Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc I. RELATÓRIO Maria das Graças Soriano Lima ajuizou a presente ação de cobrança em face da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, pleiteando o pagamento do prêmio referente ao seguro de vida coletivo contratado entre o Estado do Ceará e a requerida. A autora alega que foi diagnosticada com lúpus eritematoso sistêmico (CID 710.0), tendo se submetido a perícia médica realizada pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará (Departamento de Perícia Médica) em 07/05/1992, a qual concluiu pela sua incapacidade total e permanente. A promovente afirma que, ao buscar a seguradora para requerer o prêmio, foi informada verbalmente de que seu direito estaria prescrito, embora não tenha recebido qualquer resposta formal. Argumenta ainda que, à época de sua aposentadoria, a apólice de seguro coletivo contratada com o Estado do Ceará estava vigente, sendo indevida a recusa. A ré contestou a ação, alegando preliminares de prescrição, ausência de interesse de agir e cerceamento de defesa. No mérito, afirmou que a doença não estaria coberta pelo contrato e que a autora não apresentou os documentos necessários no prazo contratual. Em réplica, a autora reiterou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da negativa formal da seguradora e que esta se omitiu em fornecer as condições contratuais específicas, configurando má-fé. Intimadas, a parte autora pugnou pela expedição de ofício ao Estado do Ceará para juntada do contrato coletivo, o que foi deferido, ao tempo em que a requerida pediu o julgamento antecipado. Veio aos autos a manifestação do Estado, tendo sido as partes intimadas. No azo, o requerido manifestou-se (ID 119189687) e a parte autora permaneceu inerte. Intimada, a requerente afirmou possuir interesse no prosseguimento do feito. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova, motivo pelo qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Prescrição A alegação de prescrição não prospera. De acordo com o princípio da actio nata, o prazo prescricional para ações de cobrança de seguro inicia-se com a negativa formal e inequívoca do pagamento pela seguradora, o que não foi comprovado pela ré. A autora buscou a seguradora diversas vezes e não obteve resposta oficial, apenas negativa verbal, o que interrompe o prazo prescricional. Ausência do interesse de agir O interesse de agir está presente, pois a autora buscou a seguradora e não obteve solução administrativa, sendo necessária a via judicial para proteger seu direito. Ademais, Não houve cerceamento de defesa. A incapacidade total e permanente da autora foi comprovada pelo laudo do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, emitido em 07/05/1992, e a seguradora não demonstrou exclusões contratuais claras que pudessem afastar o direito ao prêmio. Mérito Da Cobertura Contratual e Vigência da Apólice A aposentadoria da autora foi concedida retroativamente a 27/01/1998, conforme publicação no Diário Oficial de 03/10/2011. À época, a apólice de seguro de vida coletivo contratada entre o Estado do Ceará e a ré estava vigente, fato não contestado pela seguradora. O laudo do Instituto de Previdência do Estado do Ceará atestou incapacidade total e permanente em decorrência de lúpus. A seguradora, por sua vez, não apresentou nos autos a apólice contratual ou quaisquer cláusulas que excluam expressamente a cobertura da patologia alegada, descumprindo seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Da Obrigação de Indenizar Diante da comprovação do sinistro e da incapacidade permanente, bem como da vigência da apólice à época da aposentadoria, é devida a indenização à autora, conforme os termos contratuais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para: Condenar a ré, Companhia de Seguros Aliança da Bahia, ao pagamento da indenização referente ao seguro de vida coletivo, conforme valores previstos na apólice contratual e tabela pactuada com o Estado do Ceará, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data 27/01/1998 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC; Determinar que seja expedido ofício ao Estado do Ceará para apresentação da apólice contratual e tabela de prêmios anuais, caso necessário para liquidação da sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, 19 de novembro de 2024 Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito