Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0161458-59.2015.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO PINHEIRO e outros (2)
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0161458-59.2015.8.06.0001 [Plano de Classificação de Cargos] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: FRANCISCO PINHEIRO e outros
Recorrido: ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA DO TJCE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 697 DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECIDIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.786/10. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DO STF E TJCE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia sob desate já foi apreciada em outras oportunidades pelo Poder Judiciário, e, inclusive, submetida ao Órgão Especial deste Tribunal ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, suscitado em Ação Ordinária que tramitou na 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Na oportunidade, restou assentada a constitucionalidade do §3º, art. 7º, e do art. 45, da referida Lei. Necessária observância à decisão do Órgão Especial conforme disposto no art. 253 do Regimento Interno do TJCE e art. 927 do CPC, por tratar-se de precedente vinculante. 2. O art. 4º da Lei nº 16.302/17, que modificou a Lei nº 14.786/10, vedou novo enquadramento de cargo, assegurando que fosse respeitada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade. Observância ao art. 37, II da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 43 do STF. 3. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado apenas o direito à irredutibilidade de vencimentos. 4. A pretensão autoral de reajuste em seus vencimentos por meio de atuação do Judiciário, configura afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como a entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal de que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". (Súmula Vinculante nº 37). 5. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de Ação Ordinária. Petição inicial: narram os Promoventes, servidores públicos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, que ingressaram no serviço público após aprovação em concurso que exigia o nível médio (Lei Estadual nº 12.342, de 28/07/1994), mas, a partir da Lei Estadual nº13.221/2002, o requisito para ingresso passou a ser possuir nível superior. Houve cisão na nomenclatura da categoria e os OJ não titulares de escolaridade de nível superior na data da publicação da Lei passaram a receber Vantagem Nominalmente Identificada. Acrescenta que a Lei nº13.551, de 29/12/2004, reposicionou todos os oficiais de justiça para o nível superior. Com isso, todos aqueles que ingressaram na carreira com nível médio, antes da Lei nº 13.221/2002, e que não possuíam nível superior, foram enquadrados no mesmo patamar daqueles oficiais de justiça que, com o advento da Lei nº 13.221/2002, passaram à carreira de nível superior. A seguir, a Lei nº14.128, de 6/06/2008, passou a exigir a formação em direito, como requisito para ingresso na carreira de oficial de justiça. Posteriormente a Lei nº 14.786, de 13/08/2010 - que dispôs sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do Quadro III do Poder Judiciário do Ceará - inseriu os Oficiais de Justiça em duas carreiras, que se diferenciam apenas em relação ao nível de escolaridade. Por fim, alega que as atribuições insertas na área judiciária da carreira de Oficial de Justiça SPJ/NS - analista judiciário (nomenclatura instituída pela Lei) - são as mesmas atribuições insertas na área judiciária da carreira de oficial de justiça SPJ/NM, não justificando diferenças salariais e participação de progressões, razões pelas quais ingressou em juízo. Requerem, ainda, a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", § 1º, art. 7º, § 3º e art. 45 da Lei Estadual nº 14.786/2010, de vez que atentariam contra o princípio da isonomia, da segurança jurídica, da irredutibilidade salarial e contra o art. 37, inciso XIV, da CF/1988. Contestação: alega que a Lei Estadual nº 13.551/2004, afrontou claramente o art. 37, inciso II, da CF, sendo, a propósito, objeto de veto pelo Poder Executivo Estadual, à época, o qual, entretanto, foi suplantado posteriormente pela Assembleia Legislativa. Acrescenta que a Lei Estadual nº 14.786/2010, seguindo modelo de legislação federal para semelhantes categorias funcionais, inclusive prestigiando o princípio da simetria, criou as carreiras funcionais respectivas e evitou manter as distorções constitucionais antes existentes, resguardando a situação dos Promoventes. Defende a discricionariedade da Administração na elaboração de novo plano de cargos; a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantida a irredutibilidade dos vencimentos; existência de opção deferida aos interessados para permanência no regime anterior; respeito aos interesses individuais e aos atos jurídicos perfeitos; afastamento de aplicação de lei revogada, em obediência ao art. 2.º da Lei de introdução ao Código Civil: impossibilidade de mescla de dois regimes jurídicos. Sentença: o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza reconheceu que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, decidiu pela constitucionalidade e aplicabilidade dos dispositivos da Lei estadual nº 14.786/2010; que não há direito adquirido a regime jurídico, de sorte que a Lei estadual n.º 14.786/2010, ao modificar a composição dos vencimentos dos servidores sem reduzir o montante global da remuneração percebida, está em harmonia com a CF, e julgou improcedentes os pedidos. Razões recursais: reitera a tese inicial e enfatiza que houve decesso remuneratório, requerendo o provimento do recurso e a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id 12839570). Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso no que se refere à arguição de inconstitucionalidade incidenter tantum, devendo o feito prosseguir sem intervenção do Ministério Público quanto aos demais aspectos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, e inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também os específicos descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do apelo. Conforme relatado, narram os Promoventes, servidores públicos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, que ingressaram no serviço público após aprovação em concurso que exigia o nível médio (Lei Estadual nº 12.342, de 28/07/1994), mas, a partir da Lei Estadual nº13.221/2002, o requisito para ingresso passou a ser possuir nível superior. Houve cisão na nomenclatura da categoria e os OJ não titulares de escolaridade de nível superior na data da publicação da Lei passaram a receber Vantagem Nominalmente Identificada. Acrescenta que a Lei nº13.551, de 29/12/2004, reposicionou todos os oficiais de justiça para o nível superior. Com isso, todos aqueles que ingressaram na carreira com nível médio, antes da Lei nº 13.221/2002, e que não possuíam nível superior, foram enquadrados no mesmo patamar daqueles oficiais de justiça que, com o advento da Lei nº 13.221/2002, passaram à carreira de nível superior. A seguir, a Lei nº14.128, de 6/06/2008, passou a exigir a formação em direito, como requisito para ingresso na carreira de oficial de justiça. Posteriormente a Lei nº 14.786, de 13/08/2010 - que dispôs sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do Quadro III do Poder Judiciário do Ceará - inseriu os Oficiais de Justiça em duas carreiras, que se diferenciam apenas em relação ao nível de escolaridade. Por fim, alega que as atribuições insertas na área judiciária da carreira de Oficial de Justiça SPJ/NS - analista judiciário (nomenclatura instituída pela Lei) - são as mesmas atribuições insertas na área judiciária da carreira de oficial de justiça SPJ/NM, não justificando diferenças salariais e participação de progressões, razões pelas quais ingressou em juízo. Requerem, ainda, a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", § 1º, art. 7º, § 3º e art. 45 da Lei Estadual nº 14.786/2010, de vez que atentariam contra o princípio da isonomia, da segurança jurídica, da irredutibilidade salarial e contra o art. 37, inciso XIV, da CF/1988. Pois bem. A controvérsia sob desate já foi apreciada em outras oportunidades pelo Poder Judiciário, e, inclusive, submetida ao Órgão Especial deste Tribunal ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, suscitado em Ação Ordinária que tramitou na 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Na oportunidade, foi arguida a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.786/2010, na parte que toca à carreira dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja ementa segue: CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, INCISOS I E II, ART. 5º, II, "A", §1º, ART. 7º, §3º E ART. 45 DA LEI Nº 14.786/2010 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO III DO PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ. ARGUIÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO ART. 4º, INCISOS I E II, E ART. 5º, II, "A", §1º ANTE AS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 16.302/2017. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA NO §3º DO ART. 7º E NO ART. 45 DA LEI 14.786/2010. INCIDENTE CONHECIDO, PREJUDICADO EM PARTE E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Cuidam os autos de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado a fim de que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprecie a constitucionalidade, incidenter tantum, do art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º, art. 7º, §3º e art. 45, todos da Lei Estadual nº 14.786/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário. 2. Os demandantes, em sede de ação ordinária, sustentaram que a Lei Estadual nº 14.786/2010 "foi maculada com algumas inconstitucionalidades", traduzindo-se na criação de duas classes de oficiais de justiça distintas, com níveis de escolaridade diversos e consequente tratamento anti-isonômico. 3. O exame da constitucionalidade do art. 4º, incisos I e II, bem como do art. 5º, II, "a", §1º da Lei sub examine, afetos à pretensão do provimento derivado, resta prejudicado, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, que trouxe nova redação aos retromencionados artigos. 4. O art. 7º, da Lei nº 14.786/2010, de fato promove distinção entre os oficiais de justiça que tinham ou não, na data da investidura, nível de escolaridade superior, embora o intuito do legislador tenha sido valorizar a citada carreira. Resguardada a isonomia e ausente o decesso vencimental, se houve opção por adesão ao novo PCCR, ambos os servidores, de nível superior ou de nível médio, passaram a perceber remuneração equivalente, seja por força de diferença paga sob o título de Parcela Individual Complementar (PIC) àqueles detentores de nível médio, seja porque ambos são beneficiários das mesmas gratificações: Gratificação de Atividade Externa (art. 17 da Lei nº 14.786/2010) e da Indenização de Transporte (Resolução nº 17/2010). 5. No que pertine ao art. 45 da Lei nº 14.786/2010, que dispôs sobre o "Termo de Opção" para que os servidores definissem seu enquadramento funcional, tal veio garantir "a mesma fórmula de cálculo que vem sendo praticada para fixação de seus vencimentos, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, os quais integrarão seus proventos quando de sua aposentadoria", o que também pretende resguardar o tratamento isonômico. 6. Prejudicada a análise acerca dos art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º da Lei nº 14.786/2010, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, inexiste inconstitucionalidade manifesta no §3º do art. 7º e no art. 45, da mesma Lei nº 14.786/2010. 7. Incidente de arguição de inconstitucionalidade conhecido parcialmente, prejudicado em parte e julgado improcedente na parte conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgando prejudicada a suscitação no tocante ao art. 4º, incisos I e II, e art. 5º, II, "a", §1º da Lei nº 14.786/2010, para NEGAR PROVIMENTO à arguição de inconstitucionalidade do §3º do art. 7º e do art. 45, da mesma Lei nº 14.786/2010. Fortaleza, 13 de dezembro de 2018 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator" (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 0001398-47.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Órgão Especial, data do julgamento: 13/12/2018, data da publicação: 13/12/2018). - negritei Destarte, é desnecessária a submissão da matéria à nova apreciação do Órgão Especial, por força do disposto no parágrafo único do art. 949 do CPC/2015: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Como destacado na sentença, a decisão deve ser aplicada aos casos análogos, consoante disposto no art. 253 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e art. 927 do CPC/2015, por se tratar de precedente com força vinculante. Confira-se as normas: Art. 253. A decisão que acolhe ou rejeita o incidente de inconstitucionalidade constituirá decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Desta maneira, o fundamento da inconstitucionalidade esboçado pelo apelante não se sustenta, pois este Tribunal já assentou a questão controversa, fixando a compreensão da constitucionalidade e plena aplicabilidade da Lei Estadual nº 14.786/2010, em especial, do seu art. 7º, § 3º e art. 45. Com relação ao pedido de reposicionamento na carreira pela tabela vencimental de nível superior, assim como o enquadramento na referência correspondente, certo é que a Lei nº 16.302/2017, que revogou, em parte, a Lei nº 14.786/2010, unificou a nomenclatura de Oficial de Justiça, vedando, expressamente, a alteração de nível, respeitando as diferentes classes. Veja: Art. 4º A unificação da nomenclatura não importará, em nenhuma hipótese, novo enquadramento, mantida a diferenciação, pelo nível de escolaridade, entre as carreiras redenominadas, na forma estabelecida pela Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010. § 1º Os servidores atualmente investidos nos cargos de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, permanecem posicionados na carreira de nível superior, com nova denominação de Oficial de Justiça - SPJ/NS, devendo ser observada a especificidade do cargo para fins de progressão e promoção. § 2º Os atuais ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador permanecem posicionados na carreira de nível médio, com adoção da nomenclatura Oficial de Justiça - SPJ/NM. Com efeito, o dispositivo supracitado se encontra em consonância com o disposto da Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 37, inciso II, estabelece a regra do concurso público, o que demonstra que o autor, aprovado em concurso público para nível médio, não poderá ser enquadrado em tabela vencimental de nível superior. Imprescindível destacar, ainda, o teor do Tema 687 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese firmada guarda relação direta com a controvérsia, e que colaciono a seguir: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 697 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior". Nesta assentada o Ministro Gilmar Mendes reajustou seu voto para acompanhar a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020. - negritei Ainda sobre o tema, a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". No mesmo sentido, ressalta-se o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado apenas o direito à irredutibilidade de vencimentos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE 780047 AgR - segundo/RS - Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, DJe 12/04/2018) - negritei ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE (PCI). REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. 2. O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, que foi criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos. 3. Ademais, a Corte de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou que a referida parcela tem caráter transitório, e não permanente, como sustentam os recorrentes. Conclusão em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em Mandado de Segurança, via processual na qual se exige a prova documental pré-constituída. 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS 56734/MS - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018.) - negritei Além disso, a Lei Estadual nº 14.786/2010 garantiu a isonomia e a irredutibilidade vencimental entre os Oficiais de Justiça de escolaridades distintas, consoante de extrai do § 1º, do art. 21, e do § 3º, do art. 40, que tratam da complementação remuneratória mediante o pagamento de Parcela Individual Complementar (PIC), garantindo-se, portanto, a equivalência remuneratória. No mais, a pretensão autoral de reajuste em seus vencimentos por meio de atuação do Judiciário, configura afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como a entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal de que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". (Súmula Vinculante nº 37). Aliás, a matéria discutida já fora objeto de debate nas três Câmaras de Direito Público deste Tribunal que, em casos análogos, assim decidiram: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. SERVIDORES DO TJCE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 697 DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL COM TESE ASSENTADA. QUESTÃO PACIFICADA NESTA CORTE ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.786/10. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que indeferiu o pleito autoral pelo novo enquadramento no cargo público para o de Oficial de Justiça titular de curso superior. 02. (...) 03. As partes recorrentes argumentam direito sobre enquadramento ao novo cargo de Oficial de Justiça para ensino superior, posto que quando da realização do concurso prestado, já detinham a escolaridade correspondente, mas o cargo previsto, à época, apenas requisitava ensino médio. 04. Não merece acolhimento o pleito pela declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei nº 14.786/2010, visto que a matéria já fora julgada por este e. Tribunal, por meio do Órgão Especial, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, onde fora levantada a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 14.786/2010, na parte que toca à carreira dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sendo assentada a constitucionalidade do §3º, art. 7º, e do art. 45, da referida Lei Estadual. 05. Necessária observância à decisão do Órgão Especial conforme disposto no art. 253, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e art. 927 do CPC/2015, por tratar-se de precedente vinculante. 07. Art. 4º da Lei nº 16.302/17, que modificou a Lei nº 14.786/10, vedou que houvesse um novo enquadramento de cargo, assegurando que fosse respeitada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade. Respeito ao art. 37, II da CF e a Súmula Vinculante nº 43 do STF. 08. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado apenas o direito a irredutibilidade de vencimentos. Ausência de elementos probatórios de decesso remuneratório por parte da parte recorrente para novo cálculo da base de vencimento. 09. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados, porém suspenso o pagamento por força do art. 98, §3º, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0160931-10.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 14/11/2023) - negritei DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO DO APELO AUTORAL. OFICIAIS DE JUSTIÇA APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. REENQUADRAMENTO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. APELO DO ESTADO DO CEARÁ, PUGNANDO, UNICAMENTE, PELA REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU O ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPERIOSIDADE. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuidam os autos de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pela parte autora, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária c/c pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, condenando cada autor ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, dada a gratuidade judiciária deferida. 2.(...) 4.1. No mérito, forçoso admitir que a pretensão autoral não comporta agasalho, haja vista que o Pretório Excelso já firmou tese acerca do assunto, decidindo, em sede de Repercussão Geral (RE 740.008/RR), que se reveste de inconstitucionalidade o aproveitamento de servidor público, aprovado em certame cuja investidura exigia apenas o nível médio, em cargo para o qual foi exigido nível superior no concurso respectivo. Observe-se a íntegra da Tese: ¿É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.¿ 4.2. Este Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, enfrentou a questão relativa à alegada inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.786/2010, que determinou a diferenciação entre servidores que prestaram concurso para nível médio e para nível superior, tendo julgado improcedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade, na parte conhecida (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 0001398-47.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Órgão Especial, data do julgamento: 13/12/2018, data da publicação: 13/12/2018). 4.3. Acerca do tema, cabe destacar, ainda, o teor da Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que ¿é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido¿. 4.4. No que se refere ao pedido de permanência no mesmo enquadramento funcional, sabe-se que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, ficando-lhe assegurada, contudo, a irredutibilidade de seus vencimentos. Com isso, a Administração pode promover alterações nos vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, incorporando-as em outras parcelas e ainda modificar a forma de cálculo de determinada verba, desde que preservado o valor remuneratório nominal. 4.5. In casu, segundo se depreende da informação colacionada aos autos, não ocorreu o alegado malferimento ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, após a vigência da Lei Estadual nº 14.786/2010, sendo garantido ao autor o valor nominal de seus rendimentos, através dos cálculos explicados, passo a passo, pela referida informação, prestada pela Divisão de Gestão de Folha de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. DO MÉRITO DO APELO ESTATAL. (...) 6. Apelo autoral conhecido e desprovido. Apelo estatal conhecido e provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer de ambas as apelações, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao apelo autoral e dar provimento ao recurso estatal, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0139505-39.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) - negritei APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 697 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL AO JULGAR A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0001398-47.2017.8.06.0000. LEI Nº 14.786/10. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de Apelações Cíveis interpostas pela parte promovente em face de sentença que decidiu pela improcedência do pleito autoral, consistente em novo enquadramento no cargo público de Oficial de Justiça titular de curso superior. 2. Os recorrentes argumentam direito sobre enquadramento ao novo cargo de Oficial de Justiça para ensino superior, vez que quando da realização do concurso prestado, já detinham a escolaridade correspondente, mas o cargo previsto, à época, apenas requisitava ensino médio. 3. Na data de 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 740.008, fixando o Tema 697, em sede de repercussão geral, firmando a tese no sentido de considerar "inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior". 4. Não merece acolhimento o pleito pela declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei nº 14.786/2010, visto que a matéria já fora julgada por este e. Tribunal, por meio do Órgão Especial, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, decidindo-se pela constitucionalidade do § 3º, art. 7º, e do art. 45, da referida Lei Estadual. 5. Necessária observância à decisão do Órgão Especial conforme disposto no art. 253, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e art. 927 do CPC, por se tratar de precedente vinculante. 6. O art. 4º da Lei nº 16.302/17, que modificou a Lei nº 14.786/10, vedou o novo enquadramento de cargo, assegurando que fosse respeitada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade, em respeito ao art. 37, II, da CF, e a Súmula Vinculante nº 43 do STF. 7. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado apenas o direito à irredutibilidade de vencimentos. Ausência de elementos probatórios de decesso remuneratório por parte da parte recorrente para novo cálculo da base de vencimento. 8. O art. 5º da Lei nº Estadual nº 14.786/2010 assegurou aos atuais ocupantes dos cargos a permanência na mesma denominação de Oficial de Justiça. Pleito desprovido. 9. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença de primeiro grau de jurisdição, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelações conhecidas e desprovidas. - Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0138973-65.2015.8.06.0001 em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para negar-lhes provimento, confirmando a sentença de primeira instância, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de setembro de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0138973-65.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) - negritei Destarte, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. Em consequência, tendo havido resistência da parte Autora, hei por bem elevar os ônus sucumbenciais, por imposição da lei processual. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, somando-se ao percentual fixado na origem, em desfavor da parte Autora, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator