Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco Bradesco em face de Livia Pontes Almeida, fundada em Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos. Regularmente citada, a parte executada opôs embargos à execução, os quais foram devidamente autuados em apartado, nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. Naqueles autos, após a devida instrução probatória, sobreveio sentença que reconheceu a nulidade da Cédula de Crédito Bancário apresentada como título executivo, entendendo-se que não estariam presentes os requisitos legais necessários à sua constituição como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC. Em decorrência dessa declaração de nulidade, foi reconhecida a inexigibilidade da obrigação e, por consequência, determinada a extinção da execução, fundada no art. 803, inciso I, do CPC. Assim sendo, à luz da referida decisão proferida nos autos dos embargos, que transita em julgado, revela-se esvaziado o fundamento jurídico que sustentava a presente execução, dada a inexistência de título executivo apto a respaldar o prosseguimento do feito. Cumpre recordar que a existência de título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo de execução, nos termos do art. 783 do CPC. Destarte, diante do reconhecimento judicial da nulidade do título que embasava a presente ação executiva, resta imperiosa a extinção do feito principal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Honorários e custas nos termos da sentença proferida nos embargos à execução. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacajus, data da assinatura digital no sistema. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco Bradesco em face de Livia Pontes Almeida, fundada em Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos. Regularmente citada, a parte executada opôs embargos à execução, os quais foram devidamente autuados em apartado, nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. Naqueles autos, após a devida instrução probatória, sobreveio sentença que reconheceu a nulidade da Cédula de Crédito Bancário apresentada como título executivo, entendendo-se que não estariam presentes os requisitos legais necessários à sua constituição como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC. Em decorrência dessa declaração de nulidade, foi reconhecida a inexigibilidade da obrigação e, por consequência, determinada a extinção da execução, fundada no art. 803, inciso I, do CPC. Assim sendo, à luz da referida decisão proferida nos autos dos embargos, que transita em julgado, revela-se esvaziado o fundamento jurídico que sustentava a presente execução, dada a inexistência de título executivo apto a respaldar o prosseguimento do feito. Cumpre recordar que a existência de título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo de execução, nos termos do art. 783 do CPC. Destarte, diante do reconhecimento judicial da nulidade do título que embasava a presente ação executiva, resta imperiosa a extinção do feito principal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Honorários e custas nos termos da sentença proferida nos embargos à execução. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacajus, data da assinatura digital no sistema. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco Bradesco em face de Livia Pontes Almeida, fundada em Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos. Regularmente citada, a parte executada opôs embargos à execução, os quais foram devidamente autuados em apartado, nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. Naqueles autos, após a devida instrução probatória, sobreveio sentença que reconheceu a nulidade da Cédula de Crédito Bancário apresentada como título executivo, entendendo-se que não estariam presentes os requisitos legais necessários à sua constituição como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC. Em decorrência dessa declaração de nulidade, foi reconhecida a inexigibilidade da obrigação e, por consequência, determinada a extinção da execução, fundada no art. 803, inciso I, do CPC. Assim sendo, à luz da referida decisão proferida nos autos dos embargos, que transita em julgado, revela-se esvaziado o fundamento jurídico que sustentava a presente execução, dada a inexistência de título executivo apto a respaldar o prosseguimento do feito. Cumpre recordar que a existência de título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo de execução, nos termos do art. 783 do CPC. Destarte, diante do reconhecimento judicial da nulidade do título que embasava a presente ação executiva, resta imperiosa a extinção do feito principal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Honorários e custas nos termos da sentença proferida nos embargos à execução. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacajus, data da assinatura digital no sistema. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/06/2025, 14:23
Expedida/Certificada
12/06/2025, 14:23
Expedida/Certificada
12/06/2025, 14:23
Expedida/Certificada
12/06/2025, 14:23
Ausência de pressupostos processuais
12/06/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 14:16
Processo Encaminhado
17/08/2024, 02:10
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 13:38
Documento (Sentença)
26/02/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 13:34
Mero expediente
15/06/2023, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 10:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente