IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA
Terceiro
Advogados / Representantes
GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA
OAB/CE 21432·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
05/06/2025, 13:20
Alterado o assunto processual
05/06/2025, 13:19
Juntada de Informações
03/06/2025, 08:13
Juntada de Certidão
03/06/2025, 08:12
Juntada de Informações
03/06/2025, 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 03:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
15/05/2025, 10:23
Juntada de Certidão
01/04/2025, 14:14
Juntada de Petição de Contra-razões
25/03/2025, 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/03/2025, 09:24
Juntada de ato ordinatório
18/03/2025, 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 04:09
Juntada de Petição de apelação
24/02/2025, 13:09
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 90127916
03/02/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
•18/03/2025, 09:23
Sentença
•31/07/2024, 18:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 03:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
15/05/2025, 10:23
Juntada de Certidão
01/04/2025, 14:14
Juntada de Petição de Contra-razões
25/03/2025, 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/03/2025, 09:24
Juntada de ato ordinatório
18/03/2025, 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 04:09
Juntada de Petição de apelação
24/02/2025, 13:09
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 90127916
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: GONCALO DE AMARANTE JULIAO BRASIL S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0000158-17.2018.8.06.0217 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará em face de GONÇALO DE AMARANTE JULIAO BRASIL. Certidão de inscrição em dívida ativa (ID. 49512318). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pela extinção do feito por ilegitimidade ativa, bem como a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais e arbitramento de honorários advocatícios (ID. 67358832). O exequente se manifestou no id. 72982844, pugnando pela extinção sem que haja a imposição de ônus sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco que no julgamento da RE 1.003.433 (Tema 642 da Repercussão Geral) o STF definiu que "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Observo dos autos que as CDA's que lastreiam a execução fiscal são oriundas de Tribunal de Contas do Município. Dessa forma, constada a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, deve ser aplicado ao caso o teor do art. 485, VI, § 3º do NCPC, o qual prevê expressamente a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade da parte, in verbis: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...)VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Vale destacar, no ponto, que o Estado do Ceará concordou com a extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa, nos termos do decidido pelo STF no RE 1.003.433, conforme manifestação de id. 72982844. Resta controverso nos autos, apenas, o pedido de isenção do pagamento de ônus sucumbenciais. Vejamos: "[...] Requer-se, então, que a extinção dê-se sem a imposição de ônus sucumbenciais, por força do art. 26 da Lei nº 6.830/80.: "Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes."Necessário frisar, ainda, que, quando da propositura da execução fiscal, vigia o entendimento jurisprudencial de que cabia ao Estado a propositura da cobrança judicial em casos como o presente. Deveras, somente com o julgamento do tema 642, o STF modificou a jurisprudência prevalecente, o que tomou a todos de Surpresa. [...]" Assim, diante desse contexto, não me parece justo impor ao Estado o ônus da sucumbência, diante do que dispõe o princípio da causalidade, valendo frisar que não foi alegado qualquer outra irregularidade à certidão da dívida ativa, tampouco exceção de pagamento. Ademais, têm-se a súmula 153, que dispõe que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Contudo, no caso concreto, a desistência da execução fiscal, pelo Estado, ocorreu por alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aplicável ao caso, sendo uma causa superveniente ao ajuizamento da ação, ponto em que se constata uma distinção fática que impede a aplicação do precedente cristalizado súmula 153 do STJ ao caso ("distinguishing"). Em outras palavras, quando do ajuizamento da ação, ao que consta dos autos, i) o executado era de fato devedor da dívida perseguida; ii) o Estado detinha legitimidade para execução da dívida conforme jurisprudência então prevalecente. Sendo assim, não há como concluir que o Estado deu causa injustamente à lide. Valho-me, para tanto, das lições de Yussef Said Cahali, que explica o conceito de evitabilidade da lide, que cito, in verbis: "No caso específico de extinção do processo por uma causa superveniente, a regra da sucumbência não desfruta de aplicação adequada, devendo prevalecer, na plenitude de seu vigor, o princípio da causalidade. É que a condenação em custas e honorários advocatícios nem sempre deverá ser proferida contra o que perdeu a demanda, em razão de fato superveniente, quando não foi ele quem lhe deu causa.[…]Neste ponto, a desistência da demanda só formalmente é um ato do autor; na realidade esta é fruto de um ato do réu, que, com o seu significativo e unívoco comportamento processual, reconheceu-se causador daquelas despesas do juízo. Aqui reaparece o conceito de evitabilidade da lide. O réu poderia evitar a lide, adimplindo; não o tendo feito, e vindo a adimplir só depois de instaurada a lide, quando já então provocara despesas para o autor, faz-se responsável por elas.(CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 4. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 490 e 515)." Corroborando o exposto, cito o seguinte julgado: Apelação. Execução fiscal. Extinção. Honorários advocatícios indevidos. Sentença reformada. No caso concreto inaplicável a condenação em honorários, uma vez que quando da propositura da execução, o ente público era parte legítima para propositura e que, somente no decorrer de tal, fora reconhecida a sua legitimidade pelo acórdão RE 1.003.433 Tema 642 do STF. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034344-66.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 13/06/2023 (TJ-RO - AC: 70343446620188220001, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 13/06/2023)
Diante do exposto, julgo o presente feito extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Proceda-se a baixa em caso de eventual constrição. Autor isento de custas. Sem fixação de honorários, conforme fundamentação exposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 90127916
31/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90127916
30/01/2025, 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/01/2025, 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
31/07/2024, 18:58
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 12:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
03/12/2023, 10:24
Conclusos para despacho
29/11/2023, 11:03
Juntada de Certidão
29/11/2023, 11:02
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 02:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/10/2023, 15:56
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2023, 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
22/09/2023, 14:15
Conclusos para decisão
28/02/2023, 13:35
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
08/12/2022, 13:42
Mov. [22] - Encerrar análise
12/07/2022, 10:24
Mov. [21] - Concluso para Despacho
06/09/2021, 12:57
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00395672-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2021 08:05
31/08/2021, 08:26
Mov. [19] - Certidão emitida
16/08/2021, 07:18
Mov. [18] - Certidão emitida
05/08/2021, 10:20
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/09/2020, 12:06
Mov. [16] - Concluso para Despacho
19/08/2019, 13:37
Mov. [15] - Conclusão
17/08/2019, 15:36
Mov. [14] - Concluso para Despacho
22/11/2018, 12:56
Mov. [13] - Mandado
22/11/2018, 12:56
Mov. [12] - Mandado
22/11/2018, 12:55
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO PELO OFICIAL JOÃO BARROS
09/10/2018, 13:31
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 094.2018/000188-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2021 Local: Oficial de justiça -
05/10/2018, 14:30
Mov. [9] - Citação: notificação
13/07/2018, 15:24
Mov. [8] - Recebimento
13/07/2018, 15:23
Mov. [7] - Concluso para Despacho
27/06/2018, 11:15
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Ipaumirim
27/06/2018, 11:12
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída
27/06/2018, 11:12
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
27/06/2018, 11:12
Mov. [5] - Processo recebido de outro Foro
27/06/2018, 11:12
Mov. [2] - Remessa a outro Foro: Redistribuição Foro destino: Ipaumirim