Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0136398-55.2013.8.06.0001.
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
APELADO: MARIA DAS GRACAS SORIANO LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso apelatório interposto contra sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, envolvendo os litigantes devidamente qualificados nos autos. Todavia, antes do exame de mérito da matéria, os autos foram remetidos ao NUPEMEC - CEJUSC 2º grau, a fim de possibilitar uma autocomposição entre as partes, o que aconteceu com sucesso conforme se depreende na Ata da Audiência ID 24955116, pugnando pela respectiva homologação. No caso, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do estatuto processual civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada. Com efeito, a validade jurídica do pacto encontra-se evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante, ademais, sobre direito disponível. A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta amigável, estando preservados os interesses das partes envolvidas. A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, sendo as partes capazes (art. 104, l, do Código Civil), envolvendo objeto lícito (art. 104, ll, CC) e direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC), acolho o pedido e HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme preconiza o art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, ex vi do § 3º, artigo 90, do CPC/15. Honorários advocatícios, conforme pactuado. Publique-se esta decisão e, após o decurso de prazo, devolva-se o caderno processual ao juízo de origem, com as baixas respectivas no PJe 2º grau. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator