Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000256-13.2022.8.06.0151.
Apelante: Município de Ibicuitinga. Apelada: Francineide Gomes da Silva. Remetente: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá. Ementa: Direito administrativo e processual civil. Remessa Necessária e Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Sentença de procedência. Município de Ibicuitinga. Preliminar de inadmissibilidade do recurso. Rejeitada. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Benefício previsto no estatuto dos servidores. Desnecessidade de regulamentação. Norma de eficácia plena. Ausência de descumprimento da lei de responsabilidade fiscal e do art. 169, § 1º, da CF. Recurso desprovido. Remessa necessária parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível e remessa necessária que transferem a este Tribunal o conhecimento da ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta com o fim de compelir os demandados à implementação de quinquênios em seus proventos, bem como ao adimplemento dos valores retroativos devidos e não pagos, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há três questões jurídicas em discussão: i) aferir a admissibilidade do recurso; ii) perquirir a higidez da previsão do adicional por tempo de serviço em lei e necessidade de lei regulamentadora; iii) verificar a ocorrência de violação do art. 169, § 1º, da CF/88 e das diretrizes dos arts. 16 e 21, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). III. Razões de decidir 3. De início, insta destacar que a ação, embora tenha sido cadastrada na classe judicial: "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", tramitou sob o rito comum cível regido pelas disposições contidas no CPC, e não pelo procedimento especial previsto na Lei nº 12.153/2009. Desse modo, revela-se plenamente cabível o presente recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada pela apelada. 4. A legislação local, em seu art. 65, prevê, de forma clara, os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, determinando categoricamente que os valores são devidos a partir do dia imediatamente seguinte ao que a servidora pública completar o quinquênio. Norma autoaplicável e de eficácia plena. Desnecessária a regulamentação do dispositivo. 5. A benesse foi incorporada ao patrimônio jurídico da servidora da seguinte forma: na razão de 5% (cinco por cento), a partir de 1º/04/2009; na razão de 10% (dez por cento), a partir de 1º/04/2014; e na razão de 15% (quinze por cento), a partir de 1º/04/2019. 6. Nesse contexto, considerando que a parte autora foi aposentada em 10/12/2021, o adicional deve ser implantado em seus proventos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Ibicuitinga, na cifra correspondente a 15% (quinze por cento). Na mesma esteira, levando em conta a prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), é devido à autora o pagamento da benesse a partir do dia 29/12/2017, observado o percentual de 10% (dez por cento) até o dia 1º/04/2019, e o de 15% (quinze por cento) a partir do dia 02/04/2019. 7. Desta feita, em sede de reexame necessário, mostra-se necessário fazer um pequeno reparo na sentença, tão somente para consignar que o Município deverá adimplir os valores retroativos de sua incumbência observando a seguinte gradação: 10% (dez por cento) do dia 29/12/2017 ao dia 1º/04/2019, e 15% (quinze) por cento do dia 02/04/2019 ao dia 10/12/2021 (aposentadoria da servidora). 8. Não cabe à municipalidade utilizar-se de declaração genérica de crise financeira e regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, para se eximir de cumprir obrigação de despesa com pessoal estabelecida em lei há mais de trinta anos, sem sequer comprovar a impossibilidade de arcar com as vantagens determinadas em lei. 9. Os arts. 21 da LRF e 169, § 1º, da CF/88 dizem respeito aos atos que criam despesas ou aumentam as existentes. A decisão judicial que determina o cumprimento de legislação municipal vigente desde 1991 não cria ou aumenta despesa, vez que cabe ao Município cumprir sua própria legislação e inserir a devida previsão orçamentária referente ao pagamento de adicional por tempo de serviço a seus servidores. IV. Dispositivo 10. Apelação cível desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009; Lei Municipal nº 62/1991, art. 65; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 21; CF/1988, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. nº 1879282 TO 2020/0143529-0, Relator: Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, Data de Julgamento: 24/02/2022, Data de Publicação: 15/03/2022; STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Relator: Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRf5), Primeira Seção, Data de Julgamento: 24/2/2022, Data de Publicação: 15/3/2022; TJCE, Apelação Cível nº 30018880620248060151, Relator: Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 26/06/2025; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 30017633820248060151, Relatora: Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 20/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 30008679220248060151, Relatora: Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 28/01/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR PORTARIA Nº 2417/2025 - Remessa Necessária/Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso; e, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR PORTARIA Nº 2417/2025 Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, e de Remessa Necessária, que transferem a este Tribunal conhecimento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por FRANCINEIDE GOMES DA SILVA em desfavor do apelante e do INSTITUTO DE 'PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA, com o fim de compeli-los à implementação de quinquênios em seus proventos, bem como ao adimplemento dos valores retroativos devidos e não pagos. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (IDs nºs 29339002 e 29339026): [...]
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar: a) o MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE ao pagamento dos quinquênios (no valor de 15%) e seus reflexos (férias e 13º salário) devidos à autora FRANCINEIDE GOMES DA SILVA, referentes ao período compreendido entre a data de início da prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da ação, ou seja, a partir de 29/12/2017) até a data de sua aposentadoria (10/12/2021). b) o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA (IPREV) à implantação dos quinquênios (no valor de 15%) nos proventos da autora FRANCINEIDE GOMES DA SILVA, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos e não pagos referentes ao mencionado adicional e seus reflexos (férias e 13º salário), a partir da data de sua aposentadoria (10/12/2021). Os valores devidos por ambos os réus deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme os seguintes encargos, em respeito ao julgamento do REsp 1495146/MG, e orientação no julgamento das ADI's nº 4425 e 4357: de agosto/2001 a junho/2009, incidem juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária pelo IPCA-E, e a partir de julho de 2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Os juros deverão contar da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, e 405, todos do Código Civil. Ademais, condeno a Fazenda Pública Municipal aos ônus da sucumbência, e tendo em vista a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Deixo de condenar a requerida em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16. Remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. [...] Em suas razões recursais (ID nº 29339032), o ente municipal sustenta que a ausência de regulamentação legal da concessão do adicional implica necessariamente na impossibilidade de pagamento deste. Aduz que a sentença violou diretamente o art. 169 da CF/88, bem como não observou as diretrizes dos arts. 16 e 21, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões acostadas ao ID nº 29339038. Dispensada vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, por ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório, no essencial. VOTO De início, antes de adentrar no âmago da contenda, cumpre analisar a preliminar arguida pela apelada em sede de contrarrazões, qual seja: o não conhecimento do recurso por erro grosseiro, considerando ser incabível no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais. Sobre a questão, insta destacar que a ação, embora tenha sido cadastrada na classe judicial: "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", tramitou sob o rito comum cível regido pelas disposições contidas no CPC, e não pelo procedimento especial previsto na Lei nº 12.153/2009. Desse modo, revela-se plenamente cabível o presente recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Rejeito, pois, a tese preliminar. Outrossim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação e a Remessa Necessária. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a parte autora faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço em seus proventos, nos termos do artigo 65 da Lei Municipal nº 62, de 09 de dezembro de 1991, bem como ao percebimento dos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. No caso em análise, a promovente comprovou nos autos ter sido servidora pública efetiva da municipalidade no período compreendido entre 1º de abril de 2004 e 10 de dezembro de 2021 (IDs nºs 29338467 e 29338468), bem como demonstrou não ter percebido verbas de adicional por tempo de serviço durante os anos de 2018 a 2022 (ID nº 29338469). Cumpre ressaltar que estas informações não foram impugnadas pela parte ré, de modo que se reputam verdadeiras. Em vista da documentação exposta, e com fundamentação no art. 65 da Lei Municipal nº 62/1991, o magistrado de primeiro grau reconheceu o direito da parte demandante à implementação do adicional no percentual de 15% (quinze por cento) em seus proventos de aposentadoria, bem como ao recebimento dos valores retroativos devidos e não pagos referentes ao mencionado benefício e seus reflexos (férias e décimo terceiro salário), respeitada a prescrição quinquenal. Irresignado, o Município de Ibicuitinga apresentou o presente apelo, argumentando que: (i) não há lei municipal que regulamente a aplicação e a concessão do adicional por tempo de serviço; (ii) não há previsão orçamentária para o pagamento da verba em questão; (iii) o dispositivo municipal não observa o art. 169, § 1º da Constituição Federal; e, (iv) a concessão do benefício fere o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. De pronto, entende-se que não merecem prosperar os argumentos do apelante. Explico. O Estatuto dos Funcionários Públicos da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Ibicuitinga (Lei Municipal nº 62/1991) prevê, em seu artigo 65, o pagamento do adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 65 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço. § 2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior nota. (destaca-se) Note-se que a legislação prevê, de forma clara, os critérios para a concessão do referido adicional, determinando categoricamente que os valores são devidos a partir do dia imediatamente seguinte ao que a servidora pública completar o quinquênio. Não há, portanto, necessidade de regulamentação do dispositivo, vez que ele não possui eficácia limitada, mas plena, com aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. Portanto, uma vez preenchida a condição para a incorporação da vantagem (quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal), exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. Logo, foi incorporado ao patrimônio jurídico da servidora o adicional por tempo de serviço da seguinte forma: na razão de 5% (cinco por cento), a partir de 1º/04/2009; na razão de 10% (dez por cento), a partir de 1º/04/2014; e na razão de 15% (quinze por cento), a partir de 1º/04/2019. Nesse contexto, considerando que a parte autora foi aposentada em 10/12/2021, o adicional deve ser implantado em seus proventos, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Ibicuitinga, na cifra correspondente a 15% (quinze por cento). Na mesma esteira, levando em conta a prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), é devido à autora o pagamento da benesse a partir do dia 29/12/2017, observado o percentual de 10% (dez por cento) até o dia 1º/04/2019, e o de 15% (quinze por cento) a partir do dia 02/04/2019. Desta feita, em sede de reexame necessário, mostra-se necessário fazer um pequeno reparo na sentença, tão somente para consignar que o Município deverá adimplir os valores retroativos de sua incumbência observando a seguinte gradação: 10% (dez por cento) do dia 29/12/2017 ao dia 1º/04/2019 e 15% (quinze) por cento do dia 02/04/2019 ao dia 10/12/2021 (aposentadoria da servidora). Ademais, quanto à alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000), cumpre replicar o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.075, que dispõe que, "no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei". Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) (destaca-se). O art. 21 da LRF invoca a nulidade de "ato que provoque aumento de despesa com pessoal" e não atenda às exigências delimitadas. Ora, o ato a que se refere a lei é o ato administrativo que cria a nova despesa, o que, no caso em questão se trata da Lei Municipal nº 62/1991, normativo muito anterior, inclusive, à promulgação da LRF. A decisão judicial que determina o cumprimento de legislação municipal vigente desde 1991 não cria ou aumenta nova despesa, vez que cabe ao Município cumprir sua própria legislação e inserir a devida previsão orçamentária referente ao pagamento de adicional por tempo de serviço a seus servidores. Não cabe à municipalidade, portanto, utilizar-se de declaração genérica de crise financeira e regras da LRF para se eximir de cumprir obrigação de despesa com pessoal estabelecida em lei há mais de trinta anos. Na mesma toada, é incabível sustentar a argumentação a respeito do art. 169, § 1º, da CF/88, pois trata de regra voltada essencialmente à orientação orçamentária da Administração Pública, quanto à elaboração e aprovação de orçamentos públicos pelos Poderes Executivo e Legislativo. Portanto, deve ser considerada por estes antes da elaboração de leis que prevejam a criação de vantagens a servidores que venham a gerar aumento de despesas com servidores ativos e inativos, e não trinta anos após a concessão da vantagem por lei que determina a aplicação do benefício de forma imediata, quando cumprido o requisito temporal. Sendo assim, não cabe ao ente público se escusar de cumprir previsão legal de direito dos servidores sob fundamento de impacto orçamentário, pois este deve ser previsto antes da própria concessão da vantagem. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. PEDIDO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI MUNICIPAL Nº 62/1991. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Civil da Comarca de Quixadá-CE, que julgou procedente a Ação de Cobrança com Tutela Antecipada ajuizada em desfavor do Município de Ibicuitinga-CE. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em averiguar se assiste à servidora do Município de Ibicuitinga/CE, o direito à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço (quinquênio), de que trata o art. 65 da Lei nº 062/1991, em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados desde que ingressou no seu cargo público, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, que não se encontram atingidas pela prescrição. III. Razões de decidir. 3. A Lei nº 062/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibicuitinga/CE), em seu art. 65, assegura para aqueles que integram os quadros da Administração o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 5% (cinco por cento) para cada 05 (cinco) anos efetivamente trabalhados. 4. O direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, no Município de Ibicuitinga/CE, surge a partir do mês subsequente ao que o servidor completar cada 05 (cinco) anos de efetivo labor. Partindo dessa premissa, e analisando a documentação acostada aos autos, é possível se inferir que a autora/apelada contava, na data da propositura da ação, com mais de 20 (vinte) anos de serviço público, mas não estava percebendo nada relativamente aos quinquênios que lhe seriam devidos. 5. É inconteste, portanto, o descumprimento da norma local pelo réu/apelante, o qual, por seu turno, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II do CPC/2015. 6. Por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço (quinquênios) em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados desde que adentrou nos quadros do Município de Ibicuitinga/CE. 7. Ademais, a mera alegação, por parte do Município de Ibicuitinga/CE, de indisponibilidade orçamentária, por si só, não tem força suficiente para afastar o direito dos seus servidores públicos ao pagamento de vantagem que lhes é assegurada, expressamente, pela legislação em vigor. IV. Dispositivo e tese. 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30018880620248060151, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2025) (destaca-se). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ("QUINQUÊNIOS"). PREVISÃO LEGAL (ART. 65 DA LEI Nº 062/1991). AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE ANOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária movida por servidora pública em face do Município de Ibicuitinga/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão debatida nos autos é se assiste a servidora pública o direito à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço ("quinquênios"), em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados para o Município de Ibicuitinga/CE. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inicialmente, não há que se falar, aqui, em extinção do processo, por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, inciso VI), devendo, portanto, ser afastada esta preliminar. 4. Afinal, a comprovação de prévio requerimento pelo agente, e de seu indeferimento pela Administração, não podem ser erigidos a pressupostos para se ingressar em Juízo, sob pena de se fazer tabula rasa do Direito de Amplo Acesso à Justiça e do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV). 5. Já com relação ao mérito, ficou bem evidente, in casu, que a servidora pública contava, na data da propositura da ação, com vários anos de exercício no seu cargo, mas não estava recebendo a integralidade dos "quinquênios" que lhe seriam devidos, na forma da lei (art. 65 da Lei nº 062/1991). 6. Incumbia, portanto, ao Município de Ibicuitinga/CE demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado nos autos, o que não ocorreu. 7. Por outro lado, em se tratando, aqui, de uma relação de trato sucessivo, em que não há prova da negativa do próprio fundo de direito pelo Município de Ibicuitinga/CE, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação pela servidora pública, conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ademais, a mera alegação, por parte da Administração, de indisponibilidade financeira, por si só, também não é suficiente para eximi-la do dever de satisfazer os legítimos anseios dos seus agentes, quanto ao recebimento de vantagens que lhes são salvaguardadas por lei. IV. DISPOSITIVO. 9. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. 10. Sentença confirmada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30017633820248060151, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2025) (destaca-se). SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBICUITINGA. Ementa: direito administrativo e processual civil. Apelação. Servidora pública efetiva. Adicional por tempo de serviço. Previsão orçamentária. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Ibicuitinga contra sentença que julgou procedente a ação, condenando o ente público à implantação do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, obedecido o prazo prescricional. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar: (i) o direito da autora, servidora pública efetiva, ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 062/1991; e, (ii) se a arguição da ausência de previsão orçamentária é motivo suficiente para afastar o direito pleiteado. III. Razões de decidir: 3.1. A Lei Municipal nº 062/1991 consagra o direito de o servidor municipal perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento), exigindo como requisito necessário à implementação da gratificação tão somente o cumprimento do lapso temporal de cinco anos de efetivo exercício. 3.2. O argumento das limitações orçamentárias não se sustenta, especialmente quando o ente público não oferece evidências objetivas de sua incapacidade financeira. As limitações do orçamento público não podem ser utilizadas como pretexto para negar o direito da autora. 4. Dispositivo e Tese: Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008679220248060151, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) (destaca-se).
Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento; e, conheço a remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença apenas para assinalar que o Município de Ibicuitinga deverá adimplir os valores retroativos de sua incumbência observando a seguinte gradação: 10% (dez por cento) do dia 29/12/2017 ao dia 1º/04/2019 e 15% (quinze) por cento do dia 02/04/2019 ao dia 10/12/2021 (aposentadoria da servidora). Por fim, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal deverá ser definida por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II c/c § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR PORTARIA Nº 2417/2025 Relator