Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MAJELA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS - LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo por base o princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando a quitação do débito executado ocorre na via administrativa, após o ajuizamento da ação, como é o caso dos autos, em que a executada/embargante, aderindo ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais - Lei Estadual nº 17.771/2021, efetuou o pagamento integral da dívida. 2.Consoante entendimento desta Corte Judicante, "pontua o Superior Tribunal de Justiça que em caso de desistência de ação judicial por adesão ao REFIS, o cabimento ou não de verba honorária ficará condicionado ao disposto na legislação de regência. Em reexame da matéria e análise da Lei Estadual nº 17.771/2021, a parte que aderiu ao programa de parcelamento de débitos - REFIS 2021 - não fica desobrigada ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de desistência da ação que trate da dívida tributária. O montante a ser repassado aos Procuradores do Estado, por ocasião da adesão ao programa de parcelamento, refere-se aos honorários de adesão, em evidência que não se pode confundir com os honorários de sucumbência devidos pelo julgamento da ação." (Apelação Cível nº 0045380-56. 2014.8.06.0117, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 13/06/2024). 3.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0483685-92.2000.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por MAJELA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra sentença (ID 17276962 e 17276989) proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que, considerando a quitação da dívida, julgou extinta, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, a presente ação de execução fiscal, condenando a executada a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pago a título de adesão ao REFIS. Nas razões do recurso (ID 17276982), a empresa executada alega ser indevido o pagamento de honorários advocatícios, afirmando que "(...) a não condenação em honorários advocatícios (como previsto pelos arts. 19 e 20 da Lei Estadual nº 17.771/2021) correspondia a elemento essencial para compor o interesse das Apelantes em aderir à anistia. Até porque o pedido de desistência da ação consistia em requisito indispensável para o aproveitamento dos benefícios da anistia fiscal instituída por referida Lei Estadual. (…) Quando o art. 19 da referida Lei prevê que 5% dos débitos recolhidos deverão ser destinados a título de honorários advocatícios, conclui-se que o valor recolhido pelas Apelantes já possui embutida a verba honorária devida à Fazenda Estadual, configurando, assim, verdadeiro bis in idem a condenação da r. sentença.". Com as contrarrazões (ID 17276996), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 14 de janeiro de 2025. Processo não remetido para manifestação ministerial, em virtude da matéria posta a destrame não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação (ID 17276982), não conhecendo, contudo, da "complementação da apelação" apresentada posteriormente pela executada (ID 17276992). Isso porque, o princípio da unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada pronunciamento judicial, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico, de modo que verificada a interposição simultânea de mais de um recurso, pela mesma parte, em face de uma mesma decisão, fica configurada a preclusão consumativa do segundo. Na mesma linha de raciocínio, uma vez apresentadas as razões recursais, o recurso deve estar perfeito, completo e acabado, sendo vedada a complementação ou substituição, por força da preclusão consumativa. A propósito, colaciono jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZOES RECURSAIS. DESCABIMENTO. OMISSÃO. RECONHECIDA. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. HIPÓTESE DE CABIMENTO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pela mesma parte e contra a mesma decisão, com complementação das razões recursais, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 2. Padece de omissão o acórdão que deixa de examinar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1021 do CPC, expressamente deduzida em contraminuta ao agravo interno. 3. Reconhece-se o caráter protelatório do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos deduzidos na exordial da reclamação e reconhecidos como manifestamente infundados. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.1 (negritei) Superada esta questão, passo ao exame do mérito. Analisando minuciosamente os autos, depreende-se que o ESTADO DO CEARÁ ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor de MAJELA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., que restou extinta, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em razão do pagamento espontâneo do valor de R$ 779.185,76 (setecentos e setenta e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), após adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais - Lei Estadual nº 17.771/2021, conforme comprovante de pagamento - ID 17276960, restando assim consignado (sentença - ID 14099631): "De início, a Lei Estadual n° 17.771/2021 não dispensa e, ainda que o fizesse, não possui o condão de afastar a condenação em honorários advocatícios, pois compete privativamente à União legislar sobre direito processual, nos termos do art. 22, inc. I, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, a condenação nos ônus sucumbenciais se fundamenta no reconhecimento total do pedido pela parte devedora quando realizou o pagamento integral da dívida, como nos ensina o art. 90 do CPC/2015. No mérito, reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. (...)" Entendendo que houve omissão na referida decisão, as partes interpuseram embargos de declaração, os quais foram julgados da seguinte maneira (ID 17276975 e 17276989, respectivamente): EMBARGOS DA EXECUTADA "Assim, os Embargos de Declaração se prestam exclusivamente às hipóteses previstas no Art. 1.022, do CPC/2015. Em segundo lugar, ainda que a Embargante aponte erro material no julgado - sob a tese da errônea percepção do(s) requesto(s) apresentado(s) -, mesmo assim não há como perfilhar o manejo dos aclaratórios para supressão da(s) alegada(s) imperfeição(ões) apontada(s). A uma, porque, ainda que desadvertidamente não tenha sido relevada, a sentença fundeada no reconhecimento e no posterior pagamento do débito excutido, mesmo que decorrente de transação entre as partes - no caso o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais Estaduais (REFIS), instituído pela LE n. 17.771/2021 -, não isenta a parte promovida da condenação em honorários advocatícios judiciais, principalmente diante dos comandos dos caput e §§ 14 e 19, do Art. 85, do CPC/2015. Aliás, nunca é demais registrar, restando inapelavelmente reconhecida a procedência do direito alegado e perseguido, justo e indispensável é que, no final destrame da ação, com a apreciação meritório do argumentado, seja imparcialmente aplicado o princípio da causalidade, prescrevendo, sem riscos de cometer injustiças, a legítima responsabilização pelas verbas sucumbenciais devidas, mormente quando se sabe que o Agente, ainda que volitiva ou involuntariamente, contribuiu decisivamente para a consecução do resultado observado. (…) In casu, verifica-se, a desdúvidas, que a MAJELA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., ainda que tenha ultimado o noticiado acordo com o Exequente e promovido a quitação do débito - o que fez por seus próprios desígnios, em momento que julgou apropriado e utilizando-se dos meios e mecanismos que elegeu como os mais acertados -, mesmo assim deu causa à intentação da presente demanda, visto que manifesta, voluntária e oportunamente inadimpliu o imposto ora em cobrança. Já o ESTADO DO CEARÁ, por sua vez, através dos seus Órgãos e Agentes competentes, estava apenas desempenhar o seu constitucional e legítimo mister de cobrar e, se preciso, executar a(s) dívida(s) ativa(s) reputada(s) devida(s) pelo(as) Responsável(is) pela obrigação excutida, utilizando-se, para tanto, das normas e prerrogativas que lhes são afetas. Assim, estando a embargante MAJELA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e o embargado ESTADO DO CEARÁ a buscar e defender os direitos que entenderam legítimos, dentro de uma lide judicial regularmente intentada e obstada, com os meios e mecanismos legais inerentes a mesma, não há como não reconhecer a consentaneidade das suas ações/reações e, ao mesmo tempo, o sagrado direito de, em razão do referenciado princípio da causalidade, pagar e/ou receber honorários advocatícios e, se for o caso, custas judiciais. Destarte, restando manifesto os fatores que ensejaram o malogro processual, urge que o(s) Responsável(is) pela sua inocorrência também seja(m) efetivamente responsabilizados(s) pela sua produção, razão pela qual, como forma de promover justiça e paz social, deve ser aplicado o princípio da causalidade, assumindo cada uma das partes do processo o ônus pelas suas inegáveis ações (e/ou omissões) e decorrentes implicações. A duas e última, porque, na detida compulsão ao Art. 19, da LE n. 17.771/2021 (REFIS), constata-se a desdúvidas que, ao contrário do aqui deduzido e advogado pela Executada, propositadamente as "verbas honorárias advocatícias judiciais" não se apresentam isentas ou abdicadas da cobrança (renúncia), como também não se encontram incluídas no rol das parcelas que compõem o programa de recuperação do crédito tributário então instituído, maiormente quando restam prévia e constitucionalmente previstas (CF/1988, Art. 22, I) e processualmente instituídas (CPC/2015, Art. 85, caput e §§ 14 e 19). Do mesmo modo, o citado Art. 20, do mesmo Diploma Legal faz expressa e exclusiva referência apenas à isenção, quando da adesão do(a,s) Executado(a,s) ao REFIS, do pagamento do encargo legal inerente à inscrição do débito em dívida ativa, em conformidade com o disciplinamento do Art. 6º, da LCE n. 134/2014. Ademais, entendo que a disposição legal sob a qual supostamente se escoram os presentes aclaratórios é o § 2º, do Art. 90, do CPC/2015 a inferir que, diante de uma transação, sem que haja qualquer disposição quanto à responsabilidade pelas despesas, serão estas igualmente rateadas entre as partes. Contudo, nada obstante o intento recursal e os manifestos mandamentos processuais anteriormente apontados (CPC/2015, Arts. 85, caput e §§ 14 e 19, e 90, § 2º), é a própria LE n. 17.771/2021 (REFIS) que, através do Art. 19, estabelece tão-somente a destinação do percentual - de 5% (cinco por cento) - sobre os valores efetivamente recolhidos em decorrência do acordo pactuado a título de honorário de adesão - e isto voltado unicamente à seara administrativa -, sem, contudo, fazer qualquer menção ou referência à alegada isenção ou renúncia voluntária das verbas honorárias advocatícias decorrentes do reconhecimento do pedido/desistência em sede da ação judicial. Além disso, a prevalecer a tese ora em altercação, estar-se-ia diante, além da reversão em dano ao legítimo direito detido, da subversão aos comandos dos caput e §§ 14 e 19, do Art. 85, do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, da transmudação do inequívoco preceito formalmente estabelecido pelo proposital silêncio do Art. 19, da LE n. 17.771/2021 (REFIS) quanto à destinação das verbas honorárias advocatícias judiciais. Dessa forma, descabido se faz o requesto de isenção do encargo devido. Em terceiro e último lugar, deduzo que, quanto ao suposto erro material e/ou equívoco apontado(s), apresentam-se os presentes embargos inoportunos e improfícuos, já que, ao meu juízo, o julgado altercado foi inequívoca e plenamente decidido e publicizado pelo(a) então Julgador(a), nada restando, desse modo, a ser esclarecido ou complementado em sede de aclaratórios. (…)" EMBARGOS DO EXEQUENTE "A respeito da tempestividade dos embargos opostos pelo Estado do Ceará, é preciso lembrar que a parte Executada apresentou os embargos de declaração de ID 56250214 em 27 de setembro de 2022, sendo que essa espécie recursal possui efeito interruptivo dos prazos recursais que é aplicado para ambas as partes, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Direito Processual Civil. Direito das locações. Cobrança. Sentença de procedência. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo de instrumento com pedido de liminar pela concessão de efeito suspensivo. Acerca do efeito interruptivo dos embargos de declaração, assim preceitua o art. 1.026 do CPC/15: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Uma vez opostos, os embargos de declaração interrompem a contagem dos prazos para interposição dos demais recursos, por qualquer das partes. Cumpre destacar que, mesmo quando os embargos de declaração não são conhecidos, por serem reputados inadmissíveis, em regra, ainda assim haverá a interrupção dos prazos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. À exceção dos casos de não conhecimento dos embargos de declaração, por intempestividade ou irregularidade formal, que não ocasionam a interrupção da contagem dos prazos, que não é o caso. Embargos de Declaração. Alegação de obscuridade e contradição no Julgado, uma vez que o não conhecimento dos embargos influenciariam no efeito interruptivo e que não seria o caso de se invocar a segurança jurídica para reconhecer o efeito interruptivo dos declaratórios. Descabimento. Conforme já expressamente ressaltado, excetuando-se os casos de não conhecimento dos embargos de declaração, por intempestividade ou irregularidade formal, os quais não ocasionam a interrupção da contagem dos prazos, em se vislumbrando a adequada utilização dos recursos, seus efeitos, por força de disposição expressa na Lei Adjetiva, são os previstos naquele Codex. Rejeição dos embargos. (TJ-RJ - AI: 00267073920198190000, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 18/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) Os embargos mencionados só foram julgados em 16 de novembro de 2023 e a intimação da referida sentença ao Estado do Ceará só foi efetivada em 08 de janeiro de 2024, logo, a apresentação dos embargos do Estado foi feita antes do prazo final para esse recurso, que seria o dia 15 de janeiro de 2024, assim, os embargos são totalmente tempestivos. No mérito, é caso de acolhimento dos embargos, isso porque a sentença de ID 56250263 realmente não especificou o percentual da verba honorária nem sua base de cálculo. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 78263248 para que conste na sentença de ID 56250263 a condenação da parte Executada nas devidas verbas de sucumbência, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor pago na via administrativa, com observância do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que a cada faixa atingida deverá ser aplicado o percentual mínimo previsto. (…)". Como se pode observar, a magistrada sentenciante condenou a empresa executada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pago a título de adesão ao REFIS, o que corresponde a quantia de R$ 77.918,57 (setenta e sete mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), posto que fora efetuado o pagamento de R$ 779.185,76 (setecentos e setenta e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme comprovante acostado aos autos - ID 17276960. Inconformada, a empresa executada manejou este recurso de apelação, alegando ser indevido o pagamento de honorários advocatícios, posto que "(...) a não condenação em honorários advocatícios (como previsto pelos arts. 19 e 20 da Lei Estadual nº 17.771/2021) correspondia a elemento essencial para compor o interesse das Apelantes em aderir à anistia. Até porque o pedido de desistência da ação consistia em requisito indispensável para o aproveitamento dos benefícios da anistia fiscal instituída por referida Lei Estadual. (…) Quando o art. 19 da referida Lei prevê que 5% dos débitos recolhidos deverão ser destinados a título de honorários advocatícios, conclui-se que o valor recolhido pelas Apelantes já possui embutida a verba honorária devida à Fazenda Estadual, configurando, assim, verdadeiro bis in idem a condenação da r. sentença.". Pois bem. Ressalto, de logo, que não procede a tese recursal de ser indevida a condenação em honorários sucumbenciais, por estarem contemplados no art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021. Vejamos o que dispõe a referida norma: Art. 19 - O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força desta Lei, a título de honorários de adesão, observado o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014. Por sua vez, estabelece o art. 20 da Lei nº 17.771/2021, que "o contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.". Pela leitura dos citados dispositivos legais, não se vislumbra dispensa de honorários advocatícios (sucumbenciais), referindo-se a dispensa do pagamento de encargo legal, o que não engloba a verba honorária, até porque pertencente aos Procuradores do Estado e não ao ente público, conforme disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134/2014, não podendo legislação ordinária trata dessa matéria, mormente, modificando-a. Assim sendo, tendo por base o princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando a quitação do débito executado ocorre na via administrativa, após o ajuizamento da ação, como é o caso dos autos, em que a executada/embargante, aderindo ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais - Lei Estadual nº 17.771/2021, efetuou o pagamento integral da dívida. Consoante entendimento desta Corte Judicante, "pontua o Superior Tribunal de Justiça que em caso de desistência de ação judicial por adesão ao REFIS, o cabimento ou não de verba honorária ficará condicionado ao disposto na legislação de regência. Em reexame da matéria e análise da Lei Estadual nº 17.771/2021, a parte que aderiu ao programa de parcelamento de débitos - REFIS 2021 - não fica desobrigada ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de desistência da ação que trate da dívida tributária. O montante a ser repassado aos Procuradores do Estado, por ocasião da adesão ao programa de parcelamento, refere-se aos honorários de adesão, em evidência que não se pode confundir com os honorários de sucumbência devidos pelo julgamento da ação." (Apelação Cível nº 0045380-56. 2014.8.06.0117, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 13/06/2024). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, homologou desistência da ação após adesão ao programa de anistia instituído pela Lei Estadual nº 17.771/2021, extinguindo o processo sem resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto à aplicação da Lei Estadual nº 17.771/2021; (ii) determinar se a adesão ao REFIS afasta a condenação em honorários advocatícios ou se há necessidade de redução do montante arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito processual, não sendo possível que os Estados legislem sobre honorários advocatícios, conforme art. 22, inciso I, da CF/ 88. Assim, qualquer disposição estadual que pretenda isentar a condenação em honorários advocatícios viola essa competência. 4. A Lei Estadual nº 17.771/2021 prevê dispensa de encargos relacionados à inscrição do débito em dívida ativa, mas não contempla a isenção dos honorários advocatícios em ações judiciais. Portanto, não há previsão legal para afastar a condenação em honorários no caso de desistência dos Embargos à Execução Fiscal. 5. O art. 90 do Código de Processo Civil de 2015 determina que, em casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários devem ser pagos pela parte que desiste ou renúncia, sendo a condenação da apelante em honorários advocatícios compatível com a legislação vigente. 6. O percentual de 10% fixado sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, respeitando critérios como o grau de zelo do profissional e a natureza e importância da causa, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para legislar sobre honorários advocatícios é privativa da União, não sendo possível a isenção prevista em norma estadual. 2. A Lei Estadual nº 17.771/2021 não contempla dispensa dos honorários advocatícios sucumbenciais em ações judiciais que questionem débitos tributários. 3. Em casos de desistência de ação, a parte desistente deve arcar com as despesas e honorários, conforme art. 90 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, arts. 85, § 2º, e 90. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7014 PR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28.11.2022; TJCE, AC nº 0000331-18.2018.8.06.0160, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 15.05.2023.2 (negritei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADESÃO AO REFIS/2021 (LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021). IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO. LIBERAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios na sentença que homologou o pedido de desistência da autora, para fins de adesão ao REFIS 2021, nos termos da Lei Estadual nº 17.771/2021, e julgou extinto o processo, com julgamento de mérito (art. 487, III, do CPC). 2. In casu, a Lei Estadual nº 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária. Assim, considerando a interpretação estrita da lei (art. 111 do CTN) e o que dispõe o art.90 do CPC, a desistência da ação e a adesão ao REFIS na ação anulatória não dispensa a autora do pagamento de honorários de sucumbência. Precedentes do TJCE. 3. Inexiste o alegado bis in idem, pois os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação, já que não houve a inclusão de honorários na consolidação do débito na via administrativa. Em verdade, o percentual a ser destinado pelo Poder Executivo não se trata de verba paga a maior pela apelante, mas sim do repasse de importe a ser calculado sobre o débito tributário consolidado efetivamente recolhido. 4. Considerando a anuência do Estado do Ceará quanto à liberação da garantia, é cabível a desoneração da apólice de seguro apresentada pela apelante, tendo em vista o pagamento do débito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.3 (negritei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021 NÃO ISENTA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 85 E 90, AMBOS DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. O cerne da presente questão consiste em analisar a legalidade da técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais na espécie em testilha, haja vista tratar-se de feito extinto sem julgamento do mérito, ante a quitação do débito tributário contestado via adesão ao REFIS, estabelecido pelo Lei Estadual n. 17.771/2021. 02. Acerca da alegada isenção do pagamento da verba atinente aos honorários de sucumbência, após exame acurado da Lei Estadual n. 17.771/221, tem-se claramente que a mesma não fez na referência a este tipo de dispensa do pagamento de honorários nas ações ordinárias propostas pelo devedor que tenha por escopo discutir, anular ou impedir a cobrança do crédito tributário. 03. Constatada a inexistência do não pagamento dessa verba pela lei invocada, em caso como o que aqui se examina - Ação Ordinária de Anulação de Débito Fiscal, deve se aplicar, pois, a regra insculpida no art. 90 do Código de Processo Civil que se apresenta clara ao estatuir que nos casos em que a sentença é proferida com fundamento na desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, os honorários, bem como as demais despesas, serão suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido. 04. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 11% (onze por cento) do proveito econômico da demanda.4 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida. No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela executada/apelante em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do Código de Ritos. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - EDcl no AgInt na Rcl 46430/SP - Embargos de Declaração no Agravo Interno na Reclamação, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0218881-45.2013.8.06.0001, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 18/10/2024. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0148788-18.2017.8.06.0001, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 07/11/2022. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0000331-18.2018.8.06.0160, Relator o Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 15/05/2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0483685-92.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: MAJELA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração de ID 78263248 opostos pelo Estado do Ceará em face da sentença 56250263 que extinguiu o feito por pagamento. Em suas alegações, sustenta ter havido omissão da sentença em não estipular o percentual da verba honorária e nem sua base de cálculo. Intimada para se manifestar, a parte Embargada, nas contrarrazões de ID 87687905, alegando a intempestividade da peça e não ocorrência de omissão no julgado. É o relato. Decido. A respeito da tempestividade dos embargos opostos pelo Estado do Ceará, é preciso lembrar que a parte Executada apresentou os embargos de declaração de ID 56250214 em 27 de setembro de 2022, sendo que essa espécie recursal possui efeito interruptivo dos prazos recursais que é aplicado para ambas as partes, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Direito Processual Civil. Direito das locações. Cobrança. Sentença de procedência. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo de instrumento com pedido de liminar pela concessão de efeito suspensivo. Acerca do efeito interruptivo dos embargos de declaração, assim preceitua o art. 1.026 do CPC/15: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Uma vez opostos, os embargos de declaração interrompem a contagem dos prazos para interposição dos demais recursos, por qualquer das partes. Cumpre destacar que, mesmo quando os embargos de declaração não são conhecidos, por serem reputados inadmissíveis, em regra, ainda assim haverá a interrupção dos prazos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. À exceção dos casos de não conhecimento dos embargos de declaração, por intempestividade ou irregularidade formal, que não ocasionam a interrupção da contagem dos prazos, que não é o caso. Embargos de Declaração. Alegação de obscuridade e contradição no Julgado, uma vez que o não conhecimento dos embargos influenciariam no efeito interruptivo e que não seria o caso de se invocar a segurança jurídica para reconhecer o efeito interruptivo dos declaratórios. Descabimento. Conforme já expressamente ressaltado, excetuando-se os casos de não conhecimento dos embargos de declaração, por intempestividade ou irregularidade formal, os quais não ocasionam a interrupção da contagem dos prazos, em se vislumbrando a adequada utilização dos recursos, seus efeitos, por força de disposição expressa na Lei Adjetiva, são os previstos naquele Codex. Rejeição dos embargos. (TJ-RJ - AI: 00267073920198190000, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 18/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) Os embargos mencionados só foram julgados em 16 de novembro de 2023 e a intimação da referida sentença ao Estado do Ceará só foi efetivada em 08 de janeiro de 2024, logo, a apresentação dos embargos do Estado foi feita antes do prazo final para esse recurso, que seria o dia 15 de janeiro de 2024, assim, os embargos são totalmente tempestivos. No mérito, é caso de acolhimento dos embargos, isso porque a sentença de ID 56250263 realmente não especificou o percentual da verba honorária nem sua base de cálculo. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 78263248 para que conste na sentença de ID 56250263 a condenação da parte Executada nas devidas verbas de sucumbência, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor pago na via administrativa, com observância do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que a cada faixa atingida deverá ser aplicado o percentual mínimo previsto. No mais, RECEBO a Apelação de ID 54702067, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, e DETERMINO a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Acaso interposta a apelação adesiva, INTIME-SE a Apelante originária para, no mesmo prazo, 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (CPC/2015, art. 1.010, § 2º). Alfim, empós previamente colacionadas aos autos as competentes razões e contrarrazões recursais, ENCAMINHEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.010, § 3º). Como houve modificação do julgado, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, complementar o recurso de apelação de ID 79399764, caso queira, na forma do art. 1.022, § 4º, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)