Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GILMA FIGUEIREDO ARAUJO MALHEIRO
REU: FACHESF - FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0005960-18.2017.8.06.0124 designo a audiência de instrução para o dia 01 de julho de 2025, às 14:30 horas. Link da sala de audiência: https://link.tjce.jus.br/16b066 Milagres, CE, 12/03/2025 José Gervazio Sampaio Diretor de Secretaria respondendo
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GILMA FIGUEIREDO ARAUJO MALHEIRO
REU: FACHESF - FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0005960-18.2017.8.06.0124 designo a audiência de instrução para o dia 01 de julho de 2025, às 14:30 horas. Link da sala de audiência: https://link.tjce.jus.br/16b066 Milagres, CE, 12/03/2025 José Gervazio Sampaio Diretor de Secretaria respondendo
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GILMA FIGUEIREDO ARAUJO MALHEIRO
REU: FACHESF - FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0005960-18.2017.8.06.0124 designo a audiência de instrução para o dia 01 de julho de 2025, às 14:30 horas. Link da sala de audiência: https://link.tjce.jus.br/16b066 Milagres, CE, 12/03/2025 José Gervazio Sampaio Diretor de Secretaria respondendo
12/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/06/2025, 13:10
Expedida/Certificada
11/06/2025, 13:10
Expedida/Certificada
11/06/2025, 13:10
Expedida/Certificada
11/06/2025, 13:10
Ato ordinatório
12/05/2025, 10:30
Decurso de Prazo
22/02/2025, 06:41
Decurso de Prazo
22/02/2025, 06:06
Decurso de Prazo
22/02/2025, 06:06
Decurso de Prazo
22/02/2025, 06:06
Decurso de Prazo
22/02/2025, 06:06
Publicação
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA GILMA FIGUEIREDO ARAUJO MALHEIRO
REU: FACHESF - FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL Recebidos hoje. Cogita-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Severino Luiz de Araújo (ID 107977658). Instada a se manifestar, a parte demandada pugnou pela rejeição do pedido de habilitação, sob alegação de que não foi comprovado o ajuizamento da ação de inventário, bem como pelo fato de que, diante do falecimento, teria ocorrido a perda do objeto da presente demanda (ID 107978177). Não assiste razão à parte demandada, pois não se faz necessário o ajuizamento da ação de inventário para que ocorra a sucessão processual. O que ocorre é que, na ausência de inventário, todos os herdeiros deverão ser habilitados no processo, em vez de, unicamente, o inventariante, o qual representaria o espólio no âmbito da ação judicial. No que diz respeito à segunda tese ventilada, de igual forma, não merece acolhimento, já que foi pleiteada desde o início do feito indenização por danos morais, sendo certo que, nos termos da súmula nº 642 do STJ, o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Assim sendo, não há que se falar em perda do objeto. Por todo o exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0005960-18.2017.8.06.0124 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] DEFIRO O PEDIDO de habilitação dos sucessores, os quais passarão a integrar o polo ativo da lide. Retifique-se o cadastro do feito. Ato contínuo, determino que seja designada nova audiência de instrução para a primeira data desimpedida. Designada a data, intimem-se as partes para comparecerem ao ato. Intimem-se. Milagres-CE, 09/01/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA GILMA FIGUEIREDO ARAUJO MALHEIRO
REU: FACHESF - FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL Recebidos hoje. Cogita-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Severino Luiz de Araújo (ID 107977658). Instada a se manifestar, a parte demandada pugnou pela rejeição do pedido de habilitação, sob alegação de que não foi comprovado o ajuizamento da ação de inventário, bem como pelo fato de que, diante do falecimento, teria ocorrido a perda do objeto da presente demanda (ID 107978177). Não assiste razão à parte demandada, pois não se faz necessário o ajuizamento da ação de inventário para que ocorra a sucessão processual. O que ocorre é que, na ausência de inventário, todos os herdeiros deverão ser habilitados no processo, em vez de, unicamente, o inventariante, o qual representaria o espólio no âmbito da ação judicial. No que diz respeito à segunda tese ventilada, de igual forma, não merece acolhimento, já que foi pleiteada desde o início do feito indenização por danos morais, sendo certo que, nos termos da súmula nº 642 do STJ, o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Assim sendo, não há que se falar em perda do objeto. Por todo o exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0005960-18.2017.8.06.0124 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] DEFIRO O PEDIDO de habilitação dos sucessores, os quais passarão a integrar o polo ativo da lide. Retifique-se o cadastro do feito. Ato contínuo, determino que seja designada nova audiência de instrução para a primeira data desimpedida. Designada a data, intimem-se as partes para comparecerem ao ato. Intimem-se. Milagres-CE, 09/01/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA GILMA FIGUEIREDO ARAUJO MALHEIRO
REU: FACHESF - FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL Recebidos hoje. Cogita-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Severino Luiz de Araújo (ID 107977658). Instada a se manifestar, a parte demandada pugnou pela rejeição do pedido de habilitação, sob alegação de que não foi comprovado o ajuizamento da ação de inventário, bem como pelo fato de que, diante do falecimento, teria ocorrido a perda do objeto da presente demanda (ID 107978177). Não assiste razão à parte demandada, pois não se faz necessário o ajuizamento da ação de inventário para que ocorra a sucessão processual. O que ocorre é que, na ausência de inventário, todos os herdeiros deverão ser habilitados no processo, em vez de, unicamente, o inventariante, o qual representaria o espólio no âmbito da ação judicial. No que diz respeito à segunda tese ventilada, de igual forma, não merece acolhimento, já que foi pleiteada desde o início do feito indenização por danos morais, sendo certo que, nos termos da súmula nº 642 do STJ, o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Assim sendo, não há que se falar em perda do objeto. Por todo o exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0005960-18.2017.8.06.0124 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] DEFIRO O PEDIDO de habilitação dos sucessores, os quais passarão a integrar o polo ativo da lide. Retifique-se o cadastro do feito. Ato contínuo, determino que seja designada nova audiência de instrução para a primeira data desimpedida. Designada a data, intimem-se as partes para comparecerem ao ato. Intimem-se. Milagres-CE, 09/01/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz