Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-07-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0863749-25.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-07-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0863749-25.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
23/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 00:00
Petição (Resposta)
22/06/2026, 10:42
Confirmada
22/06/2026, 10:41
Expedição de documento
22/06/2026, 09:42
Para julgamento de mérito
22/06/2026, 09:42
Pedido de inclusão
19/06/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 19:13
Conclusão (para julgamento)
17/06/2026, 11:13
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 18:04
Petição (Contra-razões)
15/06/2026, 12:30
Publicação
15/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/06/2026, 08:35
Mero expediente
09/06/2026, 11:57
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:04
Decurso de Prazo
05/05/2026, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2026, 09:57
Confirmada
17/04/2026, 01:01
Petição (Contra-razões)
16/04/2026, 21:13
Publicação
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/04/2026, 16:24
Expedida/Certificada
06/04/2026, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:29
Não-Provimento
24/03/2026, 12:01
Mérito
24/03/2026, 11:18
Petição (Memoriais)
19/03/2026, 10:29
Confirmada
14/03/2026, 01:01
Petição (Resposta)
10/03/2026, 12:58
Confirmada
10/03/2026, 12:58
Publicação
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0863749-25.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
04/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 13:53
Conclusão (para julgamento)
26/02/2026, 16:23
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
26/02/2026, 15:49
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 14:50
Petição (Parecer)
13/10/2025, 19:35
Confirmada
30/08/2025, 19:14
Expedida/Certificada
21/08/2025, 10:45
Mero expediente
29/07/2025, 13:21
Recebimento
10/07/2025, 15:36
Distribuição (sorteio)
10/07/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: PAPILLON MOTEIS TURISTICOS LTDA
Requerido: REU: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS e outros DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões às apelações de IDs n°. 157712456 e 156862589 no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0863749-25.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: PAPILLON MOTEIS TURISTICOS LTDA
Requerido: REU: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0863749-25.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração (ID N° 134819855) opostos pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da empresa Papillon Motéis Turísticos Ltda. à indenização por danos materiais e morais, em razão da perda do fundo de comércio decorrente da desocupação de imóvel situado em área afetada por obra pública. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições, alegando que o decisum não teria analisado adequadamente a ausência de responsabilidade do ente público, a suposta insuficiência de provas quanto ao valor do fundo de comércio e a inexistência de abalo moral indenizável. Em contrarrazões (ID N° 151056888), a parte embargada pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios, por entender ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. No caso em análise, não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios elencados. A sentença apreciou de maneira clara, objetiva e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e os danos sofridos pela empresa autora, a comprovação da perda do fundo de comércio, bem como o abalo moral decorrente do encerramento das atividades empresariais. A análise foi pautada na prova documental constante dos autos e nos princípios que regem a responsabilidade civil do Estado, não havendo, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser suprida. Verifica-se, pois, que o que pretende a parte embargante é tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência pátria é pacífica ao vedar o uso dos aclaratórios como meio recursal para reforma do julgado, salvo quando caracterizados os vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se observa nos presentes autos. Dessa forma, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. Assim, resta evidente que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável por meio de embargos de declaração. A jurisprudência do TJCE e do STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, salvo quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. O julgado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação ou integração da decisão original. Dessa forma, deve ser rejeitado o pedido, conforme a jurisprudência do TJCE, que veda a utilização de embargos para rediscutir o que já foi devidamente decidido, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3. Da análise da decisão embargada infere-se que toda a matéria suscitada em sede de recurso de apelação foi devidamente analisada, e que inexiste quaisquer dos vícios ensejadores do presente recuso. 4. Nos termos da Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/CE - Embargos de Declaração n°. 0138825-54.2015.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 17/07/2018) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC. No mais, mantenho in totum a sentença vergastada. Expedientes necessários: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: PAPILLON MOTEIS TURISTICOS LTDA
Requerido: REU: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0863749-25.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Dano Material proposta por Papillon Motéis Turísticos Ltda em face da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR e do Estado do Ceará, objetivando a indenização pelo fundo de comércio em razão de desapropriação para fins de implantação de viaduto rodoviário. A parte autora alega ter sofrido prejuízos decorrentes da desapropriação de imóvel onde operava um motel desde 1981, sem receber a devida indenização pelo fundo de comércio, apesar de reconhecimento administrativo por parte dos réus sobre a obrigação de indenizar. Subsidiando seus argumentos, apresenta laudo pericial avaliando o dano em R$ 1.027.355,01 (um milhão, vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e um centavo) e invoca jurisprudência do STJ que assegura o direito à indenização do fundo de comércio em casos de desapropriação. Em contestação de ID nº 46638416, o Estado do Ceará arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a indenização por perda de fundo de comércio deveria ser atribuição exclusiva do METROFOR, entidade que promoveu a desapropriação, bem como a inépcia da peça inicial. No mérito, argumenta que, para que haja direito à indenização por perda do fundo de comércio, são necessários vários requisitos específicos que não foram cumpridos pelo autor. O fundo de comércio inclui elementos como o nome comercial, o ponto comercial, e outros ativos intangíveis que contribuem para a capacidade de um negócio de gerar lucro. A parte autora não demonstrou, de forma efetiva, que a desapropriação resultou na perda desses ativos ou afetou sua capacidade de gerar lucro. Em ID nº 46637568, o METROFOR contesta a ação, alegando a carência da ausência da ação por ausência de documentação indispensável à propositura da ação. No mérito, defende a inexistência de direito a indenização pelo fundo de comércio, bem como a imprestabilidade do laudo pericial produzido em ação cautelar. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica de ID nº 46638377, rebate os argumentos constantes das contestações, junta documentos, bem como pugna pela procedência da ação. Em despacho de ID nº 46638392, fora oportunizado a produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos. A parte requerente solicitou a elaboração de despacho saneador conforme o art. 331, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a apensação da ação cautelar nº 0135447-32.2011.8.06.0001 e a utilização da prova pericial produzida nela (ID nº 46638408). Em petição de ID nº 46638422, o METROFOR apontou inconsistências cometidas pelo perito durante a elaboração do laudo pericial, requerendo a produção de uma nova prova pericial para verificar a existência de dano e, consequentemente, delimitar o valor devido a título de fundo de comércio. Em despacho de ID nº 46638398, as partes demandadas foram intimadas a se manifestarem sobre os documentos apresentados pela parte proponente por ocasião da réplica. Ambas impugnaram a documentação apresentada, argumentando desde a impossibilidade de apresentação de novos documentos em sede de réplica até as inconsistências observadas no laudo pericial produzido durante a ação cautelar (IDs nºs 46638420 e 46638405). Em petição de ID nº 46638627, o Ministério Público julgou inoportuna sua intervenção no feito. Em decisão interlocutória de ID nº 87993835, foi anunciado o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das preliminares levantadas pelos réus. No que diz respeito à alegada inépcia da petição inicial, observo que tal argumento não merece acolhimento. A peça inaugural apresentada pela autora preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo, de forma clara e objetiva, os fatos que fundamentam a pretensão, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos demandados. Além disso, os documentos anexados aos autos são suficientes para respaldar os pedidos iniciais, atendendo ao disposto no art. 320 do CPC. Não se verifica, igualmente, a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC que possam ensejar a rejeição liminar da petição inicial. Ainda que se reconheça a existência de pedidos genéricos (não é o caso), ante as peculiaridades do demanda, não vislumbro nenhuma ofensa ao rigor interpretativo das normas processuais, até porque todos os fatos e fundamentos trazidos à baila pelas partes passaram por aferições posteriores no curso da instrução probatória. No que concerne à análise da alegação de carência da ação, observo que o interesse de agir está configurado pela necessidade de intervenção judicial para a tutela de um direito resistido. A autora aponta a ausência de indenização pelo fundo de comércio decorrente de desapropriação, fato que caracteriza pretensão resistida, justificando a necessidade da via judicial. A presente ação ordinária, por sua vez, é a via adequada para discutir questões relacionadas à indenização por danos materiais decorrentes de desapropriação, estando o pedido devidamente fundamentado em fatos e direito aplicáveis. Quanto à ausência de documentos indispensáveis, verifica-se que a autora apresentou documentos relevantes, como laudo pericial, notas fiscais e comprovantes de sua atividade empresarial, os quais corroboram os fatos narrados. A ausência inicial de um contrato de locação, embora desejável, não invalida a demanda, pois o vínculo locatício foi demonstrado por outros meios e complementado posteriormente em sede de réplica. Nos termos do art. 435 do CPC, a apresentação de novos documentos durante a réplica é permitida, sobretudo para rebater alegações da parte contrária. Além disso, as rés tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. O Estado do Ceará sustentou sua ilegitimidade passiva com o argumento de que a ação deveria recair exclusivamente sobre a METROFOR, responsável pela execução das obras. No entanto, essa alegação não procede. Isso porque, o ente público tem responsabilidade subsidiária pelas ações e impactos gerados pela aludida entidade, especialmente em projetos de significativa magnitude e impacto público, como é o caso das infraestruturas de transporte metropolitano. O envolvimento do Estado não se limita à supervisão ou ao apoio institucional, mas se estende à responsabilidade conjunta pelas desapropriações necessárias para a execução de obras públicas, mesmo que estas sejam realizadas por outras entidades administrativas. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, reconhecendo que este possui responsabilidade na matéria, em conjunto com a METROFOR. O METROFOR requereu a realização de nova perícia para apuração dos danos alegados pela autora, alegando necessidade de delimitação mais precisa do valor do fundo de comércio. A realização de nova perícia mostra-se desnecessária, tendo em vista que o laudo produzido na ação cautelar já contém elementos suficientes para instruir o presente feito. A simples insatisfação da parte ré com as conclusões do perito não constitui motivo legítimo para a realização de nova prova, sobretudo quando não se demonstra qualquer vício técnico no laudo existente. Nos termos do art. 370 do CPC, a produção de provas está condicionada à demonstração de sua indispensabilidade, o que não se verifica no caso concreto. A realização de nova perícia, além de configurar ato meramente procrastinatório, violaria os princípios da economia processual e da celeridade. Noutros termos, mostra-se contraproducente e na contramão dos princípios da economia processual e da celeridade do processo, submeter o procedimento novamente à fase de instrução probatória. Verifico, pois, que o acervo probatório produzido nos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e basta para a formação da convicção deste juízo, sem que o indeferimento dos mencionados pedidos importem em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Com efeito, sendo desnecessário o prolongamento da fase probatória e, consequentemente, viável a análise imediata dos elementos necessários para o proferimento de decisão definitiva quanto à matéria de fundo, percebe-se que a causa encontra-se madura e pronta para julgamento. Ademais, consoante a dicção do art. 130, caput, do Código Fux, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferirá, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, "as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Ante o exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a validade da petição inicial, o interesse de agir da autora, a legitimidade passiva do Estado do Ceará e a suficiência do conjunto probatório já constante nos autos. Indefiro o pedido de realização de nova prova pericial. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia jurídica travada, acerca da existência ou não do direito da parte demandada em perceber justa indenização em virtude da desapropriação do imóvel não residencial em que era locatária. É oportuno consignar a possibilidade jurídica de o locatário, mediante ação própria, pleitear indenização correspondente ao fundo de comércio decorrente de expropriação do estado, sujeitando-se o recebimento do montante à sistemática do artigo 100 da Constituição Federal, ou seja, ao regime de precatórios. Frisa-se que, ocorrendo a desapropriação há, em tese, a possibilidade de o ato expropriatório causar prejuízos ao locatário, sobretudo no que pertine ao fundo de comércio, gerando o dever estatal de indenizá-lo diretamente. O fundo de comércio pode ser interpretado como o conglomerado de bens materiais e/ou incorpóreos que agregam valor monetário à atividade empresarial desenvolvida pelo empresário ou pela sociedade empresária, também conhecido como aviamento. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça determina que o locatário pode ter direito a uma indenização pelo fundo de comércio em casos de desapropriação de imóvel. Esse posicionamento é sustentado por decisões proferidas pelas Primeira e Segunda Turmas do referido Tribunal, conforme demonstram os julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NOTÓRIA DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. IMISSÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A preliminar suscitada no Agravo Interno de perda superveniente do interesse recursal do Recurso Especial das Agravadas deve ser afastada, uma vez que a indenização pelo fundo de comércio, apesar de devida ao locatário, não pode obstar a imissão provisória da posse pelo ente expropriante. III - A matéria não pode ser acolhida em razão da preclusão consumativa, pois o tema não foi oportunamente suscitado nas contrarrazões de Recurso Especial da Recorrente. IV - Quanto à interposição do recurso especial pela alínea c, do permissivo constitucional, esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, em se tratando de dissídio jurisprudencial notório, como no caso dos presentes autos, revela-se possível a mitigação das exigências legais e regimentais acerca da demonstração da divergência pretoriana. V - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual importa para conclusão da controvérsia o fato do dono do fundo de comércio ser (ou não) proprietário do imóvel desapropriado. A imissão provisória na posse não deve ser condicionada ao depósito prévio do valor relativo ao fundo de comércio eventualmente devido ao. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.705.334/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022, grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Tribos Moema Restaurante Natural Ltda. em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo, sob o fundamento de que é possuidora direta de imóvel que foi objeto de desapropriação, pela ré, sendo paga indenização apenas ao proprietário do imóvel. Pleiteia o pagamento de indenização decorrente da perda de seu fundo de comércio. III. Segundo entendimento desta Corte, é possível o julgamento monocrático do recurso, quando se tratar de apelo inadmissível, como no caso, que trata de matéria com jurisprudência pacífica no STJ e ante a incidência da Súmula 7/STJ, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. De qualquer sorte, o posterior julgamento da matéria, pelo Colegiado, via de Agravo interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo. Precedentes. IV. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a desapropriação de imóvel pode gerar, em favor do locatário, direito indenizatório atinente ao fundo de comércio. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 275.586/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2013; REsp 1.395.221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013; REsp 1.337.295/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2014. V. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pelo cabimento da indenização do fundo de comércio, em favor do locatário, consignando que "restou devidamente demonstrado a existência de fundo de comércio a ser indenizado, uma vez que subsistia contrato de locação vigente, por prazo indeterminado, e exercício de atividade lucrativa no imóvel (restaurante), que foi interrompida devido à intervenção do Estado na propriedade". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.593.879/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020, grifo nosso). Diante do exposto e analisando os argumentos e provas apresentados, bem como os precedentes citados do Superior Tribunal de Justiça, é evidente que o locatário detém o direito a ser indenizado pelo fundo de comércio em casos de desapropriação. Este direito decorre não apenas da perda material do espaço físico, mas também do impacto direto na continuidade da atividade comercial que ali era exercida. Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e a prova pericial já realizada nos autos da ação cautelar, que quantifica adequadamente o prejuízo sofrido pela parte autora, procede o pedido de indenização. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR e o Estado do Ceará ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.027.355,01 (um milhão, vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), correspondente ao dano decorrente da perda do fundo de comércio devido à desapropriação do imóvel não residencial. A eficácia desta sentença, neste tocante, está sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal. Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se os seguintes parâmetros: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, aplicada sobre o valor principal atualizado, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que o valor deveria ter sido pago. O regime de capitalização será simples e a periodicidade mensal. Isento o Estado do Ceará do pagamento de custas, conforme o art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Condeno a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR ao pagamento das custas processuais. Os demandados também serão responsáveis pelos honorários advocatícios, que serão definidos na fase de liquidação da sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 496, I, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 490 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: PAPILLON MOTEIS TURISTICOS LTDA
Requerido: REU: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0863749-25.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Dano Material proposta por Papillon Motéis Turísticos Ltda em face da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR e do Estado do Ceará, objetivando a indenização pelo fundo de comércio em razão de desapropriação para fins de implantação de viaduto rodoviário. A parte autora alega ter sofrido prejuízos decorrentes da desapropriação de imóvel onde operava um motel desde 1981, sem receber a devida indenização pelo fundo de comércio, apesar de reconhecimento administrativo por parte dos réus sobre a obrigação de indenizar. Subsidiando seus argumentos, apresenta laudo pericial avaliando o dano em R$ 1.027.355,01 (um milhão, vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e um centavo) e invoca jurisprudência do STJ que assegura o direito à indenização do fundo de comércio em casos de desapropriação. Em contestação de ID nº 46638416, o Estado do Ceará arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a indenização por perda de fundo de comércio deveria ser atribuição exclusiva do METROFOR, entidade que promoveu a desapropriação, bem como a inépcia da peça inicial. No mérito, argumenta que, para que haja direito à indenização por perda do fundo de comércio, são necessários vários requisitos específicos que não foram cumpridos pelo autor. O fundo de comércio inclui elementos como o nome comercial, o ponto comercial, e outros ativos intangíveis que contribuem para a capacidade de um negócio de gerar lucro. A parte autora não demonstrou, de forma efetiva, que a desapropriação resultou na perda desses ativos ou afetou sua capacidade de gerar lucro. Em ID nº 46637568, o METROFOR contesta a ação, alegando a carência da ausência da ação por ausência de documentação indispensável à propositura da ação. No mérito, defende a inexistência de direito a indenização pelo fundo de comércio, bem como a imprestabilidade do laudo pericial produzido em ação cautelar. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica de ID nº 46638377, rebate os argumentos constantes das contestações, junta documentos, bem como pugna pela procedência da ação. Em despacho de ID nº 46638392, fora oportunizado a produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos. A parte requerente solicitou a elaboração de despacho saneador conforme o art. 331, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a apensação da ação cautelar nº 0135447-32.2011.8.06.0001 e a utilização da prova pericial produzida nela (ID nº 46638408). Em petição de ID nº 46638422, o METROFOR apontou inconsistências cometidas pelo perito durante a elaboração do laudo pericial, requerendo a produção de uma nova prova pericial para verificar a existência de dano e, consequentemente, delimitar o valor devido a título de fundo de comércio. Em despacho de ID nº 46638398, as partes demandadas foram intimadas a se manifestarem sobre os documentos apresentados pela parte proponente por ocasião da réplica. Ambas impugnaram a documentação apresentada, argumentando desde a impossibilidade de apresentação de novos documentos em sede de réplica até as inconsistências observadas no laudo pericial produzido durante a ação cautelar (IDs nºs 46638420 e 46638405). Em petição de ID nº 46638627, o Ministério Público julgou inoportuna sua intervenção no feito. Em decisão interlocutória de ID nº 87993835, foi anunciado o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das preliminares levantadas pelos réus. No que diz respeito à alegada inépcia da petição inicial, observo que tal argumento não merece acolhimento. A peça inaugural apresentada pela autora preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo, de forma clara e objetiva, os fatos que fundamentam a pretensão, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos demandados. Além disso, os documentos anexados aos autos são suficientes para respaldar os pedidos iniciais, atendendo ao disposto no art. 320 do CPC. Não se verifica, igualmente, a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC que possam ensejar a rejeição liminar da petição inicial. Ainda que se reconheça a existência de pedidos genéricos (não é o caso), ante as peculiaridades do demanda, não vislumbro nenhuma ofensa ao rigor interpretativo das normas processuais, até porque todos os fatos e fundamentos trazidos à baila pelas partes passaram por aferições posteriores no curso da instrução probatória. No que concerne à análise da alegação de carência da ação, observo que o interesse de agir está configurado pela necessidade de intervenção judicial para a tutela de um direito resistido. A autora aponta a ausência de indenização pelo fundo de comércio decorrente de desapropriação, fato que caracteriza pretensão resistida, justificando a necessidade da via judicial. A presente ação ordinária, por sua vez, é a via adequada para discutir questões relacionadas à indenização por danos materiais decorrentes de desapropriação, estando o pedido devidamente fundamentado em fatos e direito aplicáveis. Quanto à ausência de documentos indispensáveis, verifica-se que a autora apresentou documentos relevantes, como laudo pericial, notas fiscais e comprovantes de sua atividade empresarial, os quais corroboram os fatos narrados. A ausência inicial de um contrato de locação, embora desejável, não invalida a demanda, pois o vínculo locatício foi demonstrado por outros meios e complementado posteriormente em sede de réplica. Nos termos do art. 435 do CPC, a apresentação de novos documentos durante a réplica é permitida, sobretudo para rebater alegações da parte contrária. Além disso, as rés tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. O Estado do Ceará sustentou sua ilegitimidade passiva com o argumento de que a ação deveria recair exclusivamente sobre a METROFOR, responsável pela execução das obras. No entanto, essa alegação não procede. Isso porque, o ente público tem responsabilidade subsidiária pelas ações e impactos gerados pela aludida entidade, especialmente em projetos de significativa magnitude e impacto público, como é o caso das infraestruturas de transporte metropolitano. O envolvimento do Estado não se limita à supervisão ou ao apoio institucional, mas se estende à responsabilidade conjunta pelas desapropriações necessárias para a execução de obras públicas, mesmo que estas sejam realizadas por outras entidades administrativas. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, reconhecendo que este possui responsabilidade na matéria, em conjunto com a METROFOR. O METROFOR requereu a realização de nova perícia para apuração dos danos alegados pela autora, alegando necessidade de delimitação mais precisa do valor do fundo de comércio. A realização de nova perícia mostra-se desnecessária, tendo em vista que o laudo produzido na ação cautelar já contém elementos suficientes para instruir o presente feito. A simples insatisfação da parte ré com as conclusões do perito não constitui motivo legítimo para a realização de nova prova, sobretudo quando não se demonstra qualquer vício técnico no laudo existente. Nos termos do art. 370 do CPC, a produção de provas está condicionada à demonstração de sua indispensabilidade, o que não se verifica no caso concreto. A realização de nova perícia, além de configurar ato meramente procrastinatório, violaria os princípios da economia processual e da celeridade. Noutros termos, mostra-se contraproducente e na contramão dos princípios da economia processual e da celeridade do processo, submeter o procedimento novamente à fase de instrução probatória. Verifico, pois, que o acervo probatório produzido nos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e basta para a formação da convicção deste juízo, sem que o indeferimento dos mencionados pedidos importem em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Com efeito, sendo desnecessário o prolongamento da fase probatória e, consequentemente, viável a análise imediata dos elementos necessários para o proferimento de decisão definitiva quanto à matéria de fundo, percebe-se que a causa encontra-se madura e pronta para julgamento. Ademais, consoante a dicção do art. 130, caput, do Código Fux, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferirá, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, "as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Ante o exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a validade da petição inicial, o interesse de agir da autora, a legitimidade passiva do Estado do Ceará e a suficiência do conjunto probatório já constante nos autos. Indefiro o pedido de realização de nova prova pericial. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia jurídica travada, acerca da existência ou não do direito da parte demandada em perceber justa indenização em virtude da desapropriação do imóvel não residencial em que era locatária. É oportuno consignar a possibilidade jurídica de o locatário, mediante ação própria, pleitear indenização correspondente ao fundo de comércio decorrente de expropriação do estado, sujeitando-se o recebimento do montante à sistemática do artigo 100 da Constituição Federal, ou seja, ao regime de precatórios. Frisa-se que, ocorrendo a desapropriação há, em tese, a possibilidade de o ato expropriatório causar prejuízos ao locatário, sobretudo no que pertine ao fundo de comércio, gerando o dever estatal de indenizá-lo diretamente. O fundo de comércio pode ser interpretado como o conglomerado de bens materiais e/ou incorpóreos que agregam valor monetário à atividade empresarial desenvolvida pelo empresário ou pela sociedade empresária, também conhecido como aviamento. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça determina que o locatário pode ter direito a uma indenização pelo fundo de comércio em casos de desapropriação de imóvel. Esse posicionamento é sustentado por decisões proferidas pelas Primeira e Segunda Turmas do referido Tribunal, conforme demonstram os julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NOTÓRIA DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. IMISSÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A preliminar suscitada no Agravo Interno de perda superveniente do interesse recursal do Recurso Especial das Agravadas deve ser afastada, uma vez que a indenização pelo fundo de comércio, apesar de devida ao locatário, não pode obstar a imissão provisória da posse pelo ente expropriante. III - A matéria não pode ser acolhida em razão da preclusão consumativa, pois o tema não foi oportunamente suscitado nas contrarrazões de Recurso Especial da Recorrente. IV - Quanto à interposição do recurso especial pela alínea c, do permissivo constitucional, esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, em se tratando de dissídio jurisprudencial notório, como no caso dos presentes autos, revela-se possível a mitigação das exigências legais e regimentais acerca da demonstração da divergência pretoriana. V - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual importa para conclusão da controvérsia o fato do dono do fundo de comércio ser (ou não) proprietário do imóvel desapropriado. A imissão provisória na posse não deve ser condicionada ao depósito prévio do valor relativo ao fundo de comércio eventualmente devido ao. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.705.334/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022, grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Tribos Moema Restaurante Natural Ltda. em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo, sob o fundamento de que é possuidora direta de imóvel que foi objeto de desapropriação, pela ré, sendo paga indenização apenas ao proprietário do imóvel. Pleiteia o pagamento de indenização decorrente da perda de seu fundo de comércio. III. Segundo entendimento desta Corte, é possível o julgamento monocrático do recurso, quando se tratar de apelo inadmissível, como no caso, que trata de matéria com jurisprudência pacífica no STJ e ante a incidência da Súmula 7/STJ, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. De qualquer sorte, o posterior julgamento da matéria, pelo Colegiado, via de Agravo interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo. Precedentes. IV. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a desapropriação de imóvel pode gerar, em favor do locatário, direito indenizatório atinente ao fundo de comércio. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 275.586/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2013; REsp 1.395.221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013; REsp 1.337.295/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2014. V. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pelo cabimento da indenização do fundo de comércio, em favor do locatário, consignando que "restou devidamente demonstrado a existência de fundo de comércio a ser indenizado, uma vez que subsistia contrato de locação vigente, por prazo indeterminado, e exercício de atividade lucrativa no imóvel (restaurante), que foi interrompida devido à intervenção do Estado na propriedade". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.593.879/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020, grifo nosso). Diante do exposto e analisando os argumentos e provas apresentados, bem como os precedentes citados do Superior Tribunal de Justiça, é evidente que o locatário detém o direito a ser indenizado pelo fundo de comércio em casos de desapropriação. Este direito decorre não apenas da perda material do espaço físico, mas também do impacto direto na continuidade da atividade comercial que ali era exercida. Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e a prova pericial já realizada nos autos da ação cautelar, que quantifica adequadamente o prejuízo sofrido pela parte autora, procede o pedido de indenização. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR e o Estado do Ceará ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.027.355,01 (um milhão, vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), correspondente ao dano decorrente da perda do fundo de comércio devido à desapropriação do imóvel não residencial. A eficácia desta sentença, neste tocante, está sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal. Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se os seguintes parâmetros: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, aplicada sobre o valor principal atualizado, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que o valor deveria ter sido pago. O regime de capitalização será simples e a periodicidade mensal. Isento o Estado do Ceará do pagamento de custas, conforme o art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Condeno a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR ao pagamento das custas processuais. Os demandados também serão responsáveis pelos honorários advocatícios, que serão definidos na fase de liquidação da sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 496, I, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 490 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: PAPILLON MOTEIS TURISTICOS LTDA
Requerido: REU: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS e outros DECISÃO Hei por bem anunciar o julgamento antecipado da demanda, considerando que o mérito da contenda se resolve a partir da documentação já acostada nos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0863749-25.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: PAPILLON MOTEIS TURISTICOS LTDA
Requerido: REU: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS e outros DECISÃO Hei por bem anunciar o julgamento antecipado da demanda, considerando que o mérito da contenda se resolve a partir da documentação já acostada nos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0863749-25.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]