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Intimação
Intimação de pauta - 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0004624-10.2018.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0004624-10.2018.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0004624-10.2018.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0004624-10.2018.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0004624-10.2018.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0004624-10.2018.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0004624-10.2018.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
28/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 10:22
Conclusão (para julgamento)
17/04/2026, 14:51
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 15:23
Movimentação processual
18/03/2026, 15:23
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
06/02/2026, 14:13
Conclusão (para julgamento)
13/01/2026, 12:56
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 17:44
Petição (Parecer)
12/09/2025, 16:10
Confirmada
04/09/2025, 20:15
Expedida/Certificada
26/08/2025, 15:29
Mero expediente
26/08/2025, 15:17
Publicação
26/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 11:18
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/08/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 14:01
Redistribuição por prevenção
21/08/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 14:55
Distribuição (sorteio)
01/08/2025, 14:55
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SOLANGE MONTEIRO DE VASCONCELOS, ANA CLEIDE MONTEIRO LOPES, MARIA ROSEMAR MONTEIRO DA SILVAREU: MARIA ROSA MONTEIRO RIBEIRO, FUNDO PREVIDENCIARIO PREVID DO RPPS/SUPSEC DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTE AUTORA PARA RÉPLICA. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. SOBRAL/CE, 9 de julho de 2025. RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0004624-10.2018.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA SOLANGE MONTEIRO DE VASCONCELOS e outros (2)
Requerido: Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. O presente documento atende às disposições expressas nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará. Sobral/CE, 30 de janeiro de 2025. Maria Elzi-Mery Menescal de Albuquerque DIRETORA DE SECRETARIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0004624-10.2018.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
12/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA SOLANGE MONTEIRO DE VASCONCELOS e outros (2)
Requerido: Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. O presente documento atende às disposições expressas nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará. Sobral/CE, 30 de janeiro de 2025. Maria Elzi-Mery Menescal de Albuquerque DIRETORA DE SECRETARIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0004624-10.2018.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA SOLANGE MONTEIRO DE VASCONCELOS e outros (2)
Requerido: I - RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0004624-10.2018.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Habilitação em Benefício de Pensão por Morte movida por Ana Cleide Monteiro Lopes, Maria Solange Monteiro de Vasconcelos e Maria Rosemar Monteiro da Silva em face do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - SUPSEC. Afirmam que são filhas do ex-militar, Joaquim Monteiro, falecido em 27/05/1953 e que, quando do falecimento, a mãe das autoras foi a única beneficiária da pensão por morte até o seu falecimento, que ocorreu em 18/08/1996. Após o falecimento da genitora das autoras, Maria Rosirene Monteiro Silva e Maria Rosa Monteiro Ribeiro, irmãs das autoras, requereram a reversão da pensão por morte, na qualidade de filhas, pleito que foi deferido, sem que as autoras tomassem conhecimento. Atualmente apenas Maria Rosa percebe o benefício de pensão por morte, ante o falecimento de Maria Rosirene Monteiro Silva. Ao tomar conhecimento, as autoras realizaram o requerimento administrativo do benefício em 06/08/2015, que lhes foi negado sob a justificativa de "prescrição do fundo de direito". Pleiteiam a concessão do benefício de pensão em seu favor, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento. Documentos e procuração de fls. 8/24 acompanham a inicial. Deferida a justiça gratuita (fls. 25/26). Contestação do Estado do Ceará às fls. 40/50. Aduz a prescrição do fundo de direito e a a ausência de responsabilidade do Estado do Ceará ao pagamento das parcelas atrasadas, visto que as irmãs da autora estavam recebendo o valor integral do benefício. Requer a total improcedência da ação. Réplica à contestação às fls. 55/61. Contestação da corré Maria Rosa Monteiro Ribeiro em ID. 88211104. Alega sua ilegitimidade passiva e a prescrição do fundo de direito. Requer a improcedência da ação. Réplica à contestação em ID. 89123360. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ser questão de ordem pública, cognoscível de ofício, cabe abordar e esclarecer, desde logo, o tema da prescrição referente às matérias aqui tratadas. II.I - Preliminares. De início, cumpre afastar a questão prejudicial relativa à prescrição do fundo de direito, suscitada pelo ora requerido. Nesse sentido é a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o benefício previdenciário de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende a necessidades subsistências do indivíduo, não ocorrendo prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ENTENDIMENTOS POSTERIORES FIRMADOS POR ÓRGÃOS JULGADORES COM FUNÇÃO UNIFORMIZADORA COM COMPETÊNCIA SUPERIOR AOS ÓRGÃOS TURMÁRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A divergência alegada restou superada diante dos entendimentos posteriores firmados por órgãos julgadores que têm função uniformizadora com competência superior aos órgãos turmários. O paradigma indicado pela parte recorrente (o EREsp n. 1.164.224/PR), que adotou o entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito das pretensões relacionadas à concessão de pensão por morte de servidor público, foi firmado pela Corte Especial em 2013, ao acolher precedente da Segunda Turma para reformar acórdão da Quinta Turma. 2. A matéria foi julgada pela Corte Especial porque, à época, a Terceira Seção detinha competência para apreciar Direito Previdenciário, o que foi alterado pela Emenda Regimental nº 3/11. A partir de tal alteração regimental, a Primeira Seção passou a ser o órgão do STJ com competência para definir a interpretação jurisprudencial de todas as controvérsias relacionadas a direito público. Portanto, o paradigma da Corte Especial não ilustra a posição atual do STJ, tendo em vista que cabe à Primeira Seção decidir sobre a temática sub judice. 3. A Primeira Seção tem posição consolidada no sentido da inexistência de prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, na linha do entendimento do STF no julgamento do RE 626.489/SE (Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014), em que se firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ. AgInt nos EREsp 1742252/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 17/04/2020). (destacado). *** "Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício previdenciário (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação." STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.590.354-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em9/5/2023 (Info 11 - Edição Extraordinária). (destacado) Destaco, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça em caso que tratou especificamente de pensão por morte de ex-militar: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Maria Eugênia de Oliveira Monteiro contra a União, objetivando a condenação desta a instituir em seu favor pensão militar, em decorrência do falecimento de seu filho Moisés Cabral Monteiro, no ano de 1999, de quem seria dependente econômica. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.429/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022). 3. Da mesma forma, "nos casos relacionados à Lei n.º 3.765/60, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o término do direito à percepção de pensão militar importa em transferência do direito aos demais beneficiários, respeitada a ordem cronológica prevista no artigo 7º, nos termos do artigo 24 do referido diploma legal" (AgRg no REsp n. 439.089/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2008). 4. Nada obstante, "a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão segundo a qual, quando houver indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional" (AgInt no REsp n. 1.696.695/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.687/CE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/3/2023. 5. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a autora teve o pedido de pensionamento indeferido pela Administração no ano de 2007 e de que a subjacente ação foi ajuizada em 2019, efetivamente não há como afastar a conclusão de que ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito. 6. Se a pretensão da autora já foi examinada e indeferida pela Administração, sobrevindo a prescrição do fundo de direito, o posterior falecimento de seu marido - que não era o instituidor da pensão por morte ora pleiteada, mas mero beneficiário - não tem o condão de reabrir o prazo prescricional já finalizado, mormente porque o direito à pensão por ela pleiteado não se ampara no falecimento deste último, mas no de seu filho. 7. É irrelevante o fato de que na ADI 6.096/DF o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 (no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991), haja vista que tal dispositivo legal não se aplica ao caso concreto, que envolve pretensão de recebimento de pensão militar por morte, prevista na Lei 3.765/1960 c/c a Lei 6.880/1980, cuja eventual prescrição se submete às regras do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.022.134/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Desse modo, distintamente do caso colacionado acima, não houve a prescrição do fundo de direito, visto que, no caso dos autos, o requerimento administrativo se deu em 06/08/2015 (ID 45070163) e a presente ação foi distribuída em 12/12/2018. Portanto, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, não sendo o caso de prescrição do fundo de direito. A corré Maria Rosa Monteiro Ribeiro alegou a sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que não tem a responsabilidade de realizar o pagamento do benefício às autora. Sobre o tema, é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPANHEIRA DO FALECIDO. PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO COM A AUTORA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES NECESSÁRIAS. 1. Ação de cobrança de pensão por morte, ajuizada em 7/6/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/5/2021 e concluso ao gabinete em 23/2/2022. 2. O propósito recursal é decidir se, na ação em que a autora pleiteia o reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o administrador do plano de previdência complementar e as demais beneficiárias do falecido participante do plano. 3. São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; ou (II) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC/2015). O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam. Precedentes. 4. Se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015. 5. Na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles devido, diante da repartição do benefício previdenciário. 6. Hipótese em que (I) a autora recorrida (companheira do falecido) ajuizou ação requerendo o reconhecimento do seu direito de receber o benefício de pensão por morte, figurando no polo passivo apenas o administrador do plano de previdência complementar (recorrente); (II) o Tribunal de origem reconheceu a existência de outras duas beneficiárias (mãe e ex-esposa do falecido), mas afastou a configuração de litisconsórcio necessário; (III) todavia, considerando que a decisão de procedência prejudica as demais beneficiárias e há a necessidade de solução uniforme, está caracterizado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o recorrente e as demais beneficiárias, devendo ser oportunizada também a estas a manifestação de resistência à pretensão autoral, com a sua citação. 7. Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir do oferecimento da contestação pelo recorrente, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda a citação das litisconsortes necessárias. (REsp n. 1.993.030/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). Grifei. A exclusão da corré da lide acarretaria a nulidade da decisão, visto que se trata de litisconsórcio necessário e unitário passivo, razão pela qual afasto a prejudicial de ilegitimidade passiva. II.II - Mérito. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a existência, ou não, do direito da autora à pensão post mortem de seu genitor, por reversão, em decorrência do falecimento da beneficiária inicial, sua genitora. No tocante à concessão de pensão por morte, como no presente caso, deve-se observar a legislação em vigor na data do falecimento do instituidor do benefício, qual seja, o servidor segurado. Assim sendo, no caso em análise, o evento jurídico que enseja o direito ao recebimento da pensão é a data do óbito do militar instituidor (pai das autoras), ocorrido em 27 de maio de 1953, e não a morte da mãe das autoras, que era pensionista, registrada em 18 de agosto de 1996. Tal entendimento é corroborado pela robusta jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o princípio do brocardo tempus regit actum, conforme se extrai dos enunciados a seguir transcritos: "Súmula 35/TJCE A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor." "Súmula 340/STJ A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Destarte, impõe-se a observância da legislação previdenciária vigente à época do falecimento do instituidor do benefício, uma vez que este deve ser o diploma normativo incidente na espécie. Na espécie, a Lei Estadual nº 897/1950 assegurava aos dependentes do policial militar o direito de perceber pensão, ainda que este tivesse sido excluído da corporação a bem da disciplina, deixando-o em igualdade em relação ao servidor falecido, verbis. Art. 18. São considerados membros da família para herdar o montepio, as pessoas em seguida enumeradas, havendo precedência na prioridade aqui estabelecida: 1 - A viúva enquanto viver honestamente, ou, enquanto não mudar de estado, casando com pessoa civil (…) 2 - As filhas solteiras, viúvas e casadas e os filhos menores de 21 anos, legítimos, legitimados ou reconhecidos (…) Além da disposição das regras de concessão do benefício de pensão por morte, a referida Lei Estadual estabelece as condições que devem reger a reversão da pensão: Art. 31. A reversão é a passagem da pensão, ou de uma parte desta, de um herdeiro para outro, e tanto pode dar-se no montepio como no meio soldo. Art. 32. A reversão do montepio se dá: a) Da mãe para os filhos menores e filhos em qualquer estado e filhos maiores incapazes física ou mentalmente (…) Art. 33. A reversão de que trata a letra do artigo anterior se dá: 1 - Integralmente: a) por morte da viúva; A propósito, esse é reiterado entendimento do E. Tribunal de Justiça do Ceará, a exemplo do aresto que se colaciona: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO. PENSÃO POST MORTEM DE POLICIAL MILITAR. FALECIMENTO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA. DIREITO A REVERSÃO DA PRETENSÃO À FILHA DO MILITAR. SÚMULA Nº 09 PGE/CE. POSSIBILIDADE. QUESTÕES CONSIDERADAS OMISSAS. MATÉRIA RELACIONADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVIDAMENTE APRECIADA. VOTO CONDUTOR COM TEMA ALHEIO AO ANALISADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO. TRECHO DECOTADO. VÍCIO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR TRECHO QUE CONTÉM MATÉRIA ESTRANHA A LIDE. JULGAMENTO COLEGIADO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0857500-58.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/01/2024). Grifei. ***** DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. REVERSÃO DA VIÚVA PARA A FILHA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 897/1950. VIÚVA BENEFICIÁRIA QUE VEIO A FALECER POSTERIORMENTE. REVERSÃO DA PENSÃO ÀS FILHAS DO EX-COMBATENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar a existência do direito das autoras à reversão do montepio militar em virtude do falecimento, em 2006, de sua mãe, que percebia o benefício desde a morte do pai da requerente, em 1979. 2. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça sedimentado. Súmula 35 do TJCE. 3. O óbito do servidor ocorreu quando estava em vigor a Lei Estadual nº 897/1950, que assegurava a reversão do montepio militar em benefício da filha, quando falecidos o pai instituidor e a viúva. 4. Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00579706920078060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2022) (destacado) Assim, após a análise da legislação pertinente, conclui-se que a reversão da pensão por morte em favor da parte autora atende aos requisitos legais, devendo o valor ser igualmente distribuído entre as irmãs. No que tange ao pedido autoral de pagamento retroativo das prestações do benefício a partir do requerimento administrativo, tal pleito não merece acolhimento. Isso se deve ao fato de que o valor da pensão por morte é repartido em cotas entre os beneficiários habilitados. Portanto, a inclusão de um novo dependente na condição de beneficiário resulta na necessidade de nova divisão do montante, impactando diretamente o valor da cota de cada co-beneficiário. Ademais, ao determinar a realização de pagamentos retroativos para um novo dependente, deve-se verificar se o valor integral do benefício já não foi previamente destinado aos demais beneficiários, o que impediria novo pagamento, uma vez que a autarquia previdenciária não pode exceder o valor total do benefício devido, em detrimento do interesse coletivo. No caso em exame, não há dúvidas de que os valores foram pagos exclusivamente à irmã das autoras, razão pela qual é inviável a concessão de parcelas retroativas às demandantes. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido a conceder PENSÃO POR MORTE DE MILITAR em favor das promoventes na proporção que lhes cabe, haja vista a existência de outras beneficiárias. Sem custas, ante a isenção legal do promovido. Sentença sujeita ao Reexame Necessário. Arbitro honorários ao patrono da parte autora a serem fixados na fase de cumprimento de sentença. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Caso haja recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e decorrido o prazo, remetam-se ao Egrégio TJCE. Após o trânsito em julgado e nada seja requerido, ao arquivo. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA SOLANGE MONTEIRO DE VASCONCELOS e outros (2)
Requerido: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 dias. O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará. Sobral/CE, 21 de junho de 2024. Valnete Lopes Ferreira Dias Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0004624-10.2018.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA SOLANGE MONTEIRO DE VASCONCELOS e outros (2)
Requerido: SUPSEC – SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ e MARIA ROSA MONTEIRO RIBEIRO META 2 - CNJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0004624-10.2018.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o CPF da corré Maria Rosa Monteiro Ribeiro, para que a consulta de endereço possa ser viabilizada, haja vista não constar a sua qualificação nos autos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA SOLANGE MONTEIRO DE VASCONCELOS e outros (2)
Requerido: SUPSEC – SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ e MARIA ROSA MONTEIRO RIBEIRO META 2 - CNJ A corré MARIA ROSA MONTEIRO RIBEIRO não foi encontrada no endereço indicado para citação (id. 55181652).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0004624-10.2018.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte autora para conhecimento da certidão do oficial de justiça. Sem prejuízo dessa intimação, proceda-se a consulta de endereço da requerida junto ao SISBJUD, RENAJUD, e RENAJUD. Exp. Nec. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito