Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0128943-34.2016.8.06.0001.
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILAPELADO: IARA MARIA CAVALCANTE NOLETO, EDILBERTO SANTANA NOLETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CAPÍTULO SOBRE APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO VENCEDOR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela entidade fechada de previdência complementar contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial fundada em escritura pública de compra e venda com pacto de mútuo e garantia hipotecária. Na fundamentação, o juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação, embora tenha afastado qualquer violação contratual. Opostos embargos de declaração pela ora apelante, foram rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). A entidade apelante pretende: (i) afastar o reconhecimento da incidência do CDC; e (ii) afastar a multa imposta nos aclaratórios. Apelados não apresentaram contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante possui interesse recursal para impugnar o capítulo da sentença que reconheceu a aplicação do CDC, ainda que tenha sido vencedora no dispositivo (improcedência dos embargos à execução); e (ii) verificar se a multa de 2% do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, imposta nos embargos de declaração, deve ser mantida diante do conteúdo e do contexto dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal pressupõe sucumbência efetiva, aferida pelo dispositivo da decisão, e não pelos fundamentos isolados, que não fazem coisa julgada (art. 504, II, do CPC/2015). A apelante venceu integralmente os embargos à execução no plano dispositivo, não havendo prejuízo concreto decorrente do reconhecimento abstrato do CDC na fundamentação, especialmente porque o próprio juízo asseverou inexistir violação contratual a normas consumeristas. 4. Embora, no mérito, a tese da apelante encontre respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, a discussão fica obstada pela ausência de interesse recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 tem natureza sancionatória e exige tipicidade rigorosa: a simples rejeição dos embargos não basta, sendo necessária a demonstração inequívoca de manifesto intuito protelatório. 6. No caso, os embargos de declaração estavam apoiados em jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 563/STJ, REsp 1.176.000/PR e AgInt no REsp 1.454.484/DF), foram opostos uma única vez, com fundamentação extensa, sem reiteração ou comportamento abusivo. Tese contrária à do precedente do Tem Repetitivo 698/STJ, que reserva a sanção para hipóteses de rediscussão de matéria pacificada por súmula ou repetitivo - exatamente o oposto do que ocorreu aqui, pois a apelante invocava súmula do próprio STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Não se conhece do recurso quanto ao capítulo do CDC, por falta de interesse recursal. Conhece-se e provê-se quanto ao capítulo da multa, para afastá-la. Tese de julgamento: 1. Falta interesse recursal ao vencedor que pretende, por meio de apelação, impugnar exclusivamente fundamentação isolada da sentença, quando o dispositivo lhe é integralmente favorável, pois os motivos da decisão não fazem coisa julgada (art. 504, II, do CPC/2015). 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é consequência automática da rejeição dos embargos de declaração; exige demonstração específica de manifesto intuito protelatório, não configurado quando os aclaratórios são opostos uma única vez, com fundamentação extensa e amparada em súmula e em precedentes do próprio STJ. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; art. 487, I; art. 504, II; art. 996, parágrafo único; art. 1.022, III; art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; STJ, Súmula nº 98; STJ, REsp nº 1.176.000/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 10.03.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.454.484/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 21.02.2017; STJ, REsp nº 1.382.609, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 15.09.2015; STJ, REsp. 1.410.839/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 14.05.2014 (Tema Repetitivo nº. 698). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator _________ RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra sentença (ID. 34596993) proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução ajuizados por Iara Maria Cavalcante Noleto e Edilberto Santana Noleto em face da ora apelante, nos seguintes termos: [...] Isto posto, com amparo dos dispositivos citados e com esteio na argumentação ora expendida, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os embargantes no pagamento das custas. Condeno os embargantes no pagamento de honorários de sucumbência ao embargado, fixado em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado monetariamente. [...] Embargos de declaração (ID. 34596995) opostos por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, com decurso de prazo certificado quanto às contrarrazões (ID. 34597000) e decisão (ID. 34597001) que rejeitou os aclaratórios e impôs ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Apelação cível (ID. 34597006) interposta objetivando a reforma da sentença para que: (i) seja afastado o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre a apelante e os apelados, ao argumento de tratar-se de entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, regida por regime estatutário e mutualista, conforme a Súmula 563 do STJ e precedentes daquela Corte (REsp 1.176.000/PR e AgInt no REsp 1.454.484/DF), entendimento que alcançaria, inclusive, contratos acessórios de mútuo e financiamento imobiliário; e (ii) seja afastada a multa de 2% imposta na decisão dos embargos de declaração, sob o fundamento de que os aclaratórios foram opostos com base legítima no art. 1.022, III, do CPC, visando à correção de erro material, sem intuito protelatório, mantendo-se, no mais, a improcedência dos embargos à execução. Decurso do prazo para contrarrazões à apelação certificado (ID. 34597013), sem manifestação dos apelados. Parecer do Ministério Público (ID. 35117249) opinando pelo conhecimento do recurso, deixando de adentrar no mérito por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (nº. 144/2023), passo a proferir o meu voto em linguagem simples. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Para começar, é necessário verificar se o juízo de admissibilidade é positivo por se tratar de etapa anterior ao exame do mérito recursal. Para tanto, analiso a presença dos pressupostos intrínsecos, atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), e dos pressupostos extrínsecos, atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Esclareço que apenas se algum desses requisitos estivesse ausente é que seria impedida a apreciação do mérito, levando ao não conhecimento do recurso. Dito isso, após verificar que a apelação foi tempestivamente interposta, com observância da regularidade formal e legitimidade recursal, e que o preparo foi devidamente recolhido (ID. 34597009, com guias quitadas nos IDs. 34597003 e 34597005), passo à análise do interesse recursal, que apresenta peculiaridade neste caso e exige enfrentamento específico. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO CAPÍTULO DO CDC Verifico que a apelante PREVI dirige a primeira parte de seu recurso contra capítulo da sentença que reconheceu, na fundamentação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em discussão. Pretende, no ponto, ver afastado tal reconhecimento, sustentando a inaplicabilidade do CDC em razão de sua natureza de entidade fechada de previdência complementar. Ocorre que a sentença julgou os embargos à execução integralmente improcedentes, dando ganho de causa pleno à ora apelante no dispositivo. Mais do que isso, o próprio juízo de origem registrou, com clareza, que "embora se reconheça a aplicação do CDC ao caso, não se vislumbra qualquer violação contratual à referida norma". Vale dizer que o reconhecimento abstrato da incidência do CDC não gerou qualquer consequência prática desfavorável à embargada. Entendo que, em tais circunstâncias, falta à apelante interesse recursal para impugnar exclusivamente fundamento da sentença que, no plano dispositivo, em nada lhe prejudicou. Explico. O interesse recursal, como pressuposto intrínseco de admissibilidade, exige a presença de sucumbência - entendida como derrota efetiva e concreta, aferida pelo dispositivo da decisão. Não basta divergência com a fundamentação adotada; é necessário que o recorrente busque, com o recurso, situação juridicamente mais vantajosa do que a obtida na decisão impugnada. Isso, porque, nos termos do art. 504, II, do CPC/2015, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. A fundamentação não vincula em outros processos, não cria efeito preclusivo entre as partes e não gera repercussão prática que justifique a movimentação da máquina recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. Confira-se: "Extinta a execução sem resolução de mérito, inexiste interesse recursal do executado em recorrer de acórdão que a mantém por fundamentação diversa. Não há sucumbência em relação à tese jurídica quando o resultado alvitrado com o provimento do recurso seria o mesmo que o alcançado pela decisão recorrida [...]" (STJ, REsp nº 1.382.609, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 15.09.2015). No caso dos autos, o resultado pretendido pela PREVI - afastamento da incidência do CDC à relação jurídica - em nada altera o dispositivo da sentença, que já lhe é integralmente favorável. Não há prejuízo concreto a ser eliminado pelo recurso, mas mero inconformismo com premissa interpretativa que não se projeta em consequência jurídica desfavorável. Por essas razões, não conheço da apelação quanto ao capítulo que impugna o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por falta de interesse recursal (arts. 504, II, e 996, parágrafo único, do CPC/2015). Conheço, porém, da apelação quanto ao capítulo da multa imposta nos embargos de declaração, porque aí há sucumbência efetiva: a ora apelante foi condenada ao pagamento de sanção pecuniária, com prejuízo concreto e patrimonial. Quanto a esse ponto, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, ele merece provimento. Explico. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO Da análise dos autos, verifico que a apelante opôs embargos de declaração contra a sentença (ID. 34596995), os quais foram rejeitados na decisão de ID. 34597001, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e na Súmula 18 do TJCE. O juízo de origem considerou que os aclaratórios tinham nítido caráter infringente e visavam à rediscussão da matéria, em uso inadequado da via processual. Inconformada, a PREVI apelou sustentando que: (i) os embargos foram opostos com fundamento legítimo no art. 1.022, III, do CPC/2015, buscando a correção de erro material consistente em premissa equivocada quanto à aplicação do CDC; (ii) a fundamentação dos aclaratórios estava lastreada em jurisprudência consolidada do STJ; e que (iii) a aplicação da multa exige a demonstração inequívoca de manifesto intuito protelatório, não bastando a mera rejeição. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA Tecidos os esclarecimentos acima, verifico que a matéria devolvida para apreciação deste Tribunal, no capítulo conhecido, consiste em verificar se estavam presentes, no caso concreto, os pressupostos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 para a imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 Dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015: Art. 1.026. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Entendo que a norma estabelece sanção processual que exige tipicidade rigorosa. Não basta que os embargos sejam rejeitados; é necessário que sejam manifestamente protelatórios, ou seja, que tenham sido opostos com o propósito específico de procrastinar a marcha processual, configurando abuso do direito de recorrer. Entendo que, no caso, a multa não se justifica. Isso, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é consequência automática da rejeição dos embargos. Exige-se demonstração concreta de comportamento procrastinatório, não bastando a mera inadequação técnica da via recursal ou a divergência sobre o conteúdo da decisão embargada. Nessa linha, o próprio STJ, ao fixar a tese do Recurso Repetitivo nº 698 (j. 22.05.2024), delimitou que se caracterizam como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida em conformidade com súmula do STJ ou do STF ou precedente repetitivo. A tese vinculante, ao definir com precisão a hipótese típica dos embargos declaratórios protelatórios, opera a contrario sensu, isto é, fora desses contornos, a multa não pode ser aplicada automaticamente. No caso dos autos, a situação é exatamente oposta à hipótese do Tema Repetitivo 698/STJ. A apelante PREVI não pretendeu rediscutir matéria pacificada contrariamente à sua tese; ao contrário, invocou nos aclaratórios a própria Súmula 563/STJ e precedentes da 4ª Turma daquela Corte (REsp 1.176.000/PR e AgInt no REsp 1.454.484/DF), sustentando que a sentença teria adotado interpretação restritiva incompatível com a jurisprudência dominante. Tese, portanto, lastreada em precedente vinculante e em jurisprudência consolidada - incompatível, por definição, com o caráter manifestamente protelatório. Reforça essa conclusão a súmula 98 do STJ, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Embora a hipótese dos autos não seja a do prequestionamento puro, o raciocínio subjacente é idêntico: oposição de aclaratórios com fundamento sério e amparado em precedentes não revela abusividade. Acrescento que, no caso, não houve reiteração de embargos. Tratou-se de uma única manifestação aclaratória, com fundamentação extensa e baseada em jurisprudência da Corte Superior. Não há, nos autos, qualquer outro elemento de comportamento abusivo da apelante (desleal)- não houve atrasos sucessivos, não houve protocolo de recursos inadmissíveis em série, não houve qualquer conduta que revele intuito procrastinatório real. O fato de a sentença ter feito advertência prévia sobre a possibilidade de aplicação da multa, embora compreensível como medida de gestão processual, não converte automaticamente em protelatório qualquer aclaratório posteriormente oposto. O caráter manifestamente protelatório precisa ser aferido no caso concreto, à luz do conteúdo efetivo dos embargos - e, aqui, o conteúdo era juridicamente denso e fundado em precedente do próprio STJ. Anoto, por fim, que o equívoco eventual na escolha da via processual (utilização dos embargos de declaração para impugnar fundamentação que poderia ser atacada diretamente em apelação) não se confunde com o abuso do direito de recorrer. O primeiro é inadequação técnica, suscetível de rejeição; o segundo exige um plus de abusividade ou propósito procrastinatório, ausente no caso. Por essas razões, entendo que a multa de 2% imposta na decisão de ID. 34597001, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, deve ser afastada, por não preenchidos os requisitos legais para sua aplicação. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço parcialmente da apelação para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, imposta na decisão dos embargos de declaração (ID. 34597001), mantendo, no mais, a sentença e a improcedência dos embargos à execução nos termos em que decidida. DA ADVERTÊNCIA Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator