Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0161458-59.2015.8.06.0001.
Agravante: Francisco Pinheiro, Geraldo Leite Pereira e Maria Eliane Torre de Sousa
Agravado: Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 697 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questões em discussão: 2.1. Discute-se a aplicabilidade do Tema 697 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir: 3.1. O acordão objeto do recurso excepcional rejeitou o pedido de reposicionamento na carreira de nível médio para nível superior dos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, por ausência de amparo constitucional e legal, reafirmando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.786/2010 e a impossibilidade de provimento derivado de cargo público sem concurso específico. 3.2. Quanto ao pedido de reposicionamento na tabela de vencimentos da carreira de nível superior, o colegiado entendeu que os autores, aprovados em concurso público para cargo de nível médio, não podem ser reenquadrados em tabela vencimental que exige nível superior sem novo concurso. 3.3. Nesse contexto, reforçou que a Lei nº 16.302/2017, embora tenha unificado a nomenclatura "Oficial de Justiça", manteve expressamente a distinção entre os cargos de nível médio (SPJ/NM) e nível superior (SPJ/NS), sem permitir reenquadramento automático entre as carreiras, o que está em consonância com a Constituição. 3.4. Destarte, conforme as especifidades elencadas no acórdão objeto da súplica extraordinária, tem-se que, uma vez respeitado o postulado da irredutibilidade de vencimentos, afigura-se inviável o intento do ora agravante (concursado com exigência de nível médio de escolaridade), de enquadramento na carreira, mas em classe destinada aos servidores que prestaram concurso para o cargo de Oficial de Justiça, com exigência de nível superior de escolaridade, porquanto constituiria indisfarçável ascensão funcional (e vencimental). 3.5. A ser assim, a decisão monocrática reconheceu, de maneira acertada, a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 697 da Repercussão Geral. 3.6. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese de julgamento. 4.1. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É vedado o reenquadramento ou reposicionamento de servidores aprovados em concurso público para cargo de nível médio na carreira ou tabela vencimental destinada a cargos de nível superior, ainda que haja unificação de nomenclatura, por ausência de amparo constitucional e legal, sob pena de configurar provimento derivado sem concurso específico. A irredutibilidade de vencimentos deve ser respeitada, mas não autoriza ascensão funcional ou vencimental. Entendimento em conformidade com o Tema 697 da Repercussão Geral do STF." _______________ Legislação relevante citada: CPC, Art. 1.030, §2º; CF, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 660 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. VICE PRESIDENTE TJCE Agravo Interno Cível
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC, interposto por Francisco Pinheiro, Geraldo Leite Pereira e Maria Eliane Torre de Sousa, contra a decisão monocrática de id 19434702, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso extraordinário de id 17881754, por aplicação da tese firmada no Tema 697 do STF. Em síntese, a parte recorrente sustenta (id 25027127): (i) Que a decisão agravada incorreu em equívoco ao inadmitir o Recurso Extraordinário com fundamento no Tema 697 do STF, pois a tese recursal não trata de provimento derivado ou ascensão funcional, mas sim de violação de dispositivos constitucionais referentes à irredutibilidade de vencimentos, à isonomia remuneratória e à segurança jurídica; (ii) Que o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto à tese de que as atribuições exercidas pelos Oficiais de Justiça SPJ/NS e SPJ/NM são idênticas, sendo inconstitucional o tratamento remuneratório diferenciado previsto na Lei Estadual nº 14.786/2010, em descompasso com os precedentes firmados na ADI 4303 e ADI 7081/BA do STF; (iii) Que o Recurso Extraordinário buscou, inicialmente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal se manifestasse expressamente sobre as questões constitucionais omitidas; (iv) Que, ao aplicar o Tema 697, a decisão monocrática utilizou precedente estranho à controvérsia recursal, pois o caso não discute reenquadramento ou promoção funcional, mas tão somente a garantia de isonomia remuneratória entre servidores que exercem funções idênticas. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno. Ab initio, cumpre destacar que a decisão monocrática impugnada negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 697 do STF. Analisando o recurso interno pelo mérito, os argumentos que o embasam são incapazes de infirmar a decisão agravada. Antes do mais, anote-se que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, a Vice-Presidência deve observar a primazia dos precedentes qualificados, o que significa, ao identificá-los, analisar a aderência do caso concreto ao padrão decisório vinculante, e, havendo correlação, verificar se a interpretação conferida pelo acórdão recorrido reflete, de forma escorreita, o sentido e a extensão do paradigma editado pelas Cortes Superiores para hipóteses afins. Disso resulta que a atuação da Vice-Presidência, ao trabalhar com o sistema de precedentes, pressupõe avaliar se o paradigma vinculante fora respeitado, interpretado e aplicado adequadamente. Nessa aferição, porém, as premissas fáticas do julgamento devem ser consideradas assim como as descrevem a instância ordinária, vedado reexaminá-las a partir de uma nova versão, alternativa e antagônica a que estimada pelo acórdão recorrido. Não há espaço para uma nova valoração probatória das alegações de fato da causa, porque, nesse aspecto, as Cortes de Justiça são soberanas na apreciação da controvérsia, à luz das provas reputadas idôneas, pertinentes e suficientes ao desfecho aplicado. Por isso, ao impugnar a negativa de seguimento aos recursos excepcionais por aplicação de precedente qualificado, a parte agravante tem o ônus argumentativo de demonstrar a erronia na assimilação do caso concreto ao paradigma, explicitando, de maneira clara e precisa, a razão pela qual a situação descrita no acórdão recorrido, na sua inteireza, não se adequa às realidades fático-jurídicas relevantes e determinantes para a formulação de paradigmas vinculantes. Pois bem. No julgamento do leading case RE 740.008/RR (Tema 697 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal analisou a (in)constitucionalidade de norma que, ao elevar o requisito de escolaridade para o exercício de cargo público - mantendo, porém, as mesmas atribuições -, determina a transformação gradativa de cargos de nível médio em cargos de nível superior, assegurando a isonomia remuneratória aos ocupantes dos cargos em extinção, sem a exigência de novo concurso público. Ao firmar o precedente vinculante, a Corte Suprema fundamentou-se no princípio constitucional do concurso público, consagrado no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que veda expressamente o ingresso em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em certame público, como forma de garantir a impessoalidade, a isonomia e a eficiência da Administração Pública. Destacou-se que essa exigência não se restringe à primeira investidura no cargo, mas se estende a todas as formas de provimento derivado - como transformação de cargos, transposição e ascensão funcional -, que resultem na alteração do cargo originário para outro com requisitos distintos. Nessas hipóteses, a ausência de concurso público específico constitui forma inconstitucional de investidura, uma vez que permite o ingresso em cargo diverso daquele para o qual o servidor foi originalmente aprovado. A decisão também se baseou no princípio da publicidade, salientando que os requisitos do cargo, como grau de escolaridade e remuneração, devem ser amplamente divulgados, assegurando transparência e igualdade no acesso aos cargos públicos. Além disso, o STF reforçou sua posição com fundamento nas Súmulas Vinculantes nº 685 e 339. A SV 685 declara inconstitucional qualquer forma de provimento que viabilize o ingresso em cargo distinto sem concurso público específico. Já a SV 339 veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com base apenas na isonomia, sem amparo em lei. Dessa forma, a Suprema Corte fixou a tese de que é inconstitucional o aproveitamento de servidor aprovado em concurso público para cargo de nível médio em cargo que exija escolaridade de nível superior. A elevação do grau de escolaridade, por constituir requisito objetivo e essencial de acesso ao cargo, não pode ser afastada por reestruturações administrativas ou legislações estaduais que promovam qualquer forma de provimento derivado sem novo concurso. Por fim, o STF rechaçou o argumento de que a similitude das atribuições justificaria o aproveitamento funcional, reafirmando que a escolaridade exigida constitui critério indispensável à investidura e que a equiparação funcional ou remuneratória não suprime a necessidade de concurso público específico. A Corte reafirmou, assim, sua jurisprudência voltada à proteção do acesso igualitário e meritocrático ao serviço público, com base em critérios objetivos e legais. No caso concreto, o acordão recorrido observou os mesmos parâmetros ao rejeitar o pedido de reposicionamento na carreira de nível médio para nível superior dos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, por ausência de amparo constitucional e legal, reafirmando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.786/2010 e a impossibilidade de provimento derivado de cargo público sem concurso específico. O colegiado sublinhou, primeiramente, que o Tribunal de Justiça do Ceará já havia julgado constitucional, por meio do Órgão Especial, os dispositivos da Lei nº 14.786/2010 (especialmente art. 7º, § 3º, e art. 45), afastando alegações de afronta à isonomia, segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos. Quanto ao pedido de reposicionamento na tabela de vencimentos da carreira de nível superior, entendeu que a parte autora, aprovada em concurso público para cargo de nível médio, não pode ser reenquadrada em tabela vencimental que exige nível superior sem novo concurso, conforme impõe o art. 37, II, da Constituição Federal. A decisão também invocou a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inconstitucional qualquer modalidade de provimento que permita ao servidor ocupar cargo diverso daquele para o qual prestou concurso. Nesse contexto, reforçou que a Lei nº 16.302/2017, embora tenha unificado a nomenclatura "Oficial de Justiça", manteve expressamente a distinção entre os cargos de nível médio (SPJ/NM) e nível superior (SPJ/NS), sem permitir reenquadramento automático entre as carreiras, o que está em consonância com a Constituição. Acentuou que inexiste direito a determinado regime jurídico, vedando-se apenas a redução de vencimentos, ausente na espécie. Por fim, a pretensão de reajuste com base em isonomia foi afastada com base na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores com base nesse fundamento, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Nas razões de decidir, destacam-se os seguintes trechos do julgado: "(...) Com relação ao pedido de reposicionamento na carreira pela tabela vencimental de nível superior, assim como o enquadramento na referência correspondente, certo é que a Lei nº 16.302/2017, que revogou, em parte, a Lei nº 14.786/2010, unificou a nomenclatura de Oficial de Justiça, vedando, expressamente, a alteração de nível, respeitando as diferentes classes. (...) Com efeito, o dispositivo supracitado se encontra em consonância com o disposto da Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 37, inciso II, estabelece a regra do concurso público, o que demonstra que o autor, aprovado em concurso público para nível médio, não poderá ser enquadrado em tabela vencimental de nível superior. Imprescindível destacar, ainda, o teor do Tema 687 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese firmada guarda relação direta com a controvérsia, e que colaciono a seguir: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 697 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior". Nesta assentada o Ministro Gilmar Mendes reajustou seu voto para acompanhar a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020. - negritei Ainda sobre o tema, a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". No mesmo sentido, ressalta-se o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado apenas o direito à irredutibilidade de vencimentos (...) Além disso, a Lei Estadual nº 14.786/2010 garantiu a isonomia e a irredutibilidade vencimental entre os Oficiais de Justiça de escolaridades distintas, consoante de extrai do § 1º, do art. 21, e do § 3º, do art. 40, que tratam da complementação remuneratória mediante o pagamento de Parcela Individual Complementar (PIC), garantindo-se, portanto, a equivalência remuneratória. No mais, a pretensão autoral de reajuste em seus vencimentos por meio de atuação do Judiciário, configura afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como a entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal de que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". (Súmula Vinculante nº 37). (...) Destarte, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe." Destarte, conforme as especifidades elencadas no acórdão objeto da súplica extraordinária, tem-se que, uma vez respeitado o postulado da irredutibilidade de vencimentos, afigura-se inviável o intento do ora agravante (concursado com exigência de nível médio de escolaridade), de enquadramento na carreira, mas em classe destinada aos servidores que prestaram concurso para o cargo de Oficial de Justiça, com exigência de nível superior de escolaridade, porquanto constituiria indisfarçável ascensão funcional (e vencimental). Portanto, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, ao preceituado na Tese 697 da Repercussão Geral: Tese 697: É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior. No mesmo sentido, vejamos os arestos deste e. Órgão Especial: constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento e inadmissibilidade. Tese 697 da repercussão geral. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questões em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a negativa de seguimento recursal partiu de premissa equivocada, haja vista que a tese constitucional defendida na súplica em tela encontra amparo da ADIN 4303, na qual firmado o entendimento de que, excepcionalmente, e somente em razão da similitude das funções desempenhadas, não haveria contrariedade ao princípio do concurso público nos casos em que serviços investidos em cargos distintos percebam a mesma remuneração; (ii) saber se os recorrentes teriam direito de perceber a mesma remuneração dos servidores de nível superior que exercem idêntica função, independentemente do nível de escolaridade, sem redução vencimental em razão do enquadramento estabelecido por lei estadual; (iii) saber se o fato de o Órgão Especial deste e. TJCE ter afastado a inconstitucionalidade formal de determinada lei estadual impediria de essa matéria ser novamente analisada pelo STF; (iv) saber se seria aplicável o Tema 697 da Repercussão Geral ao presente caso. III. Razões de decidir: 3. Atendo-se aos limites da cognição judicial a ser empreendida no julgamento do agravo interno, o aresto objeto do recurso extraordinário pautou-se nas seguintes premissas: (i) não haveria de acolher o pedido de reposicionamento de oficiais de justiça com nível médio de escolaridade, na tabela vencimental de nível superior, tampouco o enquadramento na referência dessa última classe, porquanto a normatividade em âmbito estadual, ao unificar a nomenclatura de Oficial de Justiça, vedou, expressamente, a alteração de nível, respeitadas as diferentes classes, o que se encontra conforme o art. 37, II, na CF/1988 e a Súmula Vinculante 43; (ii) uma vez respeitado o postulado da irredutibilidade de vencimentos, seria inviável o intento de os servidores com nível médio de escolaridade serem enquadrados na carreira, em classe destinada àqueles que prestaram concurso para o cargo de Oficial de Justiça com exigência de nível superior de escolaridade, porquanto constituiria indisfarçável ascensão funcional (e vencimental). 4. A situação fático-probatória esposada por este e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 41, 315, 660 e 697 da Repercussão Geral. 5. A negativa de seguimento recursal pela Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões existentes no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pelas partes. IV. Parte dispositiva e tese. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.021 e 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Teses 41, 315, 660 e 697 da Repercussão Geral; STF, Súmulas 279 e 280; STJ, Súmula 7; TJCE, Agravo Interno 0161447-30.2015.8.06.0001/50002, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 23/03/2023; TJCE, Agravo Interno 0161242-98.2015.8.06.0001/50002, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 01/02/2024; TJCE, Agravo Interno 0137531-64.2015.8.06.0001/50001, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 07/03/2024; TJCE, Agravo Interno 0183123-34.2015.8.06.0001/50002, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 07/12/2023; TJCE, Agravo Interno 0143341-20.2015.8.06.0001/50002, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 03/08/2023; TJCE, Agravo Interno 0160914-71.2015.8.06.0001/50002, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 29/06/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 0139505-39.2015.8.06.0001/50002, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Agravo Interno Cível - 0139505-39.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 17/10/2024, data da publicação: 18/10/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSIBILIDADE. TEMA 697 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280, STF. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO À NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA SÚPLICA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 692-695 do Processo n. 0160931-10.2015.8.06.0001, negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário de fls. 444-465 daqueles autos pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi alegada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXX, 37, II, XIV e XV, e 39, §1º, da CF/1988, bem como julgamento de lei local considerada válida em face da Constituição (art. 102, III, c, da CF/1988); (ii) a pretensão recursal esbarra no Tema 697 da Repercussão Geral; (iii) o exame do pleito recursal conduziria ao necessário reexame da matéria fático-probatória e à análise de legislação estadual, esbarrando no óbice das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma da negativa de seguimento recursal. 3. O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça (fls. 402-433 do 658-670 do Processo n. 0160931-10.2015.8.06.0001), deixou patente que não haveria o alegado cerceamento e defesa, tampouco a necessidade de sobrestar o feito, por ausência de determinação superior, para futura aplicação do Tema 697 da Repercussão Geral, relacionada à constitucionalidade de lei estadual de Roraima, que extinguiu o cargo de Oficial de Justiça TJ/NM-1 (nível médio), assegurando aos ocupantes do cargo extinto a percepção do vencimento equivalente ao cargo de Oficial de Justiça TJ/NS -1 - nível superior (RE 740.008). 4. Além do mais, restaria inviável o acolhimento dos pleitos exordiais (Oficial de Justiça com nível de escolaridade médio), de perceber os mesmos vencimentos que os Oficiais de Justiça com nível de escolaridade superior, em virtude da suscitada inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.786/2010, na parte que toca à carreira dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, haja vista que tal pretensão foi objeto do Incidente de Arguição de Constitucionalidade n. 0001398-47.2017.8.06.0000, tendo o Órgão Especial deste e. TJCE rechaçado a existência de qualquer nulidade naquele ato normativo. 5. No que se refere ao pedido de reposicionamento na carreira pela tabela vencimental de nível superior, assim como o enquadramento na referência correspondente, referido decisório considerou que a Lei Estadual 16.302/2017, a qual revogou, em parte, a Lei Estadual 14.786/2010, unificou a nomenclatura de Oficial de Justiça, vedando, expressamente, a alteração de nível, respeitando as diferentes classes, medida essa compatível com o art. 37, II, na CF/1988, o qual prevê a regra do concurso público, a demonstrar que os autores, aprovados em concurso público para nível médio, não poderiam ser enquadrados em tabela vencimental de nível superior, em consonância com a Súmula Vinculante 43. 6. Por fim, acentuou que inexiste direito a determinado regime jurídico, vedando-se apenas a redução de vencimentos, ausente na espécie. 7. Dessarte, conforme as especifidades elencadas no acórdão objeto da súplica extraordinária, tem-se que, uma vez respeitado o postulado da irredutibilidade de vencimentos, afigura-se inviável o intento dos ora agravantes (concursados com exigência de nível médio de escolaridade), de enquadramento na carreira, mas em classe destinada aos servidores que prestaram concurso para o cargo de Oficial de Justiça, com exigência de nível superior de escolaridade, porquanto constituiria indisfarçável ascensão funcional (e vencimental). 8. Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, o reconhecimento das apontadas violações constitucionais encontra óbice nas Teses 41, 315 e 697 da Repercussão Geral. 9. Advirta-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), tampouco reinterpretar normas locais, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 e 280 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. 10. Em casos idênticos, vejam-se os seguintes julgados do Órgão Especial deste e. TJCE: Agravo Interno Cível 0161242-98.2015.8.06.0001/50002, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/02/2024, data da publicação: 02/02/2024; Agravo Interno Cível 0183123-34.2015.8.06.0001/50002, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 07/12/2023, data da publicação: 07/12/2023; Agravo Interno Cível 0143341-20.2015.8.06.0001/50002, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 03/08/2023, data da publicação: 03/08/2023; Agravo Interno Cível 0160914-71.2015.8.06.0001/50002, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 29/06/2023, data da publicação: 30/06/2023; Agravo Interno 0161447-30.2015.8.06.0001/50002, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 23/03/2023, data da publicação: 04/04/2023. 11. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 0160931-10.2015.8.06.0001/50001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Agravo Interno Cível - 0160931-10.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 19/09/2024, data da publicação: 19/09/2024) Advirta-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Diante de tais considerações, conclui-se que as alegações do agravante revelam-se inaptas para afastar a negativa de seguimento, fundada na observância da primazia dos precedentes vinculativos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator