Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0810037-42.2022.8.06.0001.
EMBARGANTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. POSTERIOR ADIMPLEMENTO DO MONTANTE DEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. ART. 924, INCISO II DO CPC. CONDENAÇÃO DO EXEQUIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE ESTE, MEDIANTE SUA INADIMPLÊNCIA, DEU CAUSA À DEMANDA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE. 1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida. 2. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4. Conforme o Superior Tribunal de Justiça "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0810037-42.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de junho de 2025. Juíza Convocada DRA. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios interpostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos seguintes termos (ID 18160447): "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. POSTERIOR ADIMPLEMENTO DO MONTANTE DEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. ART. 924, INCISO II DO CPC. CONDENAÇÃO DO EXEQUIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE ESTE, MEDIANTE SUA INADIMPLÊNCIA, DEU CAUSA À DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios não fixados em sentença que extinguiu execução fiscal, ante a satisfação da obrigação. 2. Considerando que a extinção do processo executivo somente ocorreu após o exequido haver realizado o pagamento dos créditos de IPTU que se encontravam em atraso, fazendo desaparecer, consequentemente, o interesse processual necessário para a continuidade do feito, deve este arcar com os honorários advocatícios da demanda a que deu causa. Incidência do princípio da causalidade. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e provida. - Sentença Reformada em parte." Os embargos de declaração: deste acórdão foi interposto o presente recurso (Embargos de Declaração nº 0810037-42.2022.8.06.0001), aduzindo a existência de omissão no julgado sob o fundamento de que "o pagamento do IPTU foi realizado pelo novo proprietário do imóvel, não tendo a Embargante qualquer relação com o pagamento, fato não observado pela decisão embargada" (trecho de fl. 02 de ID 18543103). Impugnação aos aclaratórios: ID 20157430. É o relatório. VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. No presente caso, o que se percebe do embargante não é sua tentativa de integração do acórdão e sim de rediscutir a causa. O voto proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão ao recorrente para pretender seja o decisum integrado para suprir omissão. E, a demonstrar a inexistência de qualquer imperfeição, transcrevo trecho dos fundamentos do acórdão, em que fica caracterizado que a questão fora satisfatoriamente delimitada: "(…) Conforme anteriormente relatado, tem-se na espécie ação de execução fiscal promovida em face da inadimplência da exequida relativamente a débitos de IPTU regularmente inscritos em dívida ativa. Destarte, o que se extrai dos autos é que o Município de Fortaleza somente buscou a tutela jurisdicional porque a devedora não honrou obrigação legalmente imposta, qual seja, o recolhimento das espécies tributárias devidas. Em verdade, denota-se do presente caderno processual, inclusive dos documentos juntados aos autos pelo exequente, que o pagamento do crédito que motivou a extinção do processo e fez desaparecer o interesse processual necessário para a continuidade do feito, somente foi realizado em momento posterior ao ajuizamento da demanda, que restou protocolada em 23 de novembro de 2022 (consulta ao sistema PJESG) e, o adimplemento do débito foi realizado em 16 de dezembro de 2022 (ID 16892155). Sendo assim, não agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de condenar a devedora, Associação Congregação de Santa Catarina, a arcar com os honorários advocatícios, uma vez que esta, mediante sua inadimplência, deu causa à demanda, em aplicação direta do princípio da causalidade. Neste sentido, transcrevo precedentes dos mais diversos Tribunais da Federação: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR OBJETIVANDO ASSEGURAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. CRITÉRIO UTILIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Cinge-se a demanda em analisar, exclusivamente, a legalidade do arbitramento dos honorários sucumbenciais e ainda a possibilidade da redução, caso seja admitida, do arbitramento da verba honorária. II. Na hipótese em apreço, porém, é preciso levar em consideração que o processo foi extinto sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto. Neste caso, não havendo vencido nem vencedor, os ônus sucumbenciais devem ser decididos à luz do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à propositura da demanda deve suportar os encargos da sucumbência. No caso, a apelante. III. Por outro lado, o argumento da apelante em relação a redução dos honorários sucumbenciais merece ser acolhido. A magistrada a quo arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários sucumbenciais através da apreciação equitativa. Entendo que a apreciação equitativa é uma via subsidiária, desde que não haja condenação/proveito econômico liquidado e o valor seja ínfimo. IV. Nas hipóteses em que não for possível mensurar o proveito econômico obtido, em que a demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito, e ainda quando o valor da causa não for considerado "ínfimo", como no caso da demanda, o percentual deverá ser definido sobre o valor atualizado da causa. V. O valor da ação atribuído à presente causa é de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Desta maneira, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. VI. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido." (TJCE; APC 0407574-18.2010.8.06.0001; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 19/08/2019) (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL. Honorários advocatícios. Execução fiscal. IPVA. Feito extinto, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Pagamento superveniente da dívida. Imputação dos ônus da sucumbência ao ente exequente, que se insurge em face de tal condenação. 1. Imputação dos ônus de sucumbência ao ente exequente. Inadmissibilidade. Reforma que se impõe. Análise do tema sob a ótica do primado da causalidade que faz emergir que a ação executiva fora corretamente aparelhada. Executado que, reconhecendo que estava em débito com o Fisco, pagou a dívida somente após a citação, dando gênese ao pedido de extinção da execução. Impontualidade no pagamento do tributo que motivou o ajuizamento do feito executivo. Causalidade que determina que a imposição da verba honorária se dê em desfavor da parte que deu causa à instauração do processo. 2. Majoração dos honorários pelo trabalho extra realizado na instância recursal. Art. 85, § 11, do CPC. 3. Sentença reformada. Apelação provida." (TJSP; Apelação Cível 1500417-37.2017.8.26.0565; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 10/09/2019) (destacamos) * * * * * "EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO PRINCIPAL APÓS A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em observância ao princípio da causalidade, considerando que o crédito tributário foi adimplido somente após o ajuizamento da execução fiscal, destacando-se, ainda, que o pagamento administrativo não incluiu os honorários advocatícios no montante quitado, tal verba deve ser arbitrada por decisão judicial." (TJMG - Apelação Cível 1.0056.16.016674-2/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/0019, publicação da súmula em 17/09/2019) (destacamos) Não é outro o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º AO 6º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa aos dispositivos legais, a matéria neles disciplinada - e nos seus precisos termos - é abordada no provimento jurisdicional. 2. No caso, as situações descritas no art. 85, §§ 2º ao 6º, do CPC/2015 não foram abordadas no acórdão hostilizado. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido consignou: "O Juízo a quo proferiu sentença, cm 25/07/2017, extinguindo a execução fiscal na forma do art. 26 da Lei n° 6.830/80, sem a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença deve ser mantida. Como já dito acima, de acordo com o princípio da causalidade, o relevante é aferir quem deu causa ao ajuizamento da ação. E não há dúvidas de que, no caso, foi o próprio Executado, na medida em que o débito era devido no momento propositura da execução. Tanto é assim que o Executado não questionou em momento algum a imposição dos 'honorários previdenciários', limitando-se a defender que estavam abrangidos pela expressão 'encargos legais' e, portanto, pela remissão prevista na Lei n° 11.941/09. A demora da União em requerer a extinção da ação - corretamente ajuizada - não é suficiente para que lhe sejam transferidos os ônus sucumbenciais. Além disso, a demora foi justificada, na medida em que, de fato, havia controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de dispensa do pagamento de honorários com base na norma remissiva" (fl. 530, e-STJ). 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1809073/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 17/06/2019) (destacamos) (destacamos) Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade passiva no feito, uma vez que, a presente execução fiscal foi direcionada corretamente contra parte legítima, pois, nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte de IPTU é o "proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", não cabendo a oposição de convenções particulares à Fazenda Pública para afastar a responsabilidade tributária dos sujeitos passivos, conforme o art. 123 do CTN. Confira-se: "Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." (destacamos) * * * * * "Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." (destacamos) Faz-se necessário destacar, inclusive, que o mero "print" do sítio eletrônico da SEFIN na aba de requisição de alteração de situação cadastral (ID 16892166) não é suficiente para comprovar que o pleito administrativo atendeu os requisitos necessários da legislação municipal e, por decorrência lógica, a simples demonstração do pedido não é capaz de alterar a sujeição passiva prevista no Código Tributário Nacional. Sendo assim, o provimento da apelação interposta, consequente reforma em parte da sentença recorrida, é medida que se impõe." Uma detida análise do caso permite concluir que o decisum utilizou-se de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pelos litigantes e, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, empregou à lide solução que pode ser facilmente compreendida mediante simples interpretação literal de suas disposições. Especificamente acerca da suposta omissão apontada pelo embargante, ainda que esta não tenha sido verificada, cumpre tecer as seguintes considerações. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem manifestado entendimento no sentido de que, em razão do princípio da causalidade, é cabível a condenação do devedor em honorários advocatícios, quando a execução fiscal é proposta em razão de sua inadimplência, e este somente realiza o pagamento do débito após o ajuizamento da demanda. Assim, esta 3ª Câmara de Direito Público, analisando o caso em apreço, verificou que o adimplemento do crédito que motivou a extinção do processo somente foi realizado em momento posterior ao protocolo da ação fiscal, vez que fora ajuizada em 23 de novembro de 2022 (consulta ao sistema PJESG) e o débito foi quitado apenas em 16 de dezembro de 2022 (ID 16892155). Não é outro o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º AO 6º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa aos dispositivos legais, a matéria neles disciplinada - e nos seus precisos termos - é abordada no provimento jurisdicional. 2. No caso, as situações descritas no art. 85, §§ 2º ao 6º, do CPC/2015 não foram abordadas no acórdão hostilizado. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido consignou: "O Juízo a quo proferiu sentença, cm 25/07/2017, extinguindo a execução fiscal na forma do art. 26 da Lei n° 6.830/80, sem a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença deve ser mantida. Como já dito acima, de acordo com o princípio da causalidade, o relevante é aferir quem deu causa ao ajuizamento da ação. E não há dúvidas de que, no caso, foi o próprio Executado, na medida em que o débito era devido no momento propositura da execução. Tanto é assim que o Executado não questionou em momento algum a imposição dos 'honorários previdenciários', limitando-se a defender que estavam abrangidos pela expressão 'encargos legais' e, portanto, pela remissão prevista na Lei n° 11.941/09. A demora da União em requerer a extinção da ação - corretamente ajuizada - não é suficiente para que lhe sejam transferidos os ônus sucumbenciais. Além disso, a demora foi justificada, na medida em que, de fato, havia controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de dispensa do pagamento de honorários com base na norma remissiva" (fl. 530, e-STJ). 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1809073/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 17/06/2019) (destacamos) (destacamos) Outrossim, no que se refere à ilegitimidade passiva, esta egrégia Corte de Justiça entendeu que, diante das provas juntadas aos autos, o mero "print" da aba de requisição de alteração de situação cadastral do sítio eletrônico da SEFIN (ID 16892166) não é capaz de demonstrar que o pedido administrativo atendeu os requisitos legais. Isto é, verificou-se que a mera requisição não comprova a mudança na situação cadastral e, por isso, não há que se falar em alteração da sujeição passiva prevista no Código Tributário Nacional, sendo cabível, portanto, a ação fiscal contra a embargante. Logo, a outra conclusão não se pode chegar, senão que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, alega a ocorrência de vício cuja existência não logrou êxito em demonstrar. Ademais, há que se ressaltar que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente se utilizar dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo à melhor aplicação do direito. Inclusive, ainda que assim não o fosse, há que se destacar firme posição do STJ de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre bem fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é uma tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida. No que se refere a justiça gratuita requerida em exceção de pré-executividade (ID 16892157), verifica-se que o Juízo a quo foi omisso, em sentença (ID 16892183), quando a análise de tal requesto e, conforme o Superior Tribunal de Justiça "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021)". Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (destacamos) Desta forma, verifica-se que não há necessidade de análise da justiça gratuita neste momento processual, vez que já deferida tacitamente pelo Juízo a quo, bem como que, inexistente o vício apontado pelo embargante e, por isso, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, 30 de junho de 2025. Juíza Convocada DRA. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024