Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010294-26.2016.8.06.0126.
Apelante: ESTADO DO CEARA
Apelado: FRANCISCA EDIVANIA FERREIRA BANTIM Ementa: Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Direito à saúde. Realização de procedimento cirúrgico. Multa cominatória (astreinte). Possibilidade de redução. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para compelir o Estado do Ceará a realizar procedimento cirúrgico de embolização de aneurisma cerebral em favor da parte autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. A sentença também confirmou o valor total do cumprimento da multa cominatória em R$ 20.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial. O Estado do Ceará interpôs o recurso tão somente para excluir a multa cominatória ou reduzir o valor total de seu cumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão ou redução da multa cominatória fixada pelo descumprimento da ordem judicial que determinou a realização do procedimento cirúrgico, à luz dos princípios aplicáveis à Administração Pública e das normas processuais civis. III. Razões de decidir 3. A multa cominatória por descumprimento de ordem judicial relativa a direito à saúde é cabível mesmo contra a Fazenda Pública. 4. É possível a redução da multa cominatória quando o valor se mostrar excessivo. 5. Já decidida a controvérsia acerca da multa em agravo de instrumento com trânsito em julgado, não se admite rediscussão, encontrando-se a matéria preclusa. 6. Conforme já decidido anteriormente em agravo de instrumento, a manutenção da multa no patamar de R$ 20.000,00 implica ônus desproporcional aos cofres públicos, considerando que o Estado também arcará com o custo do procedimento, razão pela qual é justificada a redução da multa para valor razoável, fixado em R$ 2.000,00. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 507, 508 e 537, § 1º, I. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação que transfere a este Tribunal o conhecimento sobre ação ajuizada por Francisca Edivania Ferreira Bantim em face do Estado do Ceará. Petição inicial (id 20437717 a 20437733): a parte autora pediu a condenação do Estado do Ceará à obrigação de fazer consistente em realizar procedimento cirúrgico de Embolização de Aneurisma Cerebral. Sentença (id 19299495): o juízo de origem julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência que determinou a realização do procedimento cirúrgico de Embolização de Aneurisma Cerebral em favor da autora e confirmar a multa cominatória no valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apelação (id 19299502): requereu a reforma da sentença para excluir a multa por descumprimento ou reduzi-la, ao argumento de que a fixação da astreinte em matéria de direito à saúde deve ser a última medida e que "Administração Pública não detém a mesma presteza de um particular, uma vez que deve observância ao princípio da legalidade estrita". Contrarrazões (id 19299510): a parte apelada requereu a manutenção da sentença, pois o provimento do recurso premiaria "o faltoso, favorecendo o descumpridor dos emanados judiciais". Parecer da Procuradoria de Justiça (id 21457306) indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso comporta provimento. A questão, na verdade, já está preclusa, pois foi decidida no agravo de instrumento de nº 0639599-83.2022.8.06.0000, cujo acórdão ficou ementado da seguinte maneira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATRASO INJUSTIFICADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA ASTREINTE. NECESSIDADE, PORÉM, DE REDUÇÃO PARA VALOR RAZOÁVEL, UMA VEZ QUE EXCESSIVA A QUANTIA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Houve, no caso, mora injustificada por parte do Estado do Ceará em dar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado que determinou a realização de procedimento cirúrgico, o que, portanto, autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença também no que tange à astreinte. Decisão agravada que merece reforma neste aspecto. 2. Lado outro, a multa diária tem como finalidade coagir o executado ao cumprimento voluntário do comando judicial, e não tornar mais proveitoso o descumprimento da decisão do que a própria satisfação do direito pretendido. Nesse trilhar, entende-se aplicável ao caso o disposto no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, segundo o qual é possível ao juiz, de ofício, reduzir a multa, quando se revelar excessiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0639599-83.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) A controvérsia foi, portanto, decidida e não admite rediscussão, com base nos arts. 507 e 508 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Conforme decidido naquela ocasião, a multa cominatória por descumprimento de ordem judicial relativa a direito à saúde (CF, art. 196) é cabível mesmo contra a Fazenda Pública. Todavia, "o valor executado mostra-se exorbitante, chegando à monta de R$ 20.000,00, segundo valor fixado pelo juízo", o que representa "dupla oneração dos cofres públicos estaduais, vez que, além de arcar com o valor do procedimento, realizará o pagamento de vultosa quantia a título de astreintes". Ainda de acordo com o acórdão proferido naquele recurso, [...] entende-se aplicável ao caso o disposto no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (grifo inexistente no original). Cumpre, pois, reduzir o valor da execução para quantia razoável, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, conheço da apelação da parte autora, para dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor total da execução da multa cominatória por descumprimento para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não cabe majoração dos honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), a teor do que dispõe a tese fixada pelo STJ no Tema 1.059 de recursos especiais repetitivos: "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes] APELAÇÃO CÍVEL