Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020798-21.2016.8.06.0117.
APELANTE: SIND UNIF DOS PROFIS EM EDUCACAO NO MUNIC DE MARACANAU
APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0020798-21.2016.8.06.0117 [Pagamento] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: SIND UNIF DOS PROFIS EM EDUCACAO NO MUNIC DE MARACANAU
Apelado: MUNICIPIO DE MARACANAU Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Cancelamento da distribuição. Ausência de recolhimento de custas. Vedação à decisão surpresa. Medida oportunizada em decisão interlocutória que indeferiu o beneplácito da gratuidade judiciária. Manutenção do decisum em sede de recurso de agravo de instrumento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú - SUPREMA contra sentença que extinguiu ação de cobrança, sem resolução do mérito, em razão da falta de recolhimento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição. O Sindicato alega nulidade da decisão por ausência de intimação para o recolhimento das custas. Requer a anulação da sentença e o julgamento da ação ou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora, configura decisão surpresa, e (ii) se é necessária nova intimação da parte autora para o recolhimento das custas, após o trânsito em julgado da decisão que negou o benefício da gratuidade. III. Razões de decidir 3. O princípio da vedação à decisão surpresa não é violado quando a parte autora é devidamente intimada da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, bem como do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra essa decisão. 4. Não há necessidade de nova intimação para o recolhimento das custas, porque a parte foi intimada do acórdão do agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade. Estava, portanto, ciente da confirmação do indeferimento do benefício, mas quedou-se inerte. 5. O prazo para o pagamento das custas flui a partir da intimação da decisão que indeferiu o benefício; foi suspenso durante o trâmite do agravo de instrumento, voltando a correr após o seu julgamento. A sentença foi prolatada mais de um ano após o trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento, inexistindo decisão surpresa. 6. A ausência de recolhimento das custas processuais, no prazo legal, acarreta o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do processo, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de extinção sem resolução do mérito proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú em Ação de cobrança. Petição inicial: o Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú - SUPREMA requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação do Município de Maracanaú a lhe repassar os valores advindos das contribuições dos profissionais em educação, a título de imposto sindical, referentes ao ano de 2015, atualizados. Despacho de Id. 17588338 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do autor para pagar as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. Interposto Agravo de Instrumento nº 0623550-74.2016.8.06.0000 em face do indeferimento da justiça gratuita. Contestação no Id. 17588471, defende que o SUPREMA não era legitimado em 2015, nem possuía registro junto aos órgãos competentes, vindo a adquiri-lo somente no ano de 2017. Agravo de Instrumento desprovido (Ids. 17588516 a 17588537) com trânsito em julgado em 31/08/2022. Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato, rejeitados pela sentença de Id. 17588555. Recurso: o Sindicato alega erro de procedimento, violação direta do contraditório formal e material, nulidade da decisão e proibição de decisão surpresa - comando legal do art. 317 do CPC/2015 não observado. Sustenta que o juízo a quo violou o contraditório material, visto que proferiu decisão extintiva, sem lhe dar oportunidade de corrigir eventual vício, como é o caso do pagamento das custas. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e aplicação da teoria da causa madura, para julgar procedente a ação e, subsidiariamente, pugna pela determinação do retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões: decorrido prazo de Município de Maracanaú em 24/01/2025 23:59. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC, motivo pelo qual conheço do recurso. Conforme brevemente relatado, tem-se apelação interposta pelo Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú - SUPREMA, visando a reforma da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança por ele ajuizada em desfavor do Município de Maracanaú, com fundamento na falta de recolhimento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o Sindicato sustentou que, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0623550-74.2016.8.06.0000, no qual foi mantido o indeferimento da justiça gratuita, o magistrado extinguiu imediatamente o feito, sem resolução do mérito, não o intimando previamente para o recolhimento das custas, o que configura decisão surpresa, vedada em nosso ordenamento jurídico. Assim, requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com o julgamento do processo, no mérito, por aplicação da teoria da causa madura e, subsidiariamente, pede o retorno do feito à origem para o regular prosseguimento. Pois bem. De início destaco que diante do panorama processual exposto, não se verifica qualquer violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, mormente porque a parte autora foi devidamente intimada, tanto da decisão que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas iniciais, quanto do decisum que negou provimento ao agravo de instrumento, de modo que, nada obstante tenha sido devidamente cientificada, optou por não atender ao comando judicial. Fazendo uma breve análise histórica da lide para melhor compreensão da matéria, extrai-se dos autos que a presente ação foi ajuizada pelo SUPREMA em 18/02/2016, tendo o juízo a quo, em 15/03/2016, indeferido o pedido de justiça gratuita, conforme despacho de Id. 17588338. Contra o indeferimento do benefício, o Sindicato interpôs o Agravo de Instrumento nº 0623550-74.2016.8.06.0000, colacionado no Id. 17588447. Em nome da celeridade processual, enquanto aguardava o julgamento do Agravo de Instrumento, o magistrado determinou, por meio do despacho de Id. 17588461, o prosseguimento do feito com a citação do Município promovido para, querendo e no prazo legal, contestar a ação. Assim, houve apresentação de contestação (Id. 17588471) e de réplica (Id. 17588483). Posteriormente, em 29/09/2021, o juízo determinou a suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento - vide Despacho de Id. 17588504. E, em seguida, sobreveio a informação do julgamento daquele recurso, quando esta Câmara de Direito Público manteve o indeferimento da justiça gratuita (decisão de Ids. 17588516 a 17588535), o que foi precedido de intimação do Sindicato para juntar documentação visando à alegada comprovação da impossibilidade de pagamento de custas. Veja a Ementa de minha relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623550-74.2016.8.06.0000: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DIFICULDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO AGRAVANTE NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A CF/1988 consagra no rol de direitos fundamentais o acesso à Justiça, mormente àqueles que possuem insuficiência de recursos, sendo obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Já os artigos 98 e 99, do CPC/2015, dispõem sobre a gratuidade judicial e a possibilidade de determinar às partes a comprovação da insuficiência de recursos antes de indeferi-la. 2. O relator primevo oportunizou à parte Agravante a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento das custas e demais despesas processuais, momento em que trouxe aos autos extratos de conta corrente, os quais revelam operações financeiras de débito e crédito, mas não comprovam a saúde financeira da entidade sindical, o que inviabiliza a análise da alegada dificuldade financeira para arcar com os encargos processuais. 3. Incidência da Súmula nº 481 do STJ. Precedentes do TJCE. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Agravo de Instrumento - 0623550-74.2016.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022) - negritei Referido acórdão transitou em julgado em 31/08/2022, conforme certidão de Id. 17588537: Apesar de a decisão proferida no agravo de instrumento ter transitado em julgado em 31 de agosto de 2022, a parte autora não recolheu as custas prévias. Fluiu, portanto, in albis o prazo para pagamento das custas. Em outras palavras, o prazo para o autor realizar o pagamento das custas começou a fluir da intimação do despacho inicial de Id. 17588338, fora suspenso em razão da interposição do agravo de instrumento, e teve seu regular prosseguimento, ante o não provimento do recurso. Não há que se falar, portanto, em necessidade de nova intimação da parte autora, eis que teve ciência do resultado de seu recurso e o recolhimento das custas era corolário lógico da manutenção da decisão agravada. Não obstante, o Sindicato recorrente, ciente da decisão de segunda instância que manteve o indeferimento de seu pedido de justiça gratuita, quedou-se inerte, até que, em 19/12/2023, mais de um ano após o trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento, o feito foi extinto pela ausência do recolhimento das custas processuais. Ora, a ausência do recolhimento das custas prévias acarreta o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular, consoante inteligência dos artigos 290 e 485, IV, do CPC. In verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Destarte, a extinção do processo na forma do artigo 485, IV, do CPC, justifica-se inclusive como modo de assegurar a observância da regra do artigo 286, II, do referido diploma, cuja interpretação deve ser feita de modo ampliativo, independente da natureza da decisão, uma vez que sua finalidade é justamente impedir o afastamento do juiz natural, que é definido pela primeira ação distribuída. Como frisado pelo representante do Ministério Público, no parecer apresentado: "Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro que compreende as custas e despesas iniciais e finais. As primeiras são antecipadas pela parte que ajuíza a ação, a fim de proporcionar o desenvolvimento válido e regular do processo. As últimas são atribuídas à parte vencida, segundo o critério da sucumbência (art. 82 do CPC)". Em circunstâncias assemelhadas, colhe-se da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - DESCABIMENTO. I- O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais; II- Tendo sido os apelantes devidamente intimados acerca da decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou o pagamento das despesas iniciais, e do acórdão que manteve o indeferimento, não há que se falar em decisão surpresa, sendo desnecessária nova intimação para o recolhimento das custas iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50046949720238130707, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 06/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA OPORTUNIZADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS. SENTENÇA ESCORREITA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 50069311120238240930, Relator: Osmar Mohr, Data de Julgamento: 28/11/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas iniciais, o prazo para tal pagamento inicia-se do trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento, reputando-se desnecessária nova intimação da parte autora. (TJ-MG - AC: 50136099720168130702, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023) Vale registrar, ainda, que o cancelamento da distribuição, por ausência de pagamento das custas iniciais, independe de prévia intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de hipótese de abandono de causa, como prevê o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, compactuo com o entendimento do magistrado sentenciante sobre a desnecessidade de se realizar uma nova intimação à parte autora para recolher as custas, uma vez que estava com total ciência da situação processual. Não há, portanto, que se falar em decisão surpresa, o que impõe a manutenção da sentença nos termos em que proferida. Isto posto, acolho integralmente o parecer ministerial e conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator