MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Autor
MARINA DE IRACEMA PARK S A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO
OAB/CE 22416·CPF·Representa: Autor
THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO
OAB/CE 22416·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: MARINA DE IRACEMA PARK S A Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 2 de julho de 2026 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0802749-43.2022.8.06.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Parte
Executada: EXECUTADO: MARINA DE IRACEMA PARK S A DESPACHO R. H. Inconformado com o teor da sentença, a Fazenda Exequente interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença vergastada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0802749-43.2022.8.06.0001 Apensos: [3002183-42.2023.8.06.0001, 3038714-30.2023.8.06.0001, 3004829-25.2023.8.06.0001, 3028839-36.2023.8.06.0001, 3037933-08.2023.8.06.0001, 3038211-09.2023.8.06.0001, 3021024-51.2024.8.06.0001] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Intime-se a Parte Executada, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao apelo fazendário. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15). Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 27 de junho de 2025. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Parte
Executada: EXECUTADO: MARINA DE IRACEMA PARK S A DESPACHO R. H. Inconformado com o teor da sentença, a Fazenda Exequente interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença vergastada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0802749-43.2022.8.06.0001 Apensos: [3002183-42.2023.8.06.0001, 3038714-30.2023.8.06.0001, 3004829-25.2023.8.06.0001, 3028839-36.2023.8.06.0001, 3037933-08.2023.8.06.0001, 3038211-09.2023.8.06.0001, 3021024-51.2024.8.06.0001] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Intime-se a Parte Executada, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao apelo fazendário. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15). Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 27 de junho de 2025. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Parte
Executada: EXECUTADO: MARINA DE IRACEMA PARK S A SENTENÇA I - RELATÓRIO. R. H. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 69602141) oposta por MARINA DE IRACEMA PARK S A em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE), por meio da qual objetiva a extinção do processo alegando: a) que a CDA não especifica claramente o fundamento legal da dívida, contrariando o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei de Execução Fiscal, comprometendo a clareza necessária para que o contribuinte possa exercer seu direito à ampla defesa, previsto na Constituição; b) que a CDA não detalha os períodos ou fatos geradores da dívida de R$ 107.117,34, o que torna impossível verificar o cálculo da dívida e sua correção monetária. Sem essa especificação, a CDA não cumpre os requisitos de certeza e liquidez exigidos pela legislação; c) que a CDA agrega dívidas de diferentes períodos em um único valor, o que impede o contribuinte de identificar a origem exata da cobrança e prejudica seu direito de defesa; d) requer a nulidade da CDA e a extinção da Execução Fiscal, além do reembolso de encargos processuais e honorários advocatícios conforme o Novo Código de Processo Civil. A Fazenda Exequente foi intimada (ID 87812218), porém deixou transcorrer o prazo in albis. Era o que de importante tinha a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada na tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial, a qual se reveste do caráter de ordem pública e dispensa dilação probatória. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo. II.2 - DA NULIDADE DA CDA. A Parte Executada / Excipiente persegue a extinção do executivo fiscal sob o argumento de nulidade da CDA em razão de irregularidades no título e inexistência da forma de calcular os juros e os demais encargos incidentes e origem e natureza do débito. Analisando com acuidade, verifico que a CDA que instrui o presente executivo padece de nulidade. Explico. Em princípio, pondero que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente cede espaço mediante prova inequívoca à cargo do Devedor, à luz do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80, verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez [...] Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Os pressupostos da CDA estão elencados no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. De análise da CDA que instrui o feito, observo que indica a origem e a natureza da dívida, a data em que foi inscrita, no entanto, é ausente quanto a forma de calcular juros e encargos, havendo de se cogitar de sua nulidade, visto que faz apenas menção ao valor genérico, sem pormenorizar suas porcentagens. Vale salientar que, de acordo com art. 1º, § 8º, da LEF, até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Em igual sentido, dispõe a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Todavia, não há nos autos requerimento de emenda à inicial, e tampouco a Fazenda Exequente, ainda que intimada, não realizou tal correção. Assim, acolho o argumento de nulidade da CDA, porquanto ausentes as suas fundamentações legais, devendo o feito ser extinto. III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA para declarar nulo o débito referente ao ISSQN (nº 03020110201700268528), do exercício financeiro de 2017, em razão da nulidade da CDA, e por conseguinte, EXTINGO O FEITO nos moldes do art. 487, "II", do Código de Processo Civil e art. 2º, § § 5º e 6º da Lei 6.830/80. Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da Parte Executada, que arbitro no valor de 10% do valor atualizado da causa. Fazenda Exequente isenta de custas processuais. P. R. I. Após o trânsito em julgado desse decisum, e arquivem-se os fascículos processuais. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 30 de outubro de 2024. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802749-43.2022.8.06.0001 Apensos: [3002183-42.2023.8.06.0001, 3038714-30.2023.8.06.0001, 3004829-25.2023.8.06.0001, 3028839-36.2023.8.06.0001, 3037933-08.2023.8.06.0001, 3038211-09.2023.8.06.0001, 3021024-51.2024.8.06.0001] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte