Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº. 0009720-95.2011.8.06.0055EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: ADELAIDE FERNANDES CARDOSO, MANOEL SOUSA CARDOSO, MARIA JOSE FERNANDES CARDOSO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Manoel de Sousa Cardoso e Maria Adelaide Fernandes em 24 de março de 2011. O objeto da ação é contrato particular de composição e confissão de dívida no valor nominal, à época, de R$ 2.090,47 (dois mil, noventa reais e quarenta e sete centavos), emitida em 30/03/2004, com vencimento final em 30/03/2008; e contrato particular de composição e confissão de dívida, datado em 30/03/2004 e com vencimento final em 30/03/2008 no valor nominal, à época, de R$ 275,63 (duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos). A executada Maria Adelaide Fernandes foi citada em 24/09/2012, conforme certidão de ID 103039194. Conforme certidão de ID 103039194, o executado Manoel de Sousa Cardoso é falecido. Conforme certidão de ID 103039193, não foi possível penhorar o bem indicado na inicial, em virtude de não ser localizado. Em seguida, no dia 22 de agosto de 2013, o exequente pugnou pela suspensão da execução (ID 103039195), sendo o pedido deferido na decisão de ID 103039199. Novamente, o exequente requereu a suspensão da ação até 27/12/2018 (ID 103039201), sendo o pedido deferido na decisão de ID 103039203. Na petição de ID 103039207, o exequente requereu a suspensão da ação até 30/12/2019 (ID 103039207), sendo o pedido deferido na decisão de ID 103039209. Na petição de ID 103036837, o exequente requereu a penhora de valores da executada Maria Adelaide Fernandes e requereu a expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de herdeiro(s) habilitado(s) junto à Previdência Social, sendo os pedidos deferidos na decisão de ID 103036839. Conforme documento de ID 103036852, não foram localizados valores nas contas bancárias da executada Maria Adelaide Fernandes. Ofício do Inss informando o óbito da executada Maria Adelaide Fernandes em 01/03/2017 (ID 103036867 e ID 103036869). Consulta Sniper do executado Manoel Sousa Cardoso constatou o óbito deste em 2010 (ID 103037726). O exequente pugnou pela nomeação da herdeira Maria José Fernandes Cardoso como administradora provisória do espólio (ID 103037730). Conforme certidão de ID 103037734, não foi possível citar a herdeira Maria José Fernandes Cardoso, em virtude de não ser localizada. Realizada pesquisa de endereço, nos sistemas disponíveis do Tribunal de Justiça, da herdeira Maria José Fernandes Cardoso, conforme documentos de ID 103037746, ID 103037747 e ID 103037748. Conforme documentos de ID 103037750, ID 103038679 e ID 103038696, não foi possível citar a herdeira, em virtude de não ser localizada. Na petição de ID 138239129, o exequente requereu a citação por edital da herdeira. Decisão de ID 162239635 intimando a parte exequente sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Fundamento e decido. É cediço que a execução de título extrajudicial também está sujeita à prescrição intercorrente, conforme disciplina o CPC/15. Conforme art. 924, V, do CPC/15: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ainda nos termos das disposições do CPC/15: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nos termos da Súmula nº 150, do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Assim, o prazo prescricional para a execução do contrato de abertura de crédito por instrumento particular é de 5 anos, ante o disposto no artigo 206, § 5º, I do CC. Esse é o entendimento jurisprudencial: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - PRAZO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO DIRETA - OCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT - AC: 00160874720088110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. 1. O contrato de abertura de crédito constitui instrumento particular hábil para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inc. I, do CPC, cujo termo inicial de contagem é a data do vencimento da última prestação. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07124992520228070004 1746438, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO BANCÁRIO. PARCELAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Convencionado entre as partes o pagamento parcelado, mesmo que o inadimplemento de uma parcela provoque o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da prescrição só começa a contar do vencimento da última parcela conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). 4. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva. 5. Se a parte Autora não promover a citação na forma e no prazo da lei processual e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto, decorrido o prazo legal, é correto o pronunciamento da prescrição. 6. Os honorários recursais não foram majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC, porquanto estes não foram fixados na origem. 7. Recurso conhecido e não provido. Acórdão 1181358, 00020533320108070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no PJe: 05/07/2019) AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. ENUNCIADO 249 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Acórdão recorrido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1224143 RS 2010/0220823-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) Consoante se extrai das certidões de ID 103039194 e ID 103037726, verifica-se que o executado Manoel de Sousa Cardoso faleceu no ano de 2010, portanto, em momento anterior à própria propositura da presente execução, o que, desde logo, inviabilizava qualquer impulso válido do feito em relação a referido executado. No tocante à executada Maria Adelaide Fernandes, embora regularmente citada em 24/09/2012, conforme certidão de ID 103039194, restou certificada a inexistência de bens passíveis de constrição, nos termos da certidão de ID 103039193, da qual o exequente teve ciência inequívoca em 17/09/2013. A partir de então, o processo permaneceu suspenso no período compreendido entre 22/08/2013 e 30/12/2019, sob a justificativa de que o exequente buscava a satisfação do crédito por meios extrajudiciais, sem, contudo, promover qualquer medida efetiva ou útil à localização de bens ou à regularização do polo passivo da demanda. Somente em 2021, por meio da petição de ID 103036837, o exequente voltou a impulsionar o feito, requerendo a penhora de valores da executada Maria Adelaide Fernandes, bem como a expedição de ofício ao INSS para apuração da existência de herdeiro(s) habilitado(s) junto à Previdência Social, pedidos estes deferidos na decisão de ID 103036839. Todavia, conforme se verifica do documento de ID 103036852, não foram localizados valores nas contas bancárias da executada. Ademais, os ofícios encaminhados ao INSS informaram o óbito de Maria Adelaide Fernandes em 01/03/2017, conforme IDs 103036867 e 103036869, fato ocorrido, inclusive, durante o longo período de paralisação do feito. Posteriormente, apenas em 2023, o exequente requereu a nomeação da suposta herdeira Maria José Fernandes Cardoso como administradora provisória do espólio (ID 103037730). Contudo, apesar das reiteradas diligências promovidas exclusivamente por iniciativa deste Juízo, a referida herdeira jamais foi localizada, conforme demonstram as certidões de IDs 103037734, 103037746, 103037747, 103037750, 103038679 e 103038696. Importante destacar que o exequente foi devidamente intimado da improdutividade da primeira tentativa de localização de bens ainda em 17/09/2013. Tal data, portanto, deve ser considerada como o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores. Ainda que se reconheça a existência de períodos de suspensão processual por força de determinações legais específicas, estes se mostram ínfimos e insuficientes para elidir a fluência do prazo prescricional, sobretudo diante da inércia processual observada. Ademais, para configurar a prescrição intercorrente, há a desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, assim como independe de despacho determinando a suspensão ânua, que efetivamente iniciou em 17/09/2013, data da ciência inequívoca acerca da não localização de bens. A partir da referida data, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano da prescrição intercorrente do §1º e 4° do art. 921. Assim, considerando o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição da cédula de crédito rural, o feito encontra-se prescrito. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Por fim, diferente do que o exequente alega, é possível a caracterização da inércia e, consequentemente, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelos reiterados pedidos de suspensão do feito e diligências incapazes de efetivar a satisfação do crédito exequendo. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDOS REITERADOS DE SUSPENSÃO DO FEITO. MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS. INÉRCIA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de prescrição intercorrente, o prazo prescricional inicia-se a partir do transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo, independentemente do despacho que ordena o arquivamento provisório, tendo em vista que a decorrência desse prazo é automática - Essa modalidade de prescrição deve ser decretada se, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão de um ano, o processo permanecer paralisado por mais de cinco (5) anos à conta do exequente - Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, fica configurada a prescrição intercorrente - A inércia da Fazenda Pública, caracterizada por reiterados pedidos de suspensão do feito e diligências incapazes de efetivar a satisfação do crédito exequendo, acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10111100023485001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020) Além disso, consoante a jurisprudência moderna do STJ, nos casos de prescrição intercorrente, para a determinação de extinção do feito, não se faz necessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito (competência que cabe ao requerente), bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. Vejamos jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR EXEQUENTE. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com relação à prescrição intercorrente, é certo que a mesma trata-se da perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2. No presente caso, o título executado consubstancia-se em nota promissória, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66) que estipula o período de 3 anos, a contar da data de vencimento do título, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título. 3. Na hipótese, o exequente permaneceu inerte pelo período de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses, demonstrando total desinteresse no andamento do feito, eis que não manifestou nos autos uma vez sequer nesse interregno, de forma que se mostra forçoso concluir que a paralisação do processo se deu por exclusiva culpa do exequente. Portanto, verificada a paralisação do processo por desídia do autor por prazo superior ao da prescrição da pretensão, no caso, 03 (três) anos, resta operada a prescrição intercorrente. 4. Com efeito, diferente do alegado pelo apelante, consoante a jurisprudência moderna do STJ, nos casos de prescrição intercorrente, para a determinação de extinção do feito, não se faz necessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0029376-43.2019.8.27.0000, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 19/02/2020, DJe 28/02/2020 17:12:10) (TJ-TO - AC: 00293764320198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/02/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o Banco não promove qualquer diligência efetiva para a satisfação do crédito pretendido, limitando-se a pleitear pesquisas nos sistemas conveniados reiteradas vezes, sem qualquer resultado prático; a realizar pedidos de expedição de ofícios genéricos para plataformas digitais, sem comprovação de que os devedores efetivamente as utilizassem; ou, até mesmo, a pedir a penhora de bem de terceiro estranho ao processo, não se cogita em aplicação do princípio da cooperação para afastar a prescrição intercorrente devidamente reconhecida. 2. Segundo o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo objetivo é a preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual. Salienta-se que a manutenção do processo por prazo indefinido afrontaria os princípios da eficiência, da economicidade e da celeridade. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF 07023772920178070003 1643488, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 22/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) No caso em tela, o feito permaneceu sem movimentação útil, por mais de CINCO ANOS, sem considerar o período suspendo, tendo efetivamente operado a prescrição intercorrente sob o título sub judice. Ainda, nota-se que a execução foi iniciada em 2011, estando em tramitação há mais de 15 anos, sem que tenha tido êxito. Assim, para evitar a realização de atos processuais que possam vir a ser considerados nulos, no intuito de economia processual, não resta outra alternativa a este juízo que não seja a decretação da extinção do presente feito. Do exposto, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ocorrência da prescrição. Levante-se eventual penhora/constrição. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".