Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200544-72.2024.8.06.0049.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MILTON VIEIRA LIMA Ementa: direito do consumidor. Apelação cível em Ação anulatória de débito e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Revelia. Presunção relativa de veracidade. Portabilidade. Banco comprovou a regularidade da contratação. Tese inicial que não se sustenta. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Anulatória de Débito c/c com Danos Materiais e Morais. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de contrato e condenando o banco ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado sob a modalidade de portabilidade de crédito; (II) analisar a alegada falha na prestação de serviços pelo banco e a consequente responsabilidade por ressarcimento e indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A revelia do apelante não implica a aceitação automática das alegações da parte autora. O apelante apresentou provas documentais (contrato, extratos e termos de adesão) que evidenciam a validade da contratação. 4. A prova documental demonstra que o contrato de portabilidade foi realizado com o uso de credenciais eletrônicas do correntista, resultando na quitação de um débito anterior, o que exclui a alegação de irregularidade na contratação. 5. Não houve comprovação de falha na prestação dos serviços ou danos ao consumidor, uma vez que o empréstimo foi efetivamente utilizado para quitar dívida preexistente. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido em conformidade com parecer da digna Procuradoria de Justiça. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara Direito Privado, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. MARIA REGINA DE OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco do Brasil S.A, visando reformar sentença proferida pela douta Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, quando do julgamento da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do apelante. A referida sentença (id. 27472000), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, por vislumbrar irregular comprovação do negócio jurídico, motivo pelo qual a instituição financeira incorreu na falha da prestação de serviços, nos termos a seguir: ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato apontado às fls. 2 - nº 135782366 da inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, a título de reparação por danos materiais, na forma simples em relação às parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data (EAREsp 676.608/RS), consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 2.500,00, a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362); Custas e honorários a cargo da parte requerida. Aquelas, na forma da lei, e estes que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Interposto recurso de apelação (id. 27472001), o Banco apelante, argumenta a legalidade do contrato digital n° 135782366, além de defender a ausência de responsabilidade da instituição financeira para reparação dos danos materiais e morais. Assim, tendo em vista que não houve irregularidade e efetivo prejuízo ao consumidor em virtude da culpa do apelado, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, em eventual condenação, a redução do quantum indenizatório. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. (id. 27472004). Manifesta-se a Douta Procuradoria de Justiça (id. 28868231), pelo conhecimento e provimento da apelação, nos seguintes termos: "Face ao exposto, na esteira das ponderações acima ventiladas, opina esta representante do Parquet de segundo grau pelo conhecimento do presente apelo, posto que atendidos os seus pressupostos processuais e pelo seu PROVIMENTO, no sentido de ser reformada a decisão de piso, com a consequente improcedência do pleito autoral." É o relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação Cível interposto e passo à análise do mérito deste. 2 - Mérito recursal: A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 135782366, celebrado sob a modalidade de portabilidade de crédito, e a consequente configuração da falha na prestação de serviço pelo Banco Apelante. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, sujeitando-se o Banco recorrente às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ. Por se tratar de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), caberia ao banco comprovar a regularidade da contratação ou demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade. O juízo de primeira instância, ao julgar procedente o pedido, o fez sob a ótica da inversão do ônus da prova e da revelia do réu, que, inicialmente, "não apresentou contestação bem como deixou de apresentar cópia do contrato referente ao objeto reclamado". Contudo, importa registrar que, diante da decretação da revelia do apelante/réu pela intempestividade da contestação, presume-se verdadeira a alegativa do autor/apelado, entretanto, essa presunção é relativa e deve ser analisada com base nos elementos comprobatórios anexados nos autos, uma vez que nos termos do art. 435, do CPC podem ser juntados no processo documentos em qualquer fase até o seu julgamento. Destaco ainda o que prevê o art. 346, CPC, parágrafo único: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (destaquei). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA RÉ COMPROVOU A REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais julgou improcedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade ou não da contratação entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeiramente, importa registrar que, diante da revelia do Banco requerido, reconhecida em face da intempestividade da contestação, presume-se verdadeira a matéria fática alegada pela parte autora, mas, presunção esta que é relativa e, portanto, insuficiente para ensejar a procedência do pleito inicial, devendo a situação posta nos autos ser analisada com base nos elementos informativos apresentados, inclusive nos documentos apresentados pelo réu com a defesa intempestiva, uma vez que, nos termos do art. 435 do CPC podem ser juntados documentos aos autos em qualquer fase do processo até o seu julgamento. 4. Importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 5. Dessume-se disso as seguintes consequências legais: primeiramente, a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva, em seguida, a exigência de conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora e por fim, a presunção de boa-fé do consumidor, conforme disposto nos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. 7. Como se depreende das fls. 55/67, a apelante firmou junto ao apelado termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, termo de consentimento, termo de autorização para o INSS disponibilizar informação ao apelado e documentação pessoal da parte autora no ato da contratação. Ademais, os documentos assinados pela parte autora, estão com as informações expostas de forma fácil, não havendo dúvidas da modalidade contratual. Além disso, as informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valor a ser entregue, juros, parcelas, e demais termos e condições estão claras. 8. Na documentação apresentada, consta a assinatura da parte apelante, cuja legitimidade não foi sequer questionada no curso dos autos, vindo a suscitar a necessidade de realização de perícia grafotécnica somente nas razões recursais. 9. Além de não ter a apelante levantado sequer um breve questionamento e, muito menos, impugnado a assinatura contida no documento apresentado pelo apelado, ela não negou que teria assinado o contrato, requerendo, após a juntada do documento, o julgamento antecipado da lide com a decretação do instituto da REVELIA e a condenação do réu nos termos da exordial. Outrossim a parte autora não impugnou especificamente as transferências via TED apresentada pelo requerido, dando conta das transações ali constante, comprovando que de fato a parte autora/apelante recebeu os valores. IV. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050968-07.2020.8.06.0126, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). Feita tal ressalva, verifica-se que o Banco apelante juntou aos autos cópia do negócio jurídico (id. 27471639 e id. 27471640), contrato de abertura da conta corrente (id. 27471638) e extrato da contratação (id. 27471991), todos assinados eletronicamente pelo recorrido. Ademais, é possível observar por meio do documento acostado pelo autor (id. 27471614) que tal contrato de n° 135782366 é derivado de portabilidade junto ao Banco Bradesco. O apelante defendeu a validade do negócio jurídico nº 135782366, esclarecendo que se tratava de "BB CRED CONSIG PORTABILIDADE". De fato, a prova documental trazida pelo banco (id. 27471640) demonstra que a operação foi realizada por meio de assinatura eletrônica e uso de senha pessoal e intransferível. Em suma, a análise detida dos documentos indicam a regularidade da portabilidade. Isto porque o contrato questionado tinha como finalidade a transferência de empréstimo consignado com origem em outra instituição financeira (Bradesco) para o Banco do Brasil. Observa-se que, na mesma data da inclusão do objeto questionado, houve a exclusão do negócio anterior no Banco Bradesco por motivo de portabilidade, o que significa que o valor emprestado (R$ 15.250,81) foi utilizado para abater a dívida anterior do consumidor. Portanto, houve proveito econômico indireto. Em arremate, acrescenta-se que o autor se limitou a alegar que não se recorda do empréstimo e não autorizou terceiros a realizar tal contratação. Essa alegação genérica não se sustenta diante da prova de que a transação foi operacionalizada com as credenciais de segurança pessoais do correntista e resultou na quitação de um débito anterior. Reconhecida a celebração do negócio jurídico, não há no que se falar em falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira e, consequentemente, em ressarcimento pelos descontos e indenização moral. No mesmo sentido é o parecer ministerial: "Com base no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, caberia ao banco demandado o ônus da comprovação da existência de relação obrigacional idônea entre as partes, o que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, entendemos ter ocorrido de forma satisfatória, uma vez ter demonstrado o Banco do Brasil a inexistência de fraude quando contratação de "BB Crédito Consignação Portabilidade" nº 135782366, desincumbindo-se ele do seu ônus ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que ensejou os descontos - realizado em caixa de auto-atendimento, com utilização de seu cartão pessoal e senha - (Id. 27471640). Com efeito, a prova documental colhida não demonstra vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada entre as partes, pois, conforme comprovado pelo banco então promovido/apelante, o instrumento contratual de portabilidade de empréstimo consignado foi regularmente firmado, vez que realizado por meio de cartão e senha de uso exclusivo e pessoal do então Demandante. Nesta senda, reitere-se que documento constante em Id. 278471640 comprova a realização do contrato por expressa vontade das partes. Urge destacar, ainda, que do extrato do INSS apresentado pelo próprio autor quando da interposição da inicial (Id. 27471614) observa-se que, no mesmo dia (23/07/2023) de inclusão do contrato ora questionado (nº 135782366) junto ao Banco do Brasil, dera-se a exclusão do contrato nº 0123473141840 anteriormente realizado junto ao Banco Bradesco, exatamente por motivo de PORTABILIDADE. Constata-se, pois, o recebimento indireto do valor do empréstimo (R$ 15.248,25), posto que o valor fora utilizado para abater dívida do autor junto ao Banco Bradesco S/A, passando a pagar o empréstimo junto ao Banco do Brasil, uma vez que a parcela por este banco cobrada seria menor que a anterior (tudo de acordo também com o documento de Id. 27471640). Assim, podemos concluir que houve, efetivamente, a contratação do contrato bancário questionado (BB Crédito Consignação Portabilidade nº 135782366), afastando a possibilidade de acolhimento da pretensão anulatória formulada, uma vez ter, ainda, o Apelante recebido o valor contratado, ao ter sido dada quitação a empréstimo anterior junto ao Banco Bradesco. Não demonstrada, pois, falha na prestação do serviço (…)". DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO do recurso do banco para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. Em consequência, o autor deverá arcar com as custas processuais e honorários de advogado no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa com as ressalvas de ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator