Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200208-71.2024.8.06.0145.
APELANTE: PEDRO SOBRINHO DOS SANTOS.
APELADO: BANCO SAFRA S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARCIAL. READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Pedro Sobrinho dos Santos em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ao reconhecer a negativação indevida do nome do autor, ante a ausência de comprovação da contratação pelo banco demandado, declarar a inexigibilidade do débito e fixar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte apelante requer a majoração do valor indenizatório e a readequação dos honorários de sucumbência, para que incidam sobre o total do proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser recalculados com base no valor total do proveito econômico obtido pelo autor, englobando a indenização e o valor do débito declarado inexigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o grau de culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, impondo a necessidade de reparação pecuniária. 5. A quantia de 3.000,00 (três mil reais) fixada em primeiro grau revela-se inferior aos parâmetros jurisprudenciais adotados por este Tribunal em casos análogos, sendo adequado majorar o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante compatível com a gravidade do dano e com o caráter pedagógico da indenização. 6. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 7. O autor obteve êxito tanto no pedido de indenização por danos morais quanto na declaração de inexigibilidade de débito, razão pela qual se impõe a readequação da base de cálculo dos honorários, de modo que o percentual de 10% incida sobre o total do benefício econômico auferido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, § 2º; 1.009 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0053731-70.2020.8.06.0064, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27.09.2022. TJCE, Apelação Cível nº 0200318-08.2024.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024. TJDFT, Apelação Cível nº 0704965-39.2022.8.07.0001, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 18.07.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com a reforma da sentença hostilizada, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Sobrinho dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro (ID 20122959), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ao reconhecer a negativação indevida do nome do autor, ante a ausência de comprovação da contratação pelo banco demandado, declarar a inexigibilidade do débito e fixar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Alega a parte apelante, em síntese, que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, bem como que os honorários sucumbenciais devem ser recalculados com base no proveito econômico total obtido, correspondente à soma da indenização por danos morais e do valor do débito declarado inexigível. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, majorar o valor indenizatório fixado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenar o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo apelante (ID 20122961). Contrarrazões acostadas no ID 20122967. Determinada a remessa dos autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC deste Egrégio Tribunal, o ato conciliatório terminou prejudicado (ID 25403006). Uma vez que se cuida de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Inicialmente, observa-se que as questões relativas à ocorrência de ato ilícito e à responsabilidade da instituição financeira, decorrente de falha na prestação do serviço, foram devidamente apreciadas e solucionadas na sentença de primeiro grau. Na ocasião, o juízo declarou a inexigibilidade do débito, determinou à parte ré que promovesse a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e arcasse com indenização por danos morais. Tais pontos não foram objeto de impugnação recursal pela parte ré, razão pela qual estão acobertados pela coisa julgada material, operando-se a preclusão máxima quanto à sua rediscussão. Assim, o presente recurso cinge-se, exclusivamente, à análise do quantum fixado a título de indenização por danos morais e da necessidade de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O magistrado de primeiro grau arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização, enquanto busca a parte apelante o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sabe-se que o dano moral ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial. A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade. Como ensina Antônio Jeová Santos, o "dano é prejuízo. É diminuição do patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano. O dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física" (Dano Moral Indenizável, 3ª ed., São Paulo, Método, 2001, p. 75). No caso sub oculi, a ocorrência do dano moral foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau, em razão de conduta ilícita da parte ré, que inscreveu indevidamente o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, de modo que restou aquela condenada ao pagamento de indenização a esse título. Como já dito, a parte ré não recorreu da sentença, razão pela qual a questão da ocorrência ou não do dano moral, na hipótese, resta atingida pelo manto da coisa julgada (preclusão máxima). Em relação à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, objeto do presente recurso, deve o magistrado se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e a situação econômica das partes. A indenização deve se dar de forma razoável e proporcional, ou seja, de forma equânime, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilícito. Frente a essas premissas, a quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais) revela-se mais adequada e proporcional, por estar em consonância com precedentes das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça para situações análogas, verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA A ENEL. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO DOS PROMOVENTES NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. RECURSOS DA CONCESSIONÁRIA E DOS AUTORES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante das apelações interpostas pelas partes, a controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, e condenando a requerida ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao polo ativo a título de indenização por danos morais. 2. No caso em tela, a concessionária procedeu à cobrança de fatura em valor exorbitante, muito superior ao consumo habitual de energia da residência da autora. 3. Acerca da anulação do débito, a sentença revela-se acertada, uma vez que restou caracterizada a falha do serviço. 4. A inscrição do nome da consumidora em cadastro de restrição ao crédito, por sua vez, configura o dano moral in re ipsa, o que acarreta, indiscutivelmente, o dever de indenizar a parte. Por sua vez, apesar de questionado pelos demandantes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juiz de primeiro grau mostra-se proporcional e razoável. 5. Recursos de apelação conhecidos e não providos. (Apelação Cível - 0053731-70.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2022, data da publicação: 27/09/2022) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA JULGADORA. I- CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Carlos André Rodrigues Pinto, com o fim de reformar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (fls. 86-90), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Dano Moral, movida em desfavor de Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte apelante faz jus à majoração do valor relativo aos danos morais reconhecidos no 1º grau. III- RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão recorrida reconheceu a conduta indevida por parte da ENEL em inserir o nome do autor/apelante em cadastro de inadimplentes, sem a respectiva comprovação da regular existência do débito que gerou a negativação, e, assim, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Quando da fixação do montante da indenização, deve o julgador observar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se reparar o dano moral sofrido pelo autor sem representar enriquecimento ilícito. Ademais, o quantum indenizatório deve ser fixado com vistas a desestimular o causador do dano a repetir o ato. 5. Da análise do caso dos autos, levando-se em consideração precedentes da 3ª Câmara de Direito Privado, o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 2.000,00) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV- DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200318-08.2024.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) (destaquei) Nesse sentido, considerados a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as particularidades do caso concreto, impõe-se o acolhimento do pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no quantum acima fixado, por ser a reparação justa e proporcional ao prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, pede a parte apelante o reajuste de sua base de cálculo. Com efeito, a sentença recorrida, embora tenha reconhecido a natureza dupla da demanda - declaratória e indenizatória -, fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem esclarecer se o termo "condenação" abrangeria também o proveito econômico decorrente do reconhecimento da inexistência do débito. No caso em apreço, há proveito econômico líquido e certo, correspondente não apenas à indenização ora arbitrada, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas também à declaração de inexistência do débito no valor de R$ 16.335,69 (dezesseis mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), o que configura benefício patrimonial direto à parte autora. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, havendo proveito econômico mensurável, como na hipótese dos autos, a base de cálculo deve compreender todo o benefício patrimonial auferido pelo vencedor, englobando tanto a verba indenizatória quanto o valor declarado inexigível. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência de critérios acerca da base de cálculo da verba (valor da condenação, proveito econômico e apreciação equitativa). 2. Havendo cumulação de pedidos de cunho declaratório e condenatório, os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico de forma a abranger a integralidade da prestação jurisdicional deferida na sentença. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07049653920228070001 1893924, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) (destaquei) Por conseguinte, impõe-se o reajuste da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, de forma que o percentual de 10% (dez por cento) incida sobre ambos os pedidos em que a parte autora obteve êxito, quais sejam, 10% (dez por cento) sobre o valor fixado a título de condenação por danos morais e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido decorrente do pedido declaratório, relativo ao reconhecimento da inexigibilidade do débito.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com a reforma da sentença de primeiro grau, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e readequar a fixação dos honorários sucumbenciais, os quais deverão incidir à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa ao pedido indenizatório e de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o pedido declaratório, correspondente ao montante do débito reconhecido como inexigível. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator