Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PROCESSO Nº. 0012144-08.2014.8.06.0055EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: J P COELHO DE SOUSA, SAMYA RIELLE ALVES DE FREITAS
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A opôs tempestivamente os Embargos de Declaração de ID 160797911 contra os termos da sentença de ID 158250789, alegando vícios na decisão que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente. Alega, em síntese, que o Juízo foi contraditório ao reconhecer a prescrição, além de possuir erro material na sentença, tendo em vista que a execução não foi alcançada pelo instituto, pois ausente desídia da parte credora durante o curso processual. É o breve relatório. Fundamento e decido. Segundo disposto o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações. Não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O juízo formou convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante é a continuidade da execução, porém, pleito que não se pode deferir, pois alcançada pela prescrição intercorrente. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Percebe-se, portanto, que a irresignação do embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido. Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito. Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e contradições, nego-lhes acolhimento, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Renove-se o prazo recursal. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".