Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045669-27.2006.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: JOSÉ VITOR FERREIRA COVAS, DU CONDE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (ID 19451908) interposta pelo ESTADO DO CEARÁ com intuito de reformar decisão (ID 19451902) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza em sede de Ação de Execução Fiscal de nº 0045669-27.2006.8.06.0001 em desfavor da DU CONDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., que decidiu o seguinte: " Ante o exposto acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva e declaro extinto o processo, com supedâneo no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal e art. 487, inciso II c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do art. 39 da Lei n°. 6.830/80. Condeno o Estado do Ceará em honorários advocatícios, estes arbitrados no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º do CPC/2015." Irresignada, a apelante nas razões do seu recurso apelatório pugna pela reforma da sentença recorrida, com a exclusão da condenação do Exequente em honorários advocatícios, diante da extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer de ID 19965878, manifestando-se pelo recebimento do presente recurso e não opinando sobre o mérito. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo oposto pelo ESTADO DO CEARÁ. Conforme relatado,
trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, declarando a extinção da execução fiscal, tendo por base o art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal e o art. 487, inciso II c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. O cerne da questão consiste em analisar se, são devidos os honorários advocatícios pelo exequente, mesmo diante da exceção de pré-executividade e reconhecimento da prescrição intercorrente, quando da não localização de bens do recorrido. Com base no Princípio da Causalidade, a Corte Especial do STJ uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução. Recentemente, o STJ trouxe uma decisão onde a 1ª seção do STJ entendeu que quando a execução fiscal é extinta (prescrição intercorrente) por não ter encontrado bens para penhorar, não obriga a Fazenda a pagar os honorários sucumbenciais para os advogados do contribuinte. Para o STJ, esse entendimento tem fundamento no fato de que foi o devedor que gerou a necessidade de ajuizamento da execução fiscal devido a sua inadimplência. Logo, tendo em vista que o contribuinte foi o responsável por gerar o processo judicial, a Fazenda não poderá ser punida por isso. Em observância aos Princípios da Boa-Fé Processual e da Cooperação, a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, motivada por reiteradas e infrutíferas tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de lhe conferir benefício indevido decorrente de sua própria inércia ou conduta evasiva. Segue a ementa dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp 1854589/PR, julgado em 09/11/2023: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. Os Tribunais têm assim entendido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRDR Nº 0000453-43.2018.4.03.0000. RESP 2.076.321/SP (TEMA REPETITIVO 1229, STJ). RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DA FAZENDA EXEQUENTE. ART. 19 VI, a e § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. - O Órgão Especial deste C. TRF3, em recente julgamento do IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, fixou a seguinte tese: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80" (TRF 3ª Região, Órgão Especial, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0000453-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021) - No mesmo sentido, a Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 2.076.321/SP, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1229): "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" - Como bem consignou a r. decisão monocrática recorrida, no caso em tela, a União reconheceu a procedência do pedido deduzido na exceção de pré-executividade, concordando com a extinção da execução fiscal em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente. Logo, não era o caso de condenar a União exequente ao pagamento de verba honorária - Nada obstante, ainda ponderou a r. decisão monocrática recorrida que o reconhecimento do pedido por parte da União esteve lastreado em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) - Assim, verificou-se que a hipótese dos autos estava enquadrada no art. 19, inciso VI, a e § 1º, inciso I, todos da Lei n. 10.522/2002, bem como no art. 2º, inciso VII da Portaria PGFN nº 502/2016, que dispensa a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios no presente caso - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto - Agravo interno desprovido.(TRF-3 - ApCiv: 00504840520054036182, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/01/2025. Diante do caso em análise, decido pela exclusão da condenação do recorrente em honorários advocatícios, diante da extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, com base no princípio da Causalidade e da Boa- Fé processual, não corroborando com a conduta evasiva do executado. Com efeito, o julgamento monocrático da questão em debate é medida que se impõe, pois a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, dar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Dispositivo: Por tais razões, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais transcritos, CONHEÇO do Recurso Apelatório, para DAR-LHE PROVIMENTO, alterando a sentença de piso, nos termos acima explicitados Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora