Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO EDSON BEZERRA
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença de procedência da pretensão declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado c/c reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Avaliar se o valor arbitrado na sentença cumpriu a função reparatória e pedagógica da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedando-se valores ínfimos, que comprometam as funções reparatória e pedagógica, ou valores exorbitantes, que representem enriquecimento sem causa. 4.Majorado o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-se às circunstâncias do caso concreto e aos precedentes desta Corte. 5.Necessário ajuste dos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, notadamente em razão da observância ao Tema 1368 do STJ e da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para majorar os danos morais e para ajustar os consectários legais da condenação. __________ Tese de julgamento: "A condenação em danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedando-se valores ínfimos, que comprometam as funções reparatória e pedagógica, ou valores exorbitantes, que representem enriquecimento sem causa". Dispositivos relevantes citados: CF: art. 1º, III e art. 5º, V e X. CC, arts. 186, 187 e 927. CDC: arts. 6, VI e VIII e 14 Jurisprudências relevantes citadas: STJ: súmulas 54, 362 e 479. Tema 1059. REsp 214.053/SP. TJCE: AC 0002479-50.2017.8.06.0123; AC 0201101-95.2023.8.06.0113; AC 0270446-96.2023.8.06.0001; AC 0230885-02.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento e em ajustar ex officio os consectários legais da condenação imposta, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0050163-26.2020.8.06.0103 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: CAPISTRANO - VARA ÚNICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Antônio Edson Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco C6 Consignado. Na sentença recorrida (Id 27992931), o magistrado a quo acolheu parcialmente o pleito autoral para: I) reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO C6 BANK S.A e determinar a RETIFICAÇÃO do polo passivo, devendo passar a constar a instituição financeira BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (" C6 Consig "e antigo Banco Ficsa S.A.), CNPJ de nº 61.348.538/0001-86 no polo passivo; II) declarar a inexistência do contrato, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; III) condenar o requerido a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até hoje do benefício previdenciário da demandante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do atual entendimento do STJ, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo. A partir da citação juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC (art.406 e §1º do CC); IV) condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC (art.406 e §1º do CC) e V) condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O autor, nas razões recursais (Id 27992932), requer a reforma da sentença a fim de que seja majorada a condenação a título de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As contrarrazões (Id 27992940), nas quais o banco réu pugna pelo não provimento da apelação, diante da insubsistência das teses defendidas. Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC, deixei de encaminhar o feito ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO O presente recurso deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia restringe-se à majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, que o autor pretende ver elevado para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. O dano moral se caracteriza pela violação aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de mensuração pecuniária, tendo fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. O texto constitucional assegura expressamente o direito à indenização por danos morais e à imagem (art. 5º, V e X), reforçando a proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. De acordo com os arts. 186 e 187 do CC, toda vez que, mediante ação ou omissão, alguém violar direito de outrem, pratica ato ilícito, surgindo, assim, o dever de indenizar, conforme o art. 927 do mesmo diploma. O CDC, por seu turno, reforça essa proteção ao estabelecer, em seu art. 6º, VI, que é direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", e, em seu art. 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço, bastando, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo causal. Entretanto, a configuração do dano moral não é automática, devendo-se verificar, em cada caso, se houve violação concreta a direito da personalidade capaz de ultrapassar os meros aborrecimentos cotidianos. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que a fraude bancária, por si só, não enseja indenização moral, salvo se houver repercussão significativa na esfera da personalidade do consumidor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. [...] 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5 maio 2025, publicado em 9 maio 2025.) (destaquei) Esse entendimento é reiteradamente seguido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, que tem afastado a condenação por dano moral em hipóteses em que os descontos indevidos se deram em valores ínfimos, sem repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor ou comprometimento de sua renda mensal, considerando tais situações como meras contrariedades da vida cotidiana: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]. 6. O prejuízo mensal experimentado pela parte autora, correspondente a R$ 86,80, traduz quantia ínfima, sem qualquer indício de comprometimento da renda da consumidora, não configurando efetivo abalo capaz de repercutir sobre valores extrapatrimoniais. 7. Os Tribunais pátrios já afastaram a condenação em danos morais em casos nos quais, apesar de constatadas cobranças ou descontos indevidos, estes se deram sob valor ínfimo e não extrapolaram o âmbito do mero dissabor. 8. Porém, em atenção à regra que veda a reforma para pior (non reformatio in pejus), mantém-se a sentença que fixou indenização por danos morais, ainda que não devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido (TJCE, Apelação Cível nº 0202598-08.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11 jun. 2025, publicado em 12 jun. 2025.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DESCONTOS EM VALOR INEXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PERTINÊNCIA DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOB O CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. In casu, vê-se que os descontos questionados não revelaram valor expressivo (R$ 35,00 ¿ trinta e cinco reais). Entende-se que as subtrações foram em valores ínfimos, eis que não foram capazes de deixar o autor/apelante desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 5. Assim, não há motivação idônea para a majoração do valor da indenização discutida, estabelecida na origem em R$ 1.000,00 (mil reais). À míngua de recurso da parte Requerida/Apelada quanto a isso, deve ser mantida a conclusão exposta pelo il. juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus. [...] IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0200744-42.2022.8.06.0084, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28 maio 2025, publicado em 28 maio 2025.) (destaquei) A sentença reconheceu, acertadamente, a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente do desconto indevido e sem respaldo contratual, bem como estabeleceu a responsabilidade objetiva do banco réu pela conduta ilícita. Senão, veja-se (Id 25587310): "No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente. O presente caso
trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, a qual, vale reprisar, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, descontada indevidamente durante vários meses.
Ante o exposto, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à promovente. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, face ao número de parcelas descontadas, a fim de não gerar enriquecimento ilícito, bem como coibir o aumento de demandas predatórias, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais." No caso concreto, verifico que o autor suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário no período de abril/2021 a junho/2025, no valor mensal de R$ 365,00, conforme informação acostada aos autos pelo banco (Id 27992765). O montante absoluto assume dimensão significativamente expressiva quando considerado o perfil do consumidor lesado: titular de benefício previdenciário do regime geral, integrante de grupo especialmente vulnerável, cuja renda tem natureza eminentemente alimentar.
Trata-se de verba indispensável à subsistência cotidiana, destinada ao custeio de despesas básicas de saúde, alimentação e moradia. Os descontos perpetrados representam ônus financeiro concreto e relevante, capaz de comprometer o orçamento restrito do autor e gerar insegurança econômica incompatível com o mínimo existencial e com a proteção reforçada conferida pelo Estatuto do Idoso e pelo CDC. Dessa forma, não há que se cogitar valores ínfimos ou meros aborrecimentos, à semelhança dos precedentes desta Câmara que afastaram o dano moral em hipóteses de cobranças mensais de R$ 20,00, R$ 35,00 ou R$ 86,00, quando ausente repercussão expressiva na esfera do consumidor. Aqui, ao revés, a repercussão patrimonial é evidente: os descontos mensais, por oito anos ininterruptos, afetam de modo direto a reserva financeira mínima de uma aposentada que já vive com orçamento reduzido, agravando-se o quadro pelo fato de o contrato jamais ter sido validamente celebrado. O dano moral, portanto, não decorre apenas da irregularidade contratual ou da fraude que originou a cobrança, mas da real perturbação experimentada pela autora, que teve parte de sua renda mensal subtraída sem ciência, consentimento ou compreensão adequada da operação, situação que transcende os simples dissabores e configura violação à tranquilidade financeira, à dignidade e à confiança legítima que deve orientar as relações de consumo, conforme os arts. 6º, VI, e 14 do CDC e os princípios da boa-fé e lealdade contratual. À vista disso, entendo que a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela como quantia proporcional, razoável e compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos envolvendo consumidores hipervulneráveis, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Passo à adequação dos consectários legais, em observância à Lei 14.905/2024 e à tese firmada no Tema 1368 do STJ. A Lei nº 14.905/2024 alterou a disciplina dos juros legais e da correção monetária nos arts. 389 e 406 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O art. 406, § 1º, passou a prever que a taxa legal corresponde à Taxa Selic deduzida do IPCA/IBGE, enquanto o parágrafo único do art. 389 definiu o IPCA/IBGE como índice aplicável quando não houver convenção ou previsão legal específica. Dessa forma, quando houver previsão simultânea de juros e correção monetária, deve-se aplicar apenas a Taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem. Até a decisão vinculante do STJ, esta 1ª Câmara adotava critério misto, aplicando cumulativamente juros de mora e correção monetária de forma separada: juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até 30.08.2024; a partir de 31.08.2024, aplicava-se a Taxa Selic deduzida do IPCA/IBGE, conforme o princípio do tempus regit actum. Esse entendimento constava nos seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - Enel em desafio ao acórdão de fls. 304/320, o qual deu parcial provimento à apelação interposta pela autora e negou provimento à apelação interposta pela requerida/embargante. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão proferido foi omisso com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos morais arbitrados. Assim, requer que a alegada omissão seja sanada para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios e a data do arbitramento para a correção monetária, conforme súmula 362 do STJ, com incidência do INPC, considerando se tratar de relação contratual. II. Questão em discussão 2. Verificar, no mérito, se houve omissão no julgado com relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre o dano moral arbitrado. III. Razões de decidir 3. A partir da análise dos autos, restou comprovada a omissão do julgado, assim como inobservância aos parâmetros balizadores da fixação dos juros, assim como da correção monetária. 4. No caso, o ato ilícito deflui de responsabilidade contratual, de tal sorte que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, conforme preconiza o art. 405, do CC, na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, conforme nova redação do art. 406, do CC. No que tange à correção monetária, adota-se o IPCA/IBGE (art. 389, do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). IV. Dispositivo 5.
Diante do exposto, conheço do recurso para conceder - lhe parcial provimento, de modo a estipular que o valor arbitrado a título de danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios com incidência a partir da data da citação, (art. 405, do CC), na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, do CC). (TJCE. Embargos de Declaração Cível nº 0240031-04.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 maio 2025, publicado em 21 maio 2025.) (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL. OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra o acórdão que negou provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S/A., e deu provimento ao apelo proposto pela autora, reformando a sentença atacada, apenas para determinar que sobre os danos materiais os juros de 1% (um por cento) ao mês fluem, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ); nos danos morais os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) correção monetária a contar data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na definição do termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária no dano material e no dano moral; e (ii) Examinar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No dano material a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4. No dano moral a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5. A Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas regras para atualização monetária e juros moratórios, é de aplicação imediata e deve ser considerada para os cálculos a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros. Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. 2. No dano moral os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a contar da data do arbitramento. 3. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de juros e correção monetária é imediata, respeitando-se as normas de direito intertemporal. (TJCE. Embargos de Declaração Cível nº 0271473-22.2020.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14 maio 2025, publicado em 14 maio 2025.) (destaquei) Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), superando o entendimento anteriormente adotado por esta Câmara e consolidando nova interpretação: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A nova sistemática, que afasta o critério misto de aplicação cumulativa de juros e correção monetária anteriormente adotado, visa evitar o enriquecimento sem causa e conferir uniformidade à atualização dos débitos civis, devendo incidir inclusive sobre as obrigações constituídas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma de caráter declaratório e de aplicação imediata. Nessa perspectiva, importa definir os marcos temporais de incidência dos encargos, considerando a natureza extracontratual da obrigação e a distinção entre dano material e dano moral. Assim, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária tem como termo inicial o efetivo prejuízo nos danos materiais (Súmula 43/STJ) e a data do arbitramento nos danos morais (Súmula 362/STJ). No tocante ao dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) até o arbitramento, hipótese em que se aplica a Taxa Selic deduzida do IPCA/IBGE, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte credora. A partir do arbitramento, quando o quantum debeatur é fixado, passam a incidir conjuntamente juros e correção monetária, aplicando-se, de forma exclusiva, a Taxa Selic, que já compreende ambos os encargos, vedada qualquer cumulação. Quanto ao dano material, a partir do evento danoso (desconto) passa incide exclusivamente a Taxa Selic, que, em índice único, engloba juros de mora e atualização monetária, sendo vedada a cumulação com o IPCA ou qualquer outro índice. Portanto, o provimento da apelação é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, no sentido de majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No ensejo, decreto ex officio o ajuste dos consectários legais da condenação, determinando que: I) sobre o valor da condenação por danos materiais, deve ser acrescido da Taxa Selic a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), que, em índice único, engloba juros de mora e atualização monetária; II) sobre o valor da condenação por danos morais, deve incidir juros de mora desde o evento danoso até o arbitramento pela Taxa Selic deduzida do IPCA/IBGE, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, e, a partir do arbitramento, exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, vedada qualquer cumulação. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator