Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0138199-93.2019.8.06.0001.
Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros
Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA ementa: administrativo e processual civil. apelação cível. ação ordinária de rescisão contratual c/c cobrança. não impugnação dos fundamentos da sentença. ofensa ao princípio da dialeticidade. não conhecimento do recurso. I - Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida em ação ordinária de rescisão contratual c/c cobrança, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de tantas parcelas mensais quantas venceram-se desde a propositura da ação até a data da sentença com resolução do contrato. II - Questão em discussão: 2. Avaliar se a mera reprodução da contestação na apelação, sem a devida impugnação dos fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso. III - Razões de decidir: 3. A ausência de fundamentação recursal que refute os argumentos da sentença impede o exercício da dialética, essencial para a efetivação do contraditório e ampla defesa. 4. A parte recorrente tem o dever de demonstrar, de forma clara e objetiva, os pontos em que discorda da decisão de primeiro grau, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos que a sustentam. A simples reprodução da contestação não satisfaz esse requisito, pois não permite à instância superior avaliar a existência de erro no julgamento ou nulidade na decisão recorrida. IV - Dispositivo: 5. Recurso não conhecido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, c/c 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 43 do TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Rescisão / Resolução] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do apelo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de ação ordinária de resolução contratual c/c cobrança. Petição inicial: narra a promovente que, em 6/12/1985, firmou com a Casa Civil do Estado do Ceará contrato de concessão de terrenos para jazigos nº R - 20/13, por meio do qual foi estabelecida a concessão do direito de uso do terreno correspondente ao jazigo nº 20, localizado na quadra nº 013, setor de sepultamento R, remunerado por taxas de conservação e manutenção. Alega que o concessionário deixou de pagar as taxas em janeiro de 2006, e que, em razão do descumprimento contratual, a autora arcou com as despesas de conservação e manutenção. Requer o ressarcimento de tais despesas e a rescisão da concessão. Contestação: alega supremacia e indisponibilidade do interesse público; que foi surpreendida com a instauração do processo judicial, quando o processo administrativo já estava sob análise; que não há razoabilidade para a autorização de exumação, sem que seja resguardado o direito dos familiares de decidir acerca do destino a ser dado aos restos mortais de seus familiares e, até mesmo, caso assim desejem, de acompanhar o referido ato. Sentença: o juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pedido e condenou o Estado do Ceará no pagamento de tantas parcelas mensais quantas venceram-se desde a propositura da ação até a data da sentença com resolução do contrato. Razões recursais: em síntese, o Estado do Ceará repete a contestação. Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida. Manifestação ministerial indiferente ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que o Estado do Ceará se limitou a reproduzir o teor da contestação, esquivando-se de rebater os fundamentos contidos no ato judicial ora questionado. No provimento final de mérito, o juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza reconheceu a regularidade da contratação, a prestação do serviço pela contratada, o descumprimento contratual pela contratante e a possibilidade de rescisão por inadimplemento. Ao final, julgou procedente o pedido e condenou o Estado do Ceará ao pagamento de tantas parcelas mensais quantas venceram-se desde a propositura da ação até a data da sentença com resolução do contrato. Contudo, o ente político silenciou com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final. Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se o Estado do Ceará apenas repete a peça de defesa, sem, contudo, atacar os fundamentos da decisão de mérito. Não me parece crível que uma Procuradoria Estadual se esquive do dever legal de fundamentar minimamente teses que direciona ao Poder Judiciário, incorrendo em conduta nitidamente procrastinatória, que não condiz com o sistema recursal, que visa, em regra, reparar decisões singulares. Agindo assim, a parte apelante preservou a ratio decidendi, inviabilizando o exercício da dialeticidade, e, em sendo o caso, impossibilitando o exercício da dialética que poderia culminar na anulação ou reforma da sentença recorrida. Observa-se, assim, clara afronta ao princípio da dialeticidade implicitamente expresso no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE. Súmula 43. Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais. O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2. A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) - negritei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) - negritei Isso posto, deixo de conhecer do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.010, incisos II e III, todos do CPC/2015, e na Súmula nº 43 deste e. Tribunal. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator