Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000405-08.2023.8.06.0043.
APELANTE: MUNICIPIO DE BARBALHA
APELADO: GENY ALVINO DOS SANTOS BRITO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barbalha/CE contra sentença que o condenou à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo, em favor da autora, servidora pública, na função de auxiliar de serviços gerais, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde 10 de março de 2022 até a efetiva implantação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade exercida pela autora configura insalubridade em grau máximo, ensejando o pagamento do adicional correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo técnico pericial produzido em processo trabalhista conexo foi admitido como prova emprestada, com fundamento no art. 372 do CPC, e garantidos o contraditório e a ampla defesa, sendo apto a embasar a decisão. 4. A higienização de instalações sanitárias de uso público e de grande circulação, com manuseio de lixo e exposição a agentes biológicos, enquadra-se nas disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, caracterizando insalubridade em grau máximo. 4. A exposição a agentes nocivos inerente à função de auxiliar de serviços gerais não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, considerando que tal benefício visa compensar os riscos à saúde do trabalhador. 5. A ausência de contraprova técnica apresentada pelo ente municipal inviabiliza o acolhimento da tese de inexistência de insalubridade ou do não atingimento dos limites de tolerância previstos pela NR-15. 6. O enquadramento das atividades da autora na insalubridade de grau máximo encontra respaldo no laudo técnico pericial, bem como na legislação municipal (Lei Complementar nº 002/2022), e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000405-08.2023.8.06.0043 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barbalha, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança proposta por Geny Alvino dos Santos Brito em face do Ente Municipal apelante. Na exordial (ID 13370110), a autora narrou que é servidora pública do Município promovido, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, e que pleiteou na Justiça do Trabalho, no processo de autos sob o nº 0000157-97.2022.5.07.0028, a declaração do seu direito ao recebimento ao adicional de insalubridade, no qual foi realizada perícia técnica que constatou que o seu trabalho a expõe a condições que geram o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo para o risco biológico, no patamar de 40% (quarenta por cento). A proponente narrou que, com o advento do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha em março de 2022, passando do regime celetista para o estatutário, adveio a incompetência do juízo trabalhista para julgar a totalidade dos pleitos da demanda, limitando-se a condenar o município no período de fevereiro de 2017 a fevereiro de 2022, levando em conta a prescrição quinquenal, pois a Justiça Estadual passou a ser competente para implantar o adicional de 40%, bem como para determinar o pagamento do remanescente de março de 2022 até a efetiva implantação do adicional de insalubridade a título de pagamento retroativo. Portanto, a demandante requereu o deferimento do pedido de prova emprestada do processo nº 0000157- 97.2022.5.07.0028, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, bem como a condenação do demandado a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na remuneração da parte autora no prazo de 15 dias e ao pagamento, por meio de RPV, de R$ 7.416,00 referente ao retroativo correspondente a março de 2022 até a efetiva implantação. O Município réu defendeu, em sede de contestação (ID 13370123), que a proponente não faz jus ao adicional sub judice, com fundamento nas seguintes teses: (i) o contato com poeiras, fungos, bactérias, sabão, água sanitária e detergente é inerente ao trabalho da autora como auxiliar de serviços gerais; (ii) não é possível que este contato venha a atingir os limites acima dos níveis de tolerância definidos pela NR15 em seu anexo 12; (iii) é necessário provar que tal situação, direta ou indiretamente, interfira na saúde do trabalhador, o que não foi demonstrado na presente demanda; e (iv) de acordo com a Súmula nº 448 do TST, não basta que o Laudo Pericial informe o direito à insalubridade, pois é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Ao apreciar o mérito da demanda (ID 13370129), o Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Dessa forma, por tudo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o presente processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para reconhecer o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, condenando o Município de Barbalha a implantar referido adicional em folha, com seus reflexos, bem como efetuar o pagamento dos valores atrasados, desde 10 de março de 2022 até a efetiva implantação, quantia que deve ser monetariamente atualizada e acrescida dos juros legais, desde a citação, incidindo a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, a ser apurado em liquidação de sentença. Por se tratar de sentença ilíquida, tem-se que a verba honorária sucumbencial deverá ser fixada apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no art. 85, §4º, II do CPC. (grifos originais) Irresignado com a conclusão conferida à lide, o demandado interpôs recurso de apelação (ID 13370133), buscando a reforma da sentença adversada, reiterou os argumentos expendidos em sede de contestação. Contrarrazões apresentadas no ID 13370138. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no ID 13527723, opinando pelo conhecimento e pelo improvimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço-o e passo a apreciá-lo. Cinge-se a controvérsia invocada pelo apelante em apreciar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que ao julgar procedente a demanda, condenou o ente municipal promovido, ora apelante, à implantação de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo em favor da autora, bem como ao pagamento dos valores atrasados dessa verba desde 10 de março de 2022 até a data da efetiva implantação. Inicialmente, cumpre destacar que o laudo pericial produzido no processo trabalhista (autos nº 0000157-97.2022.5.07.0028) foi admitido na presente demanda como prova emprestada. Tal prática encontra respaldo no art. 372 do Código de Processo Civil, que permite a utilização de prova colhida em outro processo, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa, condições que foram devidamente observadas no caso em apreço. Iniciando a análise do mérito recursal, ressalto que o adicional de insalubridade é um valor devido àquele trabalhador que labora em um ambiente onde se constate agentes nocivos à sua saúde (insalubre), de forma que este valor é calculado com base no percentual referente ao grau de nocividade constatado no local, sobre o vencimento base do servidor. Este adicional está previsto na própria Constituição Federal, abrangendo a todos os trabalhadores, sem qualquer distinção, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No caso dos autos, por serem os apelantes servidores do Município de Barbalha/CE, aplica-se a Lei Complementar nº 002/2022 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha/CE) a qual dispõe, em seu art. 61 e seguintes, que o adicional de insalubridade deve ser concedido aos servidores que exercem habitualmente atividades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida após a emissão de laudo por profissional de segurança do trabalho. In verbis: Art. 61. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional incidente sobre o salário mínimo. § 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 62. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, cuja avaliação de percentual do adicional, assim como as condições e locais de trabalho serão fixados por profissional habilitado para este fim, mediante laudo técnico. […]. Art. 63. A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. […]. §2º - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegurada a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, a serem atribuídos as atividade, mediante emissão de laudo por profissional de segurança do trabalho. O ente municipal apelante defende que a proponente não faz jus ao adicional sub judice pelas seguintes razões: (i) o contato com poeiras, fungos, bactérias, sabão, água sanitária e detergente é inerente ao trabalho de auxiliar de serviços gerais; (ii) não é possível que este contato venha a atingir os limites acima dos níveis de tolerância definidos pela NR15 em seu anexo 12; (iii) é necessário provar que tal situação, direta ou indiretamente, interfira na saúde do trabalhador, o que não foi demonstrado na presente demanda; e (iv) de acordo com a Súmula nº 448, I, do TST, não basta que o Laudo Pericial informe o direito à insalubridade, pois é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Compulsando os autos, notadamente o laudo pericial sob o ID 13370118, extraio que o Engenheiro de Segurança do Trabalho concluiu que a apelada efetua a limpeza de banheiro público de grande circulação, na Escola de Ensino Fundamental Bom Jesus, manuseando e deslocando lixo de forma direta, o que a expõe a riscos e à aquisição de enfermidades biológicas. Destaco o enunciado da Súmula nº 448, do TST, a qual equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação à coleta e industrialização de lixo urbano contida no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (grifei): ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. O Perito também associou as condições da atividade desenvolvida pela recorrida com as disposições contidas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, que relaciona, em rol exemplificativo, as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja atividade é caracterizada pela avaliação qualitativa, expondo o profissional que o labor em tablado é caracterizado como uma das primeiras etapas da coleta de lixo urbano, a qual se encontra qualificada no anexo em comento como insalubridade de grau máximo. Além disso, o perito também fundamentou tal conclusão no art. 13, da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como na NBR 10.004/2004, in verbis: Lei nº 12.305/2010: Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I-quanto à origem: a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas e residências urbanas; b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b"; NBR 10.004/2004 CLASSE I - PERIGOSOS: São aqueles que, em função de suas características intrínsecas de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade, apresentam riscos à saúde pública através do aumento da mortalidade ou da morbidade, ou ainda provocam efeitos adversos ao meio ambiente quando manuseados ou dispostos de forma inadequada. 4.2.1.5Patogenicidade 4.2.1.5.1 um resíduo é caracterizado como patogênico (código de identificação D004) se uma amostra representativa dele, obtida segundo a ABNT NBR 10007, contiver ou se houver suspeita de conter microorganismos patogênicos, proteínvirais, ácido desoxiribonucléico (ADN) ou ácido ribonucléico (ARN) recombinantes, organismos geneticamente modificados, plasmídios, cloroplastos, mitocôndrias ou toxinas capazes de produzir doenças em homens, animais ou vegetais. Bactérias: As bactérias que causam doenças chamam-se patogênicas. Ressalto que o ente municipal não apresentou qualquer contraprova técnica que pudesse infirmar as conclusões periciais, limitando-se a argumentar que os agentes são inerentes à função de auxiliar de serviços gerais, o que, contrariamente ao seu entendimento, não afastam o caráter insalubre da atividade; bem como que não ultrapassam os limites de tolerância, argumento o qual, conforme exposto acima, não merece ser acolhido. Portanto, a ausência de elementos técnicos contrários inviabiliza acolher a tese de que as condições laborais da autora não configuram insalubridade. Além disso, o fato de a exposição ser inerente à função não exclui, por si só, o direito ao adicional, tendo em vista que o adicional de insalubridade visa compensar a exposição do trabalhador a condições adversas, independentemente da inevitabilidade do contato com agentes nocivos. Vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios a respeito do tema em discussão (grifei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Inteligência da Súmula 448/TST. 2. Demonstrado nos autos a exposição cotidiana da parte à agentes nocivos, razão pela qual escorreita a sentença singular que determinou a inserção do adicional de insalubridade em sua remuneração. 3. Nos termos da EC 113, a partir de 09/12/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública devem ser computados juros de mora e correção monetária a par dos índices da Selic. 4. Considerando a iliquidez da sentença, a fixação de honorários sucumbenciais deve ocorrer na fase da respectiva liquidação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5384098-80.2018.8.09.0006,DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível,Publicado em 12/12/2023 16:47:22) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - Servidora Pública Municipal de Itanhaém - Auxiliar escolar - Adicional de insalubridade - Majoração - Possibilidade - Laudo pericial concludente no sentido de a autora desenvolver suas atividades em ambiente insalubre em grau máximo (30%), de acordo com a Súmula nº 448 do TST, que equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação à coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3214/78 do MTE - Reconhecido o direito da autora ao recebimento de adicional de insalubridade, de rigor a improcedência do pedido reconvencional formulado pela Municipalidade - Precedente desta C. Câmara. Atrasados - Termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade deve ser a data do laudo, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, manifestado nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 413/RS - Danos morais - Inexistência - Honorários sucumbenciais da reconvenção que devem ser arbitrados por equidade por ser inestimável o proveito econômico - Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada tão somente para alterar o termo inicial para concessão da majoração do adicional de insalubridade e a forma de fixação dos honorários sucumbenciais da reconvenção - Recurso da autora parcialmente provido, desprovidas a remessa necessária e a apelação da Municipalidade. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000837-50.2022.8.26.0266; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) Desse modo, o apelante não teceu qualquer argumento capaz de infirmar as conclusões exaradas pelo Juízo a quo na sentença adversada, razão pela qual não há que se falar em reforma do decisum. Por fim, ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão adversada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
31/01/2025, 00:00