Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000158-17.2018.8.06.0217.
Recorrente: GONÇALO DE AMARANTE JULIÃO BRASIL
Recorrido: ESTADO DO CEARÁ Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em Apelação cível. Ausência de vício a ser sanado no acórdão impugnado. Mera tentativa de reverter decisão desfavorável aos interesses da parte embargante. Recurso conhecido e desprovido. I - Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por GONÇALO DE AMARANTE JULIÃO BRASIL e pelo ESTADO DO CEARÁ, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta por GONÇALO DE AMARANTE JULIÃO BRASIL, exclusivamente, para fixar honorários sucumbenciais com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), afastando a aplicação do Tema 1076 do STJ, ante distinção fática, notadamente, a apresentação de exceção de pré-executividade como peça única e protocolada após o julgamento do Tema 642 pelo STF. 2. GONÇALO DE AMARANTE JULIÃO BRASIL alega omissão quanto à ausência de análise do art. 85, § 8º-A, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.365/2022), bem como violação aos princípios da digna remuneração da advocacia (art. 133 da CF e art. 22, da Lei nº 8.906/94). Requer prequestionamento. 3. O ESTADO DO CEARÁ sustenta omissão por ausência de análise do art. 90, § 4º, do CPC, defendendo a inaplicabilidade da fixação de honorários em favor da embargada. Requer prequestionamento. II - Questão em discussão 4. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) a majoração dos honorários recursais com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, e (ii) a regra do art. 90, § 4º, do CPC, quanto à fixação da verba honorária em hipóteses de extinção sem resolução do mérito. III - Razões de decidir 5. O acórdão embargado enfrentou, adequadamente, a questão dos honorários advocatícios, fixando-os com base no princípio da causalidade e no critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC), diante da atuação pontual da parte, limitada à apresentação de exceção de pré-executividade. 6. O art. 85, § 8º-A, do CPC, que trata da majoração de honorários em grau recursal, pressupõe atuação útil e relevante no recurso, o que não se verifica no caso concreto. Inaplicável. Também não se aplica o art. 90, § 4º, do CPC, pois não se trata de extinção do processo sem resolução do mérito, mas de decisão incidental na execução fiscal, com análise de mérito quanto à inexigibilidade do título. A menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados não é obrigatória, desde que o julgador enfrente adequadamente a controvérsia (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Inocorrência de omissão. IV - Dispositivos e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos para rejeitá-los, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido. ______ Legislação relevante: CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A; art. 90, § 4º; arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração, para rejeitá-los, tudo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposto por GONÇALO DE AMARANTE JULIÃO BRASIL. Acórdão embargado (ID nº 23712801): conheceu a Apelo interposto pelo ora embargante, dando a ele parcial provimento, acolhendo o pedido de fixação de honorários sucumbenciais, considerando que a exceção de pré-executividade foi peça única, apresentada somente após a fixação da tese de repercussão geral no TEMA 642, pelo STF, mas rejeitando a fixação na forma do Tema 1076, do STJ, em razão da distinção fática. Embargos de Declaração de GONÇALO DE AMARANTE JULIÃO BRASIL (ID nº 27466404): em seu recurso, o embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de análise do art. 85, § 8º-A, para o pagamento dos honorários sucumbenciais. Pede o prequestionamento dos dispositivos legais: (i) art. 85, § 8º-A, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.365/2022); (ii) art. 1.022, incisos I e II, do CPC; (iii) princípio da digna remuneração da advocacia (art. 133 da Constituição Federal e art. 22, da Lei 8.906/94). Embargos de Declaração do Estado do Ceará (ID nº 26939580): o embargante alega omissão no acórdão, em virtude que a fundamentação para a fixação dos honorários limitou-se a invocar o princípio da causalidade e a aplicar o critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC), sem dedicar uma linha sequer à análise da norma específica do art. 90, § 4º, do CPC. Pede prequestionamento dos dispositivos: art. 26 da Lei nº 6.830/80; art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil; art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 1.022, II, do CPC; art. 1.025, do CPC. Contrarrazões do Estado do Ceará (ID nº 27346428): em suma, pugna pelo não conhecimento do recurso, vez que inexistentes os pressupostos que autorizam sua interposição, aplicando-se multa, nos moldes do ar. 1.026, §2º, CPC, subsidiariamente, pelo desprovimento. Contrarrazões de GONÇALO DE AMARANTE JULIÃO BRASIL (ID nº 27364737): defende o desprovimento do recurso, rejeitando-se o pedido de redução da verba honorária com base no art. 90, § 4º, do CPC, por inaplicabilidade à espécie. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por GONÇALO e pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID nº 23712801) que conheceu da apelação cível interposta por GONÇALO e lhe deu parcial provimento, exclusivamente para fixar honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade, com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), rejeitando a aplicação do Tema 1076, do STJ, por distinção fática, tendo em vista que a exceção de pré-executividade apresentada foi peça única e protocolada apenas após o julgamento do Tema 642 pelo Supremo Tribunal Federal. I - Dos Embargos de Declaração de GONÇALO DE AMARANTE JULIÃO BRASIL O embargante sustenta omissão do acórdão por não ter analisado expressamente a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, que prevê a majoração dos honorários advocatícios no grau recursal. Requer, ainda, o prequestionamento do referido dispositivo, bem como dos arts. 1.022, I e II, do CPC; 133 da Constituição Federal; e 22 da Lei nº 8.906/94. Sem razão. O acórdão embargado, ao fixar honorários com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), levou em conta a especificidade do caso concreto, notadamente a limitação da atuação processual à apresentação de peça única, após a definição da tese no Tema 642 do STF. Não há omissão quanto ao art. 85, § 8º-A, do CPC, pois este dispositivo tem por finalidade a majoração de honorários recursais, o que pressupõe a prévia fixação de verba honorária em primeiro grau e nova atuação útil no recurso - o que não se verifica nos autos, considerando que a atuação do patrono se restringiu a uma única manifestação nos autos e os honorários foram fixados já no julgamento do recurso de apelação. O argumento invocando os princípios da digna remuneração da advocacia (art. 133 da Constituição Federal e art. 22, da Lei 8.906/94) também não conduz à alteração do julgado, porquanto a verba honorária já foi reconhecida e arbitrada, com observância dos critérios legais e jurisprudenciais vigentes. Quanto ao pedido de prequestionamento, entendo, para fins do art. 1.025, do CPC, que os seguintes dispositivos foram analisados ou considerados nesta decisão, ainda que implicitamente: art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; art. 133 da CF; e art. 22 da Lei nº 8.906/94. Dessa forma, rejeito os Embargos de Declaração opostos por GONÇALO DE AMARANTE JULIÃO BRASIL. II - Dos Embargos de Declaração do ESTADO DO CEARÁ O Estado do Ceará aponta omissão no acórdão ao afirmar que este se limitou a aplicar o princípio da causalidade e o critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC), sem analisar o art. 90, § 4º, do CPC, que trata da hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Pede, ainda, o prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 26 da Lei nº 6.830/80; art. 90, § 4º, do CPC; art. 93, IX, da CF; arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.025 do CPC. Sem razão. A tese fundada no art. 90, § 4º, do CPC, já havia sido enfrentada indiretamente no acórdão embargado, quando se decidiu pela fixação de honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, afastando a sistemática do Tema 1076 do STJ. Além disso, conforme consignado, a controvérsia não diz respeito à extinção do processo sem julgamento do mérito, mas à rejeição de exceção de pré-executividade apresentada de forma isolada após a consolidação da jurisprudência do STF (Tema 642), razão pela qual inexiste motivo para aplicação da regra do art. 90, § 4º, do CPC, tampouco da limitação de honorários que esse dispositivo pressupõe. O acórdão, ademais, observou o princípio da causalidade para a fixação da verba honorária, entendendo que o Estado, ao promover a execução de crédito tido como inexigível, deu causa à propositura da exceção. O Estado do Ceará sustenta omissão no acórdão quanto à ausência de análise dos dispositivos: art. 90, § 4º, do CPC; art. 26 da Lei nº 6.830/80; art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC - todos eles, enfrentados de forma suficiente no voto condutor. Não se observa a alegada omissão. O acórdão embargado fundamentou a fixação dos honorários com base no princípio da causalidade e na equidade, afastando expressamente a aplicação da sistemática do Tema 1076/STJ, e implicitamente rejeitando a tese de inaplicabilidade dos honorários, o que abrange, inclusive, os dispositivos agora destacados. Conforme a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia, o que foi cumprido no presente caso. Por fim, o prequestionamento não pode ser exigido de forma mecânica ou artificial, sobretudo quando os temas jurídicos já foram analisados de forma clara no acórdão. Portanto, rejeito os embargos do Estado do Ceará. III - Da Multa por Embargos Protelatórios Não se verifica, em nenhuma das impugnações, a existência de má-fé ou caráter protelatório. Os Embargos foram manejados com base na alegação de omissões relevantes, ainda que não confirmadas. Assim, rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Logo, não se vislumbra omissão ou em qualquer outro vício no acórdão embargado. Nessa senda, o simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de Embargos com esse intuito, já que não se prestam a essa finalidade; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha). Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos -, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Isso posto, conheço os presentes Embargos, para rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator