Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0195782-36.2019.8.06.0001.
APELANTE: MRV MAGIS IX INCORPORACOES SPE LTDA
APELADO: ANA VALDA BARROSO DA SILVA Ementa: Direito civil. Apelação cível. Promessa de compra e venda. Atraso na entrega do imóvel. Configurado. Impossibilidade de condicionar a entrega ao financiamento da incorporação. Inversão da cláusula penal abusiva. Reforma. Juros devem incidir sobre a multa revertida. Dano moral configurado. Valor reduzido. Aplicação do método bifásico. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposto por MRV Magis IX Incorporações SPE LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação indenizatória proposta por Ana Valda Barroso da Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão posta em debate consiste em verificar se houve atraso na entrega do empreendimento imobiliário objeto da lide, bem como se o apelante pode ser responsabilizado pelo pagamento das obrigações correspondentes à inversão da multa contratual e pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos pela apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de promessa de compra e venda prevê a entrega do imóvel em até 29 meses após o registro do financiamento, acrescido de 180 dias de tolerância. Já o contrato de alienação fiduciária estabelecido entre a consumidora e o banco fiduciário indica a data de 16/06/2014, gerando controvérsia sobre a data de entrega do imóvel. 4. Segundo a jurisprudência, na promessa de compra e venda, o prazo de entrega do imóvel deve ser claro e definido, sem vinculação a financiamento ou outro negócio, salvo o prazo de tolerância. Precedentes. 5. Portanto, é aplicável ao caso concreto o prazo previsto no financiamento entabulado entre a apelada e a instituição financeira credora fiduciária. 6. Levando em conta que a entrega das chaves só restou efetivada 11 meses após o prazo do contrato, indiscutível a constituição de mora da recorrente e a sua consequente responsabilização pelos danos sofridos pela consumidora. 7. A multa contratual disposta na cláusula 4.2, prevista apenas contra a adquirente, é abusiva e viola a boa-fé (art. 51, IV, CDC). O STJ, no Tema 971, admite a inversão da cláusula penal para reequilibrar a relação, cabendo ao juiz arbitrar sua conversão. 8. Entendo desproporcionais os juros moratórios de 1% sobre a multa, pois devem incidir apenas sobre seu valor principal. Assim, a sentença merece reforma, para manter a multa de 2% sobre o valor do imóvel, porém com juros de 1% aplicados sobre esse montante, e não sobre as parcelas, conforme disposto na sentença. 9. Inegável que a demora no cumprimento do contrato ultrapassou o mero aborrecimento e gerou desgastes psicológicos à apelada, sendo acertada a decisão do juízo a quo que condenou os danos morais. 10. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, revela-se desproporcional. 11.Com base no método bifásico de quantificação da indenização moral, assentado nos valores condenatórios desta e. Corte e as circunstâncias do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o valor mais adequado para reparar moralmente a apelante. 12. O caso concreto se trata de evidente ilícito contratual, uma vez que havia relação jurídica entre as partes. Assim, incide juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA do período, conforme art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 51, IV, CDC; Tema 971, STJ; Arts. 405, 406, §1º, CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2068098 PR 2023/0134673-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 01788864920188060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024; STJ - AgInt no REsp: 2061150 SP 2023/0076542-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2000286 RJ 2021/0323547-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024; STJ - AgInt no REsp: 1939956 RJ 2021/0158581-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022; STJ - AgInt no REsp: 1881192 RJ 2020/0155369-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020; STJ - REsp: 1704552 PE 2017/0091882-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2018; TJ-CE - Apelação Cível: 01877929620168060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 01300629320178060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 01975422020198060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe pacial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MRV Magis IX Incorporações SPE LTDA. em face da sentença de id. 24868195, proferida pelo Juízo de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação indenizatória proposta por Ana Valda Barroso da Silva. O dispositivo possui o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) Declarar a data de 16/6/2014 como termo final para entrega do imóvel pelo vendedor ao comprador, confirmar a entrega em 26/11/2015 e reconhecer o atraso na entrega do imóvel superior a 1 (um) ano; b) Aplicar a multa contratual de 2% sobre o valor total do imóvel em desfavor da requerida, a incidir no período compreendido entre 16/6/2014 à 26/11/2015, com atualização monetária pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, estes últimos pela taxa Selic; e c) Condenar a requerida a indenizar a autora por danos morais pelo descumprimento contratual no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por ano ou fração superior a seis meses de atraso da data limite de entre da obra, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (art. 389, p. ú., do Código Civil e Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir do vencimento da obrigação em 16/6/2014 (art. 397 do Código Civil). Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Embargos de declaração opostos em 12/12/2024 (id: 24868197) e parcialmente acolhidos pela decisão de id: 24868207, modificando a sentença nesse sentido:
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração para: a) Suprir a omissão apontada, concedendo efeitos modificativos, para reconhecer a validade da cláusula de tolerância contratual de 180 dias, fixando o início da mora da construtora em 13/12/2014; b) Esclarecer que a multa contratual de 2% deve incidir, de forma única, sobre o valor total do imóvel; c) Os juros moratórios de 1% ao mês devem incidir mensalmente, de forma simples, sobre cada parcela inadimplida, conforme estipulado contratualmente. d) Aclarar que o valor da indenização por danos morais permanece em R$10.000,00, considerando a fração superior a seis meses de atraso; Em seu apelatório (id. 24868212), a recorrente alega que realizou a entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda estabelecido com a apelada dentro do prazo contratual. Uma vez que, segundo o contrato, a entrega das chaves ocorreria dentro do prazo de 29 meses após o registro do financiamento. Aduz que as chaves deveriam ser entregues em 03/03/2016, data correspondente aos 29 meses da realização do financiamento e prazo de tolerância de 180 dias. Por outro lado, a apelada foi imitida na posse do imóvel em 26/11/2015, assim cumpriu o contrato nos prazos previstos, não havendo fundamento para constituição da mora e o dever de indenizar. Subsidiariamente, requer que o valor da multa moratória contratual seja calculado unicamente sobre o valor das parcelas pagas durante o atraso, e não sobre o valor total do imóvel, pois afastaria o enriquecimento sem causa da parte contrária. Bem como, que os juros moratórios incidam apenas sobre o valor da multa, com correção monetária. Insurge-se também contra a condenação ao pagamento de danos morais, porquanto não há prova de abalo relevante ou violação a direitos da personalidade, configurando mero aborrecimento. Nesse sentido, requer a exclusão da indenização moral ou sua minoração. Por fim, requer que os juros moratórios incidentes sobre a condenação sejam calculados com base na SELIC descontado o valor da correção monetária, nos termos na novidade legislativa trazida pela Lei 14.905/24, que deu nova redação ao art. 406 do Código Civil. Contrarrazões da apelada (id: 24868215) sustentando que a parte contrária realizou a entrega do imóvel fora do prazo previsto contratualmente, sendo devido a sua responsabilização pelo atraso. Ao passo que defende que seja mantida a multa moratória, porquanto o Tema 970 e 971 do STJ reconhecem a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor e aplicação da multa, quando não tiver sido prevista a penalidade em favor da consumidora. No tocante aos danos morais, alega que o atraso excessivo gerou aflição, angústia e abalo psicológico, configurando dano moral indenizável. Ademais, defende que a indenização fixada é proporcional e adequada, possuindo caráter compensatório e pedagógico, e foi estabelecida em conformidade com os precedentes desta Corte. Nessa senda, pleiteou o desprovimento da presente apelação e manutenção da sentença em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O cerne da questão posta em debate consiste em verificar se houve atraso na entrega do empreendimento imobiliário objeto da lide, bem como se o apelante pode ser responsabilizado pelo pagamento das obrigações correspondentes à inversão da multa contratual e pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos pela apelada. 1) Do atraso na entrega do imóvel De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelada se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Conforme relatado nos autos, a recorrida celebrou com a recorrente promessa de compra e venda par aquisição de um apartamento do Empreendimento Bonavita Condomínio Clube, Bloco 03, 22, Apto 502. Aduz que a entrega do empreendimento superou em 20 meses o prazo contratual, assim pleiteou indenização a título de dano moral e material. Analisando o contrato objeto da lide, o item 5 do quadro resumo de id: 24868064, prevê que a entrega das chaves do apartamento adquirido pela apelada seria de 29 meses após o registro do contrato de financiamento entre a incorporadora recorrente e o agente financeiro. Ademais, na cláusula 5ª do instrumento contratual, consta prazo de tolerância de 180 dias, fato reconhecido pelo juízo a quo ao julgar os aclaratórios opostos pelo recorrente no id: 24868207. Por outro lado, no contrato de alienação fiduciária entabulado pela apelada e o Banco do Brasil para a aquisição do apartamento, a cláusula C. 10 prevê o prazo de entrega de 16/06/2014. Dessa maneira, resta controverso qual das datas seria o termo inicial para constatar a mora do apelante na sua obrigação de entrega do imóvel. Conforme entendimento jurisprudencial, nos contratos de aquisição de imóveis em construção, o prazo de entrega deve ser claro, expresso e definido, não se submetendo a contrato de financiamento ou outro negócio jurídico, ressalvado o prazo de tolerância. Nesse sentido, cumpre juntar os precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DA OBRA. VINCULAÇÃO À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM AS ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS NO RESP N. 1.729.593/SP (TEMA 996/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte, firmada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (REsp n. 1.729.593/SP, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). 3. No caso, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido não está ajustado às orientações estabelecidas no Tema 996/STJ, sendo de rigor a sua reforma. 4. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial. Assim, têm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pelo agravante. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2068098 PR 2023/0134673-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO PRAZO DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES APÓS O REGISTRO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PARA A ENTREGA DAS CHAVES. ABUSIVIDADE. ATRASO CONFIGURADO. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES). CONFIGURADO. PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ALUGUEL CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE ATRASO. ATRASO TOLERÁVEL (05 MESES). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recursos de Apelação Cíveis interpostos por MRV Engenharia e Participações e MRV Magis III Incorporadora SPE LTDA. e Samuel Oliveira Moreira, adversando sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 531/546), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória por Perdas e Danos ¿ Lucros Cessantes, Danos Morais e Repetição de Indébito. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida cláusula contratual que estipula o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado do registro do contrato de financiamento ao empreendimento imobiliário, para entrega do imóvel; (ii) é válida cláusula estabelecendo prazo de tolerância para além de 180 (cento e oitenta) dias; (iii) o atraso na entrega das chaves enseja o pagamento de indenização por danos materiais, consistentes no pagamento de valores a título de aluguel corresponde ao período da mora; e (iv) o tempo de atraso na espécie é tolerável ou caracteriza ilícito contratual, caracterizando dano moral. III. Razões de decidir 3. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes não especifica data para entrega das chaves, mas apenas estimativa de 36 (trinta e seis) meses após o registro do contrato de financiamento celebrado entre a construtora e o agente financeiro. 4. De acordo com o entendimento consolidado do STJ, em recurso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 996), o contrato deve estabelecer o prazo certo de entrega do imóvel, de forma clara, não podendo estar vinculado a nenhum outro negócio jurídico, salvo o acréscimo do prazo de tolerância. 5. Deste modo, a cláusula que estipula o prazo de entrega das chaves em 36 (trinta e seis) meses após o registro do contrato de financiamento com o agente financeiro coloca o consumidor em extrema desvantagem, o que enseja sua nulidade, na forma do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Ademais, a ausência de prazo certo para as promovidas cumprirem a sua obrigação, no tocante à entrega do imóvel, configura prática abusiva, conforme o disposto no artigo 39, inciso XII, do CDC. 7. Não obstante a validade da cláusula que prevê a tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel, revela-se abusiva a prorrogação indefinida do prazo em caso de força maior ou outros motivos que obstenham o andamento normal das obras e a entrega do imóvel, de modo a eximir a responsabilidade da promissária vendedora pelo atraso na entrega da obra. 8. A cláusula quinta, revela-se, portanto, abusiva, de modo a evitar o repasse dos riscos do empreendimento pela construtora ao consumidor, como bem decidido pelo Juízo de primeiro grau. 9. No caso em exame, o prazo estipulado para a entrega do imóvel era 05/01/2015, que acrescido com o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), seria 05/07/2015. Entretanto, o imóvel somente foi entregue em 15/12/2015 (fl. 67). Portanto, com um atraso de 05 meses e 10 dias, caracterizando, deste modo, o inadimplemento contratual. 10. O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 996, é no sentido de que o dano material decorrente do atraso na entrega do imóvel é presumido, sendo cabível o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal. 11. Assim, são devidos valores a título de aluguel referentes ao período em que o autor/recorrido ficou privado do uso do bem, devendo ser mantida a sentença neste particular, considerando, no entanto, o período de 05/07/2015 a 15/12/2015. 12. No que diz respeito à indenização por danos morais, a jurisprudência é firme no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano extrapatrimonial, uma vez que o aborrecimento inerente à expectativa frustrada se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. 13. Deste modo, apenas o atraso excessivo e desarrazoado extrapola o mero dissabor e causa abalo aos direitos personalíssimos, diante da situação constrangedora e angustiante instaurada pela ausência de perspectiva concreta de receber o imóvel adquirido. 14. No caso, as chaves do imóvel foram entregues em 15/12/2015 (fl. 67), com 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de atraso, de modo que se verifica na espécie um atraso tolerável, natural em contratos desta natureza, caracterizando mero aborrecimento que não ultrapassa os limites da normalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: ¿1. É nula a cláusula contratual em contrato de promessa de compra e venda que estipula o prazo de entrega das chaves em determinado período após o registro do contrato de financiamento com o agente financeiro, uma vez que coloca o consumidor em extrema desvantagem. 2. É abusiva a cláusula contratual que, tratando do prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel, prevê a prorrogação indefinida do prazo em caso de força maior ou outros motivos que obstenham o andamento normal das obras e a entrega do imóvel. 3. O dano material decorrente do atraso na entrega do imóvel é presumido, sendo cabível o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, conforme precedentes do STJ. 4. Em demandas envolvendo atraso na entrega de imóvel, o dano moral apenas resta caracterizado quando o atraso é excessivo e desarrazoado, extrapolando o mero dissabor e causando abalo aos direitos personalíssimos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 39, XII, e 51, IV. CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.593/SP. (TJ-CE - Apelação Cível: 01788864920188060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL COM A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ( RESP Nº 1.729.593/SP - TEMA 996). OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp n.º 1.729.593/SP, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27/9/2019 (Tema n.º 996), fixou a tese de que "na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância".Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. A despeito de suscitada em embargos de declaração, a questão alusiva ao prazo de tolerância não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à espécie, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória ( AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2061150 SP 2023/0076542-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Portanto, entendo que é aplicável ao caso concreto o prazo previsto no financiamento entabulado entre a apelada e a instituição financeira credora fiduciária, ou seja, 16/06/2014, porquanto é o único prazo dotado de certeza. Em respeito ao prazo de tolerância, o magistrado primevo ao julgar os embargos de declaração opostos pelo apelante, considerou como prazo de entrega a data de 13/12/2014. Levando em conta que a entrega das chaves só restou efetivada em 26/11/2015, 11 meses após o prazo do contrato, indiscutível a constituição de mora da recorrente e a sua consequente responsabilização pelos danos sofridos pela consumidora. Assim, entendo que a sentença não merece reforma nesse sentido, devendo ser mantida quanto à mora da apelante. 2) Da multa moratória No tocante à multa moratória da cláusula 4.2, identifico a conduta reprovável do apelante ao fixá-la unicamente em desfavor da adquirente, visto que é cláusula abusiva que viola a boa-fé, conforme preceitua o art. 51, IV do CDC. Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento exposto no Tema 971 de que é possível a inversão da cláusula penal com o fito de reequilibrar a relação entre as partes, cabendo ao magistrado arbitrar a conversão da mencionada cláusula. Assim cumpre juntar os julgados: Tema 971 - No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. FORTUITO EXTERNO. NÃO VERIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. TEMA N. 971 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema n. 971 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2000286 RJ 2021/0323547-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Analisando a cláusula penal invertida pelo juízo a quo, entendo que os juros moratórios de 1% se manifestam desproporcionais, haja vista que o juros devem incidir sobre o valor principal da multa. Da mesma forma que a cláusula 4.2 do contrato objeto da lide, há a previsão de que esses juros incidem sobre o valor da multa. Destarte, reformo a sentença para manter a multa contratual de 2% sobre o valor do imóvel, mas os juros de mora de 1% deverão fluir sobre tal valor, e não sobre as parcelas conforme disposto na sentença. 3) Dos danos morais Quanto a existência de dano moral, cumpre mencionar que este surge em razão da ocorrência de um ato ilícito ensejador de um sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns como, por exemplo, humilhação, ofensa à honra ou constrangimento. Afastadas as excludentes de responsabilidades, importa pontuar que o entendimento do STJ é de que o mero inadimplemento dos contratos de promessa de compra e venda não é capaz de gerar danos morais por si só, devendo ser analisado as especificidades de cada caso. Embora o STJ entenda que o mero inadimplemento, por si só, não gera dano moral, a referida corte ressalva que o atraso considerável e o desapreço por parte da construtora na construção e entrega do imóvel gera o direito a devida reparação por danos morais. Dessa forma, importante a leitura dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. STJ - AgInt no REsp: 1939956 RJ 2021/0158581-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte tem entendido que o atraso expressivo, como ocorrido no caso em testilha (mais de 1 ano), supera o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1881192 RJ 2020/0155369-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020). "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ABANDONO DA OBRA POR PARTE DA CONSTRUTORA. CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação ajuizada em 19/08/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 12/05/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é determinar se o abandono da obra de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais à recorrida. 3. Com o abandono da obra por parte da construtora, é perceptível o completo descaso desta para com aquela que adquiriu - e pagou devidamente - pelo imóvel, ressaltando-se a ausência de justificativa legal para tanto. 4. De fato, o abandono da construção por parte da recorrente e a consequente ausência de entrega da unidade imobiliária ultrapassam o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento. 5. A frustração com a empreitada mostra-se inegável, de modo que o não recebimento do imóvel após o devido pagamento das parcelas acordadas não pode ser caracterizado como mero dissabor, evidenciando prejuízo de ordem moral à recorrida. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários. STJ - REsp: 1704552 PE 2017/0091882-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2018). Portanto, inegável que a demora no cumprimento do contrato ultrapassou o mero aborrecimento e gerou desgastes psicológicos à apelada, sendo acertada a decisão do juízo a quo que condenou os danos morais. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 155). Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos. São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. Sendo assim, sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, revela-se desproporcional. Destaca-se que a entrega do imóvel atrasou em 11 meses, bem como a apelada não demonstrou condutas mais gravosas que fundamentassem indenização de monta mais elevada. Não obstante o atraso na imissão da posse do seu imóvel seja fato desagradável, as condições de seriedade do caso examinado devem ser usados como parâmetro de fixação da indenização, prezando sempre pela proporcionalidade e razoabilidade ao contexto fático analisado. Assim, com base no método bifásico de quantificação da indenização moral, assentado nos valores condenatórios desta e. Corte e as circunstâncias do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o valor mais adequado para reparar moralmente a apelante. Dessa maneira, vejamos os julgados deste Tribunal em casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INCORPORADORAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA TAXA DE CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS DAS INCORPORADORAS DESPROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelos autores e pelas incorporadoras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização. Sentença que determinou a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos pelos autores, a incidência de juros e correção monetária e a condenação das rés ao pagamento de multa de 2% sobre o montante restituído. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as incorporadoras possuem legitimidade passiva para responder pela rescisão contratual e indenizações; (ii) estabelecer se a pretensão de restituição dos valores pagos a título de corretagem está prescrita pelo prazo trienal; (iii) determinar se é devida a restituição integral dos valores pagos pelos compradores em razão do inadimplemento das vendedoras; e (iv) analisar se a frustração na entrega do imóvel configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As incorporadoras possuem legitimidade passiva, pois participaram diretamente da negociação e da formalização do contrato de compra e venda, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores. 4. Em demandas objetivando a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem quando a causa de pedir é a rescisão contratual por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional aplicável não é o trienal, mas o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional ocorre a partir da efetiva resolução do contrato, e não da data do pagamento da comissão de corretagem, pois a devolução desses valores decorre do desfazimento do negócio jurídico por culpa do vendedor. 5. O atraso na entrega do imóvel, mesmo após a prorrogação contratual de 180 dias, caracteriza inadimplemento contratual por parte das incorporadoras, o que justifica a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos consumidores. 6. O inadimplemento do vendedor também justifica a inversão da cláusula penal originalmente prevista para punir o comprador, devendo ser aplicada contra as incorporadoras em razão do descumprimento do prazo de entrega do imóvel. 7. O atraso significativo na entrega do imóvel e a consequente frustração das legítimas expectativas dos compradores configuram dano moral indenizável, pois superam o mero aborrecimento e impactam negativamente a esfera psicológica dos consumidores. Assim, é razoável a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 para cada casal. 8. A ausência de comprovação de risco iminente de insolvência das incorporadoras impede a concessão da tutela cautelar incidental para gravar bem imóvel com cláusula de inalienabilidade. 9. A sucumbência recursal deve ser redistribuída, afastando-se a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios e majorando-se os honorários de sucumbência devidos pelas incorporadoras para 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos. Recursos das incorporadoras desprovidos. Recurso dos autores parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Código Civil, art. 397 e art. 475; Código de Processo Civil, arts. 85 e 86; Súmula 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.853.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2021; STJ, AgInt no REsp 1.850.532/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/02/2022; STJ, Tema 971. (TJ-CE - Apelação Cível: 01877929620168060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PROMOVIDAS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Favo S/A Empreendimentos e Participações, Construtora Colmeia S.A. e Consórcio Golf Ville I contra sentença da 31ª Vara Cível de Fortaleza/CE que julgou procedente a ação proposta por Victor de Queiroz Souza, determinando a rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. A promovida BRISA alega quatro preliminares (impugnação à justiça gratuita, competência do foro da situação do imóvel ¿ Aquiraz/CE, ilegitimidade passiva e cláusula de compromisso arbitral) e, no mérito, dispõe que o atraso da entrega da obra teria ocorrido por caso fortuito e força maior, não se tratando de risco do negócio. Nesse passo, requer: seja reconhecido o seu adimplemento contratual; a exclusão de condenação em danos morais, ou limitação às empresas Favo e Colmeia; a devolução de somente 1/3 do valor recebido, pois seria a sua participação nas receitas decorrentes da unidade imobiliária; e apreciação e pedido de regresso contra a empresa Favo. As demais apelantes argumentam culpa exclusiva do autor e pedem exclusão dos danos morais. Para esta última, requerem, subsidiariamente, redução destes para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se alguma preliminar deve ser conhecida; (ii) se há justificativa para o atraso na entrega do imóvel com base em força maior; (iii) se é devida a devolução integral dos valores pagos pelo promitente comprador; (iv) se é aplicável a indenização por danos morais; e (v) se cabe direito de regresso entre as empresas promovidas. III. Razões de decidir 4. Preliminares de impugnação à justiça gratuita, competência do foro da situação do imóvel, ilegitimidade passiva e cláusula de compromisso arbitral rejeitadas. 5. A responsabilidade das apelantes é objetiva, nos termos do CDC, não sendo admitido o afastamento com base em fortuito interno inerente à atividade empresarial. 6. O atraso na entrega do imóvel, ainda que por embargo ambiental e greves, configura inadimplemento contratual. Súmula 543 do STJ: havendo culpa do vendedor, é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos. 7. O atraso prolongado frustra a expectativa legítima do comprador, configurando dano moral. O montante fixado em R$ 5.000,00 é proporcional. 8. Quanto ao pedido de regresso, com base no art. 88 do CDC, é reconhecida a possibilidade de a empresa BRISA buscar regresso nos próprios autos contra FAVO, caso efetue o pagamento devido ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos. Negado provimento ao apelo de Favo S/A, Construtora Colmeia S.A. e Consórcio Golf Ville I. Parcial provimento ao apelo de Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda para admitir direito de regresso. Tese de julgamento: ¿1. O atraso na entrega de imóvel, ainda que por força de greves e embargos, não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. É devida a devolução integral dos valores pagos pelo comprador em caso de inadimplemento contratual. 3. A configuração de dano moral justifica indenização proporcional ao abalo sofrido. 4. É cabível o direito de regresso entre os fornecedores nos próprios autos, nos termos do art. 88 do CDC.(TJ-CE - Apelação Cível: 01300629320178060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso trata de responsabilidade contratual, em que a rescisão da avença decorreu da culpa da vendedora, ora apelante, razão pela qual os juros moratórios aplicados sobre os danos materiais devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Precedentes do STJ e TJCE. Sentença reformada no ponto. 2. Relativamente aos danos morais, tem-se a responsabilidade civil objetiva das apelantes, ante a relação consumerista havida entre as partes, de modo que basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de indenizar o consumidor, independentemente do dolo ou culpa do fornecedor (art. 14 do CDC). 3. O atraso injustificado da obra por mais de 02 (dois) anos após findo o prazo de prorrogação de tolerância, sem a comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, somado aos transtornos nas tentativas frustradas de resolução do problema na via administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando-se o dever de reparação por danos morais, os quais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Juízo da primeira instância, valor que se mostra proporcional e em observância aos parâmetros aplicados pelo TJCE. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 01975422020198060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024). Sobre os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito contratual, uma vez que havia relação jurídica entre as partes. Assim, incide juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA do período, conforme art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, a partir da citação, nos termos do art. 405, CC, que assim dispõe: Art. 405: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". DISPOSITIVO Dado o exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para que os juros moratórios de 1% incidam sobre a multa moratória de 2%, bem como para minorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator