Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADA: MARINA DE IRACEMA PARK S.A. ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E ENCARGOS. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que, em execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa relativa à cobrança de ISSQN do período de 03/2017, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA, extinguindo o feito, ao fundamento de ausência de indicação da forma de cálculo dos juros e encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a ausência de indicação da forma de cálculo dos juros, multa e encargos na CDA compromete os requisitos de liquidez e certeza do título executivo; b) estabelecer se tal vício configura irregularidade sanável ou nulidade apta a ensejar a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa deve observar os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, incluindo a indicação da forma de cálculo dos juros e encargos. 4. A ausência de detalhamento dos critérios de apuração dos encargos impede a verificação da correção do débito, comprometendo a liquidez e certeza do título executivo. 5. A deficiência na individualização dos elementos do crédito tributário prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando vício substancial. 6. O vício consistente na ausência de requisitos essenciais da CDA não se limita a erro formal, mas atinge o próprio lançamento, sendo, portanto, insanável. 7. A substituição ou emenda da CDA somente é admitida para correção de erro material ou formal, não sendo cabível quando ausentes elementos essenciais do título, conforme Súmula 392 do STJ. 8. A nulidade da CDA implica ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, impondo a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. 9. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais do art. 85 do CPC quando houver proveito econômico mensurável, sendo incabível o arbitramento por equidade, conforme Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802749-43.2022.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, tendo como apelada Marina de Iracema Park S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0802749-43.2022.8.06.0001, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada para declarar nulo o débito referente ao ISSQN (nº 03020110201700268528), do exercício financeiro de 2017, em razão da nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, inciso II, do CPC e art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 6.830/80 (Id 29060730). Em suas razões recursais, o Município de Fortaleza sustenta, em síntese, a inexistência de nulidade da CDA. Argumenta que o título executivo contém os requisitos legais exigidos, especialmente a indicação do fundamento legal da dívida, consistente na Lei Complementar Municipal nº 159/2013. Defende que os critérios de juros e encargos decorrem diretamente da legislação aplicável, não sendo necessária sua descrição pormenorizada na certidão, sendo incabível ao executado alegar desconhecimento da legislação que rege suas obrigações tributárias. Afirma, ainda, que eventual irregularidade formal não enseja a extinção da execução fiscal, mas, no máximo, a substituição da CDA, com reabertura de prazo para defesa, conforme previsto na Lei nº 6.830/80 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, aduz que os elementos constantes do título são suficientes para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, sustenta que a CDA apresenta a origem, natureza do crédito, data de inscrição e valores devidos, atendendo aos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais. Em caráter subsidiário, requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, para que sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ao argumento de ausência de proveito econômico mensurável para a parte executada e necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal; subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários sucumbenciais por equidade (Id 29060732). Sem apresentação de Contrarrazões pela apelada, consoante certidão de decorrência de prazo de Id 29060737. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula nº 189 do STJ, in verbis: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. Como relatado,
trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza em face de Marina de Iracema Park S.A., fundada em Certidão de Dívida Ativa nº 03.0201.10.2017.00268528, relativa à cobrança de ISSQN, referente ao período de 03/2017. A executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da CDA, ao argumento de ausência de indicação adequada do fundamento legal da dívida, inexistência de discriminação dos fatos geradores e falta de especificação da forma de cálculo dos juros e encargos, o que comprometeria os requisitos de liquidez e certeza do título executivo, em afronta ao art. 202, incisos II e III, do CTN, e art. 2º, § 5º, incisos II e III, da Lei nº 6.830/80. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade com fundamento na nulidade da CDA, em razão da ausência de indicação da forma de cálculo dos juros e encargos, entendendo que tal vício compromete os requisitos legais do título executivo, o que ensejou a extinção da execução fiscal. A controvérsia recursal reside em analisar a eventual nulidade da CDA, quanto ao preenchimento dos requisitos legais de validade, especialmente no tocante à indicação da forma de cálculo dos encargos, bem como se o vício constatado configura irregularidade sanável ou nulidade apta a ensejar a extinção da execução fiscal. A sentença reconheceu a nulidade da CDA que instruiu a inicial, referente à cobrança de ISSQN do exercício de 2017, em razão da ausência de indicação da forma de cálculo dos juros e encargos, vício que compromete a liquidez e certeza do título, ensejando a inexigibilidade do crédito tributário e a consequente extinção da execução fiscal, nos seguintes termos: [...] A Parte Executada / Excipiente persegue a extinção do executivo fiscal sob o argumento de nulidade da CDA em razão de irregularidades no título e inexistência da forma de calcular os juros e os demais encargos incidentes e origem e natureza do débito. Analisando com acuidade, verifico que a CDA que instrui o presente executivo padece de nulidade. Explico. [...] De análise da CDA que instrui o feito, observo que indica a origem e a natureza da dívida, a data em que foi inscrita, no entanto, é ausente quanto a forma de calcular juros e encargos, havendo de se cogitar de sua nulidade, visto que faz apenas menção ao valor genérico, sem pormenorizar suas porcentagens. Vale salientar que, de acordo com art. 1º, § 8º, da LEF, até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Em igual sentido, dispõe a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Todavia, não há nos autos requerimento de emenda à inicial, e tampouco a Fazenda Exequente, ainda que intimada, não realizou tal correção. Assim, acolho o argumento de nulidade da CDA, porquanto ausentes as suas fundamentações legais, devendo o feito ser extinto. III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA para declarar nulo o débito referente ao ISSQN (nº 03020110201700268528), do exercício financeiro de 2017, em razão da nulidade da CDA, e por conseguinte, EXTINGO O FEITO nos moldes do art. 487, "II", do Código de Processo Civil e art. 2º, § § 5º e 6º da Lei 6.830/80. Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da Parte Executada, que arbitro no valor de 10% do valor atualizado da causa. Fazenda Exequente isenta de custas processuais. [...] (grifos originais) Sabe-se que a CDA detém presunção de certeza e liquidez, inobstante tratar-se de presunção relativa, necessária a prova inequívoca para afastá-la, conforme dispõe o artigo 3º da Lei 6.830/1980, in verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Ademais, a CDA deve observar os requisitos previstos no art. 202, incisos I a V, do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (grifei) E o Código Tributário Nacional: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (grifei) Por conseguinte, no art. 203 do CTN estabelece que a inobservância dos supramencionados requisitos tem como consequência a nulidade da inscrição e, por conseguinte, do processo de execução fiscal cuja CDA seja instrumento, veja-se: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. [grifei] Na espécie, a CDA que instrui a petição inicial da Execução Fiscal (Id 29060713) deixou de atender os requisitos essenciais, quais sejam: a) a ausência de indicação da forma de cálculo dos juros, multa e encargos, havendo apenas a discriminação dos valores consolidados, sem explicitação dos critérios utilizados para sua apuração; b) a insuficiente individualização dos elementos que compõem o crédito tributário, notadamente quanto à metodologia de atualização monetária e encargos moratórios, impedindo a aferição da correção do montante exigido e prejudicando o exercício da ampla defesa. Desse modo, verifica-se que a CDA não apresenta todos os elementos exigidos conforme expressa previsão do art. 202, inciso II, do CTN e do art. 2º, § 5º, inciso II, da LEF, no que concerne à indicação da forma de cálculo dos juros, multa e demais encargos, comprometendo os requisitos de liquidez e certeza do título executivo. Com efeito, os vícios apontados pela executada não se limitam a aspectos meramente formais, mas incidem sobre os próprios créditos objeto da execução fiscal, na medida em que impedem a adequada verificação da composição do débito e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 202, INC. II, DO CTN E 2, § 5º, INC. II, DA LEI Nº 6.830/80. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne do presente feito gira em torno da possível nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação dos encargos legais aplicáveis à espécie, quais sejam os juros moratórios e a correção monetária. 2. É cabível a Exceção de Pré-executividade na Execução Fiscal, como instrumento de defesa incidental, usado para arguir matérias de ordem pública que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo competente, desde que não seja necessária a dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Da simples leitura das Certidões da Dívida Ativa, percebe-se que o Município de Fortaleza deixou de atender o inciso II do art. 202 do CTN, tornando nulas, por vício formal, as CDA's nº 34971/2004 e 34972/2004, que se omitiram quantos aos encargos legais aplicáveis. 4. Assim, não havendo como determinar o índice para cálculo dos juros moratórios e correção monetária das dívidas executadas, carecem de liquidez os títulos em questão, tornando nulas as inscrições em dívida ativa e a execução fiscal nelas fundamentada. 5. Reexame Necessário conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação nº 0044278-37.2006.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 11/12/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019). [grifei] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. INOBSERVÂNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA CDA. ELEMENTO IMPRESCINDÍVEL. IMPOSIÇÃO DO ART. 202, INCISO III DO CTN E DO ART. 2º, §§ 5º, INCISO III E 6º, DA LEI Nº 6.830/80. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a higidez da sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o feito executório. 2. A Certidão de Dívida Ativa, como título formal, tem seus elementos vinculados aos critérios estabelecidos em lei, no caso, o art. 22 do CTN, e o art. art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. 3. Com isso, verifica-se que, no caso em tela, não há, na referida CDA, a indicação do termo inicial ou a maneira a serem calculados os juros de mora e correção monetária. No mesmo sentido, foi inobservada a fundamentação legal da dívida cobrada, em total dissonância da legislação tributária. 4. Ademais, a mera menção ao Código Tributário Municipal de forma genérica não se mostra apta a suprir a necessidade de se demonstrar, de forma específica, a fundamentação legal da dívida exigida, o que se mostraria imprescindível para possibilitar ao Apelado o contraditório e ampla defesa. 5. Diante de tais considerações, em razão dos vícios constatados, tem por consequência a nulidade da referida Certidão de Dívida Ativa de nº 1187/2016, de modo que a medida que se impõe é a manutenção da sentença adversada que determinou a extinção da ação executória. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.(TJ-CE 0000917-31.2018.8.06.0071 Crato, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 20/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/11/2023). [grifei] Quanto ao pleito de substituição da CDA em caso de irregularidades no título executivo decorrentes da ausência de indicação da forma de cálculo dos encargos legais, sabe-se que, conforme dispõe o art. 203 do CTN e, também, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, a Fazenda está autorizada, até a prolação da decisão da primeira instância, a emendar ou substituir a certidão de dívida ativa. Todavia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a emenda ou substituição da CDA é admitida apenas diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição. Nesse sentido, veja-se o entendimento da Súmula 392: Súmula 392, STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Sobre o tema, veja-se: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, é insuscetível de correção ou emenda a Certidão de Dívida Ativa - CDA na qual estejam ausentes os fundamentos legais para cobrança dos débitos em execução. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2297206 RJ 2023/0044101-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024). [grifei] Destarte, devidamente comprovado que a CDA não atende aos requisitos legais indispensáveis, notadamente pela ausência de indicação da forma de cálculo dos encargos, vício que compromete a liquidez e certeza do título, impõe-se a manutenção da sentença apelada que, reconhecendo a nulidade da CDA, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a Execução Fiscal. De ofício, mantida a conclusão quanto à nulidade da CDA, ajusta-se o enquadramento jurídico da sentença, porquanto tal vício, consistente na ausência de requisitos essenciais, compromete a existência de título executivo válido, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, razão pela qual a extinção do feito se dá sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e não do art. 487, inciso II, do CPC, como feito na sentença. No que se refere ao pedido subsidiário de fixação dos honorários advocatícios por equidade, não assiste razão ao apelante. Por se tratar de causa com evidente proveito econômico, considerando-se o valor atribuído à causa de R$ 96.672,94 (noventa e seis mil seiscentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao crédito tributário cuja execução foi extinta, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, segundo o qual: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifei) Desse modo, inviável a fixação dos honorários por equidade, impondo-se a observância dos critérios percentuais previstos no art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença recorrida. O apelante invoca, ainda, o Tema nº 1255 do Supremo Tribunal Federal como fundamento para a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa ou para a redução da verba sucumbencial. Todavia, o argumento não merece acolhimento, porquanto o referido tema ainda não há, tese firmada pelo STF, com efeito vinculante que autorize a modificação dos critérios legais de fixação dos honorários advocatícios previstos no art. 85 do CPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença quanto ao acolhimento da exceção de pré-executividade, à declaração de nulidade da CDA e à extinção da execução fiscal. De ofício, ajusto apenas o fundamento jurídico da extinção, para consignar que a ausência de título executivo válido configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo executivo, ensejando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e não do art. 487, inciso II, do CPC. Rejeito o pedido subsidiário de fixação dos honorários por equidade, por se tratar de proveito econômico mensurável, correspondente ao crédito tributário cuja execução foi extinta, devendo ser observados os critérios percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Considerando o desprovimento do recurso municipal e a manutenção integral do resultado prático da sentença, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora