Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 160939811) opostos por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida em 12/06/2025 (ID 160050028), que julgou extinta integralmente a presente execução de título extrajudicial, tomando por fundamento a decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº 0003312-58.2019.8.06.0136, a qual reconheceu a nulidade da Cédula de Crédito Bancário que instruía o feito. Em síntese, o embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao extinguir a execução também em relação à coexecutada Livia Pontes Almeida, porquanto a fundamentação acolhida naqueles embargos teria sido dirigida exclusivamente à situação da empresa executada Libras Transportes Ltda EPP. Afirma que a Sra. Livia Pontes Almeida figurou na operação na condição de avalista, de modo que, ausente análise específica de sua obrigação, a extinção integral não se justificaria. Requer a integração da sentença para que a execução prossiga em relação a ela. Intimada para contrarrazões nos termos do ato ordinatório de ID 162000617, a parte embargada não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID 164555626. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, conforme se extrai da certidão de publicação (ID 162164258) e da data de interposição, dentro do prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o vício apontado é de omissão, consistente na ausência de enfrentamento específico da situação jurídica da coexecutada Livia Pontes Almeida. O exame da sentença embargada revela que a extinção integral da execução foi apoiada no resultado dos embargos à execução nº 0003312-58.2019.8.06.0136, que reconheceu a nulidade da Cédula de Crédito Bancário apresentada como título executivo. Contudo, ao que se depreende da fundamentação invocada na sentença embargada, o vício reconhecido naqueles autos incidiu sobre a assunção da obrigação em nome da pessoa jurídica executada, vinculado à ausência de poderes da signatária para representá-la na celebração do negócio, fundamento que não autoriza, por si só, a extensão automática dos efeitos extintivos à coexecutada apontada como avalista da operação. A sentença embargada, ao concluir pela extinção do feito sem enfrentar especificamente a situação de Livia Pontes Almeida, deixou de apreciar questão relevante para a definição do alcance subjetivo do comando extintivo. Não se justifica, sem fundamentação própria a tanto, que a decisão proferida nos embargos à execução se projete sobre executada cuja situação jurídica não foi examinada. É essa omissão que ora se sana. Reconhecida a omissão, a integração da sentença impõe que o efeito extintivo fique circunscrito à executada Libras Transportes Ltda EPP, devendo o feito prosseguir em relação à coexecutada Livia Pontes Almeida, sem prejuízo das questões de mérito que sejam pertinentes ao regular desenvolvimento da execução em face dela. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A (ID 160939811), para integrar a sentença de ID 160050028, a fim de esclarecer que a extinção da execução fica restrita à executada Libras Transportes Ltda EPP, devendo o feito prosseguir em relação à coexecutada Livia Pontes Almeida, mantida, no mais, a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacajus, data da assinatura digital no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota