Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Francisco Océlio Paz de Oliveira
Recorrido: Município de Fortaleza Ementa: Direito administrativo. Apelação. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Servidor público. Ausência ao trabalho. Não exercício das funções. Descabimento da contraprestação pecuniária. Ausência de comprovação dos argumentos utilizados pela parte autora/recorrente. Ônus probatório. Apelação não provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir o (des)acerto da sentença proferida pelo juízo a quo, que reputou descabido o pagamento de contraprestação pecuniária, bem como de indenização por danos morais, a servidor que não laborou durante o período em que pleiteia os valores respectivos, alegando esse, em sua apelação, que não teria havido abandono de emprego e que teria sido inocentado no PAD, reputando descabido o não recebimento de remuneração antes mesmo da conclusão do processo administrativo. III. Razões de decidir 3. No caso em apreço, o servidor, inicialmente cedido ao Estado do Ceará, não retornou ao local de lotação originária, quando do término da atuação junto ao ente estatal, passando a laborar em cargo comissionado no município de Caucaia, a despeito de inexistir cessão formal nesse sentido. Para além disso, quando encerrado o exercício do cargo em comissão em Caucaia, alega que buscou retornar à lotação originária, contudo já estava sendo analisada, por meio de processo administrativo disciplinar, a ausência injustificada do servidor. Tendo tramitado regularmente o PAD, com observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, entendeu-se pela ausência de elemento subjetivo no sentido de abandono do cargo, contudo restou assentado ser devido não haver o pagamento pelo período não trabalhado. 4. Pacífico o entendimento de que é descabida a interferência do Poder Judiciário no mérito da atuação dos demais poderes estatais, restringindo-se a atuação daquele na observância da legalidade. No caso dos autos, as provas colacionadas aos autos dão conta de que não teria havido labor por parte da parte autora no período analisado, fato esse não contraposto pelo requerente, tornando acertada a conclusão exarada no próprio processo administrativo disciplinar acerca do descabimento de pagamento de prestação pecuniária, não se podendo falar, inclusive, em indenização por danos morais. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: art. 181 da Lei nº 6.794/90; art. 373, I, do CPC Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 665 do STJ; Apelação cível - 06811519420008060001, Relator(a): Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0034388-64.2012.8.06.0001 Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, analisando ação ordinária ajuizada por Francisco Océlio Paz de Oliveira em face do Município de Fortaleza, julgou improcedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 19327431): "
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos." Nas razões recursais (ID 19327435), a parte recorrente destaca que não teria havido abandono de emprego e que teria sido inocentado no PAD, reputando descabido o não recebimento de remuneração antes mesmo da conclusão do processo administrativo. Em sede de contrarrazões (19327438), a parte recorrida pugnou, em suma, pelo não provimento recursal. Instado a manifestar-se, o membro do parquet deixou escoar o prazo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em aferir o (des)acerto da sentença prolatada pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pleito autoral, consistente na obrigação de pagar a remuneração e demais vantagens atinentes ao período compreendido entre fevereiro de 2009 até dezembro de 2010, bem como indenização por danos morais. Irresignada, a parte autora/recorrente sustentou que não teria havido abandono de emprego e que teria sido inocentado no PAD, reputando descabido o não recebimento de remuneração antes mesmo da conclusão do processo administrativo. Cumpre, primeiramente, fazer uma breve síntese dos fatos ocorridos, para que possa ser a devidamente avaliada a questão posta em análise. O promovente, auxiliar administrativo, ingressou no serviço público do Município de Fortaleza em 13/06/1986, exercendo suas funções junto à Secretaria Executiva Regional (SER) V. Consoante documentação colacionada, teria sido colocado à disposição da Companhia Docas no período de 22/07/2003 até 06/12/2007. Após esse período, teria entrado de férias em dezembro de 2007. A partir de janeiro de 2008, sua lotação seria novamente na SER V, no distrito de educação. Contudo, de janeiro a abril de 2008 teria usufruído de licença-prêmio. De abril a julho desse ano, usufruiu de férias de anos anteriores. De maio de 2008 até março de 2009 foi nomeado para cargo comissionado em Caucaia (chefe de setor), em que pese não haver qualquer documentação a embasar a suposta cessão do servidor. Saliente-se que, no período de agosto de 2008 até fevereiro de 2009 teriam sido registradas faltas. Por fim, em fevereiro de 2009, o autor foi retirado da folha de pagamento. Diante de tal quadro, houve a abertura de processo administrativo disciplinar em face do autor, para apurar a ocorrência de abandono de cargo, nos moldes estipulados pelo art. 181 da Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza). Dada a mudança de gestão no município de Caucaia, o autor deixou de lá laborar. Ocorre que, em virtude das ausências injustificadas, já transcorria processo administrativo para apurar a situação do requerente no município de Fortaleza. De acordo com certidão de frequência, no período de 10/08/2008 até 14/04/2010, o autor não apresentou frequência ao trabalho, do que se conclui ser descabido o pleito de recebimento por período não laborado. Em que pese ter sido ressaltado, na conclusão do processo administrativo, que o recorrente não teria a intenção de abandonar o cargo, nesse mesmo documento consta que não houve a frequência ao trabalho, o que fundamentaria a ausência de remuneração por tal período, bem como justificaria o descabimento de qualquer tipo de indenização por danos morais. A simples instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar para apuração de suposta falta constitui estrito cumprimento de dever legal pela Administração e, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, ainda que o agente público tenha sido afastado do cargo ou que reste absolvido. De acordo com o entendimento sumulado do STJ, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula nº 665 do STJ). No caso, dos autos, a despeito de esse não ser o pleito autoral, não se mostra cabível a intervenção do Judiciário na análise do procedimento administrativo realizado, tendo em vista o atendimento ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Impende, por outro lado, perquirir acerca das alegativas da parte autora que não encontram respaldo na documentação colacionada, eis que não consta nos autos portaria de afastamento do servidor, que possa demonstrar que, em virtude do PAD, o autor foi afastado do trabalho e deixou de perceber remuneração. Na verdade, o servidor já não estava trabalhando antes mesmo do PAD, não sendo possível imputar ao Município de Fortaleza a obrigação de pagar salários e demais vantagens por período não trabalhado, tampouco condenar o ente público ao pagamento de danos morais. O ônus quanto ao argumento de que teria sido afastado e impedido de retornar às atividades competia ao autor, consoante disposto no art. 373, I, do CPC. Em semelhante sentido, colaciono julgado de lavra desta Câmara: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO VERBAL E DE IMPEDIMENTO DO RETORNO ÀS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DO AUTOR. LAPSO TEMPORAL EXORBITANTE ENTRE O SUPOSTO AFASTAMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se à possibilidade de reintegração de servidor público estadual aos quadros da Secretaria Estadual de Administração do Ceará - SEAD, e a repercussão financeira atinente ao pagamento dos meses nos quais o autor esteve afastado do serviço. 2. Na inicial, o promovente narrou ter sido afastado informalmente (verbalmente) das suas atividades, em 09/05/2000, sem respeito ao devido processo legal, aduzindo ter ficado impedido de retornar às atividades, contudo, não indicou quem lhe comunicou da decisão de afastamento, tampouco conseguiu comprovar que tenha sido impedido de retornar ao trabalho, permanecendo inerte por longo período (do suposto afastamento em 09/05/2000 a 26/05/2003, ajuizamento da ação), com o transcurso de mais de 3 (três) anos. 3. Não há elementos de convicção de que houve de fato o afastamento verbal e/ou o impedimento do retorno às atividades, não tendo o autor se desincumbido do ônus processual imposto por força do art. 373, I do CPC: "O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". 4. Ademais, consta nos autos manifestações do Estado do Ceará no sentido de que o autor não retornou à função após o fim da licença para tratamento de saúde. 5. De todo o arcabouço probatório contido nos autos, a diversa conclusão não se pode chegar senão àquela a que chegou o magistrado sentenciante. Assim, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 06811519420008060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) O deslinde do processo administrativo ajuizado em face do autor, inocentando esse, deu-se em virtude das falhas nas informações funcionais do servidor, tendo sido aplicado o princípio da proporcionalidade, por meio de atenuantes e do histórico profissional desse. Em que pese não lhe ter sido aplicada penalidade pela ausência ao trabalho, dado não ter restado comprovado o dolo nesse sentido, há que se ressaltar que não houve execução de trabalho no período analisado a justificar a contraprestação pecuniária. Não pode o autor receber remuneração e/ou indenização sem que tenha trabalhado. Insta ressaltar que, em nenhum momento, o autor afirma que exerceu efetivamente as suas funções quando teve suspensa a sua remuneração. Ou seja, a atuação da Administração Pública se deu de modo adequado, não havendo que se falar em intervenção do Judiciário no presente caso. Diante do exposto e fundamentado, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. Majoro para 12% o valor da verba honorária de sucumbência, restando a exigibilidade dessa suspensa, dada a gratuidade judiciária deferida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora