Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020798-21.2016.8.06.0117.
APELANTE: SIND UNIF DOS PROFIS EM EDUCACAO NO MUNIC DE MARACANAU
APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da ação ordinária proposta pelo Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação daquele Município, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais (ID 17588540). Por meio das razões de ID 17588561, o recorrente sustenta, em suma, a nulidade da sentença, uma vez que extinguiu o feito sem prévia "intimação da parte para corrigir eventual vício", em afronta aos princípios da vedação à decisão surpresa, do contraditório e da cooperação. Requer, assim, o provimento do recurso. Os autos foram inicialmente distribuídos ao eminente Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, na ambiência da 4ª Câmara de Direito Privado, o qual determinou a redistribuição "a uma das Câmaras de Direito Público, na forma regimental". Foram, então, os autos redistribuídos por sorteio para esta Relatoria. É o breve relatório. A teor do art. 68, §1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo, tanto na ação como na execução. Senão, observe-se: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator (redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos, constatou-se a prevenção do eminente Desembargador Washington Luis Bezerra de Araujo para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, foi distribuído para sua relatoria o Agravo de Instrumento nº 0623550-74.2016.8.06.0000, referente ao mesmo processo (vide ID 17588516).
Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO DES. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, integrante da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4