Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TARCÍSIO EUDES MONTEIRO NASCIMENTO, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORIA ESPECIAL APELADA: C I L COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial em desfavor do apelante, sócio da empresa demandada, no limite do seu patrimônio líquido positivo. 2. O apelante, representado por curadoria especial, alegou nulidade da citação por edital, argumentando ausência de esgotamento das diligências necessárias à sua localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade e (ii) saber se a citação por edital foi realizada em conformidade com o art. 256, § 3º, do CPC, a exigir o esgotamento de todas as diligências disponíveis para a localização do réu antes da adoção da citação ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Houve ataque frontal à sentença, pois o réu apelante repisou sua versão dos fatos, defendendo categoricamente a nulidade da citação por edital. Violação à dialeticidade rejeitada. 5. A citação pessoal é pressuposto de validade do processo, sendo a citação por edital medida excepcional, cabível somente quando demonstrado o exaurimento dos meios ordinários de localização do réu. 6. Embora tenham sido realizadas pesquisas em sistemas como Infojud, Renajud e Sisbajud, o juízo de origem não determinou diligências em todos os endereços obtidos, tampouco utilizou outros mecanismos disponíveis como SIEL ou consultas a concessionárias de serviços públicos. 7. O não esgotamento das tentativas válidas de citação pessoal enseja nulidade da citação por edital, conforme entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal. 8. A citação irregular contamina todos os atos processuais subsequentes, impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem para realização de novas diligências visando à localização do réu. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida somente após o exaurimento das diligências razoáveis e possíveis para localização do réu. 2. A inobservância do art. 256, § 3º, do CPC configura nulidade da citação e dos atos subsequentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 242, 246, 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2197394/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1704204/DF, j. 10.10.2022; TJCE, ApC 0007994-60.2019.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0242566-66.2022.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 20327136) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA sob o nº 0242566-66.2022.8.06.0001, ajuizada por CIL - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. em face de TARCÍSIO EUDES MONTEIRO NASCIMENTO, acolheu em parte os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido inicial: Eis a parte dispositiva, no que importa: "(…)
Ante o exposto, acolho em parte os embargos monitórios apresentados pela Curadoria Especial (CPC, art. 702, § 8.º) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 700, do CPC, a fim de declarar constituído o título executivo judicial (NF número: 000.444.824, 000.445.780, 000.445.935 e 000.446.022), no qual resta consignado o débito de R$ 19.284,79 (dezenove mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m e corrigidos pelo INPC desde a data de ajuizamento da demanda, em face do SR. TARCISIO EUDES MONTEIRO NASCIMENTO, no limite do seu patrimônio líquido positivo devolvido ao sócio, conforme distrato de fl. 45 (ID 119403924). Excluída a dívida referente à Nota Fiscal de nº 000.446.658, ante à ausência da prova do recebimento da mercadoria. Condeno o réu nas custas e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/15. Apelação (ID 20327191), em que TARCÍSIO EUDES MONTEIRO, representado pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial, defendeu a nulidade da citação por edital, ante o não esgotamento das tentativas de citação pessoal. Exortou, portanto, o conhecimento e o provimento do recurso, com a nulidade da sentença. Contrarrazões ofertadas (ID 20327195). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. A autora apelada afirma que as razões recursais não impugnaram especificamente o decidido na sentença, sendo mera repetição dos embargos monitórios, o que conduz à inépcia da peça recursal. Imprescindível que o recurso contenha argumentos suficientes e necessários a impugnar os fundamentos aduzidos na decisão, de modo a garantir a aptidão de gerar a dialética processual, sendo que alegações dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim. Sobre o tema, lecionam Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustarroz: "(...) que no momento em que inexistir saudável comunicação entre a decisão recorrida e as razões recursais, a própria impugnação perderá sua razão de ser. Recorrer significa também controlar o exercício do poder jurisdicional, materializado na decisão. Se a parte, ao invés de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada." (In Manual dos recursos cíveis, Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2007, p. 63.) Na hipótese dos autos, houve ataque frontal à sentença, pois o réu apelante repisou sua versão dos fatos, defendendo categoricamente a nulidade da citação por edital. Preliminar, pois, rejeitada. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 3. MÉRITO O cerne do recurso é a verificação quanto à validade da citação por edital. Após detida análise dos autos, tenho que é o caso de acolher a tese de nulidade da citação por edital, pelos fundamentos que passo a expor. Acerca da citação, assim dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (...) Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. (...) Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. (...) Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." (destaquei) Infere-se, portanto, que a citação por edital é uma das modalidades de citação ficta prevista na legislação processual civil, tratando-se de medida excepcional de integralização à lide da parte demandada. Constata-se que a legislação processual civil, nos termos do artigo 256, §3º, supracitado, estabeleceu uma presunção legal absoluta de desconhecimento ou incerteza do local da citação, quando "infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Na espécie, diante da não localização do demandado nos endereços indicados na emenda à inicial (id 119403923), o autor requereu a realização de diligências nos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário para a obtenção de endereços atualizados do réu. Em atendimento a tal pleito, o juízo de origem determinou a pesquisa de informações cadastrais por meio dos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud. Todavia, conquanto o Sisbajud tenha apontado diversos endereços vinculados ao demandado, não foram realizadas tentativas de citação em todos eles. Destacam-se os seguintes endereços que, a despeito de regularmente identificados na consulta, restaram absolutamente inexplorados quanto à tentativa de citação pessoal: • Rua Góis, n.º 423, Casa 5, Bloco A, Novo Pabussu, Caucaia/CE; • Rua Dom Lino, n.º 590-A, Bairro Parquelândia, Fortaleza/CE, CEP 60450-285; • Rua Prefeito José Maria Pontes, n.º 520, Grilo, Caucaia/CE, CEP 61600-036; • Rua Carapinima, n.º 2200, Andar 2, Loja 25, Benfica, Fortaleza/CE, CEP 60015-290; • Rua General Bernardo Figueiredo, n.º 415, Rodolfo Teófilo, Fortaleza/CE. Percebe-se, ainda, que não chegou a ser concretizada, tampouco postulada, a consulta ao endereço atualizado do promovido junto aos demais sistemas disponíveis, como o SIEL e os das empresas de telefonia, por exemplo. Dessa forma, constata-se que não foram esgotados os meios disponíveis para a localização do réu antes da adoção da modalidade excepcional de citação por edital. Com efeito, apenas duas diligências foram efetivamente realizadas: a primeira no endereço constante da emenda à petição inicial e a segunda em um único endereço obtido nas plataformas de pesquisa, tendo sido desconsiderados os demais locais indicados pelo Sisbajud. Apenas quando frustradas essas diligências é que cabe deferir a citação editalícia fundada na ignorância ou incerteza da localização da referida ré. Admitir o contrário implicaria tolerar situações em que, mesmo sendo viável a obtenção do endereço da parte demandada por meios disponíveis e acessíveis ao Estado-juiz, a citação se daria por edital, com presumida ciência da demanda. Tal prática configuraria grave afronta ao direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que inviabilizaria o efetivo conhecimento da ação pelo réu, esvaziando o conteúdo material do devido processo legal. A citação ficta, por sua natureza excepcional, somente se legitima após comprovado o exaurimento de todos os meios razoáveis e disponíveis para localização do demandado. Qualquer flexibilização indevida dessa exigência compromete não apenas a regularidade do processo, mas também a própria higidez da tutela jurisdicional, pois converte o instrumento processual em mera formalidade, dissociado dos princípios que regem o Estado Democrático de Direito. Percuciente é a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por SOLANGE MARIA VERAS CASTRO BEZERRA MELO contra sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, movida por DAYSE MARIA VASCONCELOS CARDOSO. A sentença julgou extinto o pedido de despejo por perda do objeto e procedente o pedido de cobrança de aluguéis, condenando os réus ao pagamento dos valores em atraso. A apelante alegou nulidade da citação por edital de um dos réus, ilegitimidade passiva e, no mérito, responsabilidade de terceiro pelos débitos locatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela realização de citação por edital sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para localização do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é medida excepcional e, conforme o art. 256, §3º, do CPC, só pode ser determinada após o esgotamento de todos os meios ordinários para localização do réu, incluindo pesquisas em sistemas como INFOSEG e requisições a órgãos públicos e concessionárias. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme entendimento de que a ausência de esgotamento dessas diligências configura nulidade da citação por edital e enseja o reconhecimento de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AREsp 2197394/RO e EDcl no AgInt no AREsp 1704204/DF). No caso concreto, restou comprovado que o juízo de origem não realizou pesquisa no INFOSEG, nem solicitou informações a outros órgãos e concessionárias de serviços públicos, conforme requerido pela ré. Tal omissão violou o disposto no art. 256, §3º, do CPC, resultando na nulidade da citação editalícia e dos atos processuais subsequentes. O retorno dos autos à origem para realização das diligências necessárias é medida necessária para assegurar a observância do devido processo legal e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação por edital só é válida após o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização do réu, incluindo pesquisas em sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário e solicitações a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. A ausência de esgotamento dessas diligências viola o art. 256, §3º, do CPC, configurando nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, §3º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2197394/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1704204/DF, j. 10.10.2022; TJCE, Apelação Cível 0007994-60.2019.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara sde Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível- 0210530-83.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PRETENSÃO DE REFORMA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, declarando consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial em favor da instituição financeira apelada. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da citação por edital, e, por via de consequência, da sentença prolatada, uma vez que não esgotadas as tentativas de localização do devedor. 2. Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. 3. No caso em destaque, houve apenas uma tentativa de localização do réu, tendo o oficial de justiça certificado que o citando não estava no local indicado, não havendo informação de que o mesmo estaria em local ignorado, incerto ou inacessível. Não foram providenciadas outras tentativas de localização do paradeiro do devedor, por meio dos sistemas informatizados deste Tribunal, do que se conclui que ainda há meios de localização do réu e, assim, aperfeiçoar a citação pessoal. 4. Em que pese não se exija o absoluto esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, o contexto dos autos evidencia que houve apenas uma tentativa no caso concreto, o que não se admite, haja vista a necessidade de realização de outras diligências capazes de promover a localização do devedor, inclusive através dos sistemas informatizados disponibilizados pelo Tribunal, conforme estabelece o art. 256, § 3º do CPC 5. Nessa perspectiva, resta evidente a nulidade da citação editalícia no caso concreto, vez que não esgotadas as diligências possíveis para a localização do paradeio do devedor, de modo que a sentença se revelou prematura e deve ser cassada. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (Apelação Cível- 0200497-20.2023.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) A partir de tais premissas, chego à conclusão de que, no caso, a citação por edital se deu prematuramente. Relembro a gravidade do defeito de que se cuida, passível de ser conhecido de ofício pelo juiz até mesmo depois de escoado o prazo para ação rescisória, razão pela qual se fala em vício transrescisório. (STJ, REsp 1625697/PR, Terceira Turma, DJe 24/02/2017). Como a validade da citação constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo, é certo que a nulidade do ato citatório vicia todos os subsequentes. Diz-se que o processo é nulo a partir da citação irregular, conforme pontuado por Araken de Assis: "(...) a citação nula vicia todos os atos subsequentes do processo, sem que seja viável controlar os efeitos da moléstia como se tratasse de focos de um epidemia. (...). Deverá o juiz, pronunciando a invalidade, ordenar a repetição da citação e dos atos subsequentes" (Manual do Processo de Execução. São Paulo: Revista do Tribunais, 2002, p. 307). Nesse cenário, é o caso de anulação da citação por edital e dos atos subsequentes. 4. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a tese de nulidade da citação por edital da parte ré e, consequentemente, dos atos processuais subsequentes, razão pela qual determino o retorno feito à instância de origem, para que seja dado o regular prosseguimento, com o esgotamento dos meios disponíveis para o aperfeiçoamento do contraditório, à luz das considerações acima tecidas. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora