Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025930-19.2018.8.06.0043.
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE
APELADO: JOÃO MIGUEL DE AMORIM EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. ART. 134 DO CTB. EXIGÊNCIA LEGAL DESCUMPRIDA. INSUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O AUTOR E O VEÍCULO. TRADIÇÃO COMPROVADA. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.Trata-se de apelação cível oriunda de ação de obrigação de fazer interposta por João Miguel de Amorim em desfavor do DETRAN/CE, onde restou proferida sentença pela procedência parcial do pedido autoral, declarando que o autor não é proprietário do veículo Ford Pampa L, Placa HVL8506, bem como, que, a partir 2013, não há responsabilidade do mesmo por débitos relativos a multas e outras infrações de trânsito. 2.Considerando que o DETRAN é, nos termos do art. 22 do CTB, responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito no presente feito que versa sobre multas e infrações administrativas. Preliminar rejeitada. 3.Como é sabido, a propriedade de bens móveis transfere-se mediante simples tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil de 2002. 4.Contudo, é dever do alienante comunicar a venda do veículo no prazo estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de ser solidariamente responsável pelas infrações de trânsito (art. 134 do CTB), entretanto, a transferência da propriedade de veículos pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se restringindo à comunicação ao órgão estadual de trânsito. 5.Contudo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. (…) O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente. Precedentes do STJ." (STJ - REsp 2067149/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 04/06/2024, DJe 10/06/2024). 6.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0025930-19.2018.8.06.0043 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE contra sentença (ID 12108968) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JOÃO MIGUEL DE AMORIM na presente ação de obrigação de fazer, declarando que: a) o autor não é proprietário do veículo Ford Pampa L, Placa HVL8506, RENAVAN 161880460, CHASSI 9BFZZZ55ZLB013967; b) a partir 2013, não há responsabilidade do promovente por débitos relativos a multas e outras infrações de trânsito. Nas razões recursais (ID 12108972), o apelante requereu a reforma da sentença recorrida, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, a responsabilidade solidária no caso de não transferência de propriedade de veículo, afirmando que "(…) estando o bem registrado no DETRAN em nome do autor, e não havendo comunicação de venda, por força do art. 134 do CTB e da jurisprudência cristalina do STJ, deve ser imputada a responsabilidade solidária do ex-proprietário.". Com as contrarrazões (ID 12108976), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 28 de abril de 2024. Manifestou-se a Procuradora de Justiça - Sônia Maria Medeiros Bandeira, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 12806809). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor JOÃO MIGUEL DE AMORIM ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, objetivando a declaração de que não é mais proprietário do veículo Ford Pampa L, Placa HVL8506, RENAVAN 161880460, CHASSI 9BFZZZ55ZLB013967, bem como sejam desvinculadas as multas e débitos em seu nome, alegando, para tanto, que "(…) vendeu a caminhonete a mais de 06 (seis) anos ao sr. Cícero Elias da Silva. Ocorre, Excelência, que o comprador revendeu o automóvel para terceiros, sem realizar a transferência do veículo junto ao DETRAN." (trecho extraído da exordial - ID 12108838) Após a instrução processual, julgou o magistrado singular parcialmente procedente os pedidos autoral, consignado na sentença ora recorrida que: "Pretende o autor que a propriedade do veículo Ford Pampa L, Placa HVL8506, RENAVAN 161880460, CHASSI 9BFZZZ55ZLB013967, seja desvinculada do seu nome, bem como todas as multas e débitos gerados após a venda informal do bem. Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a relativização da interpretação dada ao art. 134 do CTB quando ficar comprovada a venda do veículo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Há nos autos prova de que o agravado transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1482835 RS 2014/0154998-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014) É este, pois, o caso dos autos. A promovente não foi diligente em comunicar ao DETRAN a alteração de titularidade, mas restou comprovado nos autos - em especial mediante a prova oral produzida - que houve a venda do veículo em 2012. Tal comunicação não é ato jurígeno de transferência de propriedade, já que, de acordo com o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.267, a transferência da propriedade das coisas móveis ocorre pela tradição. Assim, o promovente, antiga titular, não poderá responder pelas infrações cometidas pelo novo proprietário pelo uso do bem. A exclusão de responsabilidade pelas sanções administrativas relacionadas ao veículo é medida suficiente para neutralizar o risco de afetação de sua ordem jurídica - prescindível, nesse contexto, a busca e apreensão do veículo ou, até mesmo, a determinação de transferência do bem pelo demandado. Em outras palavras, a certificação da ausência de responsabilidade administrativa do promovente, após a alienação levada a efeito em 2012, mostra-se suficiente para desvinculá-lo da situação jurídica. Nada impede, naturalmente, que o promovido, DETRAN, no âmbito de processo administrativo, identificar o efetivo responsável, sendo certo que é dotado de poder de polícia até mesmo para promover a retenção ou remoção de veículo, na forma do artigo 269 do CTB. Por outro lado, ressalto que eventuais pendências tributárias (IPVA) referentes ao veículo não se encontram abrangidas por esta sentença, visto que o Detran não possui competência tributária, não podendo, portanto, tal objeto ser discutido nesta ação. (...)" Inconformado, o DETRAN/CE manejou o presente recurso de apelação, que, a meu ver, à luz do entendimento atual do colendo Superior Tribunal de Justiça, merece parcial provido. Explico. Ressalto, inicialmente, que não procede a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo recorrente. Isso porque, o DETRAN é, nos termos do art. 22 do CTB, responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito no presente feito que versa sobre multas e infrações administrativas. Conforme já restou decidido por este TJCE, que "em virtude do seu papel de regularização e fiscalização dos veículos dentro do Estado do Ceará, o DETRAN/CE é parte legitima para figurar no polo passivo de ação que tem como finalidade o cancelamento de débitos relacionados ao IPVA, multas e demais débitos oriundos do veículo, na medida em que é entidade autárquica responsável pela matrícula, inscrição ou registro de veículo terrestre, e que, além disso, fornece à Secretaria da Fazenda do Estado os dados cadastrais relativos aos seus respectivos proprietários." (Apelação Cível nº 0050335-57.2020.8.06.0041, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 04/03/2024). Superada essa questão, passo ao exame do mérito do recurso. Conforme relatado, o autor ajuizou a presente demanda para que não seja mais considerado proprietário do veículo Ford Pampa L, Placa HVL8506, o qual afirma ter sido alienado a terceiro há mais de 6 (seis) anos. Com efeito, a propriedade de bens móveis transfere-se mediante simples tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil de 2002, in verbis: Art. 1.267 - A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." Nesse contexto, para que seja resguardada a veracidade das informações sobre a propriedade de veículo automotor, seja para a imposição de penalidades, expedição de notificações ou responsabilização do proprietário, o CTB - Código de Trânsito Brasileiro exige o registro da transferência do veículo no órgão competente. É o que se infere dos arts. 123, inciso I, e 134 do CTB, in verbis: Art. 123 - Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) § 1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (…) Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Verifica-se, pois, que o CTB atribui ao antigo proprietário e ao adquirente do veículo a adoção de providências administrativas para comunicar a transferência ao Órgão de Trânsito. Entretanto, foi pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, firmado a seguinte orientação, "embora o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação a regras de trânsito." (REsp 1701815/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). E ainda: ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À RECURSO. IPVA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO QUE IMPÕE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS PRESENTES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. I - Pedido de tutela provisória objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto. II - Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. III - Na hipótese dos autos, em análise prefacial, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada com o mesmo entendimento apresentado pelo requerente, ou seja, que a responsabilidade solidária pela não comunicação da transferência ao órgão de trânsito não é aplicável aos impostos relacionados com o veículo transferido, mas, tão somente, com as infrações de trânsito vinculadas a ele. V - Por outro lado, a inscrição em dívida ativa e o protesto dos títulos vinculados representam perigo de dano evidente dada as consequências deletérias relacionadas ao não pagamento da dívida supostamente indevida. VI - Correta, portanto, a decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade da dívida tributária referida e, consequentemente, a suspensão dos protestos já emitidos. Com determinação de que o órgão fiscal estadual se abstenha de inscrever o nome do requerente no CADIN pela referida dívida vinculada ao veículo. VII - Agravo interno improvido.1 A propósito, o referido entendimento restou cristalizado no enunciado de Súmula nº 585, editada pelo Tribunal da Cidadania aos 14/12/2016: Súmula 585 - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Cabe ao proprietário do veículo e ao adquirente do bem comunicar ao órgão de trânsito a transferência da propriedade do veículo, entretanto, quando ausente tal comunicação, admite-se outros meios de prova para demonstrar-se a alienação do bem. Nesta linha de entendimento, é incontroverso nos autos, mormente pelo documento acostado pelo DETRAN (ID 12108900) e pelos depoimentos testemunhais, que o autor, realmente, vendeu o veículo em 2012, ou seja, não é mais o proprietário, fato este, inclusive, reconhecido na sentença recorrida. O que acontece, ordinariamente, é que veículos são vendidos para várias pessoas, em uma verdadeira cadeia de alienações, sem o cumprimento das obrigações administrativas no sentido de informar ao Órgão de Trânsito a transferência de propriedade do bem. Desse modo, havendo nos autos comprovação no sentido de que houve a alienação do veículo, primeiramente, ao Sr. Cícero Elias da Silva, em 2012, forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica do autor, ora apelado, com a referida coisa, ou seja, de proprietário do bem, devendo, para tanto, ser realizada a baixa no registro, desonerando-a do pagamento dos tributos (IPVA) que tenham como fato gerador a sua propriedade a contar da alienação. Contudo, assiste razão ao DETRAN/CE quando afirma ser solidária a responsabilidade pelo pagamento das multas no caso de não transferência de propriedade de veículo. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "(…) a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. (…) O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente. Precedentes do STJ." (STJ - REsp 2067149/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 04/06/2024, DJe 10/06/2024). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITOS VINCULADOS AO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela parte ora agravante, em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com o objetivo de obter a anulação dos autos de infração de trânsito e exclusão dos registros das multas impostas. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda, sob o fundamento de que "é de se presumir que após o ato de compra e venda houve a tradição do veículo a seu novo proprietário e, considerando as infrações são posteriores a data da venda do veículo, escorreita a r. sentença que anulou os autos de infração e as correspondentes multas". III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do PUIL 3.248/SP, consolidou entendimento sobre o tema, no sentido de que "a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (STJ, AgInt no PUIL 3.248/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.013.787/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt no AREsp 1.753.941/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2022; AgInt no REsp 1.410.369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2021. IV. Agravo interno improvido.2 Portanto, a teor da jurisprudência atual do STJ, a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do DETRAN/CE, ora recorrente, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AUSÊNCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou a orientação de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'". 2. Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. 3. Agravo interno desprovido.3 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITOS VINCULADOS AO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO, PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM. TERMO INICIAL DO BLOQUEIO A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte recorrida em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, objetivando o bloqueio administrativo do veículo, a fim de afastar sua responsabilidade solidária com o atual proprietário por atos praticados pelo condutor, a contar da venda do bem, ou, subsidiariamente, a partir da propositura da presente ação. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar o bloqueio administrativo do veículo em relação a seu licenciamento e transferência. O acórdão recorrido deu provimento parcial ao reexame necessário, para ajustar a data do bloqueio administrativo do veículo, para fins de renovação do licenciamento e da sua eventual transferência, para a data da citação do réu, na presente ação. III. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal no sentido de que "a decisão que determina a desvinculação do veículo do nome do demandante sem indicar o novo proprietário é fatalmente inexequível", de forma a atrair a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL 1.556/SP, consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019". Entendeu-se, ainda, que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'" (STJ, AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2020). V. No caso em apreciação, o acórdão do Tribunal de origem afastou a responsabilidade solidária do ora recorrido apenas a contar da citação para a contestação, no presente feito, com fundamento no art. 240 do CPC/2015. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação aos débitos vinculados ao veículo até a data da comunicação da alienação ao órgão de trânsito, que, pelas peculiaridades fáticas do caso concreto, foi considerada efetivada pela citação válida do réu, na presente ação. VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.4 ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença recorrida para reconhecer a responsabilidade solidária do autor/alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/CE, permanecendo inalterado o capítulo referente a declaração de que o recorrido não é mais proprietário do veículo. Diante da parcial procedência dos pedidos iniciais, tem-se que a sucumbência das partes é recíproca, sendo devida a fixação de honorários na proporção estabelecida pelo magistrado a quo, de 50% ao réu e 50% ao requerente, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Ritos. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no TP 952/SP - Agravo Interno no Pedido de Tutela Provisória, Relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017. 2 STJ - AgInt no AREsp 2277297/SP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023. 3 STJ - AgInt no AREsp 1964367/DF - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 12/12/2022. 4 STJ - REsp 1935790/CE - Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021.