Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO SOBRINHO DOS SANTOS
REU: BANCO SAFRA S A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200208-71.2024.8.06.0145
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por PEDRO SOBRINHO DOS SANTOS em face do BANCO SAFRA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que, ao tentar realizar uma compra a prazo, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes do SERASA. Diante dessa negativa de crédito, realizou consulta junto ao referido órgão de proteção e constatou a existência de uma restrição em seu nome, inserida a pedido do Banco Safra S/A, no valor de R$ 16.335,69, registrada em 30/11/2022. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato ou contraiu dívida junto ao banco requerido e que não foi notificado previamente sobre a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, sendo pego de surpresa com a negativação. Diante desse cenário, requer, liminarmente, a exclusão imediata da restrição indevida. No mérito, busca a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Apresentou os documentos de IDs. 111352282 - 111352286. Na decisão de ID. 111350867, o juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e dispensou, por ora, a audiência de conciliação. Além disso, indeferiu o pedido de tutela provisória e ordenou a citação da parte requerida para apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Por fim, determinou que o réu apresentasse o instrumento contratual que embasou a negativação ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. O Banco Safra S.A., em contestação (ID. 111350874), suscitou, preliminarmente, a conexão entre as ações ajuizadas pela parte autora, alegando que há outros processos com idêntico pedido e causa de pedir, razão pela qual requereu a reunião dos feitos para julgamento conjunto. No mérito, sustentou a regularidade do débito, afirmando que a parte autora celebrou contrato de abertura de conta corrente, contratação de limite de crédito e cartão de crédito, mediante manifestação de vontade expressa e validação por biometria facial, conferência documental e assinatura digital certificada. Alegou que a conta foi regularmente movimentada pela autora e que os pagamentos das faturas do cartão foram realizados ao longo dos meses, afastando a hipótese de fraude. Defendeu a legalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, sob o fundamento de exercício regular de direito, e invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar eventual indenização por danos morais. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar arguida e, caso ultrapassada, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou os documentos de IDs. 111350872 - 111350873. Regularmente intimada acerca da contestação, a parte autora impugnou a preliminar de conexão, alegando que as ações tratam de contratos distintos. No mérito, reafirmou não ter celebrado contrato com o banco réu, que não comprovou a regularidade da dívida. Sustentou ter sido vítima de fraude e destacou a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Argumentou que o dano moral decorre da negativação indevida, sendo in re ipsa. Por fim, impugnou a aplicação da Súmula 385 do STJ e requereu o julgamento antecipado da lide com a procedência dos pedidos (ID. 115398256). A decisão saneadora de ID. 125898012 afastou a preliminar de conexão arguida pelo requerido, por entender que as ações tratam de negativações distintas, sem risco de decisões conflitantes. Fixou como ponto controvertido a existência de relação contratual válida entre as partes que justificasse a negativação do nome do autor. Determinou que o requerido junte, no prazo de 15 dias, o contrato ou documento análogo que comprove a contratação do cartão de crédito. Concedeu à parte autora igual prazo para manifestação caso novos documentos fossem apresentados e dispensou a audiência de instrução, dada a prevalência da prova documental. As partes nada requereram, apesar de intimadas (ID. 135072083). Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando que, em momentos diversos, foi oportunizada às partes a produção de provas documentais, não havendo necessidade de dilação probatória em sede de audiência de instrução.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, em que o autor não reconhece a dívida que deu origem à inscrição de seu nome no SPC/SERASA, no valor de R$ 16.335,69 (dezesseis mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos). O banco requerido defendeu que a parte autora contratou a conta corrente nº. 670.270- 2, agência nº. 03700, LIS Limite de Crédito e cartão de crédito Múltiplo Visa Platinum 4078.33**.****.8119 e teve plena ciência das cláusulas contratuais, manifestando sua anuência ao apor sua assinatura no contrato. Tratando-se de evidente relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, inclusive com a inversão do ônus da prova, já que a parte autora é hipossuficiente sob o ponto de vista da obtenção das informações sobre contratos, produtos, serviços e atendimentos, ao contrário do requerido. Nessa toada, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, aplicando-se ao caso concreto. Noutro vértice, responsabilidade do fornecedor deve ser considerada objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. Com efeito, ante a negativa da existência de relação jurídica que dê validade ao apontamento noticiado nos autos, caberia ao requerido comprovar que a contratação foi aperfeiçoada de maneira regular, assim como o débito que dela se originou, que resultou na negativação do nome do autor, pois não é possível impor à parte autora o ônus de provar a inexistência desse fato. Entretanto, a parte demandada não juntou o instrumento de contratação assinado pelo autor ou outros documentos a fim de demonstrar a legalidade da relação jurídica entre as partes, a aquiescência do consumidor quanto aos serviços ou a legitimidade da dívida e sua inscrição. Reitere-se que não há como a parte autora comprovar que não contratou, que não comprou ou mesmo que não se valeu do crédito concedido. Trata-se da chamada "prova de fato negativo", impossível de ser produzida, razão pela qual não se pode exigir do consumidor essa diligência. Por outro lado, o documento de ID. 111352286 expõe a restrição creditícia em nome da parte. Dessa forma, diante de ausência da juntada de qualquer prova que torne os seus atos lícitos, por parte da requerida, tem-se que o protesto é indevido, o que configura ato ilícito da promovida, gerador do dever de compensação. A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu. De tal sorte, é de rigor o acolhimento da pretensão declaratória de inexigibilidade do débito impugnado. Corroborando com o entendimento adotado, destaco o seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. POSSIBILIDADE EM PARTE. TESE RECURSAL BANCO APELANTE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO. CONTRATO INEXISTENTE. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CABÍVEL. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.00;0,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. O cerne da demanda consiste em verificar a existência do débito no valor de R$ 1.027,07 (um mil e vinte e sete reais e sete centavos) oriundo da celebração do Título nº 8D853ACFAD5EAE7F, e se cabe indenização por danos morais a favor do apelante por ter tido seu nome inserido em cadastro negativo de crédito, caso a sentença seja reformada. 2. O banco apelado não comprovou a relação jurídica discutida entre as partes, que deu origem à inscrição em cadastro negativo de crédito, sendo equivocada a decisão de primeiro grau, tendo em vista que a instituição financeira não juntou cópia do contrato, comprovante de entrega do cartão ao apelante, a localização geoespacial no momento da celebração do negócio supostamente celebrado pelo autor. 3. Inclusão indevida em cadastro negativo de crédito em virtude de dívida declara inexistente, enseja indenização por danos morais. 4. Danos morais in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência do contrato e comprovante de entrega do cartão, que justifique o registro negativo. Valor arbitrado no segundo grau na quantia de R$3.000,00 (três mil reais) por atender aos princípios da proporcionalidade e adequação e estar de acordo com o entendimento desta Corte 5. Recurso de apelação conhecido e dado parcial provimento. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto por Bruno Silva Ferreira para dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200316-10.2022.8.06.0036 Aracoiaba, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023) Assim, resta evidente que os fatos descritos na inicial causam dano moral, uma vez que, em decorrência de um débito aparentemente inexigível, a parte autora teve seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, inexistindo dúvida quanto ao desgosto e aos transtornos deles decorrentes. No que diz respeito à caracterização do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012). É o caso dos autos. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no verbete sumular n° 385, que trata da inocorrência de danos morais nos casos de preexistência de outras anotações restritivas. Contudo, também é remansosa no âmbito do STJ a possibilidade de relativização da súmula sobredita, quando há discussão judicial dos débitos preexistentes e verossimilhança quanto à ocorrência de fraude. No caso, a parte autora comprovou as várias inscrições restritivas anteriores estão sendo discutidas judicialmente ou que são decorrentes de fraude (ID. 115398256), de modo que verossimilhante a narrativa presente na petição inicial. Dito isso e apresentando-se como hipótese de dano moral presumido, cabe ao julgador a fixação do montante, em patamar adequado e proporcional. Fixo, pois, em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados. Por fim, em decorrência da ilicitude, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial para que o banco demandado proceda à retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA, com relação ao objeto desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta sentença, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 3.000,00 (três mil reais), no primeiro momento. Desnecessários maiores contornos. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO SOBRINHO DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S/A, para: i) DECLARAR a inexigibilidade da dívida tratada nestes autos e relacionada à inscrição e contrato nº 006702702202982, no valor de R$ 16.335,69 (dezesseis mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos); ii) CONFIRMAR a tutela de urgência acima concedida, para que o banco proceda a exclusão definitiva do nome da parte autora do SPC/SERASA, com relação ao objeto desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta sentença, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 3.000,00 (três mil reais), no primeiro momento; iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (IPCA) e acrescidos de juros legais (SELIC, subtraído o IPCA) desde o evento danoso. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão. Arquive-se oportunamente. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR