presentes os demais requisitos legais. O cerne da controvérsia consiste em determinar se o atraso no cumprimento da decisão judicial e os fatos narrados pela autora caracterizam dano moral autônomo, justificando a reforma da sentença, ou se prevalece a conclusão do juízo de origem, que reconheceu a inexistência de ilicitude e de lesão extrapatrimonial, mantendo a improcedência do pedido indenizatório. Da análise dos autos, verifica-se como causa de pedir, a reinclusão na folha de pagamento dos níveis adquiridos ao longo da vida funcional da apelante e do respectivo pagamento das diferenças salariais não pagas oriundas da exclusão desses níveis, consistente na suposta despadronização de níveis da carreira da servidora realizada pelo Estado do Ceará, em decorrência do cumprimento da execução em andamento de sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho (Proc. nº 01365-1987-005-07-00-5), transitada em julgado. Na inicial, a autora, aqui apelante, aduz ter ajuizado reclamação trabalhista em 1987 contra o IPEC (hoje ISSEC), obtendo decisão em 11/02/1988, reconhecendo reajustes salariais com base no Dec.-Lei nº 2.284/86 (diferenças vencidas e vincendas, reflexos em férias, 13º e FGTS), com trânsito em julgado em 16/05/1989. Afirma que o Estado tem sido contumaz em cumprir o disposto no título judicial, com mandado recebido em 06/07/2007, reiterações em 2012 e necessidade de intervenção da Polícia Federal; relata, ainda, inclusões e exclusões do percentual (177,88%) na folha (fev/mar. 2012), gerando expectativas frustradas e alegada exposição a vexame e endividamento na praça, o que configuraria abuso do Ente público, atingindo direitos da personalidade e ensejando dano moral indenizável. Segundo a Constituição Federal, com as alterações dadas pela Emenda Constitucional nº 45/2004: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; […] VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; A propósito, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EMPREGADOS, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito de Arapoema/TO, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que, ao dar provimento ao Agravo de Petição, extinguiu a Execução de Título Judicial e determinou a respectiva remessa à Justiça estadual. 2. Nos termos do art. 575, II, do CPC [1973] e do art. 877 da CLT, é competente para processar a Execução de Sentença o juízo que decidiu, originariamente, a causa. 3. Atente-se para o fato de que não se discute a quem compete julgar os litígios decorrentes da relação entre a Administração Pública e os empregados contratados em regime temporário. 4. Conflito conhecido com o fito de determinar a competência, para processamento da Execução em Reclamatória Trabalhista, da Justiça Laboral. (STJ, CC 111594, Relator Min. Herman Benjamin, j. em 23/02/2011, Primeira Seção, data de publicação: DJe 15/03/2011). (grifos nossos) No mesmo sentido são os precedentes desta Primeira Câmara de Direito Público: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA. RETIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA. DESPADRONIZAÇÃO FUNDADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDENS PROFERIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 170 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar o acerto/desacerto da decisão que julgou improcedente os pedidos exordiais, com fundamento de que a competência para processar a execução, bem como dirimir eventuais distorções atreladas é do Juízo da 5ª Vara do Trabalho desta Comarca, e por entender ausente os elementos que comprovem os danos supostamente suportados pela autora. 2. Sem maiores digressões, não merece prosperar o argumento da apelante acerca da competência da Justiça Comum para apreciar o pedido de retificação da despadronização de níveis acarretada pelo cumprimento da sentença trabalhista já transitada em julgado, eis que mesmo que o vínculo com a Administração não fosse mais o celetista à época da propositura desta ação, ainda assim, compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da coisa julgada, conforme previsto no art. 877 da CLT c/c art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época de interposição da ação. 3. Noutro giro, acerca do pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora do demandando em cumprir a decisão judicial, verifica-se que, de fato, compete à Justiça Comum apreciar seu cabimento ou não no caso, por aplicação analógica da Súmula nº 170 do STJ, o qual estabelece que: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, em prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". 4. Todavia, apesar de a autora ter demonstrado a demora no cumprimento da decisão judicial, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que tal fato, por si só, não implica dano moral a servidora ora autora/apelante, pois para a configuração do dano moral é exigido intenso sofrimento e angústia, o que não ficou demonstrado. Desse modo, é forçoso concluir pela improcedência do pedido de indenização requerido na exordial. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC). (TJCE, Apelação Cível 0173654-32.2013.8.06.0001, Rela. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. em 02/10/2023). (grifos nossos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 170 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MERA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM CUMPRIR ORDENS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida na parte em que declarou a incompetência da Justiça Comum para executar sentença proferida na Justiça do Trabalho, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Mesmo que o vínculo com a Administração não fosse mais o celetista à época da propositura desta ação, ainda assim, compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da res iudicata, ex vi art. 877 da CLT. 3. Conforme previsão contida no art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença vergastada, a execução, fundada em título judicial, deveria ser processada perante o Juízo que decidiu a causa em 1ª instância. 4. In casu, a pretensão da ora agravante de ver seus níveis salariais retificados pelo Judiciário tem por fundamento um ato supostamente arbitrário da Administração, que não os teria implementado em seu contracheque, conforme sentença proferida na Justiça do Trabalho, sendo, por isso, a Justiça Comum incompetente para executar tal decisum. 5. Por aplicação analógica da Súmula 170 do STJ, compete à Justiça Comum apreciar pedido de indenização por danos morais supostamente causados à servidora pela demora das determinações contidas em sentença proferida pela Justiça do Trabalho. 6. A mera demora da Administração em cumprir ordens judiciais favoráveis a seus servidores, por si só, não configura danos morais indenizáveis. 7. Na hipótese, a agravante não se desincumbiu de demonstrar nos autos, efetivamente, a repercussão negativa do ato ilícito atribuído ao agravado, em seu íntimo, em sua imagem, ou, ao menos, perante a comunidade em que estava inserida, não há que se falar de danos morais indenizáveis. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível 0176045-57.2013.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. em 20/03/2023). (grifos nossos) Portanto, com esteio no enunciado da Súmula 170, do STJ, firmo a competência da Justiça Comum Estadual para conhecer o recurso, tão somente em relação ao pedido de indenização por dano moral, restando prejudicado - por falta de utilidade e de interesse recursal - o pedido de remessa imediata do feito à Justiça do Trabalho, porque a matéria atinente ao dano moral há de ser debatida e resolvida na Justiça Comum: Súmula 170, STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, em prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Na espécie, no que diz respeito ao dano moral, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da Teoria do Risco Administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva preceituada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Sobre o assunto, a lição de Hely Lopes Meirelles e de José Emmanuel Burle Filho: Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização. (Curso de direito administrativo. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 790-791). É ônus da autora, portanto, demonstrar os danos experimentados e o nexo causal entre o ato e o dano para lograr êxito na pretensão indenizatória. Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 111). Com efeito, apesar de a autora ter demonstrado a demora no cumprimento da decisão judicial, isso, por si só, no entendimento deste Tribunal de Justiça, não implica dano moral, uma vez que é lícito à contraparte valer-se dos meios legais para impugnar a decisão judicial, havendo na legislação, meios para compelir o devedor a cumprir a obrigação, mormente, em se tratando do Estado. In casu, a recorrente não teve êxito em demonstrar vexame, sofrimento ou humilhação que refugissem à normalidade da lide e interferissem, intensamente, em seu comportamento psicológico, a ponto de causar-lhe dano indenizável. Acerca da matéria, transcrevo precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 170 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MERA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM CUMPRIR ORDENS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida na parte em que declarou a incompetência da Justiça Comum para executar sentença proferida na Justiça do Trabalho, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Mesmo que o vínculo com a Administração não fosse mais o celetista à época da propositura desta ação, ainda assim, compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da res iudicata, ex vi art. 877 da CLT. 3. Conforme previsão contida no art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença vergastada, a execução, fundada em título judicial, deveria ser processada perante o Juízo que decidiu a causa em 1ª instância. 4. In casu, a pretensão da ora agravante de ver seus níveis salariais retificados pelo Judiciário tem por fundamento um ato supostamente arbitrário da Administração, que não os teria implementado em seu contracheque, conforme sentença proferida na Justiça do Trabalho, sendo, por isso, a Justiça Comum incompetente para executar tal decisum. 5. Por aplicação analógica da Súmula 170 do STJ, compete à Justiça Comum apreciar pedido de indenização por danos morais supostamente causados à servidora pela demora das determinações contidas em sentença proferida pela Justiça do Trabalho. 6. A mera demora da Administração em cumprir ordens judiciais favoráveis a seus servidores, por si só, não configura danos morais indenizáveis. 7. Na hipótese, a agravante não se desincumbiu de demonstrar nos autos, efetivamente, a repercussão negativa do ato ilícito atribuído ao agravado, em seu íntimo, em sua imagem, ou, ao menos, perante a comunidade em que estava inserida, não há que se falar de danos morais indenizáveis. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno em Apelação 0176045-57.2013.8.06.0001, Relator Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. em 20/03/2023). (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO DO RECURSO. AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO INDIRETA COM A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 114, INCISO VI, DA CF/88. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MORA PROCESSUAL. ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO DE AJUSTE DE NÍVEL FUNCIONAL NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NÃO PROVIDA. 1. A petição inicial do apelo encontra-se regular, com pedido formulado (reforma da sentença) em consonância com a fundamentação jurídica (razões jurídicas para a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral). Afastada a preliminar de inépcia da inicial. 2. No caso, não se está a discutir, diretamente, aspectos da relação de trabalho da servidora com o ente público, mas, sim, a aferir se há responsabilidade civil entre as partes, advinda do suposto comportamento contumaz do apelado de fugir do cumprimento da sentença (implantar o reajuste salarial em favor da apelante). Firmada a competência da Justiça Estadual, afastando-se a aplicação do art. 114, inciso II, da CF/88. 3. No mérito, compreendo a ansiedade da apelante visto o longo decurso de tempo decorrido entre o início da execução da sentença e o seu efetivo cumprimento, porém, faltam nos autos elementos cabais que possam fundamentar a condenação indenizatória buscada pela apelante. 4. Recurso de apelação conhecido, em parte, para afastar as preliminares e negar provimento ao recurso. (TJCE, Apelação Cível, 0174312-56.2013.8.06.0001, Relator Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. em 22/04/2020). (grifos nossos) PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO. RETIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA. (DESPADRONIZAÇÃO) FUNDADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDENS PROFERIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de análise do pedido da apelante, no que se refere à indenização por danos morais, em face do Estado do Ceará, por suposta recalcitrância do apelado no cumprimento de ordem judicial trabalhista e ainda, sobre a possibilidade de reinclusão em folha de pagamento dos níveis funcionais adquiridos pelo autor ao longo de sua vida funcional. II. A apelante ingressou com reclamação trabalhista em 1987, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, processo nº 01365-1987-00507-00-5, com trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE. A lide foi julgada em 11/02/1988 e foi dado parcial provimento à reclamatória em relação aos reajustes previsos no Decreto-Lei nº 2284/86. III. Desta forma, por já ter havido a sentença trabalhista, especificamente na 5ª Vara da Justiça do Trabalho, cabe à justiça especializada dirimir a retificação da despadronização alegada pela apelante. É prudente afastar desta corte a apreciação do pedido de implantação de valores na remuneração da apelante, cabendo à Justiça do Trabalho o deslinde do feito, uma vez que, o processo em que foi reconhecido o direito pleiteado, tramitou na justiça do trabalho (nº 01365-1987-00507-00-5). IV. Examinando os autos, não foi possível visualizar elementos suficientes que provem os danos sofridos pela apelante. Os documentos apontados e o depoimento colhido em sede de instrução, não foram suficientes para comprovar a tese autoral. Nesse sentido, o descumprimento de ordens judiciais por parte do Estado do Ceará, não acarreta, automaticamente, na configuração do dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento. O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral. V. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível 0174707-48.2013.8.06.0001, Relator Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, j. em 05/08/2019). (grifos nossos) Por conseguinte, não tendo sido comprovado que o proceder da Fazenda Estadual, no caso concreto, tenha acarretado à autora dor, vexame, abalo psíquico ou sofrimento incomum, forçoso concluir pela improcedência do pleito indenizatório, não havendo reparos na decisão adversada, exceto pelo quantum da verba sucumbencial fixada por apreciação equitativa em cinco mil reais. Entendo que, consideradas as circunstâncias do § 2º, do art. 85, do CPC (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado; tempo exigido para o seu serviço), revela-se desproporcional o valor fixado em Primeiro Grau, pelo que o retifico, de ofício, reduzindo-o, por constituir matéria de ordem pública, para dois mil reais, quantia que se mostra em consonância com precedentes em casos idênticos (cf. Apelação Cível 0173654-32.2013.8.06.0001, Rela. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. em 02/10/2023). Do exposto, conheço em parte do apelo, para negar-lhe provimento. Certifique-se nos autos o decurso dos prazos e o trânsito em julgado desta decisão. Empós, remeta-se o feito à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para que seja providenciado o seu envio à Justiça do Trabalho. Em vista do insucesso recursal, é de se majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sob condição suspensiva, conforme art. 98, § 3º, CPC. Intimem-se as partes. Publique-se. Fortaleza, 24 de outubro de 2025. Juiz de Direito JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN RELATOR (Portaria nº 02518/2025) A4