Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELETROCAMPO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para intimar (a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça e/ou sistema, acerca do retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) RAIMUNDO DIEGO DE HOLANDA CAVALCANTE TÉCNICO JUDICIÁRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0030121-45.2016.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELETROCAMPO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para intimar (a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça e/ou sistema, acerca do retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) RAIMUNDO DIEGO DE HOLANDA CAVALCANTE TÉCNICO JUDICIÁRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0030121-45.2016.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2026, 11:00
Expedida/Certificada
10/03/2026, 11:00
Expedida/Certificada
10/03/2026, 10:43
Documento
10/03/2026, 10:42
Trânsito em julgado
10/03/2026, 10:41
Documento
10/03/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030121-45.2016.8.06.0151.
Agravante: Município de Quixadá.
Agravado: Eletrocampo serviços e construções LTDA. Relator: Vice-Presidente Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ENUNCIADO ID. 425, DO 1º CONGRESSO STJ DA SEGUNDA INSTÂNCIA FEDERAL E ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de interposição de agravo interno, em vez do agravo explicitamente previsto como cabível, na forma do art. 1.042, do CPC. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso especial, salvo quando baseada em entendimento jurídico firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos. 4. O agravo interno não é o recurso adequado para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial, salvo quando o fundamento da inadmissão consiste em precedente vinculante. A interposição equivocada traduz erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência do TJCE e do STJ confirma a impossibilidade de interposição de agravo interno para impugnar decisão que inadmite recurso especial, sem respaldo em precedente vinculante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Teses de julgamento: "1. A decisão que inadmite recurso especial/extraordinário deve ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando fundada em precedente vinculante. 2. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial/extraordinário caracteriza erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, AG.REG. no Recurso ordinário em habeas corpus 161.468 MG, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento: 12/4/2019; TJ-CE, Agravo Interno Criminal 0044773-43.2014.8.06.0117 Maracanaú, Relator Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 13/6/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/6/2024); STF, ARE 1426411 SP, Relator: Min. Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 21/2/2024, Primeira Turma, Divulgação 22/2/2024 Publicação 23/2/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024; STF, ARE 1470328 SP, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 4/4/2024, Tribunal Pleno, Divulgação 15/4/2024 Publicação 16/4/2024;(TJ-CE, Agravo Interno Criminal 02008269120238060293 Sobral, Relator: Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 5/12/2024. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Relator Relatório
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno Cível
Cuida-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, contra decisão monocrática (ID 20163963) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o recurso especial. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 27089624): (1) a análise da aplicação do artigo 373, I do CPC no contexto dos autos não implica reexame de provas, mas apenas sua revaloração, tendo em vista que o que se questiona é se as notas de empenho e de liquidação são documentos aptos à comprovação da prestação do serviço pelo agravado. Assim, o que se pretende é a simples revaloração dessas provas, ou seja, reanalisar a interpretação que lhe foi dada pelo julgador a fim de verificar se as provas dos autos têm o condão de comprovar a prestação do serviço, ônus do autor. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. Voto
Trata-se de agravo interno em face da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, por aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Como perceptível, a fundamentação para inadmitir o recurso especial não consiste em aplicação de precedente(s) vinculante(s) das Cortes Superiores, proferido(s) em julgamento com repercussão geral ou de recursos repetitivos, o que denota a absoluta inadequação da via recursal eleita, tornando-a inaproveitável para questionar a inadmissão exarada. A teor da sistemática recursal, especificamente o disposto nos arts. 1.021, 1.030, § 2º e 1.042, do CPC, não há a menor dúvida quanto ao descabimento do agravo interno para impugnar a decisão que, por fundamento(s) autônomo(s), não coincidente com a aplicação de tese jurídica firmada em repercussão geral ou tema repetitivo, inadmite o recurso excepcional. Veja-se que o art. 1.042, do CPC, em sua literal redação, prevê o recurso de agravo para o STF/STJ, indicando-o, às claras, como o meio de impugnação adequado para contrapor-se à inadmissão de RE e REsp, nos casos em que a motivação que a embasa não apresenta correlação direta com a primazia e aplicação dos precedentes qualificados dos tribunais de superposição. Leia-se: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." (G. N.) Sendo assim, ao protocolar este agravo interno, evidente o deslize em que incorrera o recorrente, contrariando a previsão legal e explícita acerca da inadequação do recurso interposto, configurado o erro grosseiro pela escolha que, embora facilitada pela lei, fez-se indiferente a ela, por opção manifestamente errônea e imprópria. Como tal, indefensável e irremediável. Isso porque, a fungibilidade recursal, enquanto densificação do princípio da instrumentalidade das formas aplicável ao processo, deve ser compreendida em contextos diferenciados, e não ilimitados, diante de dúvidas concretas e reais - a dúvida "objetiva" - quanto ao recurso cabível. Certo é que, fora dessas situações excepcionais, não se pode incorporá-la como regra, banalizando-a, de modo que, estando perfeitamente demarcada, em dispositivo específico, a correspondência entre o ato decisório e o recurso eventualmente cabível, inaproveitável acionar a fungibilidade recursal para validar uma escolha destoante do esquema normativo. Para tanto, exige-se a configuração de "hipóteses controversas", por força de razões mais ou menos convincentes, a respeito do recurso próprio contra algum ato decisório. Só em casos tais se pode cogitar, razoavelmente, do aproveitamento do recurso impróprio no lugar do próprio, inclusive no CPC de 2015. A dúvida desprovida de controvérsia externa, ou de dados objetivos extraídos da lei, mas surgida no espírito do recorrente no ato da interposição, constitui simples erro, e, nessas condições, não tem força suficiente para relevar o juízo de [in]admissibilidade a que tem direito o recorrido." (Manual dos recursos / Araken de Assis. - 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 112). Nesse sentido, "os Tribunais sempre recusaram aplicabilidade ao postulado da fungibilidade recursal nas situações em que a errônea interposição de um recurso revelasse desconhecimento inescusável, por parte do recorrente, da existência de norma legal expressa indicativa das hipóteses de cabimento da modalidade recursal adequada". (STF, AG.REG. no Recurso ordinário em habeas corpus 161.468 MG, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento: 12/4/2019). Isso explica o posicionamento invariável deste Órgão Especial, ao reconhecer a ocorrência de erro grosseiro nas situações em que o recorrente, diante da inadmissão de recurso especial/extraordinário embasada em fundamento não abrangido por tese jurídica firmada em repercussão geral e recurso repetitivo, busca revertê-la por meio de agravo interno. Confira-se, no ponto, a fundamentação que expõe o posicionamento unânime deste Tribunal, conforme sintetizado nas ementas replicadas em julgados pacíficos acerca do tema: "2. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC) contra decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 3. Atente-se que o provimento judicial adversado em momento algum utilizou precedente vinculante para inadmitir a espécie recursal em tela." (TJ-CE, Agravo Interno Criminal 0044773-43.2014.8.06.0117 Maracanaú, Relator Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 13/6/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/6/2024). Essa diretriz reflete a orientação igualmente consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria. Interposição de agravo interno. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade. Repercussão geral. Demonstração. Deficiência. Dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Inobservância. Incidência súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de impugnação de fundamento suficiente da decisão agravada. Incidência da súmula 283 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. III - É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. IV - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incide o óbice da Súmula 283/STF. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e majoração de honorários." (STF, ARE 1426411 SP, Relator: Min. Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 21/2/2024, Primeira Turma, Divulgação 22/2/2024 Publicação 23/2/2024); "Agravo interno. Recurso Extraordinário. Inadmissão. Não cabimento do agravo interno. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Agravo Interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado. I. Caso em exame 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF. II. Questões em discussão 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível. III. Razões de Decidir 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. IV. Dispositivo 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.)" Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado no Enunciado Id. 425, formulado por proposta deste Egrégio Tribunal e aprovado no 1º Congresso do STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, segundo o qual "configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno em substituição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, bem como a interposição do agravo do 1.042 do CPC, no lugar do agravo interno". Diante do exposto não conheço do agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/12/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0030121-45.2016.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: ELETROCAMPO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO (TJCE) (Art. 1.021 CPC/2015) Certifico que o(a) MUNICIPIO DE QUIXADA interpôs Agravo(s) Interno(s), nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, em face do pronunciamento judicial de ID 20163963 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 2 de setembro de 2025 Coordenadoria Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL nº 0030121-45.2016.8.06.0151
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ RECORRIDA: ELETROCAMPO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança em que a parte promovente pleiteia a condenação do Ente promovido ao pagamento de débito relativo ao contrato administrativo celebrado entre as partes, objetivando fornecimento de serviço de locação de veículos para atender a demanda de diversas secretarias pertencentes à municipalidade. Nas razões do presente apelo, o Município recorrente alega a inexistência de título executivo bem como da competente planilha de cálculos pormenorizada. De todo improcedente. A planilha de cálculo, permenorizada [sic], inclusive com juros aplicados encontra-se aos IDs 12288917 ao 12288926. Por sua vez os respectivos contratos administrativos acostados, além dos seus aditivos, constam todos devidamente assinados pelas autoridades municipais, com testemunhas e firmas reconhecidas em cartório. Igualmente, estão presentes as notas de empenho e das notas de liquidação. Nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320/64, o empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, ao passo que a subsequente liquidação da despesa atesta o direito adquirido do credor, nos termos do art. 63 da citada legislação: […] Com efeito, sendo a nota de liquidação o documento emitido após a verificação do direito do credor, é de se denotar a prestação do serviço prestado (locação e uso dos veículos), objeto da ação de cobrança epigrafada. Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta eg. Corte: […] Ademais, as notas de empenho e de liquidação são, inclusive, consideradas como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, II, do CPC. Confira-se: […] Ressalta-se ainda que, de acordo com o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ficando comprovado a efetiva prestação do serviço, nem mesmo a ausência de contrato formal entre as partes seria capaz de obstar o pagamento dos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento indevido do Ente Federado: […] Desta feita, diferentemente do que sustenta o recorrente, o autor instruiu satisfatoriamente a inicial, comprovando ser credor de numerário devido pelo ente público, de modo que não se há falar em violação ao art. 373, I, do CPC. De outra ponta, a Municipalidade não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, de forma que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Em conclusão, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos." (GN) Como visto, o colegiado entendeu que a prestação do serviço restou comprovada com base no acervo fático-probatório contido nos autos, considerando não apenas as notas de empenho, mas as notas de liquidação, o que não foi impugnado especificamente pelo recorrente. Esse cenário atrai a incidência das Súmulas 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), essa última aplicável por analogia aos recursos especiais: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Sobre o assunto, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) Nessa mesma toda: "O STJ entende ser inaferível eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame." (REsp n. 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) É certo que o conteúdo do art. 373, I, do CPC, já denota que o conhecimento da tese correlata exigiria a análise do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7, do STJ, como já dito.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0030121-45.2016.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 18565778) interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra o acórdão (ID 13666333) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentado, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 16865044). A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 373, I, e 784, II, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o art. 373, I, do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Portanto, em ações de cobrança, especialmente em relação a contratos administrativos, é imperativo que o autor comprove a execução dos serviços para que seu pedido seja julgado procedente. Acrescenta que a decisão recorrida, que dispensou a comprovação da prestação dos serviços, está em clara divergência com a jurisprudência consolidada de outros tribunais, ensejando a necessidade de uniformização da interpretação da legislação federal. Argumenta que se a nota de empenho é apenas um veículo de realização de despesa pública, por certo que desvestida da característica de exequibilidade. Contrarrazões (ID19375125). Preparo dispensado. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXADA
Recorrido: ELETROCAMPO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0030121-45.2016.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030121-45.2016.8.06.0151.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
EMBARGADO: ELETROCAMPO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA.... EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. SÚMULA 18 TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0030121-45.2016.8.06.0151 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra Acórdão que confirmou sentença em Ação de Cobrança, requerendo o Ente Público o esclarecimento sobre a alegada violação dos artigos 373, I, e 784, II, do CPC, ao afirmar que o autor não teria comprovado a prestação de serviços e questionando a validade da nota de empenho como título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão em relação à alegação de violação ao artigo 373, I, do CPC, em razão da suposta ausência de prova pela parte autora; (ii) bem como, quanto à análise da validade da nota de empenho como título executivo extrajudicial e sua liquidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão ou contradição no Acórdão embargado, que reconheceu a suficiente comprovação pela parte autora do direito à cobrança, conforme os requisitos do artigo 373, I, do CPC. 4. Ainda, restou contatado que a nota de empenho e a nota de liquidação possuem liquidez, certeza e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial, o que foi adequadamente fundamentado na decisão recorrida. 5. Portanto, o acórdão aborda os pontos levantados no recurso quanto ao ônus da prova e à validade do título executivo extrajudicial, não existindo omissão nesses aspectos. A fundamentação suporta a conclusão de que o autor atendeu às exigências legais para comprovar seu direito, mantendo a sentença proferida pela instância inferior, o que justifica o entendimento de que os embargos de declaração, neste caso, buscam apenas rediscutir questões de mérito já ponderadas, o que não é objetivo dos embargos, sendo esses recursos inadequados para tal propósito (Súmula 18 deste TJCE). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. _________________________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022; Constituição Federal, arts. 5º, 37 e 93. Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp nº 14.058/SP, RTJ 132/1020, EREsp nº 181.682/PE, EREsp nº 144.844/RS, EREsp nº 155.321/SP; Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos ante o v. Acórdão (id. 13666333) que sedimentou a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NOTAS DE EMPENHO E NOTAS DE LIQUIDAÇÃO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. COMPROVAÇÃO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, POIS NÃO DEMONSTROU QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança em que a parte promovente pleiteia a condenação do Ente promovido ao pagamento de débito relativo ao contrato administrativo celebrado entre as partes, objetivando fornecimento de serviço de locação de veículos para atender a demanda de diversas secretarias pertencentes à municipalidade. 2 - Na espécie, restaram acostados os contratos administrativos celebrados entre as partes, além dos respectivos aditivos, bem como notas de empenho e liquidação. 3 - Desta feita, diferentemente do que sustenta o recorrente, o autor instruiu satisfatoriamente a inicial, comprovando ser credor de numerário devido pelo ente público, de modo que não se há falar em violação ao art. 373, I, do CPC. 4 - De outra ponta, a Municipalidade não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, de forma que não se desincumbiu de seu ônus probatório. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada." Em suas razões recursais (id. 14063784), o ente embargante alega, em suma, que o recurso visa cumprir com o requisito do prequestionamento, essencial para a admissibilidade de um recurso especial, conforme indicam as súmulas do STJ e STF. Para isso, pretende obter esclarecimentos sobre a alegada violação dos artigos 373, inciso I, e 784, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que o ônus da prova competia ao autor da ação, que não comprovou a prestação dos serviços, e questionando a validade da nota de empenho como título executivo extrajudicial sem a devida liquidez. Devidamente intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio e tempestivo, restando preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Já no tocante aos requisitos intrínsecos, imperioso destacar, que recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Assim, diante da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Da inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC: É o caso dos autos, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no v. acórdão embargado, restando evidenciado o caráter meramente infringente deste recurso. De acordo com o acórdão, o autor comprovou de forma satisfatória o direito à cobrança, atendendo ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que trata do ônus da prova. O recorrente, por sua vez, não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Quanto à validade da nota de empenho como título executivo extrajudicial, o acórdão destaca que, segundo o CPC, a nota de empenho e a respectiva nota de liquidação são dotadas de liquidez, certeza e exigibilidade, portanto, são consideradas títulos executivos extrajudiciais. O julgamento faz referência a decisões anteriores e à legislação que prevê a emissão da nota de liquidação como condição para reconhecer o direito do credor, reiterando que a ausência de contrato formal não anula o direito ao pagamento pelo serviço efetivamente prestado, evitando o enriquecimento sem causa da administração pública. Portanto, o acórdão aborda os pontos levantados no recurso quanto ao ônus da prova e à validade do título executivo extrajudicial, não existindo omissão nesses aspectos. A fundamentação suporta a conclusão de que o autor atendeu às exigências legais para comprovar seu direito, mantendo a sentença proferida pela instância inferior. Assim, analisou-se a matéria à luz dos limites colocados na questão debatida, pois a decisão embargada trouxe argumentação suficientemente clara para demonstrar em que sentido a matéria foi decidida. Dito isso, conclui-se que, em evidente descontentamento com o julgado, o Estado embargante procura reinstalar a discussão acerca de questões detidamente analisadas pela Turma Julgadora, encontrando óbice na circunstância de que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não e meio hábil ao reexame da causa" (EDcl no REsp nº 14.058/SP, 1ª T;., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 18.5.1992). No mesmo sentido, a tese do Ministro Celso de Mello: "Os embargos de declaração destinam-se precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (RTJ 164/793). Nesse sentido, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Assim, mesmo com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem preencher os requisitos legais estabelecidos por lei para sua admissibilidade, os quais ficam afastados se a matéria prequestionada foi expressamente analisada pela decisão embargada, como no caso, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.. Da desnecessidade de manifestação sobre todos os argumentos levantados pelas partes: Vale consignar, ainda, que "É entendimento assente em nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg., rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Assim, é assente que os embargos de declaração estão vinculados aos pressupostos de cabimento inclusive quando a interposição tem por escopo prequestionamento, como identificado no presente caso, sendo evidente, na espécie, o seu desvirtuamento. Realmente, mesmo que a título de prequestionamento, entende-se desarrazoada a provocação de expresso pronunciamento a propósito de dispositivos legais tidos por violados, "exigência rebarbativa e desnecessária", conforme anotado por Araken de Assis ("Manual dos Recursos", Ed. RT 5ª ed., p. 644), uma vez que os fundamentos jurídicos da decisão (impostos por comando constitucional) não se confundem com os fundamentos legais, dito "prequestionamento numérico". Nessa mesma linha de raciocínio, o E. Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a desnecessidade da menção expressa aos textos de lei em que se baseia o acórdão embargado, mediante sua Corte Especial, ressaltando que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação, não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Portanto, não se verificando nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem os embargos ser rejeitados. II - DISPOSITIVO: À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
10/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0030121-45.2016.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
04/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030121-45.2016.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: ELETROCAMPO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Os autos tratam de Embargos de Declaração interpostos por (num. ), em face de decisão/acórdão desta Relatoria.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.022, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030121-45.2016.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: ELETROCAMPO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0030121-45.2016.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: ELETROCAMPO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA:: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NOTAS DE EMPENHO E NOTAS DE LIQUIDAÇÃO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. COMPROVAÇÃO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, POIS NÃO DEMONSTROU QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança em que a parte promovente pleiteia a condenação do Ente promovido ao pagamento de débito relativo ao contrato administrativo celebrado entre as partes, objetivando fornecimento de serviço de locação de veículos para atender a demanda de diversas secretarias pertencentes à municipalidade. 2 - Na espécie, restaram acostados os contratos administrativos celebrados entre as partes, além dos respectivos aditivos, bem como notas de empenho e liquidação. 3 - Desta feita, diferentemente do que sustenta o recorrente, o autor instruiu satisfatoriamente a inicial, comprovando ser credor de numerário devido pelo ente público, de modo que não se há falar em violação ao art. 373, I, do CPC. 4 - De outra ponta, a Municipalidade não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, de forma que não se desincumbiu de seu ônus probatório. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa de ofício, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Quixadá contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de autoria da Eletrocampo Serviços e Construções LTDA, ora recorrida, em desfavor do Município de Quixadá, ora recorrente, pela qual julgou parcialmente procedente a os Embargos à Execução (ID nº 12289008). A sentença reconheceu a incorreção dos cálculos da dívida nos débitos vencidos antes de 12/2021 a variação da taxa SELIC, em relação a correção monetária devendo ser observado o IPCA-E até 09/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a taxa SELIC deverá ser aplicada. Condenando ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução e condenando a embargada em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado. Na petição inicial de ID n° 12288792, a parte recorrida busca, em síntese, o recebimento do "quantum debeantur" atualizado em R$ 383.379,50 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), advindo de contrato celebrado entre as partes para a prestação de serviços de locação de veículos para secretarias deste município. Trouxe acostados os contratos administrativos celebrados entre as partes, além dos respectivos aditivos, bem como notas de empenho, de liquidação e notas fiscais. Sustenta que o ente não cumpriu com o acordo, deixando de honrar com o pagamento. O Município de Quixadá apresentou Embargos à ação monitória em ID n° 12288935, solicitando a extinção do feito sem resolução de mérito, em caso diverso que fosse o então realizada a correção do valor conforme índice IPCA. Após os trâmites processuais de praxe, foi prolatada a citada Sentença de ID nº 12289008, julgando parcialmente procedente a demanda autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos à Execução interpostos pelo Município de Quixadá para fins de adequar o quantum devido, nos termos da fundamentação exposta, bem como para reconhecer a incorreção dos cálculos da dívida, determinando que nos débitos vencidos antes de 12/2021, quanto aos juros, deve incidir a remuneração das cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97), observando-se, a partir da vigência da MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, a variação da taxa SELIC. E, em relação à correção monetária, deverá ser observado o IPCA-E até 09/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a taxa SELIC deverá ser aplicada. Diante da sucumbência recíproca, as custas devem ser pagas proporcionalmente pelas partes, observada a isenção legal em favor do ente público. Ainda, condeno o município embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, que corresponde ao valor atualizado do débito exeqüendo apurado após o julgamento dos embargos. Noutro giro, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o excesso de execução apurado. P.R.I. Sentença sujeita ao reexame necessário." Irresignado com o entendimento do juízo de primeiro grau, o Município de Quixadá/CE interpôs o presente recurso de apelação de ID nº 12289012, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Alega a inexistência de titulo executivo bem como da competente planilha de cálculos pormenorizada. A recorrida deixou o prazo para apresentar contrarrazões decorrer sem que nada fosse apresentado. ID n° 12289017. Instada, a PGJ se manifestou no ID nº 12715551, deixando de opinar sobre o mérito, tendo em vista a inexistência de interesse público. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), logo, os recursos merecem conhecimento. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança em que a parte promovente pleiteia a condenação do Ente promovido ao pagamento de débito relativo ao contrato administrativo celebrado entre as partes, objetivando fornecimento de serviço de locação de veículos para atender a demanda de diversas secretarias pertencentes à municipalidade. Nas razões do presente apelo, o Município recorrente alega a inexistência de título executivo bem como da competente planilha de cálculos pormenorizada. De todo improcedente. A planilha de cálculo, permenorizada, inclusive com juros aplicados encontra-se aos IDs 12288917 ao 12288926. Por sua vez os respectivos contratos administrativos acostados, além dos seus aditivos, constam todos devidamente assinados pelas autoridades municipais, com testemunhas e firmas reconhecidas em cartório. Igualmente, estão presentes as notas de empenho e das notas de liquidação. Nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320/64, o empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, ao passo que a subsequente liquidação da despesa atesta o direito adquirido do credor, nos termos do art. 63 da citada legislação: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. [...] Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Com efeito, sendo a nota de liquidação o documento emitido após a verificação do direito do credor, é de se denotar a prestação do serviço prestado (locação e uso dos veículos), objeto da ação de cobrança epigrafada. Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta eg. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. NOTA DE LIQUIDAÇÃO. INCONTROVERSIA DA CONTRATAÇÃO. PRESTAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DO RÉU EM DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA (ART. 333, II, CPC/73). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança julgada procedente em face do Município de Acopiara, condenando-o ao pagamento da quantia R$ 4.103,82 (quatro mil, cento e três reais e oitenta e dois centavos), decorrente de prestação de serviço não paga. 2. Na origem, o recorrido ajuizou ação de cobrança contra o ente público, com fulcro em nota de liquidação relativa à prestação de serviços de locação de veículo. 3. É certo que restou incontroverso que as partes realizaram contrato de prestação de serviço, inclusive o réu ratifica a informação prestada pelo autor na defesa. Contudo, em sede de contestação, em que pese o esforço de elidir eventual inadimplência, não foi suficientemente demonstrada qualquer prova de quitação do débito. 4. Nos termos da legislação vigente, a nota de liquidação pressupõe a efetiva prestação do serviço. Segundo o artigo 58 da Lei nº 4.320/1964, "O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". 5. Posteriormente, a entidade pública emite a nota de liquidação que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios respectivos. Destarte, a liquidação da despesa por fornecimento de serviço tem por base a comprovação da efetiva prestação do serviço. 6. A ausência de contrato formal e de prévio procedimento licitatório não tem o condão de afastar o dever de adimplemento por parte do Município, sob pena de locupletamento semcausa. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0013703-15.2013.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2021, data da publicação: 18/10/2021) Ademais, as notas de empenho e de liquidação são, inclusive, consideradas como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, II, do CPC. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO. NOTAS DE EMPENHO E DE LIQUIDAÇÃO JUNTADAS AO FEITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Município agravante defende que os documentos acostados na peça preambular não se revestem de força probante suficiente para demonstrar a existência de obrigação pecuniária não adimplida, notadamente porque o agravado não trouxe aos autos contrato administrativo firmado entre as partes e que teria dado origem ao débito em cobrança, ou qualquer outro documento apto a substituí-lo, em violação ao art. 373, I, do CPC. 2. Embora o demandante não tenha juntado ao feito o contrato firmado, instruiu os autos com Nota de Empenho e respectiva Nota de Liquidação. Nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320/64, o empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, ao passo que a subsequente liquidação da despesa atesta o direito adquirido do credor, nos termos do art. 63 da citada legislação. Sendo a nota de liquidação o documento emitido após a verificação do direito do credor, evidencia-se, no caso concreto, a prestação do serviço prestado e objeto da ação de cobrança epigrafada. 3. O autor instruiu satisfatoriamente a inicial, comprovando ser credor de numerário devido pelo ente público, não havendo falar que eventual instrumento contratual, no caso concreto e diante das outras documentações trazidas ao feito, seria documento essencial e pressuposto processual positivo de validade processual ou único documento capaz de comprovar o direito alegado. Por outro lado, a Municipalidade não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravado, de forma que não se desincumbiu de seu ônus probatório. 4. Levando em conta que o agravante deixou de ventilar qualquer novo argumento idôneo a infirmar os fundamentos da decisão ora atacada, esta deve permanecer inalterada, vez que promanada em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e coma jurisprudência sedimentada sobre a matéria. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0006088-04.2012.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇAO. NOTA DE EMPENHO E RESPECTIVA NOTA DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1) Não se acolhe a alegação de prescrição quinquenal em desfavor da pretensão executória contra a fazenda pública, quando se verifica que entre a resposta do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não transcorreu prazo superior a cinco anos, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932; 2) A nota de empenho e a respectiva nota de liquidação emitida pelo ente público é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso II, do CPC, por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade; 3) Apelo desprovido. (TJ-AP - APL: 00331889320188030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 15/10/2020) Ressalta-se ainda que, de acordo com o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ficando comprovado a efetiva prestação do serviço, nem mesmo a ausência de contrato formal entre as partes seria capaz de obstar o pagamento dos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento indevido do Ente Federado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBLIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL NÃO EXIME A ADMINISTRAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA TELEMAR DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico emvigor, exige que a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, esteja subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa. 2. Ocorre que, no caso dos autos, restou fixado no aresto a quo a existência de contrato verbal entre as partes, da mesma maneira que ficou caracterizada a essencialidade dos serviços prestados pela empresa ora Recorrida (serviços de manutenção de linhas telefônicas), os quais, portanto, não poderiam ser paralisados, razão pela qual não poderia a Administração solicitar a sua continuação, entabulando contrato verbal com a empresa, e depois deixar de pagá-los, sob a alegação de ausência de cumprimento de formalidades que estavam a seu cargo, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, tambémaplicável à Administração Pública. 3. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 275.744/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.6.2014, REsp. 1.148.463/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.12.2013, AgRg no REsp. 1.383.177/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.8.2013. 5. Agravo Regimental da TELEMAR NORTE LESTE S/A desprovido. (AgRg no AREsp n. 450.983/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014.) Desta feita, diferentemente do que sustenta o recorrente, o autor instruiu satisfatoriamente a inicial, comprovando ser credor de numerário devido pelo ente público, de modo que não se há falar em violação ao art. 373, I, do CPC. De outra ponta, a Municipalidade não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, de forma que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Em conclusão, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Face a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0030121-45.2016.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
17/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 05:38
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:17
Publicação
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELETROCAMPO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0030121-45.2016.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Quixadá/CE, 12 de abril de 2024. TAINAN ALMEIDA BONFIMTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
15/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
12/04/2024, 09:25
Expedida/Certificada
12/04/2024, 09:25
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:24
Petição
11/04/2024, 10:45
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:31
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:30
Publicação
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030121-45.2016.8.06.0151.
Intimação - Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ELETROCAMPO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ERIVELTO LIMA DOS SANTOS - CE36064 e CARLOS CESAR ARAUJO RODRIGUES - CE34434 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA Destinatários:CARLOS CESAR ARAUJO RODRIGUES - CE34434 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. QUIXADÁ, 8 de março de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá