Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055923-74.2021.8.06.0117.
APELANTES: MARIA JOSÉ FERNANDES DO MONTE E ROSIANE FERNANDES DO MONTE
APELADO: FIBRASUL PISCINAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO NORDESTE LTDA - ME E OUTRO ORGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NO CURSO DO PRAZO PROCESSUAL PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO DA PERÍCIA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1.
Intimação - NÚMERO DO APELAÇÃO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, declarando suspensa a execução em razão do deferimento da gratuidade judiciária. 2. Aduzem as recorrentes a nulidade da sentença prolatada ainda no curso do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, sem oportunizar o pronunciamento sobre o interesse na produção de provas ou o oferecimento de alegações finais, tampouco antecedida do anúncio de julgamento antecipado do feito. 3. A sentença proferida quando ainda em curso o prazo das apelantes viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como dos princípios da vedação à decisão surpresa e da cooperação processual, estatuídos no artigo 5º, incisos LIV e LV da CF, e nos artigos 6°, 7°, 9° e 10 do CPC. 4. Não se trata de indeferimento de provas inúteis ou de exercício do livre convencimento motivado, mas de suprimir da parte o direito de participar ativamente do processo, sendo previamente ouvida quanto à prova que foi determinante para a formação do convencimento do juiz e para o julgamento da demanda em desfavor dos seus interesses, circunstância que impõe a declaração de nulidade do provimento judicial. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria José Fernandes do Monte e Rosiane Fernandes do Monte em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a execução em razão do deferimento da gratuidade judiciária (ID 17455981). Aduzem as recorrentes que: I) ainda no curso do prazo para as partes manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, houve a prolatação da sentença; II) não foi oportunizado às partes manifestar interesse sobre a produção de provas; III) não foi concedido prazo para oferecimento de alegações finais e tampouco anunciado o julgamento antecipado do feito; IV) a produção de prova foi indeferida na sentença. Requerem as apelantes que o recurso seja conhecido e provido, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução, inclusive quanto à prova oral (ID 17455983). Os apelados aduziram nas contrarrazões, em síntese, que o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento do direito de defesa quando o Juiz considera que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do seu livre convencimento, pelo que requerem a manutenção da sentença por seus jurídicos fundamentos (ID17456042). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à 1a. Instância para o prosseguimento do feito (ID18536246). É o relatório. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de apelação. Compulsando os autos, verifica-se que após o oferecimento de réplica à contestação (ID17455873), o Juízo a quo determinou a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir (ID17455875). Em resposta a esse despacho, as apelantes requereram o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva da testemunha arrolada nessa mesma oportunidade (ID17455879), enquanto as empresas apeladas requereram a realização de prova pericial (ID17455880). O pedido de depoimento pessoal foi indeferido por ausência de previsão legal, haja vista que as apelantes requereram a própria oitiva, e não a oitiva da parte contrária, em desconformidade com os ditames do artigo 385 do CPC, sendo deferidas as provas testemunhal e pericial (ID 17455884). Realizada a prova técnica (ID17455946), o Juízo de origem determinou a intimação das partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial (ID17455970), o qual teve por termo inicial o dia 10/10/2024 e por termo final o dia 31/10/2024 (ID17455971). Nesse contexto, a sentença proferida aos 25/10/2024 (ID17455981), quando ainda em curso o prazo das apelantes, constitui error in procedendo e viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como dos princípios da vedação à decisão surpresa e da cooperação processual, estatuídos no artigo 5º, incisos LIV e LV da CF, e nos artigos 6°, 7°, 9° e 10 do CPC. Merece destacar que não se trata das hipóteses de indeferimento de provas inúteis ou de exercício do livre convencimento motivado, previstas nos artigos 370 e 371 do CPC, mas de suprimir da parte o direito de participar ativamente do processo, sendo previamente ouvida quanto à prova que foi determinante para a formação do convencimento do juiz e para o julgamento da demanda em desfavor dos seus interesses, circunstância que impõe a declaração de nulidade do provimento judicial. Nesse sentido apontam os arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A ausência de oportunidade para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial acarreta a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Recurso da parte autora a que se dá provimento, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. (TRF-3 - RecInoCiv: 50005081520234036310, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL E SUBSTANCIAL - CONSTATAÇÃO - IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DO EFETIVO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. As garantias emergentes do princípio do devido processo legal, preceito matriz de todos os demais princípios e regramentos que visam assegurar um procedimento hígido, exigem a observância e a aplicação das normas técnico-procedimentais de forma a propiciar a entrega de prestação jurisdicional íntegra, adequada e efetiva. Ademais, "A ampla defesa, também prevista no art. 5º, LV, da CF/1988, corresponde à dimensão substancial do contraditório. Representa, assim, o direito de participar efetivamente na formação do convencimento do julgador ou, em outras palavras, o acesso 'aos meios e elementos totais de alegações e provas no tempo processual oportunizado pela lei'. (..). Cerceamento do direito de produzir provas pode cercear o direito à ampla defesa, se a prova foi requerida pelo réu para contrapor as afirmações do autor". (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 21ª Ed - São Paulo: Atlas, 2018) Verificada a nulidade da sentença por violação aos princípios inerentes ao devido processo legal, inclusive com descumprimento das normas insertas nos arts. 7º, 9º, 10 e 372 do Código de Processo Civil, o julgado deve ser cassado, com o consequente retorno dos autos à origem para o processamento hígido do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000473-66.2021.8.13.0699 1.0000.24.020037-8/001, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 07/06/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES - VISTA À PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DIREITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. 1. A determinação de desbloqueio de valores, sem a intimação da parte contrária, configura cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da decisão agravada. 2. Nos termos do artigo 10 do CPC, o juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Ausente a intimação do exequente para que pudesse se manifestar sobre a impugnação à penhora, deve ser declarada a violação ao princípio da vedação de decisão surpresa. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2142398-93.2023.8.13.0000 1.0000.23.214238-0/001, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) Face ao exposto, conheço da apelação, dando-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim, de que dê prosseguimento ao feito, nos termos acima expendidos. É o voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator