Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004165-45.2016.8.06.0145.
APELANTE: MUNICIPIO DE PEREIRO
APELADO: JOAO MARCELO MENDES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÚNCIO PRÉVIO. PERITO JÁ NOMEADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo Município de Pereiro contra sentença que julgou procedente ação de fazer ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento de adicional de risco de vida no percentual de 20% sobre o vencimento básico, referente ao período de 01.11.2011 a 09.02.2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide pela desnecessidade de prova pericial mesmo já tendo sido convocado perito técnico, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença proferida (id 24986440, integrativa (id 24986454). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Ou seja, mormente o Douto Juízo que proferiu sentença de procedência tenha tido novo entendimento acerca da desnecessidade de outras provas, deveria ter anunciado o julgamento antecipado participação das partes em juízo, o que não fora feito. 3.2. A revogação tácita da prova deferida, sem decisão fundamentada que demonstre sua impertinência ou inutilidade, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), configurando cerceamento de defesa. 3.3. Outrossim, à luz do §3º do art. 1.013 do CPC, compreendo que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, devem os autos retornarem à origem para o regular processamento do feito 3.4. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização da perícia técnica no local de trabalho e regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial no local de trabalho do servidor. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação cível e DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a Sentença de origem, nos exatos termos expedidos no voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Pereiro contra a sentença (ID 24986440) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro, nos autos da Ação de Fazer, que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante se depreende da petição inicial o autor foi nomeado em 02/06/2006 ao cargo efetivo de vigia noturno por meio de concurso público, o qual exerceu sua função até 10/14/2014, data em que, por meio da portaria 001/2014, foi nomeado como Agente de Trânsito. Porém, desde a sua nomeação até o dia 10/02/2014, data em que mudou de cargo por meio de outra nomeação, nunca recebeu o acréscimo de 20% em cima do seu vencimento base. De modo que a ação fora ajuizada por João Marcelo Mendes com o fito de obter o pagamento do valor de R$ 3.996,60 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) referente ao adicional de risco de vida não recebido no período acima destacado em que laborou como vigia noturno. Após regular instrução processual, o Juízo a quo proferiu a sentença de mérito (ID 24986440) com a procedência dos pedidos nos seguintes termos: (…)
Ante o exposto, considerando os elementos probatórios, e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 75, da Lei Complementar Municipal nº 001/1992, JULGO PROCEDENTE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pleito ajuizado por JOÃO MARCELO MENDES, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEREIRO/CE ao pagamento do valor de R$ 3.996,60 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), correspondente à 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do autor, a título de Adicional de Risco de Vida - ARV, pelo período 09 de fevereiro de 2014 à 25 de outubro de 2011, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária. Quanto aos índices aplicados de atualização do débito, deve ser observado o julgamento do Tema 810, RE 870747, pelo Supremo Tribunal Federal, e o julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, (i) os juros moratórios observarão os índices de remuneração da caderneta de poupança, sendo devidos desde a citação; (ii) a correção monetária é devida desde a data dos pagamentos realizados sem o Adicional de Risco de Vida, ora reconhecida como devida, observando-se o IPCA-E com índice oficial de correção. Por fim, condeno o requerido ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, com arrimo no artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. (…) Em seguida foram julgados os embargos de declaração em sentença integrativa id 24986454, a seguir disposta: "(…) Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir erro material referente ao 1º parágrafo do dispositivo da sentença embargada para fazer constar que o período aquisitivo de adicional de risco de vida - ARV em favor do autor é de 01 de novembro de 2011 a 09 de fevereiro de 2014, mantendo-se incólume a sentença nos demais termos." Inconformado, o Município de Pereiro interpôs recurso de apelação (ID 24986444), insurgindo-se contra a sentença e requerendo: i) o reconhecimento da total improcedência da ação, diante da impossibilidade de acolhimento dos pedidos formulados pelo autor, por razões de mérito que evidenciam a violação aos princípios da legalidade administrativa e da Súmula Vinculante nº 37, conforme exposto no Tópico V deste recurso; ii) Subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, que seja analisado o Tópico IV e acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, em razão da não produção das provas pericial e testemunhal devidamente requeridas e deferidas, observando-se, assim, a preclusão pro judicato e o princípio da boa-fé processual objetiva. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 24986449), requer seja mantida a decisão guerreada nos termos expostos, negando-se seguimento à apelação interposta pela edilidade. A douta Procuradoria-Geral de Justiça (id 26792762) manifestou-se pela ausência de interesse público primário na lide sob enfoque, cumpre devolver os autos para que prossigam com seu regular desenvolvimento. É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Município de Pereiro. Inicialmente analiso a preliminar suscitada pelo Município de Pereiro (CERCEAMENTO DE DEFESA) e eventual nulidade da sentença por vício insanável e retorno dos autos para nova dilação probatória. Adianto que será acolhida a prejudicial e o recurso provido. Explico. A devolutividade do mérito recursal traz a baila um fundamento de ordem sucessiva de conhecimento, a saber: a nulidade da sentença de mérito por alegado cerceamento de defesa ante ao julgamento antecipado da lide sem o encerramento da instrução processual e o seu anúncio, uma vez que é vedado o julgamento surpresa. Cumpre aqui registrar que a determinação de perícia fora requerida pelo Juiz de Direito Substituto Dr. João Gabriel Amanso da Conceição (Em respondência) com nomeação de perito técnico nos autos. Enquanto a sentença (id 24986440) integrativa (id 24986454) fora proferida pelo Juiz de Direito - NPR Dr Judson Pereira Spindola Junior, sem anunciação do julgamento antecipado. Nessa senda, é imperioso ter em mente que decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório, conforme leciona Didier Jr.: O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditíório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder. O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. E, aqui, entra uma distinção que é muito útil, mas pouco lembrada. Uma circunstância é o juiz poder conhecer de ofício, poder agir de ofício, sem provocação da parte. Outra circunstância, bem diferente, é poder o órgão jurisdicional agir sem ouvir previamente as partes. Poder agir de ofício é poder agir sem provocação; não é o mesmo que agir sem ouvir as partes, que não lhe é permitido. Na mesma linha, veja-se o que leciona Luiz Guilherme Marinoni acerca da essencialidade da abertura do feito ao pleno exercício do contraditório: Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento -reação tem -se acrescentado a ideia de cabal participação como núcleo -duro do direito ao contraditório. É lógico que o contraditório, no processo civil do Estado Constitucional, tem significado completamente diverso daquele que lhe era atribuído à época do direito liberal. Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isso é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra -se igualmente sujeito ao contraditório. Consequência dessa nova dimensão da matéria é que a dinâmica do processo é alterada significativamente. Por força dessa nova conformação da ideia de contraditório, a regra está em que todas as decisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes, isto é, sobre matéria debatida anteriormente pelas partes (art. 10). Em outras palavras, veda -se o juízo de "terza via". Há proibição de decisões -surpresa (Verbot der Überraschungsentscheidungen). O direito ao contraditório promove a participação das partes em juízo, tutelando a segurança jurídica do cidadão nos atos jurisdicionais do Estado. Ou seja, mormente o Douto Juízo que proferiu sentença de procedência tenha tido novo entendimento acerca da desnecessidade de outras provas, deveria ter anunciado o julgamento antecipado participação das partes em juízo, o que não fora feito. Assim, assiste razão o ente público apelante que, no presente caso, houve cerceamento de defesa, considerando que houve o deferimento expresso da prova pericial e da prova testemunhal (conforme doc. ID 47509542), incorrendo em uma legítima expectativa processual. Desta feita, é imperioso acolher a preliminar suscitada em sede de apelo por flagrante CERCEAMENTO DE DEFESA, em congruência com o disposto no art. 5º, LV, da CF/88 e art. 7º do CPC, todos consagrados no Código de Processo Civil. Sobre o assunto, vejamos o entendimento das Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, inclusive em decisão de minha relatoria, vejamos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a possibilidade ou não de o ente público ser compelido a realizar concurso público para o preenchimento dos cargos junto ao CREAS de Boa Viagem, bem como abster-se de celebrar contratos temporários para prestação de serviços ao Centro de Referência Especializado da Assistência Social ¿ CREAS. 2. No caso em tablado, apesar dos documentos juntados pelo ente público, este protestou junto à peça de defesa por todos os meios de prova legalmente admitidos. No entanto, após a apresentação da réplica, o Magistrado singular julgou antecipadamente o processo, sem realizar o anúncio do julgamento antecipado, elaborar o despacho saneador, ou se manifestar expressamente sobre o pedido de novas provas além daquelas trazidas na exordial, o que configura error in procedendo. 3. Evidente cerceamento de defesa do ente municipal no caso, fato que acarreta na desconstituição da sentença para abertura da fase instrutória, para que seja permitido a ela a confecção da prova requerida. 4. Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento do feito, permitindo às partes a produção de provas. 5. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator; PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTES DE ENDEMIAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE CAMPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os autores, servidores municipais nomeados como Agentes de Endemias, exercendo suas funções na Secretaria de Saúde do Município de Icó e com jornadas de trabalho de 40 horas semanais, ajuizaram o feito em exame visando ao recebimento de vantagem denominada de indenização de campo, prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/90. 2. O Magistrado a quo, detectando impossibilidade de acordo entre os litigantes, determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, não estabelecendo prazo legal para tal; assinalou, ainda, caso não houvesse requerimento probatório, anunciaria, desde já, o julgamento antecipado da lide. 3. Os autores se manifestaram, arrolando três testemunhas a serem auditadas. Entretanto, o Juiz de 1º Grau, não atentando para tal requerimento nem o mencionando na sentença, limitou-se a afirmar que se tratava de julgamento antecipado da lide, findando por julgar improcedente o pleito autoral, entendendo que os servidores não haviam comprovado a execução da atividade de campo. 4. O prolator da sentença incorreu em cerceamento de defesa, por haver julgado improcedente o pleito exordial por insuficiência de provas e ao mesmo tempo olvidado a análise do requesto voltado à oitiva de testemunhas, impondo-se a desconstituição da sentença para que seja sanado o error in procedendo detectado na origem, não sendo, pois, hipótese de causa madura para julgamento. 5. Apelação conhecida e provida. Desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, para provê-lo, desconstituindo a sentença e determinado retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 1º de novembro de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador; CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AÇÃO AJUIZADA EM 1992. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM SEM ANÚNCIO PRÉVIO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA. SENTENÇA NULA. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Preliminarmente, em sede de contrarrazões, os recorridos suscitam a irregularidade formal do recurso, em razão de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Sobre o assunto, observa-se que a parte recorrente, ao elaborar a presente apelação, cuidou em atacar os fundamentos da decisão que almeja reforma, fazendo menção aos tópicos abordados no julgamento. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta o julgamento procedente do presente recurso, com a refroma da sentença adversada, para que o processo retorne ao seu curso normal, com a determinação de realização de perícia judicial, que estava prestes a acontecer, inclusive, com rol de quesitos apresentados pela SEMACE, medida capaz de fornecer à presente demanda, a consistência necessária para a indicação dos danos e seus causadores. 3. No que lhe concerne, o art. 225 da Constituição Federal dispõe que ¿todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações¿. 4. No que respeita a efetividade desse direito, o § 1º do sobredito dispositivo legal disciplina que incumbe ao Poder Público, nas três esferas governamentais, dentre outras medidas, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (I); bem como proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (VII). 5. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença vergastada foi proferida de forma prematura, sem determinação anterior de despacho saneador ou anúncio de julgamento antecipado do feito, interrompendo o curso da ação, antes da produção da prova pericial requerida pela parte autora e deferida pelo magistrado de origem, com o fito de elucidar os fatos narrados na inicial, razão pela qual entendo que houve manifesto prejuízo a parte recorrente. 6. Depreende-se, ainda, que a extinção do feito infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 7. Outrossim, à luz do §3º do art. 1.013 do CPC, compreendo que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento do feito. 8. Desta feita, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório e com vistas a evitar cerceamento de defesa da parte apelante, a nulidade da sentença é medida que se impõe. Decisão que acolhe o Parecer Ministerial. 9. Recurso conhecido e provido, com a declaração da nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para conferir o regular trâmite do processo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO ACIDENTE. ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE NULIDADE DO JULGADO POR NÃO TER SIDO ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INTIMAÇÃO DAS PARTES. OPORTUNIZADO TÃO SOMENTE AO REQUERENTE APRESENTAR MOTIVOS JUSTIFICADORES DE SUA AUSÊNCIA NA PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE AO CERCEAMENTO DE DEFESA A OPORTUNIZAR A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00113075620148060053, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024) Sumarizando, uma vez deferida a produção de prova, sua revogação somente seria admissível mediante decisão fundamentada, demonstrando superveniente impertinência, inutilidade ou caráter protelatório da prova, ou ainda mediante manifestação expressa das partes quanto à desnecessidade de sua realização, o que não ocorreu no presente caso, configurando cerceamento de defesa da parte requerida, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ademais, no caso em análise a mera possibilidade abstrata de risco não é suficiente para o reconhecimento do direito ao adicional pleiteado sendo necessário a apuração técnica para verificar se o servidor fazia jus ao adicional de periculosidade, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 001/1992 do Município de Pereiro. Outrossim, à luz do §3º do art. 1.013 do CPC, compreendo que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, devem os autos retornarem à origem para o regular processamento do feito DISPOSITIVO Pelas razões expostas, CONHEÇO o Recurso de Apelação, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença de primeiro grau (id24986440), integrativa (id 24986454), ante a configuração do cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular processamento do feito com dilação probatória, considerando o despacho (id 24986426) ao qual fora nomeado perito para realizar a perícia no local de trabalho do autor, observada as manifestações contidas id`s 24986438 / 24986437. Na oportunidade, afasto a condenação (pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais) imposta ao Município de Pereiro na sentença vergastada em razão do provimento do seu recurso de apelação. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator